Pedro Marino Bicudo

Pedro Marino Bicudo

Número da OAB: OAB/SP 222362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Marino Bicudo possui 133 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: PEDRO MARINO BICUDO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) APELAçãO CíVEL (20) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022272-35.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associacao Instituto Missionario - VISTOS. Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeitos suspensivo, cumpra-se a decisão anterior no prazo de 10 dias. Int. - ADV: PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), SEMIRA LAIS HANASHIRO (OAB 346228/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5017025-76.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público - MPMG CPF: não informado CLAUDIA MARINO SEMERARO CPF: 280.079.838-64 e outros Vista às partes sobre a decisão do Agravo de Instrumento.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009529-13.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Atrium Century Plaza - ERBE INCORPORADORA 019 S.A. e outro - ERBE INCORPORADORA 019 S.A. - - Tgsp 1 Empreendimentos Imobiliários S.aa e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010 § 2º do CPC, fica o(a) apelado(a) intimado a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Intime-se. - ADV: MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), LUIZ VINÍCIUS MARINHO TRAJANO (OAB 468616/SP), RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), LAURA FANUCCHI (OAB 374979/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), MARCELO LEVITINAS (OAB 281611/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP), ANDRE DI MIGUELI AFFONSO (OAB 244881/SP), PEDRO MARINO BICUDO (OAB 222362/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006663-47.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: F. G. D. O. R., F. H. D. O. R., H. E. S., M. P. F. -. P. Advogados do(a) APELANTE: JULIO NICOLAU FILHO - SP105694-A, MARCELLA KFOURI MEIRELLES CABRAL - SP258958-A, SEMIRA LAIS HANASHIRO - SP346228-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO NICOLAU FILHO - SP105694-A, MARCELLA KFOURI MEIRELLES CABRAL - SP258958-A Advogados do(a) APELANTE: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELLA KFOURI MEIRELLES CABRAL - SP258958-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A, PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A APELADO: E. P. S., J. N. C. Advogado do(a) APELADO: MARY ANNE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA BORGES - SP232668 Advogado do(a) APELADO: FRANCIS DAVIS TENORIO GUERRA - SP315573-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: M. D. S. J. D. C. D E S P A C H O Em atenção ao disposto nos arts. 10, 493 e 933, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestem, caso queiram, acerca das inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, datado e assinado digitalmente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006663-47.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: F. G. D. O. R., F. H. D. O. R., H. E. S., M. P. F. -. P. Advogados do(a) APELANTE: JULIO NICOLAU FILHO - SP105694-A, MARCELLA KFOURI MEIRELLES CABRAL - SP258958-A, SEMIRA LAIS HANASHIRO - SP346228-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO NICOLAU FILHO - SP105694-A, MARCELLA KFOURI MEIRELLES CABRAL - SP258958-A Advogados do(a) APELANTE: LAURA FANUCCHI - SP374979-A, MARCELLA KFOURI MEIRELLES CABRAL - SP258958-A, MARCELO LEVITINAS - SP281612-A, PEDRO MARINO BICUDO - SP222362-A APELADO: E. P. S., J. N. C. Advogado do(a) APELADO: MARY ANNE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA BORGES - SP232668 Advogado do(a) APELADO: FRANCIS DAVIS TENORIO GUERRA - SP315573-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: M. D. S. J. D. C. D E S P A C H O Em atenção ao disposto nos arts. 10, 493 e 933, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestem, caso queiram, acerca das inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, datado e assinado digitalmente.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0309819-25.2013.