Katia Maria De Abreu Vettore
Katia Maria De Abreu Vettore
Número da OAB:
OAB/SP 230946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Maria De Abreu Vettore possui 114 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJRJ, TJSP, TST
Nome:
KATIA MARIA DE ABREU VETTORE
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188288-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: D. F. G. - Impetrado: M. M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. C. de S. P. - Interessado: A. A. - Vistos. Em primeiro lugar, anote-se que a gratuidade já foi indeferida ao impetrante no feito de origem, inclusive o que se confirmou por acórdão da Câmara. Mas, de todo modo, já não se entende cabível a via eleita e, por isso, o mandado de segurança deve ser imediatamente denegado, nos termos dos artigos 6º, parágrafo 5º, e 10 da Lei 12.016/09. Com efeito, já desde o enunciado da Súmula 267 do STF, sabido que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Neste sentido, e ainda mesmo antes da atual lei do mandado de segurança, e nos moldes do artigo 5º, II, da Lei 1.533/51, assim já se decidia, destarte sendo inadmissível, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 5º, II, da Lei 1.533/51), sua impetração contra ato judicial recorrível. (STJ, RMS 12.017-DF, j. 19.08.2003). Com a nova lei, reitera-se que descabe o mandamus impetrado diante de decisão judicial passível de recurso próprio, a que se pode atribuir efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09). Relevante ainda salientar que o mandado de segurança igualmente não serve a suprir a falta de interposição do recurso próprio no prazo a tanto estabelecido e já vencido. No caso, o bloqueio das contas de que se reclama se decidiu na origem por força da decisão de fls. 55/56. Sem recurso de agravo contra ela interposto, frise-se, o impetrante requereu o desbloqueio (fls. 61/71 da origem), mediante depósito judicial (fls. 77 da origem), ademais aduzindo matéria atinente à possibilidade da credora de se manter, inclusive conforme dados obtidos em reclamação trabalhista. Pois, diante deste pleito, o MM. Juízo de origem deliberou, cumprindo o contraditório, ouvir a credora, para então deliberar sobre o desbloqueio. É dizer, não deferiu de pronto o que pretendia o impetrante (a imediata liberação), igualmente o que suscitaria recurso próprio da jurisdição, e com possibilidade de pleito de efeito ativo, legando esta apreciação para depois da ouvida da parte contrária. E, aliás, já no que não se reconhece ilegalidade manifesta corrigível pela via extrema do mandamus. Neste contexto, enfim, não se vê, mesmo em tese, qualquer omissão judicial indevida ou qualquer deliberação que seja teratológica, a justificar o recurso ao remédio excepcional do mandado de segurança, ainda aqui anotado que a Câmara já decidiu, em agravo anterior, que questões sobre o binômio possibilidade/necessidade se devem discutir no feito principal, não no cumprimento. E constando mesmo que o impetrante já o tenha feito, conforme fls. 862 dos autos principais. Do mesmo modo, de resto, que se toma o tema na transitoriedade da pensão. Daí descaber a ordem. Ante o exposto, nos termos dos artigos 5º, II, 6º, par. 5º, e 10, par. 1º, da Lei 12.016/09, INDEFERE-SE a inicial, extinto este mandado de segurança, denegada a ordem. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Katia Maria de Abreu Vettore (OAB: 230946/SP) - Adriana Carvalho Gaeta (OAB: 118243/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013625-80.2020.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Manuela de Assis Duarte - Lilian de Assis - Vistos. Com base na decisão de fl. 505, determino à instituição Dom Orione, na pessoa do Dr. Welesson, que comprove nos autos sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, em 05 dias, posto que a requerente Manuela, encontra-se representada por outro causídico conveniado à Defensoria Pública. Ademais, aguarde-se cumprimento do último parágrafo da decisão anterior. Intime-se. - ADV: ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009672-50.2021.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.A.S. - C.L.L.A. - - M.L.L.A. - Vistos. Concedo o prazo sucessivo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações finais na forma de memoriais. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. - ADV: KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), TAINARA DE MATOS UMEYAMA (OAB 424838/SP), JESSICA HENRIQUE SANTOS CABRAL (OAB 409524/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014180-34.2024.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.M.M. - S.C.A.M. - - H.A.M. - - V.A.M. - - A.A.M. - - M.R.M.M. - - E.C.M.M.P. - - A.C.M.M.O. - - L.P. e outro - Vistos. Fls. 262/263: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Decorridos, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP), RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 93212/MG), RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 93212/MG), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002778-57.2025.8.26.0004 (processo principal 1011168-38.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Guarda - P.C.J.C. - V.F.L. - Tendo em vista a petição retro, arquivem-se os autos, , consignando que caso haja descumprimento do acordo, por parte do executado, a exequente deverá comunicar neste incidente processual para o pagamento do saldo remanescente. - ADV: PAULA CRISTINA JERONIMO CORREA (OAB 330046/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1157176-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leandro Volcof - Providencie o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas para publicação do Edital no DJE, no valor de R$ 465,60 (1552 caracteres) - (Provimento 2.516 de 02/08/2019; R$ 0,30 por caractere; Guia F.E.D.T.J, código 435-9) (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais) - ADV: ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009960-56.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.B. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência. Assim, antes de indeferir o pedido, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de documentos atuais: cópias das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, não bastando a declaração de situação de regular emitida no site da Receita Federal; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; Extrato do REGISTRATO https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato Desde logo, informo que este Juízo adota como parâmetro para reconhecer a hipossuficiência econômica a renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, critério utilizado para o atendimento dos hipossuficientes pela Defensoria Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Deferimento - Cabimento - Previsão do art. 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravante que percebe em torno de três salários mínimos líquidos, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Demanda onde se busca o recebimento de indenização pela falta de revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, X, da CF/88. Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Benefício que deve ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88. Agravantes que possuem rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, para se verificar a real situação financeira da parte requerente Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Rendimentos auferidos pelo requerente que se mostram incompatíveis com a alegada situação de pobreza Benefício indeferido Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autora afirma ser cabeleireira e diz auferir renda mensal de R$ 2.500,00 Declaração unilateral de pobreza Ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por danos morais - Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Aurora reside em Poá e optou por contratar advogada particular em São Paulo, ajuizando ação em foro distante do seu domicílio Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - Gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual à autora - Recurso desprovido. JUSTIÇA GRATUITA Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 8431 - Emenda à Inicial. Int. São Paulo, data supra. - ADV: ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP)