Evandro Da Silva
Evandro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 220830
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
EVANDRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195690-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010395-64.2025.8.26.0032; Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Agravante: Irene Monteiro da Silva; Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP); Advogada: Amanda da Silva (OAB: 342932/SP); Agravado: Pernanbucanas Financiadora S.a. Cred Financ e Investimento
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001804-41.2019.4.03.6107 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DURAO CAFE BENEFICIAMENTO E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO DA SILVA - SP220830 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), por meio de seu advogado constituído, para no prazo de quinze (15) dias, pagar as custas processuais no valor certificado no ID 374074420, junto à Caixa Econômica Federal, através de Guia de Recolhimento da União - GRU, juntando comprovante de pagamento aos autos, sob pena de eventual inscrição do valor em Dívida Ativa da União, nos termos da sentença proferida nestes autos. O preenchimento da GRU poderá ser efetuado através do link: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru - preenchendo com os seguintes códigos: Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710-0-STN-Custas Judiciais. São José do Rio Preto/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005285-46.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Serv - Vet Comercial Araçatuba Eireli - Me - Vistos. Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juízo, em consonância com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam a Lei 9.099/95, determino o que segue: Sr(a) Oficial(a) de Justiça: a) CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias úteis (art. 829, caput, CPC), pagar o débito ou indicar bens à penhora, dando-lhe ciência de que, havendo interesse, desde que renuncie ao direito de opor embargos à execução e efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá parcelar o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais de igual valor, sob a advertência de que o descumprimento implicará na incidência de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago (art. 916, § 5°, CPC). Dê-se ciência ainda de que, ao optar pelo parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento, nos termos do § 2º, do art. 916 do CPC; b) Não efetuado o pagamento no prazo acima, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e RELACIONAMENTO dos bens que guarneçam a residência ou, se pessoa jurídica, o estabelecimento comercial da parte devedora, desde que constatado que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); c) Garantido integralmente o juízo, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se a parte executada para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Não localizado o devedor, mas confirmado que reside no endereço indicado, a citação poderá ser entregue a qualquer morador do local, maior e capaz, devidamente identificado, cientificando-o de seu inteiro teor e incumbindo-o de entregá-la à parte, que reputar-se-á devidamente citada (Enunciado n.° 5 do FONAJE). Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação será entregue ao encarregado da recepção do estabelecimento comercial ou industrial (art. 18, III, Lei 9099/95); e) Autorizo, desde já, o reforço policial e o uso de arrombamento. Sr(a). Escrevente: a) Caso reste frustrada a citação da parte executada, proceda-se à realização de pesquisa via sistemas SNIPER e SISBAJUD, diligenciado-se em todos os endereços localizados. Tratando-se novamente de diligência infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indique com precisão o correto endereço para que seja possível a citação do devedor, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); b) Realizada a citação do devedor, mas negativa a tentativa de penhora de seus bens, DEFIRO, de imediato: (I) a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante art. 828 do CPC; (II) a constrição de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (III) a pesquisa de automóveis registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de licenciamento e transferência daquele(s) localizado(s); (IV) a consulta de vínculos societários existentes entre a parte executada e pessoas físicas/jurídicas, utilizando-se o SNIPER; c) Garantido integralmente o juízo pela penhora, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, e determino a intimação do executado para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Formalizada, contudo, parcialmente a penhora, somente após a juntada de todas as respostas do item "b", intime-se a parte executada para que dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Não havendo impugnação, DEFIRO ao credor o levantamento dos bens e/ou valores bloqueados, incumbindo-lhe, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, atualizar o débito remanescente e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Sr(a). Exequente: a) INDEFIRO, de pronto, pedidos de pesquisas de patrimônio da parte executada por meio de sistemas cuja realização da diligência é possível de forma extrajudicial, como, por exemplo, ARISP, CRCJUD, CENSEC, CESDI etc.; b) INDEFIRO, outrossim, a