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO CPF: 61.686.671/0001-42 e outros RÉU: IDESSANIA NAZARETH DA COSTA CPF: 044.302.146-54 e outros SENTENÇA Vistos, etc. COMPANHIA CITY DE DESENVOLVIMENTO e JOSÉ PEREIRA WILKEN BICUDO ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS em face de IDESSANIA NAZARETH DA COSTA, do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE UBERLÂNDIA e CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE UBERLÂNDIA, postulando, em síntese, a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Uberlândia, sob o livro 1848-N, folhas 028, e do consequente Registro R-2.24.954 na Matrícula nº 24.954 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. Argumentaram que a referida escritura e o registro subsequente foram realizados de forma fraudulenta, com a falsificação de assinaturas dos representantes da Companhia Autora, José Pereira Wilken Bicudo e Marcos Lion Salles Leite, e que a procuração que deu ensejo ao ato era falsa, conforme documentos e fatos apresentados na exordial. A parte autora requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do registro da Escritura Pública de Compra e Venda, bem como a anotação de impedimento judicial na margem da matrícula do imóvel para evitar novas transmissões. Em ID 9948381810, este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão do registro da escritura pública e o impedimento de novas transmissões e registros até a definição final do processo. Regularmente citada, a primeira ré, IDESSANIA NAZARETH DA COSTA, apresentou contestação em ID 9948381812, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que agiu de boa-fé. Subsidiariamente, requereu a denunciação à lide de diversos sujeitos, incluindo o Cartório de Notas da cidade de São Paulo e seu tabelião, a empresa SPINI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o tabelião do Cartório do 1º Ofício de Notas de Uberlândia e o registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, para que respondessem por eventuais prejuízos. O então réu, CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE UBERLÂNDIA, apresentou contestação em ID 9948381815 e ID 9948350808, arguindo preliminares de nulidade de citação, ilegitimidade passiva (por não possuir personalidade jurídica e falta de interesse de agir por parte dos autores, sob a justificativa de que apenas procedeu ao registro de um título formalmente válido e que não lhe competia averiguar a autenticidade intrínseca do documento. Em decisão saneadora proferida em ID 9948350814, este Juízo promoveu a organização do processo, determinando: A retificação do polo passivo da ação, passando a constar, na condição de réu, CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO, tabelião do 1º Serviço Notarial de Uberlândia, em substituição ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Uberlândia. A decisão também declarou a nulidade das citações anteriores feitas aos Cartórios (fls. 59 e 103 do processo físico). O acolhimento da denunciação à lide em relação à empresa SPINI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por entender que, sendo a intermediadora do negócio, era possível sua concorrência na suposta fraude. O reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE UBERLÂNDIA e de seu respectivo registrador, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a estes, com condenação dos autores em honorários advocatícios em favor do patrono do então terceiro réu. A intimação da ré IDESSANIA NAZARETH DA COSTA para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Após a retificação e novas citações, o réu CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO (tabelião do 1º Ofício de Notas de Uberlândia) apresentou contestação em ID 9948350816 (p. 08/16), alegando a boa-fé do tabelionato, a validade aparente dos documentos apresentados e a inexistência de vícios no negócio jurídico, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A denunciada à lide, SPINI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também apresentou contestação em IDs 9948426200 e 9948426201, arguindo preliminar de impossibilidade de denunciação à lide e prescrição, e, no mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mera intermediadora do negócio, sem responsabilidade pela suposta fraude. Os autores apresentaram réplicas às contestações (IDs 9948350809 e 9948426203), refutando as preliminares e reiterando a falsidade das assinaturas. Em nova decisão saneadora proferida em ID 9948426204, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré IDESSANIA NAZARETH DA COSTA e afastada a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela SPINI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo a denunciação da lide em relação a esta. Na mesma decisão, foi analisada a preliminar de impugnação da justiça gratuita da ré IDESSANIA NAZARETH DA COSTA, determinando a ela que juntasse documentos idôneos (três últimos contracheques e declaração de imposto de renda dos dois últimos anos) para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. A decisão também determinou a produção de provas, incluindo depoimento pessoal das partes e prova pericial grafotécnica. Foi apresentado o laudo pericial em IDs 9948426208 e 9948446901. O laudo concluiu categoricamente pela falsidade das assinaturas atribuídas a José Pereira Wilken Bicudo e Marcos Lion Salles Leite na Escritura Pública de Compra e Venda (ID 9948381808), afirmando que "não há nenhuma convergência entre os espécimes padrões e questionados. As assinaturas contidas na Escritura Pública objeto da perícia não foram lavradas por seus titulares" (ID 9948446901, p. 06), e que se tratava de "fraude resultante de falsificação sem imitação" (ID 9948446901, p. 10). O laudo foi homologado por este Juízo em ID 9948446903 (p. 7). As partes foram intimadas para apresentação de memoriais finais. Os autores apresentaram memoriais finais em IDs 10280297195 e 10280286594, reiterando seus pedidos e reforçando as conclusões da perícia. A ré SPINI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou memoriais finais em ID 10090295377, mantendo sua argumentação sobre a ausência de responsabilidade. O réu CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO (Tabelião) também apresentou memoriais finais em ID 10280232866, defendendo sua boa-fé e a regularidade formal do ato cartorário. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da ação, cumpre analisar as preliminares. Da Preliminar de Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita da Primeira Ré Os autores pugnaram pela revogação da AJG concedida à a ré IDESSANIA NAZARETH DA COSTA na decisão de ID 9948350815 - f.19. Da análise dos autos, verifica-se que a ré IDESSANIA NAZARETH DA COSTA não cumpriu a determinação judicial contida em ID 9948426204, deixando de juntar qualquer documento que atestasse sua real situação econômica. Os autores, por sua vez, apresentaram elementos que indicam que a ré, como docente universitária com rendimentos significativos e histórico de viagens internacionais e nacionais, mantém um padrão de vida que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, conforme se depreende dos documentos anexados em IDs 9948350811 e 9948350813, os quais demonstram seu vínculo com a Universidade Estadual de Londrina e registros de viagens. A omissão da ré em apresentar a documentação solicitada, aliada aos indícios de capacidade financeira já presentes nos autos, fragiliza a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. A ausência de comprovação, após a concessão de oportunidade específica para tanto, corrobora a tese de que a requerente não preenche os requisitos para a manutenção do benefício. Desse modo, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça. Com tais considerações ACOLHO a impugnação à justiça gratuita concedida anteriormente à ré IDESSANIA NAZARETH DA COSTA. MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado que se encontra pois não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia (art. 355, I do CPC). A controvérsia central da presente demanda reside na validade da Escritura Pública de Compra e Venda ID 9948381808 e do consequente Registro R-2.24.954 na Matrícula nº 24.954 ID 9948381809, os quais os autores alegam serem nulos em razão da falsidade das assinaturas dos seus representantes e da procuração que supostamente autorizaria o negócio. A prova pericial grafotécnica, consubstanciada nos laudos de IDs 9948426208 e 9948446901, foi categórica ao atestar a inautenticidade das assinaturas. A perita judicial, após a análise rigorosa dos padrões gráficos dos Srs. JOSÉ PEREIRA WILKEN BICUDO e MARCOS LION SALLES LEITE, concluiu expressamente que "não há nenhuma convergência entre os espécimes padrões e questionados. As assinaturas contidas na Escritura Pública objeto da perícia não foram lavradas por seus titulares" (ID 9948446901, p. 06). Adicionalmente, a perícia classificou a fraude como "falsificação sem imitação", indicando que o falsificador desconhecia as assinaturas autênticas e simplesmente criou uma configuração gráfica que em nada se assemelha à original (ID 9948446901, p. 10). Tal constatação técnica robusta fulmina qualquer presunção de veracidade da Escritura Pública em questão no que tange à sua autoria e à manifestação de vontade das partes vendedoras. A falsidade das assinaturas, comprovada pelo laudo pericial, demonstra a ausência de consentimento e vontade dos verdadeiros proprietários do imóvel, elementos essenciais para a validade de qualquer negócio jurídico. De acordo com o Art. 104 do Código Civil de 2002, a validade do negócio jurídico requer, dentre outros requisitos, "agente capaz" e "objeto lícito, possível, determinado ou determinável". No caso em tela, a ausência de manifestação de vontade autêntica dos representantes da parte autora descaracteriza a presença do agente capaz que possa validamente outorgar o negócio. Além disso, o próprio negócio jurídico, calcado em uma falsidade, tem seu objeto maculado pela ilicitude. Para que a Escritura Pública de Compra e Venda, tenha validade, deve observar os preceitos do Art. 215 do Código Civil de 2002, que a dota de fé pública, fazendo prova plena. Contudo, essa fé pública