Rosinalva Stecca Silveira

Rosinalva Stecca Silveira

Número da OAB: OAB/SP 224045

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: ROSINALVA STECCA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0221979-84.2007.8.26.0100 (100.07.221979-7) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - ADRIANA PAULA DA SILVA - Fl. 10665: última decisão. Fls. 10630/10632 e 10870/10872: homologo a cessão de crédito realizada por Leonardo Cyrillo, credor/cedente, em favor de Nelson Arini Júnior, cessionário. Ciência à AJ para correção no QGC. Fls. 10854-10864 (AJ) e 10867-10868 (MP): ciência aos credores e demais interessados sobre a conta de rateio apresentada. Informem dados bancários para pagamento. Int. - ADV: WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN (OAB 173695/SP), WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN (OAB 173695/SP), WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN (OAB 173695/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MELLO (OAB 200132/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), ALINE CRIVELARI (OAB 230844/SP), CLODOMIRO FERNANDES LACERDA (OAB 206858/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), CECÍLIA TANAKA (OAB 163701/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES (OAB 133794/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO (OAB 36546/PR), GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP), THIAGO AUGUSTO SPERCEL (OAB 183500/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), MARILDA FERNANDES DA COSTA (OAB 276439/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), MARIA CELIA DE ARAUJO FURQUIM (OAB 99806/SP), MARCOS ROBERTO TARDIM MOREIRA (OAB 260207/SP), MARCOS ROBERTO TARDIM MOREIRA (OAB 260207/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), ADERVAL PEDRO DANTAS (OAB 281595/SP), ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA (OAB 291377/SP), BEATRIZ HELENA SPINARDI CABRAL (OAB 44234/SP), ADRIANA LUCENA ZOIA DE CAMARGO (OAB 157111/SP), MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB 147212/SP), MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB 92566/SP), LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA (OAB 18588/PR), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), FRANCISCO GONÇALVES DIAS JUNIOR (OAB 409569/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), MARCELO KROEFF (OAB 397888/SP), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), JANETI DA CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO (OAB 11116/GO), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), MARCELO KROEFF (OAB 40251/RS), GUILHERME MACEDO (OAB 209427/RJ), ROBERTA RACCIOPPI ROCHA CORREA (OAB 220054/SP), ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB 31921/RS), ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), DANIEL HENRIQUE FERNANDES (OAB 307073/SP), MIKAEL MARTINS DE LIMA (OAB 308440/SP), MIKAEL MARTINS DE LIMA (OAB 308440/SP), FÁBIO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 31905/PR), FÁBIO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 31905/PR), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), ALVARO BERNARDI PES (OAB 61243/RS), RAFAEL NUCCI NOGUEIRA PRADO (OAB 339510/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), EDUARDO DIOGO TAVARES (OAB 150344/SP), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 157546/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SUELI ROCHA BERNARDINI (OAB 164717/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), JOANA MORAIS DELGADO (OAB 167306/SP), DAVID DA SILVA (OAB 170919/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), KATE MARTINS PIRES (OAB 176213/SP), JOÃO GILVAN SANTOS (OAB 177103/SP), LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), PEDRO DONISETI SEMENSSATTO (OAB 112561/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), EGLE MAILLO FERNANDES (OAB 119800/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 112625/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), PEDRO DONISETI SEMENSSATTO (OAB 112561/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB 111906/SP), ELIANA CALIXTO DOS SANTOS (OAB 108413/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), NELSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB 131150/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), NELSON ARINI JUNIOR (OAB 140258/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT (OAB 92565/SP), KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), KARINA RIGUETTO FLORIANO (OAB 216212/SP), GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP), FABIO LEANDRO DE CAMARGO GERALDI (OAB 234369/SP), THIAGO BRESSANI PALMIERI (OAB 207753/SP), THIAGO BRESSANI PALMIERI (OAB 207753/SP), JULIANA MIRANDA ROJAS (OAB 203926/SP), ALEXANDRE VICENTE FOSCARDO (OAB 201774/SP), EDUARDO XAVIER DO VALLE (OAB 196727/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), FERNANDA MONTEIRO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 256070/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), ANTONIO BAZILIO DE CASTRO (OAB 89777/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), EDUARDO AUGUSTO MATTAR (OAB 183356/SP), ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP), MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), MARCELO GUEDES NUNES (OAB 185797/SP), FERNANDA GOMES DE PAULA MIRANDA (OAB 194537/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), LUCIANA DE CARVALHO ESTEVES SILVA (OAB 190449/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001472-62.2023.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.R. - - A.R.K. - - V.K. - J.B.R. - J.B.R. - - J.B.R. - Em face do falecimento da requerida, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX do Código de Processo Civil. Por consequência revogo a liminar concedida. P.I.C., arquivando-se os autos. Ciência ao M.P. - ADV: HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), WALTER FERREIRA GIMENES (OAB 206484/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 318709/SP), LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 318709/SP), LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 318709/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), DIANNE MARIA CATHARINO PEROSA (OAB 382717/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005298-61.2022.4.03.6315 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA GARCIA DA CRUZ Advogados do(a) RECORRIDO: HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910-N, LAIS SILVEIRA - SP407613-N, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045-N, VICTOR CAPELETTI SILVEIRA BALDY - SP448200-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005298-61.2022.4.03.6315 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITA GARCIA DA CRUZ Advogados do(a) RECORRIDO: HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910-N, LAIS SILVEIRA - SP407613-N, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045-N, VICTOR CAPELETTI SILVEIRA BALDY - SP448200-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIBILIDADE. RESSALVADA A HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VALIDADE SOMENTE PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (DJ 23/4/2021). MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS IMPROVIDO. . 1. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende afastar a imposição de devolução das parcelas pagas referentes a benefício concedido a maior por erro da administração, em que alega sua boa-fé quando da percepção das respectivas verbas. 2. Sobreveio r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 3. Recorre a autarquia previdenciária alegando, em síntese, a legalidade da cobrança administrativa e a ausência de boa-fé objetiva no caso concreto. 4. Não assiste razão à parte recorrente. 5. Transcrevo, no essencial, a r. sentença: (...) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito ajuizada por BENEDITA GARCIA DA CRUZ, com pedido de indenização do dano moral, em face ao INSS para fins de ver declarada a inexigibilidade do débito no importe de R$ 1.465,76, decorrente da diferença no cálculo da RMI entre a concessão judicial do benefício, por decisão antecipatória de tutela, e a fase de cumprimento da sentença, nos autos n. 0002598-66.2021.8.26.0526, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Salto/SP. Alega a autora ilegalidade na consignação efetuada pelo INSS no benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/632.042.033-6 (DIB 06/06/2017), pois não houve intimação prévia da dívida e de que o seu benefício seria reduzido, ocorrendo ofensa ao devido processo legal e ampla defesa. A tutela de urgência foi indeferida – ID 257657936. Citado, o INSS contestou, defendendo a legalidade da cobrança, decorrente da diferença na RMI apurada na fase de cumprimento da sentença, resultando em complemento negativo de R$ 1.988,19. (...) Verifica-se que, de fato, há um débito constituído em nome da autora, BENEDITA GARCIA DA CRUZ, decorrente da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/ 632.042.033-6. Preambularmente, esclareça-se que o referido benefício foi concedido judicialmente com início fixado em 05/05/2020 e, por efeito do acórdão de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, o Eg. TRF 3ª Região retrocedeu a data da DIB para 06/06/2017 (p. 153/155, Anexo 25, ID 263206413), resultando em complemento negativo apurado na fase de cumprimento da sentença (p. 62, Anexo 26, ID 263206414). Observa-se, contudo, conforme cópias do processo da execução, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara da Comarca de Salto/SP (Autos n. 0002598-66.2021.8.26.0526), que a impugnação do INSS aponta RMI de R$ 1.028,49 e foi protocolada em 01/12/2021 (p. 42/64, Anexo 26, ID 263206414). Somente, posteriormente, em 14/12/2021, houve revisão da RMI reduzida para R$ 967, conforme documento anexado pelo INSS (p. 4, Anexo 15, ID 262810957). Sendo assim, restou caracterizado o erro do INSS quanto à fixação da RMI, sem que a parte autora houvesse contribuído de qualquer maneira para