Ronaldo Leandro Miguel

Ronaldo Leandro Miguel

Número da OAB: OAB/SP 223553

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJMG
Nome: RONALDO LEANDRO MIGUEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000230-47.2025.8.26.0067 - Inventário - Inventário e Partilha - Nivaldo de Favari - Eliandra Cristina de Favari Esteves - - Élcio Ricardo de Favari - Ciência às partes acerca da expedição de formal de partilha juntado aos autos. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005348-58.2009.8.26.0236 (236.01.2009.005348) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Agropecuária Ronca Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos quais se narra hipotético vício na decisão de páginas 787/793. Antes de decidir, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao ventilado pela parte executada, especialmente no que tange ao precedente por ela mencionado (nº 2100850-72.2016.8.26.0000). Publique-se. Intimem-se as partes. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), LUCAS GONÇALVES MESQUITA (OAB 268095/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001017-71.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M.S.C. - DE ACORDO COM A PORTARIA N. 05/2010 DESTE JUÍZO, FOI CONCEDIDO O PRAZO SOLICITADO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, QUAL SEJA, DEZ DIAS. DECORRIDO O PRAZO DE SOBRESTAMENTO, DEVERÁ A REQUERENTE SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000940-66.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos REQUERENTE: MARCELO YASSUO INOUE Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO LEANDRO MIGUEL - SP223553 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em termos de relatório, para não ficar repetitivo, reporto-me ao quanto já relatado nas decisões de IDs 367010097 e 368768008. Outrossim, essa última decisão possibilitou ao autor promover a emenda da inicial para fins de recebimento do processo principal (pedido final), vez que a tutela antecipada em caráter antecedente já havia sido indeferida. Desta feita, o autor emendou a petição trazendo pedido final, nos termos do ID 371017695. Em síntese, alegou que exerceu o cargo de Diretor Superintendente na empresa MALOSSO BIOENERGIA S/A, até o mês de dezembro de 2018. Que é a empresa a real devedora tributária e está em plena atividade. Aduziu que o Auditor Fiscal, em relatório fiscal que ensejou a instauração do Processo Administrativo n. 13074.725780/2020-34 que, por sua vez, resultou na Dívida Ativa nº 80 6 24 268799-73, no valor de R$ 2.968.759,00, imputou também ao autor a responsabilidade solidária perante o débito ensejador do Auto de Infração, pela simples vinculação ao cargo que exercia à época, uma vez que o fato gerador da autuação foi datado de 31/07/2017, conforme verifica-se no documento de ID 367196030. Asseverou que a infração consignada foi “INFRAÇÃO: APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS OU OMITIDAS”. Asseverou que a empresa possui departamento contábil próprio, bem como Conselho Fiscal responsável por tal atribuição, não sendo o autor o responsável pela escrituração contábil e sua respectiva apresentação ao fisco, muito menos responsável pelo pagamento do crédito constituído. Afirmou que as atribuições do Diretor Superintendente da companhia em tela estão previstas nos arts. 15 e ss do Estatuto Social da Malosso Bionergia S/A e que o autor foi colocado em tal posição juntamente com outro Diretor – LUIS ROBERTO SORDI ZANARDI, cf. Ata de Reunião de Sócios Cotistas. Afirmou que, na condição de Diretor, detinha autonomia limitada, como por exemplo, em alçada de até R$200.000,00 para celebração de contratos ou outros negócios jurídicos, sendo que a partir de tais valores somente o Conselho de Administração poderia autorizar. Alegou que o Auditor Fiscal que fez a autuação indicou que o autor haveria, em tese, incorrido nas reprimendas da multa isolada por falta de recolhimento dos tributos de IRPJ e CSLL por parte da empresa, real devedora, da qual o autor era apenas Diretor. Que o Auditor afirmou que o autor teria deixado de recolher valores ao erário federal, mesmo os tendo declarado; contudo, o autor “não decidiu” praticar qualquer ilícito de inadimplemento tributário perante o fisco. Que ele, no cargo de Diretor e, no exercício de suas funções, sempre empregou esforços, dentro dos limites de sua atuação profissional, para que todo crédito e débito fiscal fossem devidamente declarados, o que de fato ocorreu no caso em discussão. Asseverou, no que tange à “culpabilidade” do autor, que é inadmissível que lhe seja imputada qualquer ação ou omissão que porventura pudesse ensejar sua responsabilidade tributária solidária, impondo ao mesmo a cobrança realizada neste momento, através de protesto em cartório. Que a operação e o fato gerador foram declarados, conforme incumbia ao autor, no exercício de sua função, sendo que se o débito tributário não foi pago à época, o foi por responsabilidade única e exclusiva da empresa MALOSSO BIONERGIA S/A, real devedora, não havendo se falar em qualquer conduta