se refere à formação do documento e aos fatos que o tabelião declara que ocorreram em sua presença, mas não convalida um ato que, na sua essência, padece de vício insanável por ausência de consentimento das partes. Deve-se levar em conta, ainda os preceitos do § 1º, inciso II do referido artigo 215, que exige a "demonstração do consentimento e da vontade das partes", o que comprovadamente não se verificou nos autos devido à falsificação das assinaturas. Os artigos 138, incisos I e II, do Código Civil de 2002, que tratam do erro substancial, embora não se refiram diretamente à falsificação (que é um tipo de fraude), reforçam a ideia de que a ausência de conhecimento ou a falsa representação da realidade invalida a declaração de vontade. Assim, a venda de um imóvel por falsários, sem o conhecimento ou a autorização dos legítimos proprietários, configura uma nulidade de pleno direito do ato jurídico. A nulidade da escritura pública de compra e venda é patente. O Art. 166 do Código Civil de 2002 estabelece que é nulo o negócio jurídico, entre outras hipóteses, quando "não revestir a forma prescrita em lei" (o que inclui a forma da manifestação de vontade por meio de assinaturas autênticas) ou "tiver por objetivo fraudar lei imperativa". Ainda mais relevante é o Art. 167 do Código Civil de 2002, que prevê a nulidade do negócio jurídico por simulação. Embora o caso não seja uma simulação clássica entre as partes envolvidas no processo, a fraude praticada por terceiros para dar aparência de um negócio jurídico válido, quando, na realidade, não houve qualquer manifestação de vontade dos verdadeiros proprietários, equipara-se à simulação no que tange à sua consequência: a nulidade. Some-se, ainda, que o parágrafo 1º do Art. 167, em seus incisos I e II, prevê a simulação quando há a intenção de enganar terceiros ou quando o ato contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. No caso, a utilização de assinaturas falsas e procuração falsa (ID 9948381814), como apontado no comando, é uma declaração não verdadeira e tinha o propósito de enganar. Ademais, a nulidade de um negócio jurídico não é passível de convalidação nem de confirmação, conforme o preceito do Art. 169 do Código Civil de 2002. Desse modo, a eventual boa-fé da primeira ré, IDESSANIA NAZARETH DA COSTA, ou a diligência do tabelião ou da corretora não têm o condão de validar um ato que nasceu nulo de pleno direito. A nulidade absoluta opera ex tunc, retroagindo à data da celebração do ato e retirando-lhe todos os efeitos jurídicos. Neste cenário, a primeira ré, IDESSANIA NAZARETH DA COSTA, e a ré SPINI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., não cumpriram o ônus da prova que lhes incumbia, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A elas cabia provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ou seja, que a Escritura Pública de Compra e Venda era válida e que as assinaturas eram autênticas, ou que agiram com a máxima diligência. No entanto, não só não produziram prova suficiente para infirmar a alegação dos autores, como a prova pericial produzida nos autos confirmou a tese inicial de falsidade. Em que pese as oportunidades, a primeira ré não provou ser compradora de boa-fé em termos que pudesse manter o direito a propriedade. A ré SPINI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como intermediadora do negócio, tinha o dever de agir com diligência e prudência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados, e sua eventual negligência contribuiu para a ocorrência da fraude. Embora as rés asseverassem a autenticidade dos documentos apresentados no momento do negócio, a realidade fática e pericial demonstrou que tais documentos, notadamente as assinaturas neles constantes, eram espúrias, o que deveria ter sido objeto de maior acautelamento. Desta forma, não demonstraram ter sido diligentes ao firmar o negócio, uma vez que a fraude, conforme a própria perícia indica, era perceptível mesmo sem perícia técnica aprofundada por um agente com o devido conhecimento e cautela na análise documental. A ilação lógica é a de que, a Escritura Pública de Compra e Venda é nula de pleno direito e todos os atos subsequentes de transmissão e domínio do imóvel feitos através dela, incluindo o registro imobiliário, também são nulos, pois oriundos de um ato inicial inválido, conforme demonstrado nos autos. Em casos desse jaez cite-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM FALSO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO - ATO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONDIÇÃO PRESUMIDA - DÚVIDA QUANTO A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - INDEFERIMENTO DE PLANO - DESCABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 2. Comprovada por prova pericial a falsidade do instrumento público de substabelecimento da procuração o qual foi utilizado para lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel, tal fato implica em nulidade do documento e dos atos deles decorrentes, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes. 