Ronaldo Leandro Miguel

Ronaldo Leandro Miguel

Número da OAB: OAB/SP 223553

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJMG
Nome: RONALDO LEANDRO MIGUEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001751-32.2018.8.26.0274 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Amélia Defavere Gouvêa - Elisandra Gouvea - Vistos. 1.) Fl. 116: Indefiro, ao menos por ora, o pedido de expedição de alvará para venda do veículo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada aos 17/08/2018, ou seja, há quase 07 (sete) anos, sem que tenha sido dado regular andamento ao processo para finalização do inventário. O deferimento de alvarás como estes poderá acarretar nova paralisação do feito, vez que as partes alcançarão o desejado sem finalizar o inventário. Assim, determino à inventariante que proceda ao regular andamento do processo, na forma da lei, ficando, desde já, advertida de que o alvará para transferência do veículo somente será expedido após a homologação da partilha e ultimados todos os procedimentos de finalização do processo. 2.) Feitas tais considerações, determino que a inventariante: a- apresente nova declaração de bens, atribuindo valor monetário a cada um dos bens a serem inventariados, comprovando-se documentalmente tais valores; b- apresente forma de partilha; c- junte cópia da matrícula atualizada do imóvel extraída pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis; d- junte certidão negativa municipal atualizada; e- informe se pretende a expedição de formal de partilha físico ou digital; f- comprove o recolhimento do imposto "causa mortis" ou a declaração de sua isenção; g- retifique o valor da causa, se necessário e h- complemente o recolhimento das custas processuais, se necessário. 3.) Atendidos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. 4.) Finalmente, estando os autos em termos, tornem conclusos. 5.) Caso a inventariante novamente não dê andamento ao feito, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação. 6.) Intimem-se. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043349-27.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Fibramais Estofados Ltda Me e outros - Manifeste-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MIRELLY PAIVA CUSTÓDIO (OAB 223553/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2159057-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Celso Augusto Tomazini - Agravante: Daniela Cristina Tomazini e outros - Agravante: Espólio de Euclides Tomazini - Agravado: Multimantas Industria e Comercio de Mantas Ltda - Agravado: Cícero Simões - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO FEITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS HERDEIROS DO AUTOR E OS RÉUS E LEVANTAMENTO DE VALORES, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE INVENTÁRIO IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO ACOLHIMENTO DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSIDADE, NO ENTANTO, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE SE CUIDA DE QUANTIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO ALIMENTAR, DEVENDO SER OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM O RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS, NÃO INCIDINDO A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, I, “E”, DO DECRETO ESTADUAL N. 46.655/2002 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) - Maria Elvira Cardoso de Sa (OAB: 142595/SP) - Rodri
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2159057-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Celso Augusto Tomazini - Agravante: Daniela Cristina Tomazini e outros - Agravante: Espólio de Euclides Tomazini - Agravado: Multimantas Industria e Comercio de Mantas Ltda - Agravado: Cícero Simões - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO FEITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS HERDEIROS DO AUTOR E OS RÉUS E LEVANTAMENTO DE VALORES, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE INVENTÁRIO IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO ACOLHIMENTO DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSIDADE, NO ENTANTO, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE SE CUIDA DE QUANTIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO ALIMENTAR, DEVENDO SER OBJETO DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM O RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS, NÃO INCIDINDO A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, I, “E”, DO DECRETO ESTADUAL N. 46.655/2002 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) - Maria Elvira Cardoso de Sa (OAB: 142595/SP) - Rodrigo Bianchi das Neves (OAB: 166707/SP) - Ronaldo da Silva de Jesus (OAB: 379724/SP) - Elisangela Marques Souza (OAB: 376001/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 0005912-55.2007.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: EMPAC-EMPRESA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA CPF: 02.781.376/0001-06 RÉU: MACIEL CONSTRUCOES E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME CPF: 01.181.101/0001-79 e outros Vistos. Ante o exposto, decido. Determino o cancelamento da penhora, efetuada em id. 10163455947, bem como o levantamento de eventuais restrições lançadas em desfavor dos executados nos presentes autos. Segue em anexo, ordem de retirada das restrições lançadas via RENAJUD, bem como desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. Fábio Garcia Macedo Filho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001093-61.2025.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Daniela Rossi dos Santos Renesto - Vistos. 1. O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido. 2. No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar: a) a ineficácia do(s) fármaco(s) disponibilizado(s) na rede pública pelo SUS para o tratamento da moléstia que a acomete; e b) a impossibilidade de substituição do(s) medicamento(s) que lhe foi(foram) receitado(s) no(s) receituário(s) médico(s) que instrui(em) a inicial. Em resposta ao pedido administrativo realizado pelo(a) requerente, a Secretaria de Saúde informou que o SUS oferece outras alternativas para o tratamento de paciEntes portadores de alopecia. Portanto, nesta etapa procedimental, em que a análise dos fatos é superficial, verifico que não restou preenchido o seguinte requisito para a concessão da tutela provisória de urgência: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos para que o poder público seja obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3. Existência de registro do medicamento na ANVISA. In casu, o medicamento pleiteado (baricitinibe areata) consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, mas para tratamento de doença diversa (artrite reumatóide). Assim, deve a parte autora demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, informações não possíveis de extrair do relatório juntado aos autos, que sequer indicou quais foram os outros tratamentos realizados pela parte autora, cuja ineficácia autorizaria a utilização do fármaco em questão. Não bastasse, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 61, publicado no DJE e no DOU em 3/10/2024, que estabeleceu: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 deRepercussão Geral (RE 566.471) E, a despeito do julgamento realizado no dia 20/9/2024, no Recurso Extraordinário n. 566.471, em sede de repercussão geral (Tema 6), O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) [1] ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, [2]ausência de pedido de incorporação ou da [3] mora na sua apreciação, tendo emvista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas doSUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia,efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudomédico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º,incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição,relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que a autora não aparenta ser a titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. 3. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 5. O presente feito será processado nos termos da Lei n.º 12.153/2009 (JEFAZ). Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos (artigo 7º, parte inicial, da Lei n.º 12.153/2009). Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. 6. Fica a parte requerida CITADA do inteiro teor da petição inicial (Comunicado Conjunto n.º 508/2018), bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de trinta (30) dias, a partir da citação. Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito. Se houver arguição de matéria preliminar na contestação, intime-se a parte requerente para oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Intime-se. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500030-56.2016.8.26.0274 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Malosso Bioenergia S A - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorridos, abra-se vista ao exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA (OAB 142595/SP)
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