repetição de diligências empreendidas pelo Juízo, em lapso inferior a 6 (seis) meses e sem que seja demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do devedor; c) INDEFIRO a utilização de sistemas que não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, v.g., SIEL e outros; d) Condiciono a consulta INFOJUD à demonstração pelo exequente de que a parte executada exerce atividade remunerada e/ou possui renda compatível com a exigência de declaração de imposto de renda; e) Da mesma maneira, a adoção de meios executivos atípicos somente será admitida mediante a comprovação de que o devedor possui lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atuando no feito em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito exequendo, bem como ao esgotamento das vias executivas típicas; f) Por derradeiro, resultando-se todas as diligências empreendidas infrutíferas e decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação bens da parte devedora passíveis de constrição, o processo será extinto, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005284-61.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Serv - Vet Comercial Araçatuba Eireli - Me - Vistos. Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juízo, em consonância com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam a Lei 9.099/95, determino o que segue: Sr(a) Oficial(a) de Justiça: a) CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias úteis (art. 829, caput, CPC), pagar o débito ou indicar bens à penhora, dando-lhe ciência de que, havendo interesse, desde que renuncie ao direito de opor embargos à execução e efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá parcelar o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais de igual valor, sob a advertência de que o descumprimento implicará na incidência de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago (art. 916, § 5°, CPC). Dê-se ciência ainda de que, ao optar pelo parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento, nos termos do § 2º, do art. 916 do CPC; b) Não efetuado o pagamento no prazo acima, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e RELACIONAMENTO dos bens que guarneçam a residência ou, se pessoa jurídica, o estabelecimento comercial da parte devedora, desde que constatado que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); c) Garantido integralmente o juízo, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se a parte executada para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Não localizado o devedor, mas confirmado que reside no endereço indicado, a citação poderá ser entregue a qualquer morador do local, maior e capaz, devidamente identificado, cientificando-o de seu inteiro teor e incumbindo-o de entregá-la à parte, que reputar-se-á devidamente citada (Enunciado n.° 5 do FONAJE). Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação será entregue ao encarregado da recepção do estabelecimento comercial ou industrial (art. 18, III, Lei 9099/95); e) Autorizo, desde já, o reforço policial e o uso de arrombamento. Sr(a). Escrevente: a) Caso reste frustrada a citação da parte executada, proceda-se à realização de pesquisa via sistemas SNIPER e SISBAJUD, diligenciado-se em todos os endereços localizados. Tratando-se novamente de diligência infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indique com precisão o correto endereço para que seja possível a citação do devedor, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); b) Realizada a citação do devedor, mas negativa a tentativa de penhora de seus bens, DEFIRO, de imediato: (I) a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante art. 828 do CPC; (II) a constrição de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (III) a pesquisa de automóveis registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de licenciamento e transferência daquele(s) localizado(s); (IV) a consulta de vínculos societários existentes entre a parte executada e pessoas físicas/jurídicas, utilizando-se o SNIPER; c) Garantido integralmente o juízo pela penhora, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, e determino a intimação do executado para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Formalizada, contudo, parcialmente a penhora, somente após a juntada de todas as respostas do item "b", intime-se a parte executada para que dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Não havendo impugnação, DEFIRO ao credor o levantamento dos bens e/ou valores bloqueados, incumbindo-lhe, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, atualizar o débito remanescente e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Sr(a). Exequente: a) INDEFIRO, de pronto, pedidos de pesquisas de patrimônio da parte executada por meio de sistemas cuja realização da diligência é possível de forma extrajudicial, como, por exemplo, ARISP, CRCJUD, CENSEC, CESDI etc.; b) INDEFIRO, outrossim, a repetição de diligências empreendidas pelo Juízo, em lapso inferior a 6 (seis) meses e sem que seja demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do devedor; c) INDEFIRO a utilização de sistemas que não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, v.g., SIEL e outros; d) Condiciono a consulta INFOJUD à demonstração pelo exequente de que a parte executada exerce atividade remunerada e/ou possui renda compatível com a exigência de declaração de imposto de renda; e) Da mesma maneira, a adoção de meios executivos atípicos somente será admitida mediante a comprovação de que o devedor possui lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atuando no feito em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito exequendo, bem como ao esgotamento das vias executivas típicas; f) Por derradeiro, resultando-se todas as diligências empreendidas infrutíferas e decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação bens da parte devedora passíveis de constrição, o processo será extinto, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005282-91.