Jefferson Rodrigo Chiamba
Jefferson Rodrigo Chiamba
Número da OAB:
OAB/SP 218745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Rodrigo Chiamba possui 107 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jefferson Rodrigo Chiamba (OAB 218745/SP) Processo 1004655-72.2017.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pintor Artefatos de Cimento Ltda - Fls. 133/138: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jefferson Rodrigo Chiamba (OAB 218745/SP), Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB 238958/SP), Fábio Nascimento Cosme - réu-revel Processo 0006999-32.2009.8.26.0655 - Monitória - Reqte: Pin-tor Artefatos de Cimento Ltda-me - Reqdo: Fábio Nascimento Cosme - Ao requerente, para que se manifeste ante a certidão negativa (fl. 205), no prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Trindade Nogueira (OAB 377995/SP), Jeniffer Moreira da Silva (OAB 218745/RJ), Tatiana Andrade Valle (OAB 442486/SP), Rayanna Espíndola de Abreu (OAB 227589/RJ) Processo 1500253-33.2020.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Co-Réu: GEAN CARLOS DA CONCEICAO, JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO, WILSON DA CONCEICAO, JONATHAN SANDER DA CONCEICAO - Intime-se, pessoalmente, a ilustre causídica dativa, dos termos do v. acórdão (fls.462/476), conforme fls.481. Após, restituam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (fls.482). Sem prejuízo, anoto que ainda não foi certificado o trânsito em julgado para o corréu Wilson (fls.477) e para a acusação. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003395-03.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: PAULO CAIQUE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA - SP218745 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição de Ensino Superior (IES) deve ser rejeitada. O autor atribui à corré ação/omissão que lhe teria prejudicado, e requer indenização por danos morais. A efetiva responsabilidade da corré pelo ocorrido é questão de mérito. Em matéria preliminar, adotada a teoria da asserção, há legitimidade da corré para responder aos pedidos do autor. No mérito, não há demonstração, pela parte autora, de que cumpriu com os requisitos necessários para realizar o aditamento aqui pretendido. Conforme contestação da Caixa, os aditamentos foram regularmente realizados até o 1º semestre de 2022. No entanto, a partir de outubro de 2022, o autor deixou de arcar com o valor da coparticipação, razão pela qual não mais foram realizados aditamentos (id. 287292792, fls. 08/19). Assim, alegada falta de pagamento pela credora, era ônus do autor apresentar os recibos dos pagamentos (art. 373, I do CPC c/c art. 319 do CC). Ao se manifestar sobre a contestação, o autor silenciou a respeito do seu inadimplemento (id. 299558873). Anote-se que o art. 5º-C, §4º da Lei 10.406/02 dispõe: “Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.” (grifei). Deste modo, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta das rés (a Caixa a negar o aditamento em razão da inadimplência e a Universidade em deixar de renovar a matrícula). Os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pela parte autora não guardam nexo causal com a conduta das rés, escorreita. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003395-03.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: PAULO CAIQUE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA - SP218745 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Instituição de Ensino Superior (IES) deve ser rejeitada. O autor atribui à corré ação/omissão que lhe teria prejudicado, e requer indenização por danos morais. A efetiva responsabilidade da corré pelo ocorrido é questão de mérito. Em matéria preliminar, adotada a teoria da asserção, há legitimidade da corré para responder aos pedidos do autor. No mérito, não há demonstração, pela parte autora, de que cumpriu com os requisitos necessários para realizar o aditamento aqui pretendido. Conforme contestação da Caixa, os aditamentos foram regularmente realizados até o 1º semestre de 2022. No entanto, a partir de outubro de 2022, o autor deixou de arcar com o valor da coparticipação, razão pela qual não mais foram realizados aditamentos (id. 287292792, fls. 08/19). Assim, alegada falta de pagamento pela credora, era ônus do autor apresentar os recibos dos pagamentos (art. 373, I do CPC c/c art. 319 do CC). Ao se manifestar sobre a contestação, o autor silenciou a respeito do seu inadimplemento (id. 299558873). Anote-se que o art. 5º-C, §4º da Lei 10.406/02 dispõe: “Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.” (grifei). Deste modo, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta das rés (a Caixa a negar o aditamento em razão da inadimplência e a Universidade em deixar de renovar a matrícula). Os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pela parte autora não guardam nexo causal com a conduta das rés, escorreita. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0010510-66.2018.5.15.0077 : KLEITON CESAR BALDAN E OUTROS (3) : AERONAL MANUTENCAO, ENGENHARIA E REVISORA DE INSTRUMENTOS AERONAUTICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51d2c6 proferido nos autos. DESPACHO 1) ID be1480c - A reserva de crédito de ADRIANO PASSOS MAZIERO (P. 0011444-48.2023.5.15.0077) está anotada nos autos, conforme Certidão de Id 500c102. Aguarde-se o fluxo de reavaliação do imóvel penhorado e, consequente envio do bem à hasta. Isso, a fim de não tumultuar este processo. 2) ID 2012e07 e ID d5e1744- Defiro as penhoras no rosto dos autos. Anote-se. 3) Cumprido o mandado de reavaliação, tornem-se os autos conclusos para envio do imóvel à hasta. INDAIATUBA/SP, 22 de maio de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEITON CESAR BALDAN - FRANCISCO AILTON GALVAO - ALEXANDRE LEARDINI - FERNANDA GUIMARAES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0010510-66.2018.5.15.0077 : KLEITON CESAR BALDAN E OUTROS (3) : AERONAL MANUTENCAO, ENGENHARIA E REVISORA DE INSTRUMENTOS AERONAUTICOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51d2c6 proferido nos autos. DESPACHO 1) ID be1480c - A reserva de crédito de ADRIANO PASSOS MAZIERO (P. 0011444-48.2023.5.15.0077) está anotada nos autos, conforme Certidão de Id 500c102. Aguarde-se o fluxo de reavaliação do imóvel penhorado e, consequente envio do bem à hasta. Isso, a fim de não tumultuar este processo. 2) ID 2012e07 e ID d5e1744- Defiro as penhoras no rosto dos autos. Anote-se. 3) Cumprido o mandado de reavaliação, tornem-se os autos conclusos para envio do imóvel à hasta. INDAIATUBA/SP, 22 de maio de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AEROSS MANUTENCAO AERONAUTICA LTDA