Ednaldo De Souza
Ednaldo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 234881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ednaldo De Souza possui 86 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
EDNALDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007189-91.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Iêda França Evangelista - Taboao Center Fones e Servicos Ltda Me - - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - AVISO DO CARTÓRIO À REQUERIDA SABESP: Tendo em vista a certidão retro e o extrato de página 391, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. - ADV: ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502248-81.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Incêndio - REINALDO NUNES DA SILVA - 1. Fls. 131/136: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu REINALDO NUNES DA SILVA, alegando, em síntese, ausência de comprovação da materialidade delitiva e excesso de prazo da prisão preventiva. Requereu, ao final, sua absolvição sumária, a instauração de incidente de insanidade mental e o relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva. Arrolou testemunha. Manifestação do Ministério Público às fls. 145/147. É o relatório. Fundamento e decido. A duração da custódia até o momento não se mostra excessiva ou incompatível com a gravidade do delito e a pena em perspectiva. A simples demora na tramitação processual não configura, por si só, motivo suficiente para a revogação da prisão preventiva, especialmente quando há elementos concretos que indicam risco à segurança das vítimas, caso o investigado retorne ao convívio social. Soma-se a isso a conduta do réu que revelou elevado grau de periculosidade, o que evidencia a necessidade da manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia do processo penal. Portanto, não há que se falar em relaxamento da prisão. Ademais, ressalto que não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP). Devo reiterar que não desconheçoque a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição, com o é o caso dos autos. Ademais, saliento que a instrução processual está prestes a se encerrar, com audiência de instrução, debates e julgamento designada, de modo que a manutenção da prisão preventiva, no momento processual, é imperiosa para garantir a serenidade da ação em curso. Portanto, nos termos da decisão já proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do réu. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de REINALDO NUNES DA SILVA. 2. As demais colocações feitas pela Defesa confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas, por ocasião da sentença. 3. DEFIRO o pedido da Defesa, com a anuência do Ministério Público, para instauração do incidente de insanidade mental do acusado, o que se dará em apenso, sem, contudo, determinar a suspensão dos autos principais até a conclusão do laudo pericial (art. 149, §2º, CPP), uma vez que a audiência de instrução já foi designada, a prisão preventiva foi mantida e não há prejuízo ao réu, podendo a suspensão ser determinada após a audiência, caso o laudo não tenha sido produzido até lá. Após a instauração do incidente, dê-se vista naqueles autos ao Ministério Público e intime-se a Defesa para apresentação de quesitos no prazo de três dias, sob pena de preclusão. Nomeio como curador do acusado nestes autos o seu advogado dativo, qualificado à fl. 85. Requisite-se perante o IMESC agendamento para realização do exame pericial de insanidade mental, requisitando-se a apresentação do réu na data, horário e local agendados. Seguem os quesitos do juízo a serem respondidos pelo Expert: a. O acusado era, ao tempo da ação ou omissão, portador de doença mental ou apresentava desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que determinasse completa incapacidade para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Em caso positivo, favor especificar. b. O acusado em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou omissão, tinha de qualquer forma reduzida sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Em caso positivo, favor especificar. c. Em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era o acusado, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Se o caso, favor especificar se a incapacidade era total ou parcial. d. Em caso de resposta positiva a pelo menos um dos três quesitos anteriores, requer que o ilustre perito esclareça qual o tratamento médico adequado, devendo especificar se há necessidade de internação hospitalar ou de tratamento ambulatorial, estimando o período necessário em cada um dos casos? e. Queira o sr. perito esclarecer tudo o mais que possa interessar a esta perícia, tais como, mas não só, histórico pessoal do acusado e existência de vínculos familiares ou comunitários preservados? 4. No mais, ante o requerido pelo Parquet, considerando que a vítima e a testemunha confirmaram residir no mesmo endereço, reiterem-se, com urgência, as diligências aos sábados no endereço indicado nos mandados de fls. 90/91 e 92/93. 5. Por fim, cobre-se, com urgência, a vinda do laudo requisitado à fl. 20. - ADV: EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001769-71.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.H.R.S. - AVISO DO CARTÓRIO: Vistas ao Requerente para que manifeste-se acerca da Contestação p. 32-39. Prazo: 15 dias. - ADV: EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - M.A.R.O., representado(a)(s) p/ mãe, L.A.O.C.; Embargado(a)(s) - H.A.M.; Relator - Des(a). Renato Dresch Publicação em 09/06/2025 : Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão. Adv - ALINE CARVALHO BORJA, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO, DANIEL SOARES CAVALCANTI, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, FÁBIO LUCIANO GOMES SELHORST, IGOR MACÊDO FACÓ, LAIS CONCEICAO DOS SANTOS, RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVA FIALHO, VINICIUS HENRIQUE MARTINI E SOUZA CRUZ.
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - M.A.R.O., representado(a)(s) p/ mãe, L.A.O.C.; Embargado(a)(s) - H.A.M.; Relator - Des(a). Renato Dresch A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALINE CARVALHO BORJA, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO, DANIEL SOARES CAVALCANTI, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, FÁBIO LUCIANO GOMES SELHORST, IGOR MACÊDO FACÓ, LAIS CONCEICAO DOS SANTOS, RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVA FIALHO, VINICIUS HENRIQUE MARTINI E SOUZA CRUZ.
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - M.A.R.O., representado(a)(s) p/ mãe, L.A.O.C.; Embargado(a)(s) - H.A.M.; Relator - Des(a). Renato Dresch H.A.M. Publicação de acórdão Adv - ALINE CARVALHO BORJA, BRUNA BRITO DO NASCIMENTO, DANIEL SOARES CAVALCANTI, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, FÁBIO LUCIANO GOMES SELHORST, IGOR MACÊDO FACÓ, LAIS CONCEICAO DOS SANTOS, RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVA FIALHO, VINICIUS HENRIQUE MARTINI E SOUZA CRUZ.
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005915-46.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 1009342-68.2022.8.26.0609) (processo principal 1009342-68.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.O.R. - L.R.R. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LAERCIO SOUSA DA SILVA (OAB 226650/SP), EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)