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. 4. Havendo uma situação pontual que indica uma eventual não necessidade de se conceder o benefício, deve o Magistrado determinar a intimação da parte requerente para demonstrar que é hipossuficiente financeiramente para ter direito à justiça gratuita. 5. Somente no caso de inércia da parte ou não restar devidamente comprovada a miserabilidade jurídica, é que o indeferimento do pedido se mostra imperativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0241.05.017011-7/006, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (G.n) Na mesma esteira também não assiste razão ao Tabelião do Cartório de Notas, isentar-se das atribuições legais que lhe são impostas, notadamente quanto a verificação dos documentos essenciais a lavratura do ato. Neste sentido, veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE COMPRA E LAVRADA POR MEIO DE SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. EVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TABELIÃ. PRECEDENTES DO STJ. CONDUTA CULPOSA DOS DEMAIS INTEGRANTES DA CADEIA CONDOMINIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo." (REsp n. 1.849.994). - Demonstrado nos autos que foi confeccionada escritura pública de compra e venda com a utilização de substabelecimento sem a verificação da existência e/ou validade da procuração originária, deve ser reconhecida a conduta negligente da tabeliã requerida. - Concluindo-se que os integrantes da cadeia condominial agiram, no mínimo, de forma culposa, devem eles responder solidariamente pelos danos decorrentes da nulidade verificada no registro do imóvel. - Embora a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, possui honra objetiva, consistente em sua imagem e reputação perante terceiros, configurando ato ilícito todo aquele que venha a macular seu bom nome perante o mercado e seu conceito no seio da sociedade. - Se não foi comprovado nenhum desdobramento que pudesse afetar o nome da empresa no seu ramo comercial, não há que se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.056921-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024). (G.n) Corolário lógico deve ser declarada nulidade do negócio jurídico entabulado pelas rés para que ocorra o retorno da propriedade do imóvel à autora, restando que os danos de adquirentes de boa-fé devem ser pleiteados em ação própria, havendo. Confirmando a medida liminar deferida em ID 9948381810 e, consequente declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda ID 9948381808, lavrada no livro 1848-N, folhas 028, do Cartório do 1º Ofício de Notas de Uberlândia, bem como do cancelamento da referida Escritura Pública de Compra e Venda junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Uberlândia e também o cancelamento do Registro R-2.24.954 na Matrícula nº 24.954 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, mediante a expedição dos competentes instrumentos. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a medida liminar deferida em ID 9948381810. 2. DECLARAR a NULIDADE da Escritura Pública de Compra e Venda ID 9948381808, lavrada no livro 1848-N, folhas 028, do Cartório do 1º Ofício de Notas de Uberlândia. 3. DETERMINAR o CANCELAMENTO da referida Escritura Pública de Compra e Venda junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Uberlândia. 4. DETERMINAR o CANCELAMENTO do Registro R-2.24.954 na Matrícula nº 24.954 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia. Em consequência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, EXPEÇAM-SE os competentes instrumentos (mandados ou ofícios) ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Uberlândia e ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, para o devido cancelamento da Escritura Pública ID 9948381808 e do Registro R-2.24.954 na Matrícula nº 24.954, conforme determinado. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas nos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - CLAUDIA MARINO SEMERARO; MARIANGELA DE VASCONCELLOS MARINO; MARY ANGELICA MARINO BICUDO; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes Publicação em 30/06/2025 : : Vista às partes, para ciência do acórdão. Adv - LAURA FANUCCHI, LAURA FANUCCHI, LAURA FANUCCHI, MATHEUS AUGUSTO SALLA, MATHEUS AUGUSTO SALLA, MATHEUS AUGUSTO SALLA, PEDRO MARINO BICUDO, PEDRO MARINO BICUDO, PEDRO MARINO BICUDO, SEMIRA LAIS HANASHIRO, SEMIRA LAIS HANASHIRO, SEMIRA LAIS HANASHIRO.
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