tanto. Recentemente, ao julgar o Tema 979, o STJ passou manifestou-se expressamente sobre a questão, tendo modulado seus efeitos para os processos distribuídos após a publicação do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Resp 1.381.734/RN, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data do julgamento : 10/03/2021, Data da Publicação: 23/04/2021)”(G.N.) Especificamente no tocante à boa-fé da parte autora, é certo que a revisão levada a efeito em nenhum momento comprovou, tampouco aventou, a existência de fraude no ato concessório do benefício, não se podendo jamais presumir a má-fé. Evidenciada, pois, a boa-fé da parte autora, na medida em que, considerando o padrão do homem médio, não lhe era possível constatar a existência de erro na RMI anteriormente calculada pela própria autarquia. Desse modo, o débito deve ser declarado inexigível. Quanto ao pedido de danos morais, não foram demonstrados estarem estes configurados. Equívocos na análise, na concessão, na demora ou falha culposa de operacionalização do sistema informatizado, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente, não geram o direito a indenização. Ademais, o dano moral é aquele cometido contra atributos relacionados à personalidade (como honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade, entre outros). Assim, para configurar o dano moral, deve ser comprovada a existência de lesão de ordem moral ou psicológica, advinda de ato ilegal. Além da efetiva demonstração do dano, é preciso a comprovação, também, do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus à indenização, o que não restou configurado no presente caso. Não procede, portanto, o pedido de indenização por danos morais Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITA GARCIA DA CRUZ para declarar inexigível o débito consignado pelo INSS no benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/632.042.033-6, discutido nesta demanda. (...) (d.n.). 6. De fato, no que diz respeito à repetição de valores descontados do benefício prevalecente da parte autora, o acórdão relativo ao representativo de controvérsia repetitiva (REsp. 1.381.734/RN - Tema 979) transitou em julgado em 17/06/2021, cuja tese ficou assim assentada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Importa transcrever também a modulação dos efeitos da decisão acima, que auxilia na inteligibilidade da vontade do C.STJ: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção). (d.n.) (extraído do sítio da internet: https://www.tjro.jus.br/nugep-conteudo-atualizacoes/item/14762-tema-979-stj-transito-em-julgado.). 8. Tecidas as observações supra, entendo que a r. sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documentos e provas contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 9. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02/12/2005). 11. Diante de exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. 12. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, 18 de junho de 2025. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. REPETIBILIDADE. RESSALVADA A HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VALIDADE SOMENTE PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (DJ 23/4/2021). MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS IMPROVIDO. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000231-86.2020.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Auto Posto Mangueira Master Ltda. - Lucineide da Silva - Vistos. A taxa de desarquivamento incidente nos processos digitais tem valor equivalente a 1,212 UFESPs (guia FEDT, código 206-2). Complemente-se, pois, o recolhimento de fls. 185/187. Intime-se. - ADV: VANDERLEI MESSIAS (OAB 412811/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003531-90.2019.8.26.0526 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Solos Engenharia e Consultoria Ltda. - Auto Posto Mangueira Master Ltda. - Nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente intimada, através do seu d.patrono, mediante publicação no DJE, para, no prazo de cinco (5) dias, promover o regular andamento dos autos, sob pena de cumprimento do disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. - ADV: LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), ROGERIO DOS SANTOS FILHO (OAB 276453/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004393-90.2021.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Batista Mizael e outro - Marco Antonio Augusto - - Edilson Braga e outro - Fls. 346/347: ficam as partes intimadas, através de seus respectivos patronos, que coleta do material grafotécnico será realizada de forma remota, no dia 12 de julho de 2025, às 10:00h, conforme link de acesso informado (fls. 347). Em relação aos documentos, verifico que se trata de repetição da requisição apresentada a fls. 326/327. Considerando o teor da petição e documento de fls. 343/345, determino ao perito que, em 48 horas, informe nos se há algum documento pendente de apresentação. Em caso positivo, intime-se o responsável para encaminhamento ao perito até a data da colheita do material. - ADV: ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO (OAB 265415/SP), MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO (OAB 265415/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006344-17.2024.