Jose Anselmo De Souza Santos

Jose Anselmo De Souza Santos

Número da OAB: OAB/SP 219989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Anselmo De Souza Santos possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: JOSE ANSELMO DE SOUZA SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001458-41.2024.8.26.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.C. - K.S.C. - Vistos, em saneador. Em que pese a revelia, tenho como não aplicável os efeitos da confissão, pois a modificação do valor dos alimentos não pode ser alterada com base em mera presunção acerca do binômio possibilidade x necessidade, sob pena de comprometer-se o cumprimento da obrigação alimentar. Destarte, a matéria exige dilação probatória, não sendo caso de julgamento antecipado. O feito está em ordem, não há preliminares, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos a modificação na situação econômica do autor. Assim, defiro as provas requeridas pelo representante do MP, notadamente a expedição de ofício ao INSS para verificar se o requerido possui vínculo empregatício registrado, apontando os últimos vencimentos auferidos. Defiro, ainda, a pesquisa de ativos financeiros pelo BACENJUD, bem como as últimas declarações de imposto de renda. Expeça-se, ainda, ofício à Associação Casa de Recuperação Reunidos em Cristo para verificar se o tratamento do réu continua em vigor ou já chegou ao seu fim. Faculto a produção de prova documental suplementar, esta na forma do art. 435, do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO DONIZETI ALEXANDRE (OAB 422959/SP), JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500335-14.2025.8.26.0116 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.R.O. - Vistos. I - Verifico que a parte ré é representada por Advogado(a) dativo(a) através do Convênio OAB/DPE, tendo havido triagem socioeconômica que precedeu a nomeação para atuação na seara cível. Assim, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se.. II - À réplica. III - Intime-se. - ADV: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504471-25.2023.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CRISTHYAN MENEZES CEGLIA - - JAILTON LIRA ALVES - Guia de recolhimento provisória de CRISTHYAN MENEZES CEGLIA enviada para: São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. - ADV: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP), ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001867-85.2022.8.26.0116 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - A.M.T. - Vistos. I - (fl. 658) - Ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000422-44.2025.8.26.0116 (processo principal 0000335-74.2014.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.O.D. - Intimar a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento (citação), no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a ausência de êxito na diligência realizada, conforme consta da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. - ADV: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001736-13.2022.8.26.0116 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.M.F. - - J.P.S.S. - Vistas dos autos as partes para: (x) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos - relatório multiprofissional de fls. 97-106. - ADV: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP), JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501356-42.2023.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, R.G. nº 47606285/SP, ao cumprimento de 7 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, dispositivo legal editado pelos Poderes Competentes, gozando, até prova em contrário, de presunção de constitucionalidade e em consonância com ditame constitucional (CF, art. 5º, XLIII). Assim, independentemente do montante da pena imposta, deve ser imposto o regime inicial fechado, a despeito do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840, reconhecendo, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Nesse sentido, julgados desta C. Corte: Não há falar em aplicação de regime mais brando ou inconstitucionalidade de dispositivo legal. A Lei n° 11.464, de 28 de março de 2007, modificando disposição da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), estatuiu, de maneira expressa, em seu artigo 2º, § 1º que as penas relativas aos crimes previstos no caput deste artigo - entre eles o tráfico ilícito de entorpecentes - serão cumpridas inicialmente em regime fechado. Os princípios da isonomia e da individualização da pena não sofreram qualquer mácula em razão do regime adotado, que guarda relação com a extrema gravidade do crime de tráfico de entorpecentes equiparado a hediondo, não havendo, portanto, inconstitucionalidade. No que pertine ao regime inicial fechado para cumprimento da pena, é de ser dito que este, de fato, afigura-se como o mais adequado à situação 'in concreto' (em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida), necessário à conscientização da ilicitude e único apto a prevenir a reincidência, haja vista que, a par do quantum da pena imposta, trata-se de delito extremamente grave, que não raro serve como porta de entrada a inúmeras outras condutas delitivas, desvirtuando indivíduos e ameaçando a ordeira sociedade. Sem prejuízo, observo que, na hipótese em exame, a fixação do regime inicial mais gravoso também encontra amparo no quanto disposto no artigo 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal, em vista da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade deverá o Juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações do artigo 112, da LEP, não tem o condão de desautorizar o Juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização, caso dos autos. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. O novo dispositivo não quis que a detração funcionasse como alavanca automática de progressão de regime, que conta com requisitos legais objetivos (tempo de prisão) e subjetivos (bom comportamento). Para a progressão de regime há uma série de fatores que devem ser computados. E no presente caso, sequer há que se falar em progressão de regime já nesta fase, visto que ainda não resgatado o lapso temporal de 60% da pena ora imposta de que trata o artigo 112, VII, da LEP (tendo cumprido somente 27% até então), inexistindo também, de outro lado, elementos que atestem possuir o réu bom comportamento carcerário a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo. Mantendo-se hígidos e corroborados pela presente sentença condenatória, de cognição exauriente os fundamentos que determinaram a prisão do réu, para garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, inclusive para os fins previstos no artigo 316, p. único, do CPP, ele não poderá recorrer em liberdade, devendo ser recomendado na prisão em que se encontra. Expeça-se guia de recolhimento provisória na hipótese de recurso. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Incinerem-se as drogas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Após o trânsito em julgado, deverá o Ofício Judicial, independente de nova conclusão, providenciar: (1) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (2) expedição de ofício à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquela C. Corte; (3) expedição de guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou