Alexis Augusto Couto De Brito

Alexis Augusto Couto De Brito

Número da OAB: OAB/SP 233251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexis Augusto Couto De Brito possui 49 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 49
Tribunais: STJ, TRF4, TJSP, TJPR
Nome: ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25) APELAçãO CRIMINAL (9) Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431) (4) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (3) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1528184-47.2024.8.26.0228 (apensado ao processo 1500562-08.2025.8.26.0050) - Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais - Decorrente de Violência Doméstica - F.A.M. - A.C.V. e outro - Vistos. - ADV: MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP), ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO (OAB 233251/SP), DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO (OAB 450439/SP), GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (OAB 405344/SP), CASSIO PAOLETTI JUNIOR (OAB 25448/SP), PABLO NAVES TESTONI (OAB 288635/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000116-72.2019.8.26.0050 (apensado ao processo 1504682-07.2019.8.26.0050) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Furto - K.E.C.P.E.C.A. e outro - ANDRE GOMES ROCHA e outros - Vistos. Tendo em vista o cumprimento das condições impostas no ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) dos fatos nos termos do artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal. Ciência ao MP. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO (OAB 233251/SP), CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS (OAB 488692/SP), SILVESTRE ANTONIO FERREIRA (OAB 78780MG/), MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP), EMERSON DE MELLO SOARES (OAB 434388/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000576-95.2013.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Apiaí - Apte/Apdo: MARGARETE WERNEQUE RIBAS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Valala - Julgaram, em juízo de retratação, extinta a punibilidade da ré quanto ao crime disposto no art. 339 do CP, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, 110, § 1º e 119, todos do Código Penal, e reconsideraram o julgamento anterior para determinar a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça (órgão do Ministério Público com atribuição perante este segundo grau de jurisdição), a fim de verificar eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, sobrestando-se os efeitos do título condenatório. V. U. - - Advs: Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Daniela Dantas do Nascimento (OAB: 450439/SP) - Catarina Pallesi Menck de Vasconcelos (OAB: 488692/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507775-36.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - SARAH LACERDA MARICATO DE HOLANDA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas (fls. 1618/1619 e 1626), com fundamento no artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 13.964/2019, julgo EXTINTA a punibilidade da acusada SARAH LACERDA MARICATO DE HOLANDA. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive a baixa no sistema. P.R.I.C. A seguir, remetam-se os autos ao arquivo, lançando a movimentação 61615. - ADV: MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP), ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO (OAB 233251/SP), EMERSON DE MELLO SOARES (OAB 434388/SP), DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO (OAB 450439/SP), CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS (OAB 488692/SP)
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2663354/SP (2024/0208074-5) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE : ROMUALDO BARBOZA SANTOS ADVOGADOS : MARIA PATRÍCIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925 ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - SP233251 EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388 CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS - SP488692 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMUALDO BARBOZA SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta. A parte agravante, às fls. 1168-1186, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada à fl. 1189-1191. O Ministério Público Federal às fls. 1205/1206 manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões de seu recurso especial aduziu o agravante a necessidade de se afastar a vetorial negativa relativa às consequências do crime, por ser comum ao tipo, o que caracteriza violação ao art. 59 do CP. Ademais, defendeu, ainda, a necessidade de incidência da atenuante da confissão espontânea. Acerca da fixação da pena base, assim se manifestou o Tribunal de origem: "O magistrado de primeiro grau fundamentou idoneamente a exasperação da pena-base em 1/6 devido às consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, porquanto, embora a dor seja esperado na perda de um filho, a instrução demonstrou que a genitora da vítima experimentou sofrimento exacerbado, tendo, inclusive, que usar medicamentos antidepressivos em decorrência do luto. Outrossim, note-se que as circunstâncias do delito certamente contribuíram para a presença de sofrimento anormal ao comum do tipo penal, tratando-se de um agente de segurança que utilizou a arma de fogo que tinha em razão de seu ofício para executar a vítima em uma adega, sob efeito de bebidas alcoólicas e cocaína, tendo, ainda, primeiro alegado em solo policial que a arma de fogo disparou sozinha para depois afirmar que não se lembra de nada." A fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau para o incremento da pena base foi a seguinte: "Na primeira fase de aplicação da pena, considerando os parâmetros judiciais previstos no artigo 59 do Código Penal, observo que o réu não ostenta qualquer condenação criminal, conforme folha de antecedentes criminais de fls. 590/591. Por outro lado, certo é que as consequências do crime foram devastadoras para a genitora da vítima, a qual, segundo relato da testemunha Cleide André Balbim, no sumário da culpa, sofreu severamente com a violenta e inesperada morte do filho, de apenas trinta anos de idade, que era o caçula da prole, tanto assim que ela passou a ingerir remédios para tratar a depressão." Como se verifica na hipótese, o Tribunal impetrado adotou concretos fundamentos para justificar o incremento da pena base com base na negativação da circunstância judicial relativa às consequências do crime – em razão do abalo desproporcional que se abateu sob a mãe da vítima, necessitada, inclusive, da ingestão de medicamentos para o manejo de sintomas depressivos -, de modo que a desconstituição da conclusão formulada apenas seria possível mediante aprofundado reexame fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1549412/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe em 10/02/2025). Outrossim, vigora neste Tribunal Superior entendimento segundo o qual, na hipótese de cometimento do delito de homicídio, o trauma ocasionado aos familiares da vítima cuja vida é ceifada que gere efeitos para além do esperado abalo emocional, com sequelas psíquicas contínuas, como o acometimento por depressão, justifica a majoração da pena-base em razão das consequências do crime, o que também atrai o óbice da Súmula 83 deste Tribunal Superior. Neste sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, "conquanto, em princípio o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural do tipo penal, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que desborda das comuns ao fato delituoso [...]" (AgRg no HC n. 609.292/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 5. In casu, a valoração negativa da vetorial consequências do delito foi justificada com fundamento (i) no fato de que a vítima possuía filho menor, com apenas 14 anos de idade à época dos fatos, tendo esse sido privado de crescer sob os cuidados da mãe, (ii) bem como em razão do intenso abalo psicológico causado à genitora da vítima, pessoa idosa, que desenvolveu quadro de depressão, culminando na necessidade de tratamento medicamentoso, em razão do crime praticado pelo agravante (e-STJ fl. 1019), desdobramento que não se confunde com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal. Com efeito, a fundamentação adotada encontra amparo em dados que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1942880/PR, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe em 03/11/2021). No que tange à incidência da atenuante da confissão, este Tribunal editou o enunciado nº 545 da súmula de seu entendimento que possui a seguinte redação: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." O alcance do entendimento em questão tem sido gradualmente ampliado por esta Corte para abranger tanto a confissão qualificada – acompanhada de alegação de excludente de ilicitude ou de culpabilidade - quanto a confissão parcial e mesmo a retratada, sendo utilizada ou não pelo magistrado em sentença. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, a Quinta Turma passou a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP. - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 2009821 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2022/0193057, Ministro MESSOD AZULAY NETO em 12/12/2023) O caso concreto, contudo, comporta peculiaridades que não permitem a incidência da atenuante. O Tribunal recorrido procedeu, sobre a questão, à seguintes ponderações: "No concernente à atenuante da confissão, tampouco cabe esta ao sentenciado, uma vez que ele, como já dito, alegou em juízo não se recordar de nada (fls. 1.031/1.036 mídia), apenas tendo assumido ser ele na gravação em que aparece atirando na cabeça da vítima, o que não constitui nenhum mérito, sendo que a negativa simplesmente se prestaria ao ridículo. [...] Outrossim, como já dito, é de observar-se que na fase inquisitorial ele, seja por qual motivo for, dizia se lembrar dos fatos e com detalhes. Cite-se: “O interrogado é usuário de drogas e nesse dia cheirou 05 gramas, mais ou menos, de cocaína. Depois de uns poucos minutos chegou Bruno. Bruno começou a discutir com "Chiquinho", dizendo para ele "não gosto de polícia, polícia tem que morrer, esses vermes!". Bruno falava com "Chiquinho", mas ficava olhando de forma ameaçadora para o interrogado. O interrogado ficou com medo e somado ao transtorno provocado pelo uso da cocaína, acabou por apontar sua arma de fogo para Bruno. E a arma de fogo acabou disparando sem querer. Ressalta que em nenhum momento teve intenção de atirar em Bruno. Esclarece que a arma de fogo que utiliza (Glock G 25, calibre 380, número BHMG159, da Guarda Civil Metropolitana) não possui travas externas. O interrogado esclarece que possui problemas com drogas e álcool há muitos anos, inclusive já tem guias para comparecimento para acompanhamento médico, mas nunca foi. Está profundamente arrependido do que classifica como verdadeira tragédia. O Interrogado ressalta que já teve uma discussão de trânsito com Bruno há um mês atrás, mais ou menos. Desde essa discussão há um mês, o interrogado vinha se "estranhando" com Bruno. O interrogado afirma que não possui arma de fogo particular, apenas a da Guarda Civil Metropolitana” (fls. 15). Ademais, observe-se que a defesa alegou a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do apelante, tendo sido estas rechaçadas pelos jurados (fls. 1.041). Nesse contexto, mencione-se que houve a instauração de incidente de insanidade mental, no qual o médico perito concluiu ser o sentenciado imputável, não tendo qualquer capacidade reduzida, não sendo sequer dependente químico." Quanto aos fundamentos utilizados na sentença condenatória, em seguir o que importa à espécie: "Já, no que tange à segunda fase de dosimetria da pena, nota-se que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Neste ponto, ressalta-se que não há que se cogitar na aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, na medida em que o réu não admitiu a prática do crime, mas alegou em seu favor excludente de culpabilidade inimputabilidade que não fora acolhida pelos Senhores Jurados." Na hipótese, como se vê, não houve, pelo agravante, a admissão da conduta delitiva, mas tão somente o reconhecimento de sua própria imagem no vídeo que revela ter sido o causador do disparo que ultimou o crime. Ademais, o fato de afirmar que não se lembrava dos fatos, bem como de defender sua inimputabilidade à época dos fatos, impede o reconhecimento da confissão, pois, na prática, defendeu a ausência de dolo e não sua admissão. Assim, correto o posicionamento do Tribunal recorrido de não reconhecer a incidência da atenuante. Logo, impossível aceder com a recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000582-08.2021.8.26.0564 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - D.M. e outro - C.F. - Vistos. Considerando o teor de fls. 3240/3241, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo, anotando-se que, nos termos do Prov. 003/94, o termo da prescrição punitiva se dará em 17/02/2028. Sem prejuízo, cobre-se a devolução do mandado de fls. 3238/3239, independentemente de cumprimento. Em havendo, nos autos, mídias com provas orais, providencie a zelosa serventia o upload respectivo. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: HUGO THOMAS DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB 335233/SP), DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO (OAB 450439/SP), EMERSON DE MELLO SOARES (OAB 434388/SP), ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC (OAB 422679/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA (OAB 375263/SP), MARCELA GREGGO (OAB 357653/SP), THAIS MOLINA PINHEIRO (OAB 356862/SP), MARIA GABRIELA SOARES NÚÑEZ (OAB 470756/SP), CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS (OAB 488692/SP), ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO (OAB 233251/SP), MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507775-36.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - SARAH LACERDA MARICATO DE HOLANDA - Aos 01 de julho de 2025, às 13:30h, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de Conciliação, nos autos da ação em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes compareceram o Dr. Rubens Marconi Andrade, Promotor de Justiça a ré SARAH LACERDA MARICATO DE HOLANDA, CPF 051.764.464-99, (virtualmente) acompanhada da sua defensora constituída, Dra. Patrícia Vanzolini, OAB/SP 199.925. Pelo Ministério Público foi dito que: "MMa. Juíza, considerando a nova disciplina processual prevista na lei 13.964/2019 com a criação do instituto da "Não Persecução Penal" (art. 28-A do Código de Processo Penal) não imputado o crime praticado com grave ameaça ou grave violência demonstrada a primariedade, as condições subjetivas, não havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional pelo denunciado e, sobre tudo, considerando o §1º, do mesmo diploma legal, proponho ao denunciado o Acordo de Não Persecução Penal nos seguintes termos: 1) Doação de três salários mínimos (R$ 4.554,00) parcelada em três vezes, com vencimento em 30, 60 dias e 90 dias (3x R$ 1518,00), sucessivamente, à entidade assistencial sugerida pelo juízo: "ASSOCIAÇÃO ANIMAIS CARENTES NO CANTINHO DOS SONHOS - CNPJ. 17.405.966/0001-01 - Banco do Brasil (001) - Agência 2038-9 - Conta Corrente 113.059-5." Em seguida, dada a palavra à defesa foi dito: "MMa. Juíza, o acusado confessa integralmente os termos da denúncia. E aceita de forma voluntária a obrigação imposta ficando advertido das consequências de nova infração ou transgressão das condições com a consequente revogação do Acordo de Não persecução Penal. A seguir, pela MMa. Juíza foi dito: "Vistos. Uma vez presentes as condições genéricas e específicas em lei, mostrando-se essas adequadas, suficientes e proporcionais, verificada a sua legalidade e voluntariedade, por meio da oitiva do investigado e na presença de seu defensor, com fundamento no Art. 28-A, §4º da Lei 13.964/19 que alterou do Código de Processo Penal, homologo o Acordo de Não Persecução Penal para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sai a investigada ciente de que deverá apresentar o comprovante de pagamento em cartório pessoalmente, por petição ou através do e-mail. Após, tornem conclusos." Sai o(a) Réu ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. Intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital. Nada mais. Lido e achado conforme termo digitado e lavrado por mim (José Antonio Felix Dos Santos, M817401), Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS (OAB 488692/SP), DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO (OAB 450439/SP), EMERSON DE MELLO SOARES (OAB 434388/SP), ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO (OAB 233251/SP), MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO (OAB 199925/SP)
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