Crislene Aparecida Rainha Da Silva Sousa
Crislene Aparecida Rainha Da Silva Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 234973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1000628-04.2024.5.02.0081 RECORRENTE: LANCHONETE ESTRELA DA LINS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df022e2 proferida nos autos. ROT 1000628-04.2024.5.02.0081 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DANIEL FERREIRA BARBOSA (SP484223) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) FRANCISCO MARTINS FILHO (SP508639) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) LAIS SANTANA (SP445861) PHELIPE DANTAS AMORIM (SP490666) RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (SP256550) Recorrido: Advogado(s): LANCHONETE ESTRELA DA LINS LTDA ADELSON MANUEL DE SOUSA (SP264119) CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (SP234973) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id e64c257; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id aa793c2). Regular a representação processual (Id f9b363c). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Regional afastou a pretensão do autos às contribuições assistenciais, sob o fundamento de que não se trata, na hipótese, de negar vigência à tese fixada pelo E. STF com efeito vinculante (Tema 935), mas apenas afastar a possibilidade de cobrança retroativa de contribuições assistenciais não descontadas dos empregados, em prestígio à segurança jurídica, bem como que, por não comprovado ou sequer alegado que os empregados da ré eram sócios do sindicato e considerando a jurisprudência que até então vigorava, inviável a condenação da reclamada ao pagamento de contribuições assistenciais. No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, o entendimento até então dominante. A nova tese para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Nos termos da referida decisão, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive aqueles não associados, mas com uma condição: ao trabalhador deve ser concedida oportunidade para manifestar o desejo de não recolher a contribuição ao sindicato (direito de oposição). Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não permite aferir se ao trabalhador foi efetivamente assegurado o direito de oposição, exigência imposta pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança da contribuição assistencial, inviável o seguimento do apelo, pois não constatado desrespeito à diretriz traçada no ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida). Nesse sentido, cito julgado envolvendo o mesmo sindicato recorrente: "[...] CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional negou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais diante da não finalização do julgamento do ARE 1018459 pelo STF, no momento da prolação do acórdão regional, em razão do Precedente Normativo 119 do TST e do art. 611-B, XXVI, da CLT, e de não ter sido comprovado que a empresa reclamada possuía empregados filiados e que tivessem autorizado previa e expressamente o recolhimento da contribuição assistencial. 2 - Apesar de o entendimento do Tribunal Regional estar em dissonância com o decidido pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, de ser 'constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição', não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, também nos termos do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. 3 - Nesses termos, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000543-50.2023.5.02.0211, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001037-11.2024.5.02.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: LANCHONETE JR METRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5070657 proferida nos autos. ROT 1001037-11.2024.5.02.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DANIEL FERREIRA BARBOSA (SP484223) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) FRANCISCO MARTINS FILHO (SP508639) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) LAIS SANTANA (SP445861) PHELIPE DANTAS AMORIM (SP490666) RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (SP256550) Recorrido: Advogado(s): LANCHONETE JR METRO LTDA ADELSON MANUEL DE SOUSA (SP264119) CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (SP234973) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 5abc597; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id eb33885). Regular a representação processual (Id 7fbda77 ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id fd1bddf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, o entendimento até então dominante. A nova tese para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Nos termos da referida decisão, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive aqueles não associados, mas com uma condição: ao trabalhador deve ser concedida oportunidade para manifestar o desejo de não recolher a contribuição ao sindicato (direito de oposição). Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não permite aferir se ao trabalhador foi efetivamente assegurado o direito de oposição, exigência imposta pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança da contribuição assistencial, inviável o seguimento do apelo, pois não constatado desrespeito à diretriz traçada no ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida). Nesse sentido, cito julgado envolvendo o mesmo sindicato recorrente: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional negou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais diante da não finalização do julgamento do ARE 1018459 pelo STF, no momento da prolação do acórdão regional, em razão do Precedente Normativo 119 do TST e do art. 611-B, XXVI, da CLT, e de não ter sido comprovado que a empresa reclamada possuía empregados filiados e que tivessem autorizado previa e expressamente o recolhimento da contribuição assistencial. 2 - Apesar de o entendimento do Tribunal Regional estar em dissonância com o decidido pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, de ser 'constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição', não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, também nos termos do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. 3 - Nesses termos, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000543-50.2023.5.02.0211, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /akg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001037-11.2024.5.02.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: LANCHONETE JR METRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5070657 proferida nos autos. ROT 1001037-11.2024.5.02.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DANIEL FERREIRA BARBOSA (SP484223) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) FRANCISCO MARTINS FILHO (SP508639) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) LAIS SANTANA (SP445861) PHELIPE DANTAS AMORIM (SP490666) RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (SP256550) Recorrido: Advogado(s): LANCHONETE JR METRO LTDA ADELSON MANUEL DE SOUSA (SP264119) CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (SP234973) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 5abc597; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id eb33885). Regular a representação processual (Id 7fbda77 ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id fd1bddf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, o entendimento até então dominante. A nova tese para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Nos termos da referida decisão, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive aqueles não associados, mas com uma condição: ao trabalhador deve ser concedida oportunidade para manifestar o desejo de não recolher a contribuição ao sindicato (direito de oposição). Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não permite aferir se ao trabalhador foi efetivamente assegurado o direito de oposição, exigência imposta pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança da contribuição assistencial, inviável o seguimento do apelo, pois não constatado desrespeito à diretriz traçada no ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida). Nesse sentido, cito julgado envolvendo o mesmo sindicato recorrente: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional negou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais diante da não finalização do julgamento do ARE 1018459 pelo STF, no momento da prolação do acórdão regional, em razão do Precedente Normativo 119 do TST e do art. 611-B, XXVI, da CLT, e de não ter sido comprovado que a empresa reclamada possuía empregados filiados e que tivessem autorizado previa e expressamente o recolhimento da contribuição assistencial. 2 - Apesar de o entendimento do Tribunal Regional estar em dissonância com o decidido pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, de ser 'constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição', não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, também nos termos do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. 3 - Nesses termos, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000543-50.2023.5.02.0211, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /akg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE JR METRO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001781-97.2012.5.02.0085 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: AT 3 ATENDIMENTO CENTRAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a81b17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA MORAES ROCCO DESPACHO Vistos Não obstante a penhora no rosto dos autos deferida, e considerando que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos, INTIME-SE o(a) exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) executadas(s) e/ou seu(s) sócios(s), em 30 (trinta) dias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000405-10.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: JORGE JOSELITO FERREIRA SILVA RECLAMADO: PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc3bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta ação por JORGE JOSELITO FERREIRA SILVA em face de PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A.. O reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, de 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), em virtude de não haver créditos aptos para compensação. Para os fins do disposto no art. 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR nº 13/2006) e Ato GP/CR nº 2/2016, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, para pagamento até o teto previsto na norma. Com o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento ao E. Tribunal. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo-lhe as custas do processo, no valor de R$ 857,49, calculadas em 2% sobre o valor da causa de R$ 42.874,65, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000405-10.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: JORGE JOSELITO FERREIRA SILVA RECLAMADO: PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc3bd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta ação por JORGE JOSELITO FERREIRA SILVA em face de PERALTA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA SPE S.A.. O reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, de 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais a cargo do reclamante, que fica isento do pagamento (CLT, art. 790-B), em virtude de não haver créditos aptos para compensação. Para os fins do disposto no art. 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR nº 13/2006) e Ato GP/CR nº 2/2016, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, para pagamento até o teto previsto na norma. Com o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento ao E. Tribunal. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo-lhe as custas do processo, no valor de R$ 857,49, calculadas em 2% sobre o valor da causa de R$ 42.874,65, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE JOSELITO FERREIRA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000953-03.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: CLEONIDIA PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: SPORT ACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aa8b0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 02 de julho de 2025. MARIA CRISTIELIA DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO Id 115b762: Intime-se a reclamada para pagar, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, a dívida remanescente detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. TOTAL: R$ 2.280,18 Data de Atualização: 02/07/2025 Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEONIDIA PEREIRA GONCALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000953-03.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: CLEONIDIA PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: SPORT ACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aa8b0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 02 de julho de 2025. MARIA CRISTIELIA DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO Id 115b762: Intime-se a reclamada para pagar, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, a dívida remanescente detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. TOTAL: R$ 2.280,18 Data de Atualização: 02/07/2025 Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPORT ACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014363-91.2022.8.26.0005 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Evandro Freitas - Recorrido: Guilherme Oliveira Santos - Fls. 505/508: Os Embargos de Declaração são tempestivos. Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Vara de Origem para imediata remessa à UPJ do Colégio Recursal de São Paulo, para análise dos presentes Embargos. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Matheus Zilli Madureira (OAB: 378240/SP) - Crislene Aparecida Rainha da Silva Sousa (OAB: 234973/SP) - Adelson Manuel de Sousa (OAB: 264119/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoOs honorários periciais pretendidos pelo perito estão em conformidade com a complexidade da matéria e os princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, motivo pelo qual HOMOLOGO-OS para os devidos efeitos jurídicos, que, tratando-se de assistência judiciária, serão recolhidos ao final, pelo sucumbente. I-se o Dr. Perito para início dos trabalhos.