Renato Pereira Da Silva
Renato Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 223853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Pereira Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RENATO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DA PENA (5)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maycon Nunes Santos (OAB 361809/SP), Claudia Rodrigues Ignácio (OAB 516733/SP), Gustavo Binuessa Souto (OAB 500419/SP), Mayara Lourenço de Souza Silva (OAB 499692/SP), Wellington Carvalho da Silva (OAB 449999/SP), Beatriz Bernardo de Souza (OAB 448234/SP), Eliseu Gomes Silva (OAB 399158/SP), Paulo Renato da Silva Rocha Gomes (OAB 374823/SP), Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Célio Marcos de Assis Pereira (OAB 61402/SP), Yaakov Kalman Weissmann (OAB 35217/SP), Renato Pereira da Silva (OAB 223853/SP), Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB 223061/SP), Leandro Weissmann (OAB 221242/SP), Luiz Coimbra Corrêa (OAB 187826/SP), Dimas José de Macedo (OAB 184953/SP) Processo 1501478-42.2025.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Averiguado: E. D. S. S. , F. M. C. , L. F. A. C. , M. F. D. J. S. , D. C. S. , R. A. R. , E. N. R. M. , R. M. de O. , N. N. de S. , B. de O. M. de M. , C. A. S. J. - Vistos. Recebo recurso interposto (fls. 4636). Intime-se a Defesa para apresentação das razões recursais no prazo legal. Após, abra-se vista para o Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Por fim, feitas as anotações e comunicações necessárias, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Criminal, com as cautelas devidas. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Coimbra Corrêa (OAB 187826/SP), Renato Pereira da Silva (OAB 223853/SP), Célio Marcos de Assis Pereira (OAB 61402/SP), Paulo Renato da Silva Rocha Gomes (OAB 374823/SP), Mayara Lourenço de Souza Silva (OAB 499692/SP) Processo 1516434-34.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. M. C. , E. D. S. S. , L. F. A. C. , D. C. S. - Vistos. Fls. 555-558: Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como de sua substituição por prisão domiciliar. Anoto, primeiramente, que a matéria já foi analisada três vezes anteriormente, mantendo-se hígida toda a fundamentação que demonstrou a presença dos requisitos e pressupostos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do acusado, não tendo havido qualquer alteração das circunstâncias fáticas desde então. No mais, incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal. Apesar de estar comprovada a condição de genitor de criança com menos de doze anos de idade, não foi apresentada uma prova sequer de que o réu é o único responsável pelos cuidados da prole. Pelo contrário, a declaração de fls. 559-560 indica que o acusado divide a guarda do infante com a genitora da criança. Além disso, não se aplica ao caso a hipótese do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não é uma mulher. Por fim, não há que se falar na extensão dos efeitos do HC nº 2100734-51.2025.8.26.0000 ao acusado, pois não se vislumbra identidade plena de situações fáticas e processuais, uma vez que o réu apresenta circunstâncias pessoais distintas, em especial em relação à participação criminosa. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tatiana Francisca Ribeiro Pina Maso (OAB 387402/SP), Caroliny Chang Rodrigues (OAB 451867/SP), Tailan Martins dos Santos (OAB 448657/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP), João Batista Freire Silva de Araujo (OAB 418689/SP), Sergio Damasceno Leite (OAB 416168/SP), Luiz Carlos Pereira (OAB 393369/SP), Renato Pereira da Silva (OAB 223853/SP), Paulo Roberto Finholdt (OAB 377893/SP), Reginaldo Rodrigues dos Santos (OAB 338056/SP), Marcos Paulo Ribeiro (OAB 325904/SP), Márcio Gomes Modesto (OAB 320317/SP), Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB 300198/SP), Mauro Cesar Dias Ferreira (OAB 292290/SP) Processo 1507834-93.2023.8.26.0609 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: M. N. L. C. , J. A. A. , L. E. F. , D. P. L. , E. J. B. D. S. , E. S. B. , P. M. D. P. J. , J. O. S. , J. M. T. , G. L. S. S. , G. H. D. C. S. , G. B. B. - Vistos. 