Airton Antonio Bicudo
Airton Antonio Bicudo
Número da OAB:
OAB/SP 233645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Antonio Bicudo possui 174 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
AIRTON ANTONIO BICUDO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (42)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (28)
APELAçãO CRIMINAL (18)
EXECUçãO DA PENA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500582-44.2024.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDRE LUIS DE JESUS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu ANDRÉ LUÍS DE JESUS, vulgo 'André Derduck' como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, passando a dosar sua pena segundo o critério trifásico do Código Penal. DA DOSIMETRIA Culpabilidade - normal à espécie ; antecedentes criminais - há registros (fl. 64/67), nada impede que uma causa seja utilizada nesta fase e na seguinte, sem que se fale em bis in idem - não há registros passíveis de valoração; personalidade - não há elementos passíveis de valoração;motivos - próprios do crime; circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal,portanto, favoráveis; comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal,ou seja, 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa. Não há atenuante. De outro lado, reconheço a agravante da reincidência, motivo pelo qual, majoro a pena, fixando-a em pena 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, assim, torno a pena definitiva em 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa. Atento, ainda, à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao fundo penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial fechado, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de pena fixada,bem da reincidência. Presentes nos autos elementos concretos que autorizam a decretação da prisão preventiva de André Luís de Jesus, ora condenado pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, a segregação cautelar se impõe. Em primeiro plano, ressalta-se que a presente decisão condenatória se funda em elementos probatórios robustos e coerentes, que permitiram a formação do juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. A instrução criminal transcorreu regularmente, tendo sido assegurado o devido processo legal, e as provas coligidas são aptas a confirmar a autoria e a materialidade do delito. Destaca-se, ainda, que embora regularmente citado nos autos, o acusado André Luís de Jesus deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, restando não localizado no endereço por ele próprio fornecido, o que demonstra comportamento evasivo e revela risco concreto à aplicação da lei penal, na medida em que sua conduta indica possível tentativa de frustração da efetividade da jurisdição penal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, proferida sentença condenatória com lastro probatório suficiente, e verificado comportamento que compromete a regularidade do processo ou o cumprimento da pena, autoriza-se, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal. Neste momento processual, já superada a fase instrutória e diante de condenação fundada em elementos suficientes de convicção, não mais subsiste o estado de presunção de inocência em sua plenitude, devendo ser ponderado com outros valores constitucionais, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional penal. Não se trata de execução antecipada da pena, mas sim de prisão cautelar com fundamento autônomo, autorizada pela ausência injustificada do réu, pela não localização em seu domicílio declarado e, sobretudo, pela existência de condenação penal fundada, circunstâncias que denotam risco concreto de não aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, constata-se que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram eficazes no caso concreto, especialmente diante da não localização do réu e da demonstração de desinteresse em colaborar com a instrução do feito. Deste modo, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado ANDRÉ LUIS DE JESUS. Inviável a aplicação dos beneficios do art. 44 e 77 ambos do Código Penal, por ausência de requisitos. Não há dados para detração penal.Custas pelo réu, na forma da lei estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003,alínea 'a', do §9º, do art. 4º (100 ufesps), observado art. 12, lei 1.060/50, em caso de defesa pela defensoria ou pelo convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do saj, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do provimento cg nº 27/2016;Intimem-se o MP, os réus e defensores;Com trânsito em julgado da sentença, tome a secretaria as seguintes providências: a) procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; b) oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 nscgj); c) após, para verificação do juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC E AO SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no comunicado nº 1182/2017. após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no comunicado CG 1182/2017. destinadas ao DEECRIM ou varas com competência em execução criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112NSCGJ); d) efetuado o cadastramento do PEC no sistema. P.I.C. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001015-47.2020.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Divino Antonio da Rocha - - Espólio de Edite de Lourdes Marangoni Rocha - "Contestação apresentada, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC." - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), VAGNER MARCELO LEME (OAB 268705/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500756-53.2024.8.26.0111 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - GEOVANE BATISTA MARQUES - - WILLIAN TEIXEIRA BATISTA - - JOSÉ CARLOS RODRIGUES CHAVES JÚNIOR - Remetam-se os autos ao Distribuidor Judicial para que seja providenciado a F.A atualizada e as certidões do que eventualmente constar em nome dos autores dos fatos. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500751-19.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - JACKSON MATIAS NUNES - Fls. 1149. Ciência. - ADV: ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028594-61.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - M.O.K. - Intime-se MARIA ODREIA KIALA, CPF: 900.601.608-02, MTR: 1247001-9, RG: 75014487, Penitenciária Feminina de Santana, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000996-68.2014.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - MICHELE CRISTIANE SOARES DE SOUZA - Acolho o parecer do Ministério Público (fls. 131), cujos fundamentos adoto, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHELE CRISTIANE SOARES DE SOUZA, pelo implemento da prescrição da pretensão executória, nos termos art.107, IV, art. 112, I, todos do Código Penal. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe e formalidades legais. P.I.C. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1550318-54.2023.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Francisco Gleidson Chaves Moreira - Relação: 0268/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da documentação juntada às fls. 364/366. No mais, aguarde-se o Julgamento. São Paulo, 26 de maio de 2025. Advogados(s): Airton Antonio Bicudo (OAB 233645/SP), Maria Simone Reinaldo de Sousa (OAB 33775/CE), Geovani Rodrigues Sabino (OAB 30804/CE) - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA (OAB 33775/CE), GEOVANI RODRIGUES SABINO (OAB 30804/CE)