Fabio Roberto Sgotti
Fabio Roberto Sgotti
Número da OAB:
OAB/SP 224732
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
FABIO ROBERTO SGOTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003070-52.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ednaldo Dias Rafael - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 89/91: Trata-se de pedido para realização da audiência de tentativa de conciliação na modalidade virtual. Inicialmente, destaco que "como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial" (CNJ, PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, Rel. Cons. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). Embora o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 confira às partes o direito de postular a realização da audiência telepresencial, o mesmo dispositivo normativo é claro ao dispor que cabe ao Juiz decidir pela conveniência da realização da audiência de modo presencial. No caso específico deste Juízo, uma Vara Especializada de Juizado Especial Cível e Criminal, os processos são orientados por princípios próprios, inclusive e principalmente a busca da conciliação (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Justamente com foco na conciliação e considerando que a experiência de vários anos demonstra que a audiência de conciliação na modalidade presencial tem mais chances de ser exitosa, todas as audiências de conciliação neste Juízo são realizadas de forma presencial, explicitando-se na decisão de designação da solenidade os motivos pelos quais se entende conveniente a realização nesta modalidade. Daí por que não há como se acolher o pedido formulado. A jurisprudência, por sua vez, não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL. PRETENSÃO DE DEFINIÇÃO, PELA AUTORA, DA MODALIDADE DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA (VIRTUAL) - DESCABIMENTO - A CIRCUNSTÂNCIA DE SE ENCONTRAR DOMICILIADO O I. PATRONO DA AGRAVANTE NO ESTADO DO PARANÁ DEVERIA SER CONSIDERADA POR ELA E PELO PRÓPRIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE RESIDE EM SÃO PAULO E POSSUI CONDIÇÕES DE COMPARECER AO ATO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO RELATIVA A TESTEMUNHA, CUJA OITIVA SERIA IMPERATIVA, NÃO SE TRATANDO DE QUESTÃO ARGUIDA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DELIBERAÇÕES RELACIONADAS A TAL PROVA A SEREM REALIZADAS OPORTUNAMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A OPÇÃO PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL CABE AO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 9.099/95 E DO PROVIMENTO 2651/22 DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO - EXISTE A OPÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO, CONTUDO, POSTO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, SOB PENA, INCLUSIVE, DE SE CAUSAR EVENTUAL TUMULTO NA PAUTA E ATRAPALHAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DIUTURNAS, O QUE FOI INDICADO NA R. DECISÃO AGRAVADA - PLENA OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, EM PRIMEIRO GRAU, DO PLEITO DE GRATUIDADE FORMULADO - INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TAL QUESTÃO, NESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, POR TAL CIRCUNSTÂNCIA - NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRONTA SOLICITAÇÃO PELA AGRAVANTE, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, E ANÁLISE A SEGUIR PELO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM, COM EVENTUAL DETERMINAÇÃO PELO MESMO, EM CASO DE INDEFERIMENTO OU DE NÃO SOLICITAÇÃO, DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PRESENTE RECURSO PELA ORA AGRAVANTE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM GRATUIDADE. (TJSP; OBSERVAÇÃO Agravo de RELATIVA Instrumento À 0107026 97.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). Agravo de instrumento - Procedimento comum - Pedido para realização de audiência em modalidade virtual ou híbrida indeferido, mantendo-se o ato presencial - Recurso conhecido por aplicação do entendimento exposto no REsp 1696396/MT - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Justificada ausência de equipamento adequado na Vara - Indicado endereço distante do Juízo que não sobreleva, pois disso já era ciente a sra. causídica, quando da propositura do feito - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271723-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Análise dos critérios para estabelecimento ou não da audiência no formato presencial ou virtual que compete ao magistrado, observando que os atos e provas serão a ele direcionados para julgamento do processo. Ademais, competência pela deliberação e orientação atribuída exclusivamente ao Juízo,conforme art. 22 da Lei 9.099/95, e ainda Resoluções do CNJ n.º345/2020 e 354/2022. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0109923-98.2024.8.26.9061; Relator : Celso Maziteli Neto; Órgão Julgador: Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024). Posto isso, indefiro o pedido de realização de audiência virtual. Aguarde-se a audiência presencial designada. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001736-97.2021.4.03.6337 AUTOR: LEONIDIA BATISTA PEREIRA MACHUCA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade, regulamentada pelos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/1991, originalmente exigia três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (iii) carência de 180 contribuições para segurados filiados após a Lei nº 8.213/1991, ou cumprimento da tabela progressiva do art. 142 para os filiados anteriormente, considerando o ano de implementação das condições necessárias. A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em seu art. 3º, trouxe modificações significativas, dispensando a qualidade de segurado, mantendo os requisitos de idade e carência, sendo esta última aferida na data do requerimento do benefício. A Súmula 44 da TNU consolidou entendimento favorável ao segurado, estabelecendo que a tabela progressiva de carência deve ser aplicada conforme o ano em que o segurado completa a idade mínima, mesmo que a carência seja preenchida posteriormente. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 alterou o art. 201 da Constituição Federal, modificando as condições para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (trabalhadores urbanos), e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (trabalhadores rurais e em regime de economia familiar. Para professores, há redução de 5 anos no requisito etário, mediante comprovação do efetivo exercício do magistério. A EC 103/2019 também estabeleceu regra de transição em seu art. 18, permitindo que segurados já filiados ao RGPS na data de sua vigência possam se aposentar com: (i) 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta progressivamente em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Fixadas as premissas gerais, passo à análise do caso concreto. A parte autora alegou que nasceu e viveu toda sua vida no campo, tendo começado a trabalhar nas lides rurais desde a juventude e assim permaneceu laborando nos últimos trinta anos, de modo que teria direito à concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER (05/11/2020). Na referida data, já contava com 57 (cinquenta e sete), sendo nascida em 25/03/1963 (id 59744879 - p. 6). O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência. Para fins de cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se que a autora comprove, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". A título de início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos: a) CTPS da autora com vínculos de emprego rural nos períodos de 01/03/2020 a 30/09/2002, 03/05/2004 a 16/07/2004 e 30/10/2004 a 17/01/2005 (id 59744879 - p. 10-11); b) CTPS do marido da autora com vínculos de emprego rural nos períodos de 02/06/1980 a 15/12/1989, 01/02/1990 a 19/01/1999, 06/04/1999 a 24/03/2006, 01/11/2006 a 04/02/2011, 01/11/2011 a 11/11/2014, 01/07/2015 a 31/12/2017 (id 59744879 - p. 14-16). No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino". O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". No caso em tela, a autora apresentou documentos em nome de seu cônjuge, e as notas fiscais de produção por longos anos. Esta documentação, de acordo com o Protocolo do CNJ, deve ser valorizada considerando que "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades. Diante dessas considerações, e em consonância com as diretrizes do CNJ, deve-se reconhecer o valor da documentação apresentada pela autora, aliada à prova testemunhal produzida, como suficientes para comprovar seu labor rural no período reivindicado, evitando-se incorrer em discriminação de gênero na apreciação das provas. Nota-se, assim, que a parte autora cumpriu o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, em relação ao período de 12/02/1983 (data do casamento) até 31/12/2017 (data da encerramento do último vínculo de emprego do marido). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas devidamente compromissadas. A seguir, um resumo dos depoimentos conforme solicitado: A testemunha Arquimedes Carlos de Souza declarou que conhece a autor há cerca de 39 a 40 anos, tendo-a conhecido na Fazenda São Luís. A autora já morava na fazenda quando a testemunha se mudou para lá em 1983. Na Fazenda São Luís, a autora trabalhava na roça de café, colhia milho e laranja. Permaneceu na propriedade por aproximadamente 26 anos. O marido da autora também trabalhava como tratorista na mesma fazenda. Após esse período, a autora mudou-se para o sítio do Moisés em Vitória Brasil, onde continuou o trabalho rural, especialmente com laranja, realizando atividades como colheita, desbrota e adubação durante o ano inteiro. Seu marido também trabalhava nesse sítio. A testemunha afirmou que, segundo seu conhecimento, a autora sempre trabalhou exclusivamente na roça. O marido da autora faleceu em 2017, quando ainda morava na roça, e a autora continuou trabalhando na mesma propriedade rural por cerca de mais um ano, antes de se mudar para uma chácara perto de Vitória do Brasil, onde reside atualmente, dedicando-se a plantar hortas e criar galinhas para consumo próprio. A testemunha Lucinélia Galicioli da Silva declarou que conhece a autora desde 1993, quando se mudou com seus pais para a Fazenda São Luís, localizada perto de Vitória, onde a autora já residia. Na Fazenda São Luís, a