1. Recebo os recursos interpostos (ELTON - fl. 16024; JAQUELINE - fls. 16049/16050; GABRIEL HENRIQUE - fl. 16133; e JOSÉ AELSON - fl. 16245), pois tempestivos. 2. Quanto ao réu MARCOS NOVAIS LIMA COLEN, intimado pessoalmente, manifestou a intenção de recorrer (fl. 16145), porém, até o momento, não foram apresentadas razões recursais ou pretensão de apresentá-las na Superior Instância. Sendo assim, concedo 48 (quarenta e oito) horas para que o(a) Defensor(a) apresente as razões recursais. Se dativo, intime-se-o pessoalmente. Se após regular intimação desta decisão permanecer(em) inerte(s), diante da recalcitrância em atender às intimações judiciais, fica caracterizado o abandono processual, devendo ser oficiado ao órgão correicional competente para apurar a conduta do(s) advogado(s), nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Ademais, decorrido em branco o prazo, (a) se constituído(a) for o(a) Defensor(a), servirá o presente como mandado de intimação para que o(a) ré(u) para que constitua novo defensor no prazo de 10 (dez) dias; caso contrário, ser-lhe-a nomeado Advogado Dativo; (b) se dativo for o(a) Defensor(a), informe-se a destituição no Portal da Defensoria, ficando o Defensor(a) desde já ciente de que não fará jus à expedição de certidão de honorários nos termosdo art. 4º, §3º, do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB,e providencie a serventia a indicação de defensor(es) ao(à)(s) ré(u)(s), pelo "Módulo de Indicação de Advogados - MI", previsto no Comunicado SPI nº 05/2015, o qual já se tem por nomeado, devendo aguardar a intimação pela imprensa para apresentar resposta, ficando mantida a sistemática que sempre vigorou no sentido da nomeação de tanto(s) defensor(es) quanto for(em) o(s) ré(u)(s), diante do princípio da ampla defesa e para que, posteriormente, não se alegue eventual colidência. Com a indicação, ficará o defensor dativo intimado dos termos do processo. 3. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar. 4. Fls. 16282/16284: Diante do comunicado pelo Ministério Público não há nenhuma providência a ser adotada pelo juízo. Aguarde-se eventual somatório de novos valores devidos pelos sentenciados JOSIANE OLIVEIRA e LUCAS EDUARDO FRANCO a título de multa penal que ultrapassem o valor de 1.200 Ufesps ou o lapso prescricional. 5. Fl. 16298: Considerando que os réus Evandro Silva Bueno e Gabriel Luiz Santos Silva foram citados por edital exclusivamente para ciência da sentença penal absolutória, e tendo em vista que a decisão lhes é favorável,não se faz necessária a nomeação de defensor para interposição de recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Taboão da Serra, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Coimbra Corrêa (OAB 187826/SP), Renato Pereira da Silva (OAB 223853/SP), Célio Marcos de Assis Pereira (OAB 61402/SP), Paulo Renato da Silva Rocha Gomes (OAB 374823/SP), Mayara Lourenço de Souza Silva (OAB 499692/SP) Processo 1516434-34.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. M. C. , E. D. S. S. , L. F. A. C. , D. C. S. - Vistos. Fls. 555-558: Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu Fabiano Marcelino Cazelato. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se a Defesa (DJE).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elizama Marques da Silva (OAB 365723/SP), William Gomes Mendes dos Santos (OAB 427843/SP), Matheus Outeda Fernandes (OAB 420214/SP), Francisco da Silva (OAB 418954/SP), Murillo Gonçalves Bento (OAB 389721/SP), Vivian Donato Moraes (OAB 396552/SP), Renato Pereira da Silva (OAB 223853/SP), Gustavo Henrique Moscan da Silva (OAB 358080/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP), Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Francisco Carlos da Silva (OAB 256582/SP), Roseli Maria de Carvalho (OAB 235192/SP) Processo 0022376-31.2016.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. R. A. D. N. , F. B. F. , S. B. D. S. , R. M. C. , L. B. D. J. , E. P. D. C. , E. P. C. - Vistos. DO TRÂNSITO EM JULGADO R. DECISÕES AGRAVOS STJ e STF RÉU: RONALDO AMÉRICO DOS SANTOS DO TRÂNSITO EM JULGADO V. ACÓRDÃO TJSP RÉUS: 1 - LUCIANO BITENCOURT DE JESUS 2 - SILAS BARBARA DA SILVA 3 - ELVIS PESSOA DE CARVALHO 4 - ELTON PESSOA DE CARVALHO 5 - FÁBIO BARROS FRANÇA Fls. 3.517/3.575 e 3.954/4.026 - Ante o trânsito em julgado (fls. 4.012) da r. Decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2698428/SP (registro 2024/0267120-2), que NÃO CONHECEU do Agravo em Recurso ESPECIAL (fls. 3.973/3.976), pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e, também, do trânsito em julgado (fls. 4.025), da r. Decisão proferida nos autos do Recurso EXTRAORDINÁRIO com Agravo nº 1539829, pelo C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que NÃO CONHECEU do Agravo (fls. /4.015/4.019), ambos recursos interpostos pelo réu RONALDO AMÉRICO DOS SANTOS, e, por fim, do trânsito em julgado para os corréus LUCIANO BITENCOURT DE JESUS, SILAS BARBARA DE CARVALHO, ELVIS PESSOA DE CARVALHO, ELTON PESSOA DE CARVALHO, FÁBIO BARROS FRANÇA (fls. 3.840), do v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo ( fls. 3.517/3.575 ) que DEU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação de LUCIANO, SILAS, ELVIS, ELTON e FÁBIO, para reajustar as penas impostas aos réus, fixando-as em: 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, no piso legal para ELVIS, ELTON E RONALDO; 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, no piso legal para LUCIANO; 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no piso legal para SILAS, e 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no piso legal, para FÁBIO; mantendo-se, no mais, a r. Sentença de fls. 2.921/2.960, FAÇAM-SE as devidas anotações e comunicações. Encaminhem-se as cópias às vítimas. Expeçam-se as GUIAS DE RECOLHIMENTO DEFINITIVAS. DA MULTA CUMULATIVA Em relação à MULTA CUMULATIVA, nos termos do Provimento CG 05/2022, que deu nova redação aos artigos 479, 479 - A, e parágrafos, artigo 480, e parágrafos, parágrafos 1º e 3º do artigo 538 - A, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, EXPEÇAM-SE as certidões da sentença, modelo 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime, de MICHAEL, ELVIS, ELTON, RONALDO, LUCIANO, SILAS e FÁBIO em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (Artigo 480 - NSCGJ), utilizando-se do ato ordinatório modelo 505790 - Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal, lançando a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação no sistema informatizado. DA TAXA JUDICIÁRIA Quanto a TAXA JUDICIÁRIA, nos termos da r. Sentença de fls. 3.539, e, com fundamento no artigo 804, do Código de Processo Penal, c.c. o §9º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e, por fim, conforme dispõe o artigo 479, §1º - NSCGJ (PROVIMENTO 05/2022 de 09/05/2022 - Publicado DJE aos 16/05/2022 - Caderno Administrativo - Edição 3.506 - fls. 16), INTIMEM-SE os réus MICHAEL, ELVIS, ELTON, RONALDO, LUCIANO, SILAS e FÁBIO para efetuarem o pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, no valor atualizado de 100 UFESP (UFESP - 2025: R$ 37,02 x 100 = R$ 3.702,00 - Três Mil Setecentos e Dois Reais, CADA RÉU. E, para tanto, deverão acessar o Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP (www.tjsp.jus.br) Aberto o Portal de Custas clicar em emissão de guias - na tela passar o mouse sobre o ícone custas no canto superior esquerdo e clicar em emitir guias - preencher os dados pessoais e do processo requisitados e na parte final tipo de serviço selecionar: Ações penais em geral, salvo competência do JECRIM - 230-6, clicar em Avançar, e seguir as demais orientações constantes do site. Instrua(m)-se o(s) mandado(s) ou carta(s) precatória(s) com a(s) cópia(s) desta decisão, que deve(m) ser entregue(s) ao(s) réu(s). Deverá(ão) o(s) sentenciado(s) juntar aos autos o(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s), em 10 dias, [CONTADOS APÓS O PRAZO CONCEDIDO PARA O RESPECTIVO RECOLHIMENTO - [60 dias - artigo 479, §1º - NSCGJ)]. Decorrido o prazo para o pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, e, não havendo a comunicação nos autos, no prazo supra mencionado, conforme dito, e, tratando-se de dívida de valor, SERÁ EXPEDIDA A CERTIDÃO PARA FINS DE EXECUÇÃO e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para fins de execução, que prosseguirá nos termos da Lei nº 6830/80. Caso necessário, intime(m)-se os réus por EDITAL, pelo prazo de 15 dias. FICA DESDE JÁ DETERMINADA A EXPEDIÇÃO e o envio da respectiva certidão ao Órgão mencionado, se o caso. QUANTO AOS BENS APREENDIDOS Fls. 9/10 - Reanalisando os autos, e, levando-se em conta o interregno desde a data dos fatos, em especial, tendo decorrido 90 dias do v. Acórdão (fls. 3.840), e, ainda, até a presente data não se manifestou os sentenciados ou terceiro interessado comprovando documentalmente a propriedade e requerendo a liberação do veículo e dos demais bens apreendidos, com fundamento no artigo 123, do Código de Processo Penal, DECRETO o PERDIMENTO do veículo marca VW/GOL - 1.6 Power, que ostentava as Placas: EMJ-2898, cor preta, ano/modelo: 2009/2010, com chassi aparentando adulterado "duble"- (fls. 9/10), OFICIANDO-SE ao Cartório do Distribuidor para o Cadastramento e Distribuição nos termos do Comunicado CG nº 725/2022: EXPEDIENTE PARA FINS DE LEILÃO, 2.4) 1298 - Processo Administrativo vinculada aos assuntos 50258 - Veículos apreendidos e custodiados em pátios; afeto à competência da E. CORREGEDORIA PERMANENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, instruindo-se o respectivo expediente com as cópias necessárias. DECLARO, também, o PERDIMENTO, e, por conseguinte, determino a DESTRUIÇÃO das ferramentas (dois pés de cabra) apreendidos nestes autos, todos descritos no Auto de Exibição e Apreensão acostado às (fls. 9/10). OFICIE-SE ao DD. 5º Distrito Policial de Guarulhos - SP, para as providências cabíveis, sendo desnecessária a comunicação posterior a este juízo, posto que tais bens não mais interessam aos autos. SERVIRÁ A CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Por fim, e cumpridas as determinações supra, arquive-se os autos, fazendo-se as devidas anotações no sistema informatizado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maycon Nunes Santos (OAB 361809/SP), Claudia Rodrigues Ignácio (OAB 516733/SP), Gustavo Binuessa Souto (OAB 500419/SP), Mayara Lourenço de Souza Silva (OAB 499692/SP), Wellington Carvalho da Silva (OAB 449999/SP), Beatriz Bernardo de Souza (OAB 448234/SP), Eliseu Gomes Silva (OAB 399158/SP), Paulo Renato da Silva Rocha Gomes (OAB 374823/SP), Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Célio Marcos de Assis Pereira (OAB 61402/SP), Yaakov Kalman Weissmann (OAB 35217/SP), Renato Pereira da Silva (OAB 223853/SP), Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB 223061/SP), Leandro Weissmann (OAB 221242/SP), Luiz Coimbra Corrêa (OAB 187826/SP), Dimas José de Macedo (OAB 184953/SP) Processo 1501478-42.2025.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Averiguado: E. D. S. S. , F. M. C. , L. F. A. C. , M. F. D. J. S. , D. C. S. , R. A. R. , E. N. R. M. , R. M. de O. , N. N. de S. , B. de O. M. de M. , C. A. S. J. - Vistos. Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus Fabiano Marcelino Cazelato (fls. 4505-4515) e Luiz Felipe Amaral Correa (fls. 4525-4526). O Ministério Público manifestou às fls. 4530-4531, informando que os pedidos já foram analisados nos autos principais (Processo nº 1516434-34.2023.8.26.0050), sendo indeferidos conforme decisão de fls. 438-440. Compulsando os autos principais, verifico que o pleito defensivo do acusado Fabiano Marcelino Cazelato, de fato, já foi examinado nos autos principais, motivo pelo qual entendo prejudicada o pleito de fls. 4505-4515. Por sua vez, o pedido de relaxamento da prisão de fls. 4525-4526, referente ao réu Luiz Felipe Amaral Correa, ainda não fora apreciado. Assim, passo à análise do referido pleito. O réu Luiz Felipe Amaral Correa requereu o relaxamento de sua prisão preventiva, alegando que fora decorrente de investigação por suposto delito de estelionato (art. 171, do CP) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/13), mas que, após o relatório final, se concluiu pela suposta prática de associação criminosa (art. 288, do CP). Alega que a custódia é manifestamente ilegal pois não preenchidos os requisitos do artigo 313, I, do CPP. Aduz que poderia se cogitar de oferecimento de acordo de não persecução penal, pois preenchidos os requisitos legais: primário, bons antecedentes, sendo que faria jus em eventual condenação ao regime aberto e substituição a pena privativa de liberdade, sendo ilegal a constrição cautelar. Requereu o relaxamento da prisão, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Em que pese as alegações do réu Luiz Felipe, não cabe relaxamento ou revogação de sua prisão preventiva. Independente da tipificação penal, a denúncia imputa ao réu a prática de ilícito de crime de especial gravidade, caracterizado pela associação de agentes para a prática de crimes eletrônicos, como estelionatos bancários, furtos mediante fraude e invasão de dispositivos informáticos. Além disso, há indícios robustos de sua autoria, após extensa investigação policial. No mais, para a garantir a instrução do feito é imprescindível a disponibilidade plena do réu ao Juízo, sem que haja sua interferência no trâmite processual, assegurando que não haja recalcitrância de sua conduta pelos mesmos meios empregados na denúncia, hipóteses que só podem ser garantidas com a custódia preventiva. Dessa forma, com base no artigo 312 do CPP, a prisão cautelar se mostra essencial à garantia da ordem pública e econômica e para eficácia instrumental do processo. Outrossim, ainda que o réu alegue preencher os requisitos do acordo de não persecução penal, tal instituto não consiste em direito subjetivo do réu, mas sim de ato discricionário do Ministério Público, titular da ação penal, que não ofereceu o benefício ao acusado. A revisão sobre o cabimento ou não do referido acordo cabe exclusivamente ao Ministério Público, pois trata-se de prerrogativa institucional e não de competência do Judiciário. Anoto, por fim, que não houve a alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, mantendo-se hígida toda a fundamentação exposta na decisão de fls. 4110-4127. Portanto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Luiz Felipe Amaral Correa. Nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos ao arquivo. Dê-se ciência ao MP. Intime-se (DJE).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maycon Nunes Santos (OAB 361809/SP), Claudia Rodrigues Ignácio (OAB 516733/SP), Gustavo Binuessa Souto (OAB 500419/SP), Mayara Lourenço de Souza Silva (OAB 499692/SP), Wellington Carvalho da Silva (OAB 449999/SP), Beatriz Bernardo de Souza (OAB 448234/SP), Eliseu Gomes Silva (OAB 399158/SP), Paulo Renato da Silva Rocha Gomes (OAB 374823/SP), Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB 127964/SP), Célio Marcos de Assis Pereira (OAB 61402/SP), Yaakov Kalman Weissmann (OAB 35217/SP), Renato Pereira da Silva (OAB 223853/SP), Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB 223061/SP), Leandro Weissmann (OAB 221242/SP), Luiz Coimbra Corrêa (OAB 187826/SP), Dimas José de Macedo (OAB 184953/SP) Processo 1501478-42.2025.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Averiguado: E. D. S. S. , F. M. C. , L. F. A. C. , M. F. D. J. S. , D. C. S. , R. A. R. , E. N. R. M. , R. M. de O. , N. N. de S. , B. de O. M. de M. , C. A. S. J. - Vistos. Fls. 4558-4561: Em cumprimento a liminar deferida no Habeas Corpus nº 2100734-51.2025.8.26.0000 em favor do réu Luiz Felipe Amaral Correa, estando comprovado o recolhimento da fiança arbitrada em 20 (vinte) salários mínimos às fls.4542-4543, expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência, devendo ser intimado o réu quanto ao cumprimento das demais medidas cautelares deferidas, nos seguintes termos: a) comparecimento mensal em juízo, pessoal e obrigatório, a fim de informar suas atividades; b) proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de prostituição, casas de jogos de azar, pontos de tráfico de drogas e afins; c) recolhimento domiciliar no período noturno, entre as 21:00 horas e 06:00 horas e, aos finais de semana, em período integral; c) proibição de se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização judicial; e) proibição de entrar em contato, por qualquer meio, com os demais denunciados; f) proibição de se manifestar em redes sociais, imprensa e demais meios de comunicação; g) comparecimento a todos os atos processuais. Ciência ao MP. Intime-se a Defesa (DJE).