Ricardo Peruche Ribeiro

Ricardo Peruche Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 224038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome: RICARDO PERUCHE RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500039-13.2024.8.26.0185 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GIELITON FERNANDO GONÇALVES SABION - - ROBERTO ROZÃO - - LEONARDO BRENTAN ROZÃO - - LUCIO OSVALDO CATELAN PERES - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 1056, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. (Menu Andamento- Envio de processos ao 2º grau - Devolução do Pedido de Diligência) Intime-se - ADV: RENAN HENRIQUE GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB 329442/SP), NADINE FINOTI CAMPANHOLA (OAB 437999/SP), NADINE FINOTI CAMPANHOLA (OAB 437999/SP), CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012082-13.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.J. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado pela defesa de MARLI DE JESUS, no âmbito da "Operação Atelis", postulando a restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, e o desbloqueio de suas contas bancárias. A defesa sustenta que a requerente é legítima proprietária do veículo, adquirido com recursos próprios de seu trabalho, alegando que o bloqueio das contas foi desproporcional e viola princípios constitucionais. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente em esquema de lavagem de dinheiro da organização criminosa investigada (fls. 16/20). Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelas seguintes razões: 1. Contexto da Investigação: a "Operação Atelis" revelou a existência de organização criminosa (ORCRIM) estruturada, voltada não apenas ao tráfico interestadual de drogas, mas também a sofisticado esquema de lavagem de dinheiro para ocultar e usufruir dos lucros ilícitos. 2. Envolvimento da Requerente: as investigações demonstraram que MARLI DE JESUS não teve participação meramente reflexa no esquema criminoso. Conforme detalhado na representação policial: era casada com FÁBIO LUIZ VERGÍNIO (CPF 394.185.448-81), pessoa com função operacional no esquema, realizando constantes deslocamentos entre São José do Rio Preto/SP e Pontes e Lacerda/MT; durante a investigação, acompanhou o então marido em viagem ao Mato Grosso coincidente com data de apreensão de drogas relacionada ao grupo ("EVENTO 01"); a análise financeira revelou movimentações suspeitas em suas contas, incluindo recebimento de R$ 60.570,00 de Fábio em 20 transações, bem como R$ 23.000,00 enviados em 3 lançamentos; a análise de dados telefônicos confirmou que acompanhou o marido nas viagens suspeitas. 3. Ausência de Prova da Origem Lícita: embora a defesa alegue que o veículo foi adquirido com recursos próprios do trabalho da requerente, tal afirmação constitui mera alegação não comprovada nos autos. Os indícios coletados na investigação demonstram que MARLI DE JESUS estava envolvida no esquema de lavagem de dinheiro, maculando a presunção de licitude dos bens, que se tornam de extremo interesse ao processo como possível produto ou proveito de crime. O disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No presente caso, tanto o veículo quanto as contas bancárias são de fundamental interesse para o deslinde das investigações e para eventual aplicação de pena de perdimento, nos termos do artigo 91 do Código Penal. O bloqueio das contas bancárias e a apreensão do veículo, ainda que sobre valores modestos (R$ 978,43), constituem medidas essenciais para a investigação do fluxo financeiro da organização criminosa. A utilização de múltiplas contas com saldos baixos é estratégia comum para dissimular a movimentação de grandes volumes de dinheiro ilícito. Ante o exposto, considerando os elementos investigativos que demonstram o envolvimento da requerente MARLI DE JESUS no esquema de lavagem de dinheiro investigado na "Operação Atelis", bem como a ausência de comprovação da origem lícita dos bens objeto do pedido, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo JEEP RENEGADE, placa RRJ1B14/MT, bem como o desbloqueio das contas bancárias. Int. - ADV: EDMAR ALVES BARRETO (OAB 30062O/MT)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007220-96.2025.8.26.0576 (processo principal 1012791-70.2021.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Rosemeire de Moraes Martins - Vistos. Ante a concordância manifestada a fls. 85/86, homologo os cálculos de fls. 72/82. Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 (A partir de 02/07/2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE deverá ser realizado digitalmente no Portal e-saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição Precatório o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor - utilizando, para tanto, as classes 1265 ou 1266), providencie a parte credora, em 30 dias, a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/Precatório de forma digital, sob pena de arquivamento com pendência de execução. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE SILVA MARQUES (OAB 452918/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039577-49.2024.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.U.C. - V.A.C. - Ao setor de cumprimento para expedição de carta de sentença. - ADV: RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA (OAB 277338/SP), VICTORIA AGUERA SOUZA (OAB 491905/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501864-68.2023.8.26.0559 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - V.C.L. - C. - Vistos. 1-Havendo provas da existência do fato e indícios razoáveis de autoria, recebo a denúncia de fls. 806/810. 2- Cite-se o réu indicado acima, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3- Requisitem-se as FAs e certidões do que nelas constar. 4- Oficie-se ao I.I.R.G.Daunt comunicando a presente decisão. Ciência ao M.P. Int. - ADV: OSVALDO GIANOTTI ANTONELI (OAB 220748/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500608-56.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DIONATAN CALDEIRA DE PAULA - Vistos. P. 191: aguarde-se a audiência, conforme requerido pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIAN MACEDO DE MAURO (OAB 202422/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016302-71.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiza Gomes Delamura - Costa - Gestão Administrativa Ltda - BRUNO JOSÉ VALÊNCIO COSTA - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fl. 161/194, porque tempestivos. No caso dos autos não há a omissão alegada. Todos os documentos foram analisados. O embargante juntou documentos que nada comprovam quanto à propriedade dos bens, merecendo atenção o fato de ter declarado ao oficial de justiça, quando da apreensão dos semoventes, que estes não lhe pertenciam (vide fl. 49). Assim, a decisão não padece de quaisquer vícios. Não há, portanto, omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, mantida a decisão de fl. 157/158 e verso, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Int. - ADV: RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), BRUNO CÉSAR VARGAS PEREIRA (OAB 432277/SP), ANDRE LUIS UBEDA BONILHA (OAB 104646/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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