autora trabalhava com laranja, café e milho, e a testemunha chegou a trabalhar junto com ela, sempre em atividade rural. A autora permaneceu nesta fazenda até por volta de 2006, sempre exercendo atividades rurais, a maioria delas sem registro, pois não registravam a mulher, ao contrário de seu marido que era registrado, mas ela trabalhava diariamente na roça da mesma forma. Após deixar a Fazenda São Luís, a autora mudou-se para um sítio rural de Moisés em Vitória, onde continuou a trabalhar com laranja e milho, e seu marido também trabalhava na mesma propriedade. A testemunha garantiu que, desde quando a conhece, a autora sempre esteve envolvida em atividade rural. O marido da autor, também era trabalhador rural e hoje já é falecido. Após o óbito do marido, a autora continuou trabalhando na roça, no sítio do Sr. Moisés, por mais de um ano, antes de se mudar para uma chácara onde reside atualmente, onde planta horta e cria galinhas. Pois bem. A prova oral é harmônica e corroborou a documentação juntada, demonstrando que a parte autora exerceu atividade rurícola na condição de segurado especial. Em que pese a prova documental dizer respeito somente ao período de 12/02/1983 a 31/12/2017, entendo que é possível a extensão do período de atividade até a DER (05/11/2020), o que faço amparado em convincente prova testemunhal no sentido de que a autora se mantém em atividade em regime de economia familiar até o momento presente. (Súmula 577/STJ). Conforme, demonstrativo de cálculo anexo à sentença, estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de aposentadoria por idade rural, quais sejam: a) idade mínima; b) efetivo exercício do labor rural por tempo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses; c) atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (imediatidade). O beneficio deve ser concedido a partir de 05/11/2020 (DER). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento do período de labor rural da parte autora, como segurado especial no período de 12/02/1983 a 05/11/2020; b) Condenar o INSS a averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora, inclusive o CNIS; c) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 199.937.627-4) previsto art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a partir de 05/11/2020 (DER). Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em razão do seu caráter alimentar, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 45 dias úteis sob pena de multa, a ser fixada oportunamente. Serve a presente sentença como ofício/intimação para as comunicações necessárias. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP corrigida monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação e corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5001275-40.2021.4.03.6337 EXEQUENTE: ZELINDA ROSA ROCHA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES para se manifestarem acerca do cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial ao id retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Data e assinatura lançadas eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002089-13.2025.4.03.6337 AUTOR: HELENA MARIA DO PRADO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Jales/SP, em 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004388-24.2024.8.26.0189 (processo principal 1003858-03.2024.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson Luiz Ventura da Silva - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando o acórdão de fls. 133/137, afasto a sentença de extinção (fls. 34/35) e converto o presente feito em execução provisória, ficando vedado o levantamento de quaisquer valores sem prévio oferecimento de caução suficiente e idônea, até que sejam definitivamente julgados os recursos pendentes. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos autos principais. Intime(m)-se. - ADV: FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 0282623-27.2009.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RAIMUNDA BARBOSA DE SILVA CPF: 089.113.766-12 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 INTIMAMOS a parte autora para realizar a impressão do alvará de ID 10460868455. JUSCELIA APARECIDA PERPETUO ARANTES Guanhães, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500470-98.2025.8.26.0189 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - R.A.S.B. - Vistos. Com fundamento no art. 76, caput da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o(a) autor(a) do fato ROBERTO APARECIDO SOBREIRA BORTOLOSSI, e APLICO ao(à) mesmo(a) pena restritiva de direitos consubstanciada em prestação pecuniária, nos termos da audiência preliminar realizada. Tendo em vista que as partes abriram mão da intimação em caso de homologação da transação e de eventual extinção, por não lhes causar prejuízo, que também renunciaram ao prazo recursal, e que o(a) autor(a) do fato já saiu intimado da forma de cumprimento, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o cumprimento integral da pena transacionada. P.I.C. - ADV: FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0001652-96.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: SUELI NILIO TONINATTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002230-71.2021.4.03.6337 AUTOR: ADAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) formulado por ADAO FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima: Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia familiar (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido, a Súmula 73/TNU dispõe que: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". Observe-se o art. 143 da Lei 8.213/91: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008) Se o trabalhador rural, ao atingir a idade mínima, deixa de realizar atividade rural sem ter atendido a regra da carência, não fará jus ao benefício. Neste sentido, é o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. (...) (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período. Conforme a Súmula do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149). Sobre o tema, há também Súmula da TNU: Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). E sobre o reconhecimento do tempo de trabalho rural: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ). Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento do TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 27/01/1960 (ID 150468502, fl. 6), atingindo 60 anos em 27/01/2020, antes da DER em 13/08/2021. Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, o autor deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. Requer o autor o reconhecimento do período desde 1979. Para fazer prova do labor rural, juntou aos autos: Certidão de casamento do autor, datada de 25/04/1992, em que é qualificado como lavrador (id 150468502, fl. 7); Recibo emitido por Fernando Pereira de Souza/Amiltom Coelho de Souza, pelo pagamento de dias de trabalho assinado pelo autor, datado de 2017 (id 150468502, fl. 14); Recibos emitidos por Fernando Pereira de Souza, pelo pagamento de dias de trabalho assinado pelo autor, datados de 2021 (id 150468502, fls. 15/16); CTPS do autor em que consta contratos de trabalho rural averbados de 1º/03/1977 a 30/05/1979 e 10/01/1980, sem data fim, 05/09/1981, sem data fim, 1º/11/1986 a 10/06/1988, 1º/07/1990 a 21/07/1994 e 1º/08/1994 a 19/03/1999 (id 150468502, fls. 25/27, 30); Notas fiscais em nome de Fernando Pereira de Souza, referente aos anos de 2016, 2017 e 2020 (id 150468502, fls. 17/22); Mandado de citação do autor em que é qualificado como lavrador, datado de 05/02/2001 (id 150468502, fls. 31/32). Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (id 268888715 e seguintes), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. Em resumo: O autor disse que nasceu e foi criado na zona rural; que estudou até a quarta série em escola rural; que começou a trabalhar na roça ainda criança, inicialmente com os pais e depois sozinho por volta dos 17 anos; que seus pais também eram trabalhadores rurais e não eram proprietários de terras; que se casou por volta dos 30 anos de idade e continuou trabalhando na roça após o casamento; que sua esposa também trabalhava na roça; que trabalhou por cerca de 10 anos com registro em carteira e depois continuou como boia-fria, sem registro; que não possui veículo ou empresa em seu nome; que trabalhou com diversos empregadores, incluindo Moacir e Zezinho, realizando atividades como colheita de feijão, arroz, café, algodão e braquiária; que nos últimos 10 a 12 anos trabalhou exclusivamente como boia-fria, sem vínculo empregatício fixo, indo onde houvesse serviço; que nunca teve registro urbano em carteira; que durante os períodos com registro realizava todos os tipos de serviço na lavoura, especialmente com laranja; que atualmente continua trabalhando como boia-fria, inclusive na colheita de braquiária. A testemunha Abílio José Marques disse que conhece Adão Ferreira há cerca de 35 anos; que o conheceu quando Adão trabalhava na fazenda de Moacir José Marsola; que Adão exercia diversas funções na fazenda, realizando todo tipo de serviço rural; que trabalhou registrado por aproximadamente 10 a 15 anos nessa fazenda; que após o período registrado, continuou trabalhando como boia-fria; que durante o tempo em que trabalhou na fazenda, morava no local com sua esposa, que também trabalhava como boia-fria, porém sem registro; que após sair da fazenda, mudou-se para a cidade, mas continuou trabalhando na agricultura como boia-fria; que nunca soube de Adão ter parado de trabalhar por motivo de saúde; que não tem conhecimento de Adão ter tido emprego urbano ou registro fora da atividade rural; que nos últimos anos Adão continuou trabalhando como boia-fria com pessoas como Valdir e Fernando, sempre em atividades agrícolas; que durante os 37 anos em que o conhece, Adão sempre trabalhou na atividade rural, ora registrado, ora como boia-fria. A testemunha Benedito Marsola disse que conhece Adão Ferreira há cerca de 37 anos; que o conheceu quando Adão trabalhava como diarista na fazenda Rocha Alegre, onde havia um arrendamento; que Adão também trabalhou por cerca de 15 anos na propriedade de Moacir, irmão da testemunha, com registro em carteira; que durante esse período morava na propriedade com a esposa, que também trabalhava na roça como boia-fria, sem registro; que além do trabalho registrado, Adão também