Roberto De Souza
Roberto De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 231674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto De Souza possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
ROBERTO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0515583-97.1986.8.26.0053 (053.86.515583-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Carlos Augusto Leite Pereira e outro - Execução nº 2005/001517 Vistos. Chamo o feito à conclusão, para reconsiderar a decisão de fls. 1064. Com efeito, não é atribuição da serventia certificar o cumprimento de uma exigência legal visando o levantamento de valores em processos de desapropriação, cabendo, em verdade, à parte interessada realizar aludida comprovação. Ante o exposto, intime-se o requerido para que comprove o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, fazendo juntada de todos os documentos necessários ou, caso já juntados anteriormente, especificando as páginas dos autos digitais em que acostados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), MARIA DE LOURDES BONILHA M DE SIQUEIRA (OAB 65988/SP), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000398-23.2021.8.16.0055 Processo: 0000398-23.2021.8.16.0055 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JAKELINE BIONDO FERREIRA De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO BIONDO Vistos. Em sendo feito relativo aos objetivos propostos, feito a ser analisado conforme o projeto “Regulariza Sucessão” desta Comarca. Verifica-se que os presentes autos encontram-se paralisados há prazo superior a 2 anos, sem manifestação útil da parte inventariante ou regular impulso processual. Diante disso, intime-se a parte inventariante, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído (se houver nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do feito, com o cumprimento das diligências pendentes e impulsionamento dos autos, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, e conforme entendimento jurisprudencial consolidado que veda a extinção do inventário por abandono da causa. Decorrido o prazo sem manifestação útil, os autos serão arquivados provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser desarquivados mediante requerimento fundamentado e apresentação da documentação indispensável à retomada válida do processo. Intime-se. Cambará, 25 de junho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012324-93.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Lindo Ferreira Gonçalves - Mario Jorge Lindo Ferreira e outros - Vistos. Anotado o valor da causa, conforme últimas declarações. JULGO por sentença, com fulcro no artigo 654 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls.435/440 destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de Maria Cordeiro Lindo. Adjudico, portanto, aos interessados os respectivos quinhões, pagas as custas pro rata. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, se requerido e se comprovado recolhimento da respectiva taxa, na guia FEDTJ - cód. 130-9 - 1,925UFESP's(https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/). Com as ressalvas de estilo. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FABIANE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 173009/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), KATIA DE CARVALHO DIAS (OAB 303512/SP), KATIA DE CARVALHO DIAS (OAB 303512/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), FABIANE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 173009/SP), FABIANE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 173009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003264-42.2025.8.26.0004 (processo principal 1010803-86.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Maria Whitaker Neto - Assa Abloy Hospitality Brasil Ltda. - Vistos. Defiro o levantamento em favor da parte exequente. Expeça-se o MLE. No mais, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Anoto que as custas processuais já foram devidamente recolhidas, conforme guia e comprovantes de fls. 22, havendo a vinculação da guia DARE no SAJ para queima automática, conforme certificado em fl. 23. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), ORLY CORREIA DE SANTANA (OAB 246127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006820-57.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Giulliana Berti dos Santos Fernandes - Henrique Fernandes Lopes - Henrique Fernandes Lopes - Giulliana Berti dos Santos Fernandes - Fls. 305-310: ciência às partes. - ADV: LUÍS FERNANDO SILVA PINHEIRO (OAB 440567/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), WALTER DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 62984/SP), WALTER DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 62984/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), LUÍS FERNANDO SILVA PINHEIRO (OAB 440567/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000255-39.2023.8.16.0160 Vistos etc. Trata-se de inventário, cujo espólio pertence ao falecido Moacir Rodrigues do Nascimento. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, com releitura dada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1171820/PR), leciona que, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, no regime de separação obrigatória de bens, desde que comprovado o esforço comum entre os cônjuges. Assim, o esforço comum não se presume, recaindo sobre a inventariante/viúva o ônus de comprová-lo, o que não ocorreu no presente feito. Não obstante, incabível a dilação probatória no procedimento de inventário, de modo que as partes devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do artigo 612 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. Nesse sentido, já decidiu o nosso E. Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula 377 do STF que estabelece que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Todavia, esta súmula teve releitura pelo Superior Tribunal de Justiça exigindo-se a partir desta a comprovação do esforço comum para a comunicabilidade dos bens no regime da separação obrigatória de bens. Precedentes do STJ.7. Ao tempo em que o esforço comum não se presume no casamento em regime de separação obrigatória, recai sobre a agravada o ônus de demonstrar o esforço comum, bem como comprovar a existência de união estável entre o de cujos e a viúva antes do casamento. Todavia, não é possível a dilação probatória nos autos de inventário, a teor do artigo 612 do Código de Processo Civil, exigindo ação própria. Portanto, por ora o bem fica excluído da partilha, remetendo-se as partes às vias ordinárias.9. A determinação para que a recorrente ajuizasse ação de reconhecimento de união estável prévia ao casamento, alegada pela parte contrária, desconsidera que o ônus da prova recai sobre quem alega o fato constitutivo de seu direito, no caso a agravada.10. Assim, considerando a ausência de provas e a necessidade de instrução processual, a decisão deve ser reformada para excluir, por ora, o imóvel do inventário, devendo tais questões serem remetidas às vias ordinárias.11. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais quando não fixados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido .1.Na releitura realizada pelo Superior Tribunal de Justiça da Súmula 377 do STF exige-se a comprovação de esforço comum para determinar-se a comunicabilidade dos bens no regime da separação obrigatória de bens. 2. Incabível, entretanto, dilação probatória no procedimento de inventário, de modo que as partes devem ser remetidas as vias ordinárias. 3. Na situação concreta, entretanto, é ônus da parte recorrida a prova do esforço comum, de forma que pretendendo a partilha do bem deverá propor a demanda própria correspondente”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e incisos I, II, III e IV, 612.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.791.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.STJ - AgInt no REsp: 2016840 DF 2020/0206298-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022.STJ - AgInt no REsp: 1804706 RJ 2018/0203222-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019 (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0095604-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 06.03.2025)" - g.n. Ademais, para além da necessária comprovação do esforço comum entre a viúva e o falecido, verifica-se que os herdeiros levantaram outras discussões que demandam ampla instrução probatória: 1) alegação de fraude patrimonial com relação ao leilão do imóvel situado na Rua Itaim, n.º 28, Vila Zefira, São Paulo/SP (seq. 313); 2) alegação de ausência de elementos que atestam a autenticidade do comprovante de pagamento da venda de ½ do imóvel localizado na Rua Doze, n.º 164, Jardim Novo Bertioga, Sarandi/PR, inclusive, pugnando o herdeiro André Santos do Nascimento pela realização de perícia técnica (seq. 329); e 3) (in) ocorrência de benfeitorias realizadas pelo herdeiro André Santos do Nascimento no imóvel localizado na Rua Itaim, n.º 28, Vila Zefira, São Paulo/SP (seq. 313). A propósito, é o entendimento de Nelson Nery Junior: “A regra é de que cabe ao juízo do inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas e as de fato que estejam documentadas, permitindo decisão independentemente de dilação probatória. Se essa se fizer necessária, exige-se processo à parte, onde o tema deve ser debatido. Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, no qual possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha”. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. em e-book baseada na 22. ed. impressa. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. - g.n. Assim, considerando que as questões supramencionadas devem ser resolvidas em ação autônoma junto às vias ordinárias, possibilitando ampla produção probatória, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 ano (artigo 313, inciso V, “a” e §4º e artigo 612, caput, ambos do CPC), devendo os herdeiros interessados propor a respectiva ação, no prazo de 30 (trinta) dias, no Juízo competente. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004718-24.2021.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - C.B. - J.H.B. - - L.G.F.V.S.B. - Vistos. 1) Fl. 930: Intime-se a inventariante, para que junte aos autos a escritura de doação referente ao imóvel situado à Rua Lagos das Garças, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Prazo: 05 dias. Após, intimem-se os herdeiros para manifestação. Por fim, ao Ministério Público. 2) Quanto ao VGBL, informem as partes se já houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2070962-77.2024.8.26.0000 (fls. 760/767). 3) Fls. 462/463: Nos termos do art. 17 §1º, da Lei Estadual 10.705/00, o prazo para recolhimento do ITCMD não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no art. 20 da mesma Lei, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. Da análise dos autos, verifica-se justo motivo para a dilação do prazo para recolhimento do ITCMD. Não se verifica desídia por parte da inventariante, que ingressou com o processo em 03/11/21, sendo que a data do óbito ocorreu em 19/09/21, ou seja, observou o prazo de 2 meses disposto no art. 611, do Código de Processo Civil. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que houve impugnações às primeiras declarações, o que acarretou em certa litigiosidade e complexidade ao feito. Ainda, realizou-se pesquisa de bens e pende questões pertinentes ao que, de fato, irá integrar a partilha. Nesse ponto, ressalto às partes que é possível realizar a sobrepartilha sobre os bens litigiosos (art. 669, III, do Código de Processo Civil). Sobre o assunto, destaco a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal: O imposto de transmissão 'causa mortis' não é exigível antes da homologação do cálculo. Assim, defiro o pedido de fl. 932, visto que ainda não houve a homologação da partilha. Concedo, pois, o prazo de 30 dias, contados a partir da homologação dos cálculos. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO (OAB 250232/SP), PATRICIA PEIXOTO DE SOUZA (OAB 155299/RJ), FLÁVIA LIMA VARGAS (OAB 133369/RJ), ANA PAULA FELICIANO DE MELO (OAB 1535/RJ), PAULA CRISTINA HONORATO DE QUEIROZ (OAB 123292/RJ), JOSE MARIA WHITAKER NETO (OAB 9003/SP)