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Serv - Vet Comercial Araçatuba Eireli - Me - Vistos. Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juízo, em consonância com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam a Lei 9.099/95, determino o que segue: Sr(a) Oficial(a) de Justiça: a) CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias úteis (art. 829, caput, CPC), pagar o débito ou indicar bens à penhora, dando-lhe ciência de que, havendo interesse, desde que renuncie ao direito de opor embargos à execução e efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá parcelar o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais de igual valor, sob a advertência de que o descumprimento implicará na incidência de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago (art. 916, § 5°, CPC). Dê-se ciência ainda de que, ao optar pelo parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento, nos termos do § 2º, do art. 916 do CPC; b) Não efetuado o pagamento no prazo acima, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e RELACIONAMENTO dos bens que guarneçam a residência ou, se pessoa jurídica, o estabelecimento comercial da parte devedora, desde que constatado que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); c) Garantido integralmente o juízo, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se a parte executada para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Não localizado o devedor, mas confirmado que reside no endereço indicado, a citação poderá ser entregue a qualquer morador do local, maior e capaz, devidamente identificado, cientificando-o de seu inteiro teor e incumbindo-o de entregá-la à parte, que reputar-se-á devidamente citada (Enunciado n.° 5 do FONAJE). Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação será entregue ao encarregado da recepção do estabelecimento comercial ou industrial (art. 18, III, Lei 9099/95); e) Autorizo, desde já, o reforço policial e o uso de arrombamento. Sr(a). Escrevente: a) Caso reste frustrada a citação da parte executada, proceda-se à realização de pesquisa via sistemas SNIPER e SISBAJUD, diligenciado-se em todos os endereços localizados. Tratando-se novamente de diligência infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indique com precisão o correto endereço para que seja possível a citação do devedor, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); b) Realizada a citação do devedor, mas negativa a tentativa de penhora de seus bens, DEFIRO, de imediato: (I) a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante art. 828 do CPC; (II) a constrição de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (III) a pesquisa de automóveis registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de licenciamento e transferência daquele(s) localizado(s); (IV) a consulta de vínculos societários existentes entre a parte executada e pessoas físicas/jurídicas, utilizando-se o SNIPER; c) Garantido integralmente o juízo pela penhora, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, e determino a intimação do executado para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) Formalizada, contudo, parcialmente a penhora, somente após a juntada de todas as respostas do item "b", intime-se a parte executada para que dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Não havendo impugnação, DEFIRO ao credor o levantamento dos bens e/ou valores bloqueados, incumbindo-lhe, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, atualizar o débito remanescente e adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Sr(a). Exequente: a) INDEFIRO, de pronto, pedidos de pesquisas de patrimônio da parte executada por meio de sistemas cuja realização da diligência é possível de forma extrajudicial, como, por exemplo, ARISP, CRCJUD, CENSEC, CESDI etc.; b) INDEFIRO, outrossim, a repetição de diligências empreendidas pelo Juízo, em lapso inferior a 6 (seis) meses e sem que seja demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do devedor; c) INDEFIRO a utilização de sistemas que não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, v.g., SIEL e outros; d) Condiciono a consulta INFOJUD à demonstração pelo exequente de que a parte executada exerce atividade remunerada e/ou possui renda compatível com a exigência de declaração de imposto de renda; e) Da mesma maneira, a adoção de meios executivos atípicos somente será admitida mediante a comprovação de que o devedor possui lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atuando no feito em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito exequendo, bem como ao esgotamento das vias executivas típicas; f) Por derradeiro, resultando-se todas as diligências empreendidas infrutíferas e decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação bens da parte devedora passíveis de constrição, o processo será extinto, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0803914-39.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: M. M. G. de O. Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Apelante: M. C. L. de O. Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Apelante: M. L. L. de O. Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Apelante: L. C. de O. Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Apelante: G. F. da S. O. Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Apelante: C. R. de C. Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) Advogado: Amanda da Silva Ruiz (OAB: 342932/SP) Apelante: R. P. da S. C. Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) Advogado: Amanda da Silva Ruiz (OAB: 342932/SP) Apelado: C. R. de C. Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) Advogado: Amanda da Silva Ruiz (OAB: 342932/SP) Apelada: R. P. da S. C. Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) Advogado: Amanda da Silva Ruiz (OAB: 342932/SP) Apelado: M. G. de O. Apelado: M. M. G. de O. Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Apelado: M. P. L. de O. Advogada: Vanessa Pereira Ranunci Ferreira (OAB: 13784/MS) Apelada: M. C. L. de O. Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Apelado: M. L. L. de O. Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Apelado: L. C. de O. Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Apelado: G. F. da S. O. Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE FLS. 397/414 - ACOLHIDA - APELO NÃO CONHECIDO - MÉRITO - UNIÃO ESTÁVEL - PROVAS QUE DEMONSTRARAM A EFETIVA OCORRÊNCIA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE FLS. 397/414 NÃO CONHECIDO - RECURSO DE FLS. 383/396 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se conhece do apelo interposto às fls. 397/414 ante a sua intempestividade, haja vista que o prazo de 15 (quinze) dias imposto no § 5º do art. 1.003 do CPC foi excedido. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, preceitua que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Regulamentou o dispositivo constitucional o artigo 1.723 do Código Civil preceitua que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Na hipótese em análise, restou comprovado que a relação entre Marcos e Francielli revestia-se dos elementos necessários para ser caracterizada como união estável, demonstrado através da prova documental e testemunhal produzida em juízo, uma vez que, das quatro testemunhas ouvidas, três delas confirmaram a existência de união estável existente entre Marcos e Francielli, posto que moravam na mesma casa e Marcos apresentava Francielli como esposa perante terceiros. Recurso de fls. 397/414 não conhecido. Recurso de fls. 383/396 conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195690-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010395-64.2025.8.26.0032; Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Agravante: Irene Monteiro da Silva; Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP); Advogada: Amanda da Silva (OAB: 342932/SP); Agravado: Pernanbucanas Financiadora S.a. Cred Financ e Investimento
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018878-57.2012.8.26.0032/01 (003.22.0120.018878/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Concept Automação Comercial Ltda - Sandra Ferreira Batista Me e outro - Marco Valverde Gomes - MARIO FERREIRA BATISTA - BRUNO SILVA YOSHIY - Moretti Patrão & Patrão Ltda. - 1. Dou por assinado o auto de arrematação lavrado às fls. 1.945/1.946. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. 2. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 3. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, o arrematante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. 4. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. 5. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 6. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. - ADV: AMANDA DA SILVA (OAB 342932/SP), IRIS NEIA TOSTA BARBOSA (OAB 378128/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), ANNA GABRIELA DE ARRUDA FELIX CERQUEIRA LEITE (OAB 351056/SP), ROSANE CAMILA LEITE PASSOS MATA (OAB 283447/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), SILVIO RONALDO BAPTISTA (OAB 121392/SP), MARIO FERREIRA BATISTA (OAB 139613/SP), JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB), EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000128-63.2023.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J.B.F. - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte interessada sobre o andamento da carta precatória distribuída, haja vista ausência de notícias acerca de seu efetivo cumprimento, até a presente data. - ADV: EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008771-82.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aeroparque Empreendimentos Imobiliários Ltda - Providencie o interessado pelo recolhimento referente aos custos de impressão instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011 (Comunicado 170/2011), no valor de R$ 37,02 por nº CPF ou CNPJ pesquisado e pesquisa requerida, na guia do Fundo de Despesa do TJSP (FEDTJ), com código 434-1. - ADV: AMANDA DA SILVA (OAB 342932/SP), EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)