ilícita ou desabonadora por parte do autor. Impugnou, ainda, sua responsabilidade tributária solidária com base no art. 124, II do CTN somente pelo fato de ser Diretor à época dos fatos. Sustentou que o outro Diretor (Luis Roberto) teve sua responsabilidade solidária afastada em decisão administrativa, de modo que não deve subsistir, pelos mesmos motivos, a responsabilidade solidária do autor. Afirmou, ainda, que no processo administrativo fiscal a responsabilidade solidária do autor teria decorrido de sua suposta falta de apresentação de impugnação ao procedimento administrativo, vez que não se entendeu que o autor a impugnou quando da apresentação de impugnação pela empresa MALOSSO BIOENERGIA E OUTROS, tendo a decisão administrativa indicado que a empresa não poderia questionar a responsabilidade tributária solidária imposta a terceiros. Entende o autor que a não análise da impugnação oposta pela empresa em relação aos ex-sócios administradores foi equivocada, de modo que deveria ter sido aceita como impugnação referente ao próprio autor (Sócio-Administrador), não se podendo falar em ausência de impugnação do autor. Referiu que o sócio Diretor Luis Roberto, nos termos do Acórdão 101-028.157 – 8ª Turma/DRJ01, sessão de 14/08/2024, processo n. 13074.725780/2020-34, teve afastada sua responsabilidade solidária. Desse modo, por estar na mesma função de referido sócio à época, não há como subsistir sua responsabilidade solidária também. Afirmou que não obstante ter a primeira decisão administrativa lhe imposto a responsabilidade solidária, interpôs recurso administrativo voluntário que foi negado porque não teria apresentado impugnação inicial, sob a fundamentação de que a fase litigiosa não foi instaurada. Não obstante, a própria decisão conferiu o direito de recurso aos interessados, cf. parte final do acórdão. Portanto, a não aceitação de seu recurso voluntário violou, flagrantemente, o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. No mérito da autuação, alegou que ela fundamentou a responsabilidade do autor com fulcro no art. 124, II do CTN, bem como o art. 158, II, e §2º da Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A); contudo, defendeu que a autuação não pode impor responsabilização por presunção, de modo que o fato do autor ser Administrador não é suficiente para colocá-lo no polo passivo do caso concreto. Que embora o art. 158, inciso II da lei referida tenha conteúdo objetivo, independente de culpa ou dolo, o caput do artigo prescreve que o administrador responde civilmente pelos prejuízos que causar. Assim, no caso concreto, caberia discorrer sobre a repercussão na legislação tributária, com base no art. 124, inciso II do CTN, com demonstração de interesse comum na consumação do fato gerador, ou do art. 135 do CTN, mediante comprovação do dolo do administrador, o que não se verifica no caso concreto. Que a imputação da responsabilidade tributária deve conter a devida descrição dos fatos e enquadramento legal, de modo que o mero inadimplemento tributário não enseja a responsabilidade solidária do administrador (Súmula n. 430, STJ). Outrossim, é exigência legal que o crédito tributário decorra de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos, ou seja, condutas ilícitas e dolosas por parte do gestor, o que não se pode falar da conduta do autor. Por fim, não há se falar em encerramento irregular da empresa, que está em plena atividade, no município de Itápolis. Referiu, assim, que foi indevida sua inscrição em dívida ativa. Concluiu deduzindo os seguintes pedidos: a) a concessão liminar de tutela antecipada, inaudita altera pars, na forma do art. 300, §2º do CPC, para (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário em face do Autor, e consequentemente; (ii) suspender a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 24 268799-73, nos termos do art. 151, V, do CTN; c) o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Anulatória, para anular o débito relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 24 268799- 73, em face do Autor, diante da ausência de demonstração das hipóteses que ensejariam a sua responsabilização, nos termos do art. 135 do CTN, em razão dos fatos exposto acima; d) Determinar a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente do CADIN, SERASA, e outros bancos de restrição ao crédito, vinculados ao processo administrativo nº 13074.725780/2020-34 e a Dívida Ativa nº 80 6 24 268799-73, no valor de R$ 2.968.759,00; e) Determinar o cancelamento do protesto lavrado pelo Primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Pirassununga/SP, Protesto nº 202505SP0116708184, Protocolo no Tabelionato nº 0000223570, valor de R$ 2.968.759,54, sem custas ao autor, expedindo-se ofício ao referido cartório; Eis a síntese do necessário. DECIDO. Acolho o pedido de emenda da inicial (pedido principal) e determino o processamento do feito pelo procedimento comum. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, de que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final onerando a parte autora demasiadamente. Pois bem. No caso concreto, o autor fundamenta seu pedido na alegação de que fora incluído indevidamente como devedor solidário na CDA nº 80 6 24 268799-73, no valor de R$ 2.968.759,00, referente a débitos fiscais da empresa Malosso Bioenergia S/A, pessoa jurídica da qual foi Diretor Superintendente até dezembro de 2018, ao fundamento de que jamais praticou qualquer ato com excesso de poder, infração à lei, estatuto ou contrato social. De fato, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), define as hipóteses de responsabilidade pessoal dos sócios, diretores e gerentes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários de titularidade da sociedade quando se tratar de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Com efeito, no caso concreto, a responsabilidade solidária foi em decorrência do enquadramento legal posto na autuação fiscal decorrente do art. 124, II do CTN c.c. art. 158 da Lei n. 6.404/76, por ter a empresa APRESENTADO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS OU OMITIDAS. Daí, por ter sido apresenta escrituração contábil incorreta, ou omissa, o administrador, segundo a autuação fiscal, gerou prejuízos à empresa por conta da aplicação de multa na pessoa jurídica, de modo que entendeu a RFB que ele devia responder solidariamente, nos moldes dos artigos legais referidos. Outrossim, de fato, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01, por meio de sua 8ª Turma, em 14/08/2024, exclui a responsabilidade do outro Diretor referido pelo autor, Diretor esse que apresentou individualmente impugnação. A decisão foi assim fundamentada: “Ocorre que a responsabilização tributária não pode ser objeto presunção humana. O fato de que LUIS ROBERTO era administrador, por si só, não se mostra suficiente para atraí-lo ao polo passivo no caso concreto. Não obstante a qualificação do inc. II, art. 158 da Lei nº 6.404, de 1976, ser de ordem objetiva, independente de culpa ou dolo, o caput do artigo prescreve que o administrador responde civilmente pelos prejuízos que causar. Caberia discorrer sobre a repercussão na legislação tributária, com base no art. 124, inc. I, do CTN, com a demonstração do interesse comum na consumação do fato gerador, ou do art. 135 do CTN, mediante comprovação do dolo do administrador, o que não se verifica nos autos. A imputação de responsabilidade tributária deve conter a devida descrição dos fatos e enquadramento legal, conforme art. 3º da Instrução Normativa RFB n° 1.862/2018: Art. 3º Na hipótese de imputação de responsabilidade tributária, o lançamento de ofício deverá conter também: I - a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva; II - a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária; III - o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II; e IV - a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável. Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá reunir as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária.(Grifei) A descrição dos fatos trazida pela acusação fiscal não se mostra suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária, tampouco o enquadramento legal adotado, razão pela qual LUIS ROBERTO deve ser afastado do polo passivo. Assim sendo, deve-se afastar a responsabilidade tributária de LUIS ROBERTO, e dar provimento à impugnação.” Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo autor, essa decisão não é definitiva, vez que os autos administrativos retornaram à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ01) para verificação da necessidade de recurso de ofício diante do afastamento da responsabilidade tributária do sócio LUIS ROBERTO SORDI ZANARDI, cf. se verifica dos autos administrativo (ID 367197654 - Pág. 42 e ss). Em sendo assim, observa-se que a questão controvertida nos autos é intrincada e densa, de modo que neste momento incipiente deve ser preservada a legitimidade dos atos administrativos até que se garanta o direito de defesa da União, com o devido contraditório, para um julgamento correto em cognição exauriente. Ademais, ainda que o autor não tenha reprisado a argumentação no pedido principal, desde o início, alegou que sua responsabilidade tributária em outro caso similar fora excluída. Contudo, para demonstrar a probabilidade de seu direito, nada trouxe. Desse modo, não há prova documental necessária a infirmar, neste momento de cognição sumária, a legalidade da inscrição em DAU, na forma efetivada, de modo que a apreciação acerca da responsabilidade solidária do autor deverá ser cabalmente decidida após cognição completa. Ante o exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a União/PFN para os termos da demanda, a fim de ofertar sua contestação, querendo. Com a contestação, deverá a União trazer cópia completa do PAF que ensejou a inscrição em DAU do autor, inclusive esclarecendo sobre eventual decisão da DRJ01 sobre eventual admissão de recurso de ofício, conf. acima relatado. Com a contestação nos autos, intime-se o autor para se manifestar em réplica. Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença ou, se o caso, decisão de saneamento. Anote-se a conversão da ação para procedimento comum. Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000965-92.2024.8.26.0274 (processo principal 1001516-26.2022.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Cheque - Silmara Angelica Assi de Carvalho - Gregory Willians Leognano - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente com relação aos depósitos de fls. 48/50, observando-se os dados constantes do formulário de fls. 58. Após o levantamento, deverá o exequente apresentar memória atualizada do débito, abatendo-se os valores efetivamente levantados. Com a juntada, expeça-se a certidão já deferida no item 4.1 de fls. 19/21 Sem prejuízo, cumpra a serventia o item 4.4 da decisão de fls. 19/21, providenciando a pesquisa de veículos junto ao sistema Renajud. Intime-se. - ADV: ALETHEA LUZIA SLOMPO PEREIRA PACOLA (OAB 155401/SP), CINTIA GABRIELA VICENTINI TRAVENSOLO (OAB 371690/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000191-55.2018.8.26.0274 - Inventário - Inventário e Partilha - Icaro Daniel Rinaldi - Aniliese Destro - Vistos. 1.) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 01/04, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de ARI APARECIDO RINALDI. 2.) Em consequência, adjudico ao único filho e herdeiro, Sr. ÍCARO DANIEL RINALDI, o(s) bem(ns) inventariado(s), salvo erros e omissões e ressalvados direitos de terceiros. 3.) Ante a ausência de interesse recursal, dou como certificado o trânsito nesta data, servindo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. 4.) Comprove o inventariante o recolhimento das custas de expedição do formal de partilha digital. 5.) Após, expeça-se formal de partilha digital (fl. 264). 6.) Oportunamente, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), JUSSARA APARECIDA FARIA TARUMOTO (OAB 194658/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003480-57.2011.8.26.0274/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Robson Cassiano Bonassa - Paulo Eduardo Ribeiro Braulino - Vistos. 1. Determino a alienação judicial eletrônica do imóvel sob a matrícula n.º 5.431, registrado no Cartório desta cidade de Itápolis, nos termos do art. 882 do CPC e do Provimento CG nº 17/2016, a fim de facilitar a participação de interessados, e objetivar a alienação do bem por um valor maior. 2. Nomeio leiloeiro oficial da confiança deste Juízo, o Sr. EUCLIDES MARASHI JÚNIOR para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede internet http://www.hastapublica.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica do bem penhorado no presente feito, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. E-mail: gestor02@hastapublica.com.br. 3. Para tanto, nos termos do artigo 886, inciso V do CPC, ficam desde já deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando-se os executados, ou quem os represente, para início da primeira hasta pública, ocasião em que serão captados os lances a partir da avaliação. Não havendo lance superior ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta pública, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. 6. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 7. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 8. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. 9. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa HASTAPUBLICA LEILÕES JUDICIAIS, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos das NSCGJ. 11. O quadro demonstrativo do débito e a estimativa, serão atualizados monetariamente pela tabela do TJSP, quando do leilão. Expeça-se o necessário. 12. Se a hasta pública restar infrutífera, proceda-se de imediato a nova tentativa de alienação, ficando desde já deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando-se os executados ou quem os represente. 13.No mais, se houver, proceda-se à intimação dos demais credores constantes da matrícula do imóvel, cabendo ao credor providenciar a verba necessária. 14. Após o decurso do prazo para embargos à arrematação, havendo requerimento do arrematante, fica desde já autorizada a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor. 15. Nos termos do Provimento CSM n.º 1625/2009 e do art. 257 das NSCGJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa por parte de eventual ocupante do imóvel, fica autorizado o acompanhamento por oficial de justiça e força policial, se necessário. Caso o imóvel esteja desocupado, o leiloeiro também fica autorizado a se fazer acompanhar por chaveiro. 16. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao advogado do interessado efetuar a carga dos autos para a extração da carta de arrematação. Outrossim, poderá o arrematante indicar Tabelião de Notas de sua preferência, ficando facultando a este a carga dos autos para extração. Intime-se. - ADV: MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA (OAB 142595/SP), CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), FERNANDO STELLA (OAB 35651/SP)
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