Melissa Billota Moura Ramalho
Melissa Billota Moura Ramalho
Número da OAB:
OAB/SP 239460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Billota Moura Ramalho possui 114 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000006-54.2024.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.P. - I.P. e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por L.M.P., representada por sua curadora provisória, em face dos filhos Clóvis, Ivan e Linderval, alegando, em suma, que necessita de alimentos dos filhos para sobreviver, com o que pede sejam fixados alimentos no importe de 60% do salário mínimo, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo para cada um dos requeridos. Decisão de fls. 47/50 ficou alimentos provisórios em 10% do salário mínimo para cada um dos requeridos. O requerido IVAN foi citado (fl. 62) e ofertou contestação às fls. 66/74, protesta seja deferida justiça gratuita para ele, assim como impugnando, em preliminar a regularidade da representação processual da curadora provisória. Os requeridos CLÓVIS e LINDERVAL foram citados respectivamente às fls. 64 e 119, contudo não apresentaram contestação (fl. 121). Réplica às fls. 124/128. Em provas a produzir (fl. 243), o requerido IVAN manifestou-se às fls. 246/247, em suma, pela produção de prova oral e prova documento - a vinda de extratos de rendimento da autora, junto ao INSS. A autora manifestou-se às fls. 248/249, em suma, que não possui provas a produzir. Os requeridos CLÓVIS e LINDERVAL não se manifestaram em provas (fl. 250). Por fim, o Ministério Público manifestou-se à fl. 253, pelo indeferimento da produção de prova oral, pois desnecessária, não impugnando a produção das demais provas e protestando seja a autora intimada a apresentar contrato de locação da residência de propriedade da idosa, assim como extrato de seu benefício. É o relatório. DECIDO. Concedo ao requerido IVAN os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Versando a presente sobre sobre alimentos devidos em razão do parentesco (art. 1695, CC), sendo assim direito indisponível, anoto que a inércia dos requeridos CLÓVIS e LINDERVAL não produz os efeitos da revelia, a teor do disposto no inciso II do art. 345 do CPC. Afasto a prejudicial arguida pelo requerido IVAN (fls. 66/74), sendo certo que o documento de fl. 32 demonstra a nomeação da curadora provisória à autora em 26.05.2023, estando o respectivo processo de interdição, 1000004-26.2020.8.26.0323, aguardando a realização de estudo social, conforme consulta no sistema SAJ, nesta data. Não foram arguidas outras preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a possibilidade dos filhos requeridos em prestarem alimentos à mãe, ora requerente, assim como a necessidade desta em recebe-los, a possibilitar a fixação dos alimentos. Defiro a produção de prova documental requerida pelo 'parquet' à fl. 254. . Intime-se a autora para que traga aos autos cópia de extrato de BENEFÍCIO previdenciário ou assistencial que recebe, dos últimos três meses, assim como contrato de locação da residência da idosa, Prazo: 15 dias. Com a vinda das informações, abra-se nova vista ao Ministério Público. Oportunamente, será apreciado o pedido de produção de prova oral. Intimem-se, com Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), ALFREDO GONÇALVES NETO (OAB 418448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501011-88.2023.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ FERNANDO SARAIVA DUQUE - Contrariamente à assertiva da diligente defesa, a denúncia não se ressente da pecha da inépcia, uma vez que se encontra integralmente consonante com as disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal. Verifica-se que a peça acusatória abrange a narrativa do ilícito penal, acompanhada de todas as suas circunstâncias, a qualificação do demandado, a tipificação do delito e o rol de testemunhas, em estrita observância aos requisitos normativos pertinentes. Outrossim, registro que, com vistas à instauração de uma ação penal, a legislação se satisfaz com a presença de indícios mínimos de autoria e a materialidade delitiva (nos casos de crimes materiais), em consonância com consolidada jurisprudência, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA ANTES DA SENTENÇA. REFLEXOS JURÍDICOS IMEDIATOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU A DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que contém a descrição fática do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, com os requisitos mínimos para o início da persecução penal, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Descrito na denúncia, e confirmado pelo Tribunal de origem, que o paciente participava do esquema criminoso apurado, em que se valendo de sua condição de funcionário de instituição bancária, era responsável por autorizar - sem prévia consulta a qualquer documentação - o saque de benefícios previdenciários a terceiros não autorizados, inviável o acolhimento das teses de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 4. Possível, desde logo, em hipóteses excepcionais, a antecipação do juízo desclassificatório pelo magistrado processante, sempre que da qualificação jurídica do fato atribuído depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017). 5. Na espécie, a modificação do enquadramento da conduta prevista no art. 171 do Código Penal, para o tipo descrito no art. 155, § 4º, II e IV, do mesmo Código, obsta a suspensão condicional do processo, antes possível, trazendo reflexos imediatos ao deslinde do processo. 6. Não havendo manifestação da Corte a quo quanto à suscitada nulidade da decisão de ratificação do recebimento da denúncia, descabe a este Tribunal promover a análise inaugural da questão, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 100.845/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019.). Realcei do original. Já as demais questões suscitadas pela defesa, por se confundirem com o mérito da ação penal, serão apreciadas em momento oportuno. Assim, inexistindo causas que autorizem a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025 às 14:25h. A referida audiência será realizada na modalidade híbrida, medida esta amplamente aceita pela maioria dos advogados desta Comarca e que encontra respaldo na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, desde que não haja manifestação expressa de recusa por parte das partes. Dessa forma, as partes deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, manifestar eventual oposição fundamentada à realização da audiência de forma telepresencial, considerando-se o silêncio como concordância tácita. Faculto, igualmente, ao Ministério Público e à Defesa a participação na audiência por meio virtual. No que tange às testemunhas, vítimas e ao réu domiciliados nesta Comarca, deverão ser intimados para comparecimento presencial ao Fórum, localizado na Avenida Dr. Epitácio Santiago, nº 99, Centro, Lorena/SP, munidos de documento oficial com foto, onde serão ouvidos em sala apropriada e devidamente higienizada. Para aqueles que residem no Estado de São Paulo, porém fora dos limites desta Comarca, deverão ser intimados a apresentarem-se no Fórum da Comarca de sua residência, para serem ouvidos por meio da estação passiva, observando-se as Resoluções nº 341/2020 e 354/2020 do CNJ, o Provimento CSM nº 2644/2021 e o Comunicado Conjunto nº 298/2022. Caso as testemunhas ou o réu residam em outra Unidade Federativa, deverão ser intimados por carta precatória para comparecimento presencial ao Fórum da respectiva Comarca, onde serão ouvidos por meio de estação passiva, em observância às Resoluções nº 351/2020 e 354/2020 do CNJ, bem como ao Provimento CSM nº 2644/2021. Na hipótese de inexistência de estação passiva instalada no respectivo Estado, o ato será realizado integralmente pelo Juízo deprecado. Em relação ao réu e testemunhas presos, suas oitivas ocorrerão de forma remota, diretamente a partir dos seus respectivos estabelecimentos penais. As eventuais testemunhas policiais também serão inquiridas por meio virtual. Considerando o elevado número de audiências realizadas por este Juízo, recomenda-se que a Defesa compareça com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos do horário designado para a audiência, visando possibilitar entrevista prévia com o acusado e evitar atrasos na sessão. No dia da audiência, as partes que participarem virtualmente deverão exibir documento oficial de identificação com foto (RG ou CNH) através da câmera, para fins de conferência e registro. Encerrada a instrução em audiência, dar-se-á sequência à fase de manifestação oral das partes, oportunizando-lhes a exposição das razões finais, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Na sequência, proceder-se-á à prolação da sentença oral, a qual consistirá em um resumo fundamentado da decisão judicial, que servirá como base para a lavratura do termo de audiência. Este deverá reproduzir fielmente os fundamentos e o dispositivo da sentença oral, garantindo a formalização adequada do julgado e a possibilidade de seu controle pelas instâncias superiores. Tal procedimento assegura a celeridade processual sem prejuízo da segurança jurídica e do direito das partes a uma prestação jurisdicional clara, fundamentada e eficaz. Caso o acusado se encontre preso, nos termos do Comunicado CG nº 208/2022, item "6", deverá constar do ofício de requisição, a necessidade da Administração Penitenciária apresentar outras pessoas que guardem algum tipo de semelhança física com o requisitado, a fim de viabilizar a realização do ato previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Proceda-se à certificação acerca da existência de eventual incidente processual não apensado aos autos, devendo, caso existente, realizar o apensamento imediato, a fim de assegurar a regular tramitação deste feito. - ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002965-32.2023.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - J.R.F.F. - - R.F.F. - - J.F.F. - - J.A.L. - - M.F.F. - J.H.A.F. - Ciência às partes sobre liberação do mandado de averbação à fl. retro. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, se for o caso. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004283-34.2024.