Érica Álvares Lorenzo Santos
Érica Álvares Lorenzo Santos
Número da OAB:
OAB/SP 238049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Érica Álvares Lorenzo Santos possui 161 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRT1, TJSP
Nome:
ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (57)
PRECATÓRIO (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0020998-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Cubatão - Autor: Écio Lescreck Filho - Autora: Claudia Alves da Silva - Autora: Edilma Santiago Jardim de Souza - Autora: Karine de Souza Vieira Gama - Autora: Lilian Oliveira de Araujo - Autora: Luzinete Pontes Cordeiro Santos - Autora: Rosana de Paula Ferreira dos Santos - Autora: Shirley Aparecida de Melo Santos - Autora: Veronilda Marcelina da Silva - Autora: Naide Pereira da Costa Moreira - Réu: Município de Cubatão - Vistos. Considerando que a integralidade do pagamento ocorreu sem impugnação específica das partes, julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008956-94.2025.8.26.0562 (processo principal 1010146-12.2024.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Wilson Barboza dos Santos - Vistos. Nos termos do art. 536 do CPC, determino à Fazenda, com intimação via portal, providências para o apostilamento determinado no julgado. Prazo: 30 (trinta) dias. Anote-se, desde já, no tocante ao cálculo a ser oportunamente apresentado pela parte exequente após a apostila, que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. A despeito de eventual futura manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente, quando da apresentação da planilha de cálculos, deverá: I- juntar os holerites do período relacionado na planilha de cálculo correspondentes ao período das parcelas vincendas que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento; II- indicar, na planilha, em colunas separadas: II.a - os mesmos valores singelos recebidos e já indicados na fase de conhecimento deverão ser indicados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) data (mês e ano da prestação); b) vencimento; c) os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago, e) o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo, f) a diferença singela apurada, g) o valor atualizado dessa diferença (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, atualização monetária - termo inicial e atualização monetária - termo final, h) os juros de mora, i) diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios. II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação). II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Feitas as devidas ponderações, aguarde-se a apostila. Intime-se. - ADV: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008959-49.2025.8.26.0562 (processo principal 1015755-73.2024.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Elisabete Lopes Fernandes Ramalho - - Ivone da Silva Santos - - Regina Maria Fernandes Zanini - - Roseane de Andrade Vasconcelos Cord - Vistos. Nos termos do art. 536 do CPC, determino à Fazenda, com intimação via portal, providências para o apostilamento determinado no julgado. Prazo: 30 (trinta) dias. Anote-se, desde já, no tocante ao cálculo a ser oportunamente apresentado pela parte exequente após a apostila, que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. A despeito de eventual futura manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente, quando da apresentação da planilha de cálculos, deverá: I- juntar os holerites do período relacionado na planilha de cálculo correspondentes ao período das parcelas vincendas que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento; II- indicar, na planilha, em colunas separadas: II.a - os mesmos valores singelos recebidos e já indicados na fase de conhecimento deverão ser indicados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) data (mês e ano da prestação); b) vencimento; c) os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago, e) o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo, f) a diferença singela apurada, g) o valor atualizado dessa diferença (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, atualização monetária - termo inicial e atualização monetária - termo final, h) os juros de mora, i) diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios. II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação). II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Feitas as devidas ponderações, aguarde-se a apostila. Intime-se. - ADV: ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028871-83.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Allan Kardec José Ferreira - - Suelane da Slva Fontes - Vistos. Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), porque tempestivo(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)/requerida(s) para que apresente(m) contrarrazões. Com a vinda destas, ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1012182-27.2024.8.26.0562; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santos; Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1012182-27.2024.8.26.0562; Adicional por Tempo de Serviço; Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos; Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Amado E Silva (OAB: 381938/SP); Recorrida: Nilza Ferreira da Conceição; Advogado: Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP); Advogada: Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1016383-62.2024.8.26.0562; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santos; Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1016383-62.2024.8.26.0562; Adicional por Tempo de Serviço; Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos; Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Amado E Silva (OAB: 381938/SP); Recorrida: Ana Paula Nunes Viveiros Valeiras; Advogado: Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP); Advogada: Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP); Recorrida: Marilena Santo Nicola; Advogado: Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP); Advogada: Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1016802-82.2024.8.26.0562; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RUBENS HIDEO ARAI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santos; Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1016802-82.2024.8.26.0562; Adicional por Tempo de Serviço; Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos; Advogado: Alessandra Barcellos Rodrigues (OAB: 318482/SP); Recorrida: Cristiane Zurma Antonietti; Advogado: Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP); Recorrida: Rosemary Aquen de Moraes; Advogado: Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP); Advogada: Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP); Recorrida: Dora Alice de Gandra Nunes; Advogado: Écio Lescreck Filho (OAB: 215321/SP); Advogada: Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB: 238049/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.