Fernando Longhi Tobal

Fernando Longhi Tobal

Número da OAB: OAB/SP 221314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Longhi Tobal possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP
Nome: FERNANDO LONGHI TOBAL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001658-17.2025.8.26.0541 (processo principal 1003682-35.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisca Felisbina da Silva Pereira - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Recebo a petição de fls. 48/49 como emenda à inicial, anotando-se. Intime-se o executado para no prazo de 15 dias, pagar voluntariamente o débito referente a condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, cientificando-o do disposto no artigo 525, do CPC (Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito corrigido. Não efetuado o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e os honorários fixados, bem como requerer o que de direito com relação ao andamento. Intime-se. - ADV: FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005802-24.2024.8.26.0297 (processo principal 1004734-56.2023.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Miguel Correia da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 40/43, no prazo de cinco dias. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002837-22.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: manifestar-se em 15 dias, acerca da contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000821-11.2015.8.26.0541 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - C.E.M.O. e outro - A.O. - Vistos. Tendo em vista o quanto requerido à p. 160, com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação (de) Execução de Alimentos, requerida por CARLOS EDUARDO MILANEZ DE OLIVEIRA E OUTRO em face de ALEXANDER DE OLIVEIRA. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, certifique de imediato o trânsito em julgado da sentença. Indevidas as custas na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, bem como do(a) curador(a) especial nos termos da tabela Defensoria/OAB, expedindo-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), mediante a apresentação, no prazo de 15 dias, de ofício do convênio Defensoria/OAB, onde conste o número do registro geral de indicação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I. - ADV: FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), WESLEY RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 354728/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003682-35.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Felisbina da Silva Pereira - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Considerando que a requerida foi notificada da renúncia de mandato por seus advogados, desnecessária sua intimação judicial para constituir novos patronos. Providencie a serventia a apuração das custas processuais em aberto, intimando-se pessoalmente o responsável para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Pagas as custas, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão necessária para a inscrição das custas apuradas em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004471-87.2024.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Prefeitura Municipal de Paranapuã - Recorrida: Maria Jose Marins Mourao Reina - Recorrente: Estado de São Paulo - VISTOS. Nos recentes Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234 o C. Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito relacionado ao fornecimento de medicamentos não incorporados por atos normativos do SUS a pessoas sem condições financeiras para adquiri-los. Na toada, foi editada a Súmula Vinculante nº 61: Súmula vinculante nº 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A tese firmada no Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No julgamento do RE 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1234, o Plenário decidiu por homologação do acordo apresentado por Ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre a União, os Estados e os Municípios com vistas a facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos - com a consequente fixação de diretrizes para a atuação do Poder Judiciário. Nesse aspecto, foi editada a Súmula vinculante 60: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." A tese firmada dividiu-se em 6 tópicos. No primeiro, relativo à competência, foi estabelecida como regra geral, para as demandas relativas a medicamentos não incorporados, mas com registro na ANVISA, o trâmite perante a Justiça Federal (art. 109, I da CF) quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos: mantido o custo anual unitário do medicamento entre 07 e 210 salários-mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. No segundo, vem a definição de medicamentos não incorporados: os que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. No terceiro, que trata do custeio, os medicamentos inseridos na competência da Justiça Federal serão custeados pela União e as ações que permanecerem na Justiça Estadual, cuidando de medicamentos não incorporados e que impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão objeto de ressarcimento parcial pela União. No quarto, intitulado de Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, direciona-se a atuação do Judiciário e obrigatória a análise prévia do ato comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec, além da negativa de fornecimento na via administrativa com restrição, ainda, da decisão judicial à análise da conformidade do ato administrativo às balizas da Constituição Federal, vedada a incursão no mérito administrativo. No quinto, vem prevista a criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de fármacos, nela constando dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. No sexto, cuida-se dos medicamentos incorporados, que seguem o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo e, sob o título Outras Deliberações, foram estabelecidas medidas como a exclusão dos produtos não caracterizados como medicamentos das decisões relativas ao Tema; a obrigatoriedade, pelos juízes e até a implementação da plataforma, de intimação da Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, dentre outras. Ao se considerar que referidos julgados são de observância obrigatória (art. 927, II e III, CPC), o que pode influenciar no resultado do julgamento deste recurso, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal - Advs: Fernando Longhi Tobal (OAB: 221314/SP) - Emerson Melega Bernardinelli (OAB: 405020/SP) - Sala 2100
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003568-96.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Encarnação Antonia Smarci - Unibap-união Brasileira de Aposentados da Previdência - Ante o exposto, com fundamento no art., 485,VIII e art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - ADV: FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
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