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Adalberto Cristiano dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Conheceram em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe deram provimento. V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO COMO SE TRATASSE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. IRRESIGNAÇÃO, DO RÉU, PROCEDENTE, NO QUE MERECE SER APRECIADA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU NA PASSAGEM EM QUE DISCUTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA DECIDIU PELO NÃO ACOLHIMENTO DE TAL PEDIDO. 2. ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE O AUTOR ADERIU AO CONTRATO CONSCIENTEMENTE, COMO ÚNICA MANEIRA DE OBTER O PRETENDIDO CRÉDITO, HAJA VISTA QUE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO CONTRATUAL E QUE A RESPECTIVA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ESTAVA ENTÃO TODA COMPROMETIDA. RÉU, ADEMAIS, QUE DEMONSTROU A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR PARTE DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE, COMO AUTORIZA O ART. 115, VI, LETRA “B”, DA LEI 8.213/91. CENÁRIO DIANTE DO QUAL NÃO HÁ COMO NEGAR VALOR E EFICÁCIA AO NEGÓCIO, NEM TAMPOUCO COMO PRONUNCIAR A PRÁTICA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU. 3. SENTENÇA REFORMADA, COM A PROCLAMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, LHE DERAM PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LORENA ATOrd 0011020-17.2016.5.15.0088 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA GALVAO E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3992568 proferido nos autos. DESPACHO #id:e8425c2: Até a interposição da referida petição não havia nos autos informação quanto à partilha de bens entre a requerente e o autor. O crédito a que o exequente fazia jus foi cedido a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, no valor líquido cedido de R$85.351,26. Os demais valores excluídos da cessão de crédito referem-se a honorários advocatícios (R$36.579,11), INSS (R$34.620,09), restando apenas ao autor o valor referente a FGTS (R$8.443,59) a ser depositado em conta vinculada futuramente. Assim, só é possível a este Juízo reservar à requerente Adriana Aparecida dos Santos Galvão, 50% referente ao FGTS, após descontado o valor de honorários advocatícios contratuais sobre tal verba. Anote-se. Intime-se. Aguarde-se o pagamento do precatório. LORENA/SP, 03 de julho de 2025 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL - FRANCISCO DE ASSIS SILVA GALVAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LORENA ATOrd 0011020-17.2016.5.15.0088 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA GALVAO E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3992568 proferido nos autos. DESPACHO #id:e8425c2: Até a interposição da referida petição não havia nos autos informação quanto à partilha de bens entre a requerente e o autor. O crédito a que o exequente fazia jus foi cedido a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, no valor líquido cedido de R$85.351,26. Os demais valores excluídos da cessão de crédito referem-se a honorários advocatícios (R$36.579,11), INSS (R$34.620,09), restando apenas ao autor o valor referente a FGTS (R$8.443,59) a ser depositado em conta vinculada futuramente. Assim, só é possível a este Juízo reservar à requerente Adriana Aparecida dos Santos Galvão, 50% referente ao FGTS, após descontado o valor de honorários advocatícios contratuais sobre tal verba. Anote-se. Intime-se. Aguarde-se o pagamento do precatório. LORENA/SP, 03 de julho de 2025 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS GALVAO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000845-57.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.A.B. - Vistos. 1. Diante da informação retro, torno sem efeito a determinação de fls. 29/30. Trata-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por R. A. B. contra C. A. L. P., visando à definição do regime de convivência com as filhas comuns. Ocorre que, conforme observado pela MMª Juíza da 1ª Vara desta comarca, as partes já litigam em processo anterior, em trâmite perante este juízo, no qual se discute a guarda de uma das crianças (Processo nº 1002300-28.2023), estando o feito em fase instrutória avançada. Em relação à referida criança, a pretensão de regulamentação de visitas apresenta íntima relação de prejudicialidade com a definição da guarda, objeto da demanda antecedente. Ambos os feitos possuem identidade de partes e versam sobre a mesma criança e a dinâmica familiar subjacente, o que evidencia o risco de decisões conflitantes. Nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC, há conexão entre os feitos, recomendando-se a reunião para julgamento conjunto, a fim de assegurar a unidade da jurisdição e a eficiência processual. Assim, reconheço a competência deste Juízo para o processamento do presente feito e determino o apensamento destes autos ao Processo nº 1002300-28.2023 para julgamento conjunto. 2. À z. serventia para que certifique se houve o recolhimento das custas processuais devidas. Em caso negativo, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Regularizado o recolhimento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)