Leonidas Cesar Tavares
Leonidas Cesar Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 234025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonidas Cesar Tavares possui 54 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJSP, TJMG, TRF6
Nome:
LEONIDAS CESAR TAVARES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0158075-02.2008.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUZIA DAVID MELO CPF: 047.187.956-80 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Recurso protocolado na Justiça Federal: Processo Eletrônico Número do Processo: 6005237-06.2025.4.06.9999 Processo Originário: 01580750220088130429 Chave para consulta: 185940848525 Nome: HELOISIO MAGNO NERY OAB/Sigla: 93130341668 Data Envio: 26/06/2025 Hora de Envio: 14:14:29 Evento: Distribuído por sorteio Nome da(s) Parte(s): LUZIA DAVID MELO - APELANTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APELADO Orgão Julgador: GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D' OLIVEIRA) Magistrado: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Assinatura Digital: * Os dados informados são de responsabilidade do remetente. Se necessário poderá ser feita à conferência com o documento enviado. Data de Impressão: 26/06/2025 14:14:34 HELOISIO MAGNO NERY Monte Azul, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1013334-94.2020.4.01.9999/MG (Pauta: 158) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A): LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5001036-39.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CELIA MARIA FLORENCIO MAIA CPF: 886.558.656-72 BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Intimo as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias, sob pena de preclusão. DOLORES DE REZENDE SCHIAVON CARNEIRO Três Corações, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 1013455-25.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : CAROLINO CORDEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. RESTABELECIMENTO. MISERABILIDADE COMPROVADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao apelado, no valor de um salário-mínimo mensal, a contar da cessação indevida em 26.04.2006, observada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada para limitação temporal do pagamento em razão da concessão de aposentadoria por idade e correção dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões analisadas são: (i) a comprovação da miserabilidade do apelado, considerando a renda da esposa e a propriedade de veículo; (ii) a definição do termo inicial do benefício, tendo em vista a cessação indevida; (iii) a impossibilidade de acumulação do BPC com aposentadoria por idade, sendo devido o pagamento do benefício assistencial apenas até a concessão do benefício previdenciário; e (iv) a adequação dos consectários legais, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A miserabilidade do apelado restou comprovada por meio da perícia social, que atestou a insuficiência de recursos para sua subsistência, conforme exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). O fato de a esposa ser servidora pública estadual com renda superior a um salário-mínimo e possuir veículo não descaracteriza, por si só, a condição de vulnerabilidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação indevida (26.04.2006), conforme precedentes (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014 – Tema 62, referente à aposentadoria por invalidez, que originou a súmula 576/STJ). O BPC/LOAS não pode ser acumulado com aposentadoria por idade, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93 (LOAS), sendo devido o pagamento apenas até a implantação da aposentadoria concedida em 01.04.2016. Os consectários legais devem ser ajustados, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), podendo ser corrigidos de ofício. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar o pagamento do BPC/LOAS até a implantação do benefício de aposentadoria por idade e para determinar a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 18 de março de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o documento acima especificado e procuração por instrumento público, nos termos do ID 10471061606.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004283-73.2007.4.03.6314 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A RECORRIDO: MELEK AIDAR Advogados do(a) RECORRIDO: JANAINA DE LIMA GONZALES - SP218744, LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025-A, MARISTELA RISTHER GONCALVES - SP234037-A OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO Tendo em vista a notícia do óbito da parte autora, devem os sucessores providenciar habilitação nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil. A habilitação requer a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) provas da condição de cônjuge ou herdeiro necessário (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento etc.), conforme o caso; c) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores. Diante do exposto, suspendo o processo por 60 (sessenta) dias, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais. Proceda-se à tentativa de intimação dos possíveis sucessores, observando-se a seguinte sequência, desde que infrutífera a diligência precedente: 1) por carta registrada enviada ao endereço informado pela parte autora, registrado no sistema processual; 2) por carta registrada enviada ao endereço obtido do webservice da Receita Federal do Brasil; 3) por mandado, no endereço informado pela parte autora, registrado no sistema processual; e 4) por mandado, no endereço obtido do webservice da Receita Federal do Brasil. Esgotadas as diligências, tornem os autos conclusos. Int. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001544-79.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: H. M. C. REPRESENTANTE: CAMILA DE ARAUJO MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR FERNANDES - MG171152, LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025, Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOAO VITOR FERNANDES - MG171152, LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial Considerando a necessidade de constatação da hipossuficiência econômica da parte autora, determino a antecipação da prova para realização da entrevista social na residência da parte autora ATÉ o dia 28/07/2025 às 10h30min - TELMA LEILA ALVES DOS SANTOS - Assistente Social, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado). Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. Destaque-se, ainda, que, na forma da legislação processual, é "dever das partes de manter atualizado o endereço informado", assim como o telefone de contato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, pois caracterizado o abandono da causa. Portanto, quaisquer alterações nos dados cadastrais e de contato devem ser informadas nos autos. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data limite indicada acima, independente da antecipação da realização da perícia, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para perícia realizada no município de residência do perito ou com deslocamento de até 20 km. Tendo em vista que as entrevistas socioeconômicas do(a) perito(a) assistente social exigem o comparecimento a localidades fora do município de sua residência, envolvendo gastos adicionais e até mesmo risco à segurança pessoal do(a) perito(a), nos termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305/2014, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente: i) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para deslocamentos de até 75 km do município de residência do perito e; ii) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para deslocamentos acima de 75 km do município de residência do perito. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. 2. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 3. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.