Ananias Felipe Santiago
Ananias Felipe Santiago
Número da OAB:
OAB/SP 230055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ananias Felipe Santiago possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP
Nome:
ANANIAS FELIPE SANTIAGO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
USUCAPIãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004343-58.2024.8.26.0106 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Orlando Barbosa Tolentino - - Divina Aparecida Silva - Vistos. Intime-se o Registrador de Imóveis, através de e-mail, para esclarecer sobre a divergência entre o imóvel usucapiendo (lote 38) indicado na inicial, e o lote 39 indicado em sua manifestação de fls. 505/515, bem como seus confrontantes, conforme planta planimétrica de fls. 447, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP), ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002001-02.2018.8.26.0198 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zenia Souza Nascimento - Vistos. Analisando a petição inicial de forma acurada, verifico a presença de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o futuro e provável julgamento de mérito. Na declaração do óbito constou que o(a) de cujus deixava bens. Instada a esclarecer a respeito da existência de outros bens em nome do(a) falecido(a), a parte autora, manifestou às fls. 169, que, de fato, existiam outros bens a inventariar e que não houve a abertura de inventário. Esclareceu ainda que, que os valores relativo ao pedido de Alvará se dá a fim de pagar as despesas relativo a futuro inventário, arguindo que no momento as partes não tem condições financeiras para custear o processo em sí, motivo pelo qual reitera a liberação dos valores a fim de protocolizar inventario pela via extrajudicial. Todavia, em que pese as razões elencadas pelos autores, no caso vertente, referido pedido deve ser processado nos autos e sob o rito do arrolamento ou inventário. Ainda que este Juízo tente desburocratizar a transferênciados bens e direitos deixados pelo(a) de cujus, considerando a existência de outros bens compondo o espólio, será necessário o ajuizamento de ação de inventário ou de arrolamento, pois a hipótese dos autos foge do elenco da Lei nº 6.858/80, procedimento sobremaneira simples vedado no caso de existirem outros bens na sucessão, na forma do artigo 2º da referida legislação. Neste sentido, tem entendido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL - Pretensão de levantamento de saldo de benefício previdenciário e saldo bancário. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Via inadequada . Inconformismo da autora. Inteligência da Lei 6.858/80 à espécie. Própria requerente que confirma a existência de outros bens deixados pelo falecido . Necessidade de ajuizamento de Ação inventário ou arrolamento. Artigo 2º da Lei nº 6.858 de 1980. Precedentes deste Tribunal . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10127589620238260451 Piracicaba, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de levantamento de valores decorrentes de verbas rescisórias, saldo em conta bancária, saldo em conta vinculada do FGTS e PIS deixados pelo falecido, genitor dos autores - Indeferimento da inicial por falta interesse de agir - Impossibilidade da concessão pela via do alvará, com base na Lei 6.858/1980, diante da existência de bens a inventariar e outros herdeiros, conforme declarado no assento de óbito - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10039896820208260269 SP 1003989-68.2020 .8.26.0269, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 29/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020). Desse modo, deverá a parte autora emendar a petição inicial para adequação do rito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001411-37.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: SANDRO OLIVEIRA GOUVEIA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANANIAS FELIPE SANTIAGO - SP230055 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRSEI, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRO DE OLIVEIRA GOUVEIA em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social APS OSASCO – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, objetivando que a autoridade coatora analise seu recurso administrativo. Juntou documentos. Postergada a apreciação da liminar para após as informações. A autoridade impetrada prestou informações (Id’s 365267851/ 365267855). Nesses termos, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Após exame percuciente dos autos, é de se considerar, para a hipótese sub judice, que ocorreu a superveniente falta de interesse processual do Impetrante, pois a pretensão inicial já fora satisfeita no âmbito administrativo, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, pretende o Impetrante a solução do processo administrativo. Nas últimas informações prestadas, a autoridade coatora informa que houve andamento no processo administrativo e que este encontra-se no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Em relação à mora administrativa, verifico que o processo localiza-se no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), não estando mais o processo administrativo no âmbito das atribuições do(a) Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social APS OSASCO – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS. Portanto, inexiste atualmente ato coator da autoridade apontada na inicial. Saliento também que é inviável a alteração da autoridade coatora após prestadas as informações. A esse respeito, confira-se os precedentes abaixo, que adoto como fundamentação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos. II – Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF3, AI 5006257-04.2018.4.03.0000, 10a Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene Figueiredo, DJe 31.8.2018) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE SEM ATRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEFESA DO ATO TIDO COMO COATOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DOS BENS ARROLADOS. CUTAS. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA. I- Cabe ao Delegado da Receita Federal em Osasco figurar no polo passivo desta lide, pois é a este que caberá o conhecimento da ordem expedida pelo Poder Judiciário em caso de eventual concessão de segurança, por possuir poder fiscalizatório e arrecadatório. II- Superada a fase inicial da ação mandamental com a notificação da autoridade e a prestação de informações em que não houve defesa do ato tido como coator, constatando-se a ilegitimidade passiva da autoridade indicada, impõem-se a extinção do processo pela carência da ação mandamental. III- A errônea indicação da autoridade coatora implica na extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam, não cabendo, em regra, ao juiz ou tribunal determinar de ofício a substituição da parte impetrada. IV- A orientação da jurisprudência firmou-se no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido, não se admitindo a atribuição de valor com base em mera estimativa ou irrisório face o benefício patrimonial almejado. V- A sentença recorrida deve ser reformada, para determinar que o valor da causa corresponda ao valor dos bens arrolados pela União e em relação aos quais se objetiva a liberação. VI- Tendo sido alterado o valor da causa, os Impetrantes devem recolher as custas sobre a diferença. VII- Apelação dos Autores improvida e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (AP 0025412-97.2007.4.03.6100, 6a Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJe 1.6.2009) Dessa forma, não estando o recurso no âmbito da competência da autoridade coatora, inviável a continuidade do “writ” para conferir determinações a autoridade estranha ao feito. Em que pese a patente demora administrativa no caso, é inviável a utilização do rito do Mandado de Segurança nos moldes pretendidos pela impetrante. Assim, não se pode olvidar que o interesse processual deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como também por ocasião da prolação da sentença. Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste (e este dá-se em relação ao ato coator praticado pela autoridade apontada na inicial), não deve ocorrer o prosseguimento do feito. Em outras palavras, o que importa para o deslinde da causa é a correção do ato coator lesivo a direito líquido e certo praticado pela autoridade. Assim, exaurida a situação jurídica em questão, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Denoto, assim, a falta de interesse processual, uma vez ausente qualquer ato coator a ser, por esta decisão, afastado ou corrigido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente falta de interesse de agir. Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres da Súmula n. 512 do Egrégio STF e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Vistas ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Intimem-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001350-08.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Graziele Aparecida do Nascimento - Nubank Digital e outro - À réplica, em 15 dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000539-95.2007.8.26.0106 (106.01.2007.000539) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Ellen Metalúrgica e Cromeaçao Ltda - Lixotal Gestão Ambiental Ltda. - - Banco Sofisa S.a. - Sindicato dos Metalúrgicos de Cajamar e Região - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Elektro - Eletricidade e Serviços S/A e outros - Rolff Milani de Carvalho - Thiago de Almeida Pieralini Me. - - D. J. Indústria e Comércio Ltda. - - Isotubos Indústria e Comércio de Metais Ltda. - - Via Net Express Transportes Ltda. - - Cecil S/A - Laminação de Metais - - Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. - - Calvo Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - AF Dutra Indústria e Comércio de Resistências Elétricas e Ltda. Me - - Iraci Zumba da Silva - - Macroplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - - Carlos Roberto dos Santos - - Industria de Embalagens Supercaixa Ltda - - RR Donnelley Moore Editora e Gráfica Ltda - - Paterfix Montagem Industrial Ltda - - Fabrica de Estopas Pauliceia Ltda. - - Totvs S/a. (atual Denominação de Microsiga Software S/a) - - Sergio Perazzolo - - Vitor Roberto de Paula - - Ermelinda Gattinoni - - José Paulo Miguel - - Cleber Uilson de Oliveira - - Houghton Brasil Ltda. - - Banco do Brasil S.A. - - Hélio da Silva Barros e outros - Carlos Antonio Carraro e outro - Adriana Lacerda da Silva - - Gilson Vieira Barbosa - - Honda Advogados Associados - - Angelica Aparecida Palandi e outros - Edivaldo Santos Barbosa Júnior - - José Francisco dos Santos - - Elson Pedro Gonçalves - - Ana Cristina Soares de Oliveira - - Carlos Antônio Carraro e outro - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - - Nova America Fomento Mercantil Ltda - - Plestin Plasticos Estampados Industriais Ltda - - Aço Metal Everest Ltda - - Athenabanco Fomento Mercantil Ltda - - Caroline Kaizer - - Equifax do Brasil Ltda - - Marli da Cruz - - Adilson Hermenegildo Nogueira da Silva - - Jose Rodrigues dos Santos da Silva - - Flavio Gonçalves Rego - - Adão Procópio - - Marcelo dos Santos Santos - - Samuel de Souza Santos - - Jose Souza dos Santos - - Elias Bispo Alves e outros - Jose Clementino Soares Pacheco e outro - Banco Safra S/A - - Alenice Barros Figueiredo - - Oscar Mota - - Valdenice Lopes de Paula - - Rodrigo Brito Tavares - - Cookson Eletronics Brasil Ltda - - NZ COOPERPOLYMER TERMOPLASTICOS E EBGENHARIA L\TDA - - Marcia Pereira de Oliveira - - GISELE DE FRANÇA SOUZA - - ADEMIR LEITE - - JOSÉ GERALDO RODRIGUES DE SOUZA e outros - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Edi Roberto dos Santos - - Termomecanica São Paulo S/A - - ADELIO PEREIRA DO NASCIMENTO - - Dani Condutores Eletricos Ltda - - Andrade Zaneti Montagens Tecnicas Ltda Epp - - Estrada Transportes Ltda - - ELSON PEDRO GONÇALVES - - Antonia Alves Pereira - - Eunice Alves Pereira - - Vertic Master Empilhadeiras Ltda - - Marcos Aurélio Pinto - - Espólio de Benedito Rafael de Santana - - Ailton Alves Vieira - - Luciana da Silva Gouveia - - Ariana França Almeida de Oliveira e outros - Vistos. Corrija-se o subfluxo do processo, para que tramite naquele referente à Falência e Recuperação Judicial. Intime-se. - ADV: JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE (OAB 23361/SP), ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP), DENISE OLIVEIRA MARTINS (OAB 230596/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), MARCUS BONTANCIA (OAB 231644/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO (OAB 246095/SP), LAILA INÊS BOMBA CORAZZA (OAB 248195/SP), FERNANDA DEPIERI CORRÊA RODRIGUES PIMENTA (OAB 367421/SP), AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP), JOÃO GABRIEL LISBOA ARAUJO (OAB 375489/SP), LIZANDRA FLORES DOS SANTOS (OAB 195369/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), DAMIANA RODRIGUES COSTA (OAB 222136/SP), RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB 207616/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA (OAB 212891/SP), LUCIANA MOTA (OAB 212995/SP), JESSICA SILVA CORDEIRO (OAB 217314/SP), MIGUEL ROMANO JUNIOR (OAB 195241/SP), FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP), RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP), JOSE JACINTO DOS SANTOS (OAB 86553/SP), FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP), FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP), FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), FRANCISCO CARLOS MARTINS CIVIDANES (OAB 89960/SP), MARIA APARECIDA GIOVANNI GIL CHIARA (OAB 92542/SP), ROGERIO ANTONIO MOREIRA (OAB 94467/SP), MARCIA CRISTINA ALVES VIEIRA (OAB 99901/SP), CAIO SPINELLI RINO (OAB 256482/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), JACQUES COIFMAN (OAB 34392/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), JORGE ABUD SIMAN (OAB 45296/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), PLAUTO SAMPAIO RINO (OAB 66543/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), JOSE RAUL MARTINS VASCONCELLOS (OAB 77704/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 267470/SP), ADILSON GUERCHE (OAB 130505/SP), CARLOS FRANCISCO DA SILVA (OAB 123154/SP), ROSEMEIRE GOMES MOTA DE AVILA (OAB 125139/SP), TEREZINHA SILVA BOMFIM (OAB 445270/SP), RENATO ANDREATTI FREIRE (OAB 128026/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), TEREZINHA SILVA BOMFIM (OAB 445270/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ANNA ROSA LUPO (OAB 134188/SP), TANIA CRISTINA GIOVANNI BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP), TANIA CRISTINA GIOVANNI BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP), TANIA CRISTINA GIOVANNI BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO (OAB 106681/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), ALEXANDRE SELLEGUIM (OAB 121740/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP), PATRICIA NISHINO (OAB 149596/SP), ALEXANDRE DELLA COLETTA (OAB 153883/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), ANDREIA DOMINGOS MACEDO (OAB 163978/SP), WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP), EDGARD SIMÕES (OAB 168022/SP), NELSON LOPES DE MORAES NETO (OAB 173717/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), VERONICA FERNANDES DE MORAES (OAB 177902/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), VANESSA MARTINS LORETO (OAB 146513/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), RENATA SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000277-28.2019.8.26.0106 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - M.A.O. - Vistos. Trata-se de pedido de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade formulado pelo Ministério Público, ante o descumprimento injustificado da pena imposta. Tentada a intimação do executado no endereço cadastrado nos autos, não foi localizado (fl. 46). Em seguida, o executado foi intimado por edital e não apresentou qualquer justificativa. Nomeado Defensor, este apresentou manifestação às fls. 60/61. É a síntese do necessário. Em que pese o alegado pela Defesa, entendo ser caso de acolher o pedido do Ministério Público. Conforme se extrai do processo, o réu foi procurado no endereço cadastrado nos autos, vez que não informou qualquer mudança no curso do processo. De acordo com entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cabe ao executado atualizar o seu endereço, não sendo ônus do juízo o esgotamento dos meios de localização do sentenciado. Neste sentido: [...] conforme o entendimento assente nesse Superior Tribunal de Justiça, é dever do acusado informar eventual mudança de endereço, nos termos do que determina o art. 367 do Código de Processo Penal, não cabendo ao Poder Judiciário esgotar os meios para efetivar a localização do sentenciado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido da possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo na fase de execução (AgRg no RHC nº 141.573/SP, Rel Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022) Analisando os autos, verifico que o sentenciado deixou de cumprir a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Diante do exposto, com fundamento no artigo 181, § 1º, da Lei de Execuções Penais, determino a CONVERSÃO da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. Expeça-se mandado de prisão. Servirá a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO para os devidos fins. Intime-se. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004041-63.2023.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adelmario Alves Dias - Vistos. Manifeste-se a parte credora sobre o valor bloqueado no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido. No mais, intime-se a parte executada para que, havendo interesse, apresente impugnação ou embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação quanto ao restante da dívida. Intime-se. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP)