Leonidas Cesar Tavares

Leonidas Cesar Tavares

Número da OAB: OAB/SP 234025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonidas Cesar Tavares possui 53 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TRF6
Nome: LEONIDAS CESAR TAVARES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0065881-50.2013.4.01.9199/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0166722-31.2007.8.13.0393/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : WALDEMAR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799) ADVOGADO(A) : LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à segurada desde a data do requerimento administrativo (29/05/2006). O INSS sustenta que o perito judicial não fixou a data do início da incapacidade e requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve coincidir com o requerimento administrativo ou com a data da juntada do laudo pericial; (ii) estabelecer se é possível a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão por morte no curso do processo, em razão do óbito da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fixação expressa da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo perito judicial não impede o reconhecimento da existência de incapacidade desde o requerimento administrativo, quando os demais elementos probatórios, como relatórios médicos e laudo do INSS, indicam a presença da moléstia incapacitante já naquela data. A jurisprudência do STJ veda o uso da data do laudo pericial como marco inicial automático do benefício, uma vez que o laudo apenas auxilia o convencimento judicial e não fixa a origem do direito (AgInt no AREsp 1.943.790/SP; REsp 1.559.324/SP). Aplica-se ao caso o princípio in dubio pro misero , em favor do segurado, em razão da dúvida quanto ao exato início da incapacidade laboral (AgInt no AREsp 900.658/SP). Restando comprovado o óbito da parte autora no curso do processo, é admissível a conversão da aposentadoria por invalidez concedida em pensão por morte, com fundamento no art. 493 do CPC/2015, sem que isso implique julgamento ultra petita , desde que preenchidos os requisitos legais (REsp 1.320.820/MS; AgInt no REsp 1.401.265/GO). A jurisprudência do STJ admite a conversão do benefício de aposentadoria para pensão por morte mesmo na fase de cumprimento de sentença, dada a primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme RE 870.947/SE (Tema 810/STF), REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e a EC nº 113/2021. Sendo a sentença publicada sob a égide do CPC/1973, é incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 0157360-52.2009.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOANA RODRIGUES DA SILVA CPF: 608.528.876-04 e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intimem-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. MARIA EDUARDA OLIVEIRA VELOSO Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0055062-12.2017.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NELI MARIA DE JESUS FERREIRA CPF: 687.200.846-68 BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 Intimo ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar requerendo o que entender de direito. MARCUS ABDIEL MARINHO SANTOS Janaúba, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003342-75.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: D. A. D. F. REPRESENTANTE: EMONYELLE FRANCINE ANTONIASSI Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR FERNANDES - MG171152, LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie o aditamento da inicial, tendo em vista que a Petição Inicial e os documentos anexos referem-se a GIOVANNI ANTONIASSI DIAS, e o Cadastro do Processo refere-se a D. A. D. F.. Intimo ainda a parte autora para que regularize a inicial, anexando aos autos, no mesmo prazo, cópias legíveis do indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide. Na inércia, será extinto o processo sem julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000596-62.2015.4.01.3825/MG EXEQUENTE : MARIA APARECIDA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799) ADVOGADO(A) : NADJA SILVEIRA CUNHA (OAB MG092019) ADVOGADO(A) : LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, abro vista à parte autora do depósito realizado para, no prazo de 10 dias, informar o saque dos valores, considerando-se a omissão/silêncio como efetivo recebimento. Registre-se que, tratando-se, exclusivamente , de requisição de pagamento de reembolso de honorários periciais ( tipo de honorário: devolução à Seção Judiciária ), esta intimação deverá ser desconsiderada pela parte autora. Visando à celeridade e à racionalização dos atos processuais que demandem atribuição de tarefas manuais à Secretaria, levando-se em consideração as novas práticas de automatização possibilitadas pelo sistema e-proc, sugere-se à parte autora que, na hipótese de inexistir requerimento a ser dirigido a este Juízo , selecione a petição específica de "C iência, com renúncia ao prazo " ou, alternativamente, deixe o prazo transcorrer sem manifestação. Por oportuno, fica a autora intimada de que para  efetuar o levantamento/saque da RPV de forma mais célere, sem a necessidade de intervenção do Juízo , poderá solicitar " pedido de TED , nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 7/2025 1 , conforme abaixo esclarecido e demonstrado abaixo: No EPROC , na tela do advogado, dentre as opções de  " ações ", há o botão " PEDIDO DE TED ",  que é um recurso que permite a solicitação de transferência de valores depositados por requisição de pagamento diretamente para a instituição financeira, sem passar pela análise do magistrado ou da secretaria. É importante salientar que, para que o pedido seja encaminhado diretamente para a instituição financeira, é necessário que o advogado esteja devidamente cadastrado nos autos; as contas de origem e destino pertençam ao mesmo titular (CPF/CNPJ); o valor a ser transferido esteja depositado em conta “sem alvará” e; o saldo integral da conta seja transferido. Do contrário, o pedido irá para a análise do magistrado ou da secretaria, conforme tutorial Pedido de TED 2 . Não realizada a opção de levantamento/saque por meio do " pedido de TED ", poderá a exequente/advogado comparecer diretamente à instituição financeira, munido dos documentos necessários para saque (CI, CPF e comprovante de residência) . Janaúba, data e assinatura infra.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0001544-04.2015.4.01.3825/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : SANTA AMELIA SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799) ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) ADVOGADO(A) : LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025) ADVOGADO(A) : MARIA ISABELLA ALVES OLIVEIRA MATOSO (OAB MG095505) APELANTE : CARLOS SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) ADVOGADO(A) : LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à segurada especial falecida no curso do processo, determinando o pagamento das parcelas devidas entre a data da citação (22/10/2008) e o óbito (09/05/2013), com condenação do INSS ao pagamento proporcional de honorários advocatícios conforme as quotas dos herdeiros habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, à luz do regime de economia familiar; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser pagos integralmente ao advogado da parte autora, independentemente da habilitação dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural do segurado especial exige, além do requisito etário (55 anos para mulheres), o efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínua, por período correspondente à carência, nos termos do art. 39, I, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. O início de prova material apresentado pela autora — contrato de assentamento do INCRA (1999), inscrição em sindicato (2007), ITRs (2002 a 2007), cadastro de produtor rural (2008) e CNIS com registros de 2002 a 2013 — é suficiente, corroborado por testemunhos consistentes, para comprovar o exercício da atividade rural. A renda do cônjuge, percebida até 1998, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora a partir de 1999, quando passou a exercer a atividade agrícola de forma autônoma, beneficiária de assentamento rural. O período de atividade comprovada entre 10/1999 e 10/2010 é suficiente para o cumprimento da carência (132 meses, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91), com possibilidade de reafirmação da DER para 01/10/2010, conforme autorizado pelo art. 690 da IN nº 77/2015 e jurisprudência consolidada. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não à parte, razão pela qual devem ser pagos integralmente, independentemente da habilitação dos herdeiros, conforme entendimento pacificado no STJ. A correção monetária e os juros moratórios sobre as parcelas vencidas devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo a parte autora sucumbido minimamente, mantém-se a condenação honorária fixada na sentença de primeiro grau, sem majoração (Tema 1059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento : A renda percebida por membro do grupo familiar até a separação de fato não afasta a condição de segurado especial do cônjuge no momento subsequente, desde que demonstrado o posterior exercício autônomo da atividade rural. É admissível a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, desde que preenchidos os requisitos legais, permitindo a concessão do benefício. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado e devem ser pagos integralmente, independentemente da habilitação dos herdeiros da parte representada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 11, §9º, III; 39, I; 55, §3º; 142; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.354.908/SP, Tema 642, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.06.2013; TNU, Tema 301; TNU, Súmulas 6, 14 e 34; STJ, Súmulas 149 e 577; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, EREsp 1.140.733/SP; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0165634-17.2006.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) MARIA ANGELA DOS SANTOS E SILVA CPF: 023.876.246-70 e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Vista ao exequente, sobre Impugnação ao Cumprimento de Sentença (10447031397). ADRIANA CRISTIAN ALVES DOS SANTOS Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica.
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