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - Sebastiao Moreira Dias - Vistos. 1. Tendo em vista que a parte executada, devidamente citada e intimada para pagar o valor do débito exequendo, quedou-se inerte, determino o prosseguimento da execução. 2. Apresente a parte exequente planilha de atualização do valor do débito e, após, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime-se a parte executada da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução, consignando-se as advertências legais. 3. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4. Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada, conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Int. - ADV: ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB 407613/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008069-24.2024.8.26.0602 (processo principal 1023334-83.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcio Rodrigo Akamatsu - Vistos. Diante da inércia do credor, determino a suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003329-57.2024.8.26.0526 (processo principal 1000111-09.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rosilene Sales Generoso - Azenilda Perim e outro - Vistos. Por proêmio, destaco que os sigilos da petição e decisão de fls. 115/119 foram retirados nesta data em virtude do prazo das reiterações programadas de bloqueio via SISBAJUD. Mediante a interpretação conjunta do art. 3º, §2º e 3º, art. 4º, art. 6º, art. 139 do Código de Processo Civil, bem como da sistemática adotada pelo referido diploma legal, que prima pela atribuição de responsabilidade às partes, reforçando a importância da autocomposição, revejo o meu posicionamento anterior no que tange a necessidade da representação judicial para a parte signatária de acordo e não dotada de capacidade postulatória, passando a entender como possível a homologação dos acordos firmados, desde que respeitem as demais normas legais. Considerando que não há como proferir sentença de extinção eis que se trata de execução, que somente comporta sentença nas hipóteses previstas no artigo 924 e incisos, do Código de Processo Civil, assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 68/69) e SUSPENDO O CURSO deste processo pelo prazo previsto para cumprimento da obrigação. Considerando que o acordo é expresso no sentido de que o valor declarado representa a integralidade da pretensão executiva, bem como de que as partes concordam com o desbloqueio de valores porventura constritos nas contas bancárias do executado Ronaldo, dessume-se que tal concordância se estenda à executada Alzenilda. Providencie, pois, a Serventia, o desbloqueio dos valores porventura constritos nas contas bancárias dos executados, através do SISBAJUD. Decorrido o prazo, aguarde-se manifestação do exequente, pelo prazo de quinze dias, acerca do integral cumprimento do avençado, sendo certo que o silêncio será considerado como concordância, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação. De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício. Assim, a fim de se analisar o pedido de gratuidade processual formulado pela executada Alzenilda, primeiramente deverá a parte requerida juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal, a comprovação de renda poderá se dar por meio de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal e extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses. A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento. Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m), firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos. Sendo o(s) requerido(a)(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. Intime-se. - ADV: PAULO LEONEL LUZIO DE ANDRADE PAES (OAB 439903/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001555-09.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - Michele Bianca Costa - Adalberto Aparecido Carrara Sotilo - Vistos. Fls. 454/456 - Trata-se de pedido de autorização judicial para que a autora possa, durante o período de recesso escolar, viajar com o filho até a cidade de São Paulo para apresentações culturais. Manifestação do genitor-guardião às fls. 470. Eis a síntese. Anteriormente a qualquer deliberação deste Juízo acerca da pretensão realizada, esclareça a parte autora, no prazo de 03 (três) dias, se o - suposto - direito de permanecer na companhia do menor (de forma não-assistida) durante as férias escolares se faz decorrente de deliberação judicial (indicando, então, a página da deliberação) ou se decorreria de ajuste particular havido entre os genitores. Após, nova conclusão, com urgência. Intime-se. - ADV: ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ (OAB 491182/SP)
Anterior Página 2 de 6 Próxima