atuava como boia-fria; que após sair da fazenda de Moacir, continuou trabalhando como boia-fria para diversos empregadores, como Zezinho e Fernando; que esses empregadores atuavam com lavouras de capim e sementes; que Adão nunca parou de trabalhar por motivo de doença e nunca trabalhou na cidade; que nos últimos anos continuou atuando como boia-fria, sendo pago geralmente por dia ou semanalmente; que na fazenda de Moacir realizava todos os tipos de serviços, como cuidar de laranja, gado, roça e algodão; que até hoje continua trabalhando como boia-fria, possivelmente para Fernando, que mexe com sementes. A testemunha Jesus dos Santos Rodrigues disse que conhece Adão Ferreira desde 1984, há cerca de 38 anos; que o conheceu trabalhando juntos como boia-fria na lavoura de café na fazenda Rancho Alegre, de José Ramos; que Adão trabalhou ali por cerca de 2 anos; que em 1986 passou a trabalhar registrado na propriedade de Moacir Marsola, onde permaneceu por aproximadamente 15 anos; que durante esse período morava na propriedade com a esposa, que também trabalhava como boia-fria, sem registro; que após sair da fazenda, mudou-se para a cidade de Macedônia, mas continuou trabalhando como boia-fria na região; que trabalhou para empregadores como Zezinho, Fernando, e também para o próprio depoente, que atuava como empreiteiro; que o pagamento era feito semanalmente, conforme os dias trabalhados; que desde então Adão sempre trabalhou como boia-fria, inclusive retornando a trabalhar com Moacir em períodos sem registro; que não tem conhecimento de Adão possuir bens ou empresa urbana; que durante todo o período em que o conhece, Adão sempre trabalhou na atividade rural; que atualmente continua trabalhando como boia-fria para Fernando, em lavouras de sementes de braquiária; que o depoente já o levou diversas vezes para trabalhar nessas atividades. No cotejo da prova documental com a oral, é possível extrair a prova da atividade rural no núcleo familiar do autor, seja pelos documentos emitidos em nome do próprio autor, seja pelos depoimentos testemunhais uníssonos no sentido de terem presenciado o labor rural do autor como boia-fria. Quanto aos termos inicial desse período de labor, considerando que na data do documento apresentado mais antigo (certidão de casamento de 1992 - id 150468502, fl. 7) o autor estava trabalhando com registro na CTPS, DECLARO O TERMO INICIAL na data posterior ao término do último contrato de trabalho registrado, 20/03/1999, dado que há o mandado de citação emitido em 2001 qualificando-o como lavrador (id 150468502, fls. 31/32). Assim, reconhece-se um primeiro período de 20/03/1999 a 31/12/2001. Em relação ao intervalo de 01/01/2002 a 31/12/2016, não foi apresentada prova material suficiente, sendo impossível a consideração de períodos baseados apenas em prova testemunhal (Súmula 149 STJ), cabendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486, caput e § 1º, do CPC, desde que sanado o vício pela apresentação de início de prova material idôneo, nos termos do entendimento do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2416534 SP 2023/0261014-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Já o período a partir de 01/01/2017 até a DER (13/08/2021), é possível considerar como tempo de atividade rural, baseado em recibos de pagamento de dias trabalhados para Fernando (id 150468502, fls. 14/16), pessoa citada por todas as testemunhas como proprietário de terras para quem o autor prestou serviços. Em relação aos períodos de 1º/03/1977 a 30/05/1979, 1º/11/1986 a 10/06/1988, 1º/07/1990 a 21/07/1994 e 1º/08/1994 a 19/03/1999, anota-se que o autor manteve vínculos empregatícios rurais averbados em CTPS (id 150468502, fls. 25/27, 30) que deverão ser considerados para fins previdenciários, nos termos do Enunciado n° 75 da TNU. Concluo que estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora, quais sejam, idade mínima e carência mínima, conforme tabela anexa a esta sentença. Fixo a DIB - Data de Início do Benefício na DER - Data de Entrada do Requerimento, a saber, 13/08/2021. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural de 01/01/2002 a 31/12/2016. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento dos períodos de labor rural do autor, como segurado especial de 20/03/1999 a 31/12/2001 e 01/01/2017 a 13/08/2021; b) Condenar o INSS a averbar tais períodos nos registros pertinentes à parte autora, inclusive o CNIS; c) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 200.819.475-7) previsto art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, com DIB na DER em 13/08/2021. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar do pedido, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência apenas para a implantação do benefício, no prazo de 45 dias úteis da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002120-77.2024.8.26.0189 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.O.S. - T.F.S.G. - Vistos. Fls. 162/163 (petição/documento pelos herdeiros/inventariante): Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 06 de junho de 2025. - ADV: FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP), FABIO ROBERTO SGOTTI (OAB 224732/SP)