Camila De Camargo Vieira Altero

Camila De Camargo Vieira Altero

Número da OAB: OAB/SP 242542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila De Camargo Vieira Altero possui 129 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 129
Tribunais: STJ, TJBA, TJMA, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (54) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500165-60.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Polimport Comercio e Exportacao Ltda - Certifico e dou fé que aos 08/04/2025, foi proferida a sentença que segue, nos autos dos embargos em apenso, a qual transitou em julgado: "JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, para decretar a extinção do crédito materializado na CDA n. 1.215.857.852 (fls. 3.566), decretando-se a anulação do lançamento e determinando o seu consequente cancelamento e sua desconstituição, e, por conseguinte, decretar a extinção da execução fiscal em apenso, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do NCPC." - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), RHAISSA MOURÃO DA SILVA CUCINOTTA (OAB 330058/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), FERNANDO ASSEF SAPIA (OAB 304160/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002753-65.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ATIBAIA SANEAMENTO S.A. Advogado do(a) APELANTE: MONICA MARIA APARECIDA FERREIRA - SP444206-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002753-65.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ATIBAIA SANEAMENTO S.A. Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Atibaia Saneamento S.A. em face de sentença proferida em mandado de segurança que denegou a ordem, indeferindo o pedido de recolhimento das contribuições INCRA, FNDE (salário-educação), SESI, SENAI e SEBRAE com a aplicação da base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos; bem como o pedido de compensar os valores recolhidos a maior nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Em síntese, o apelante requer: (i) preliminarmente, a manutenção do INCRA, FNDE, SEBRAE, SESI e SENAI no polo passivo da demanda; (ii) no mérito, o reconhecimento de que, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o limite de 20 (vinte) salários-mínimos imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 deixou de ser aplicável somente à contribuição previdenciária, permanecendo válido para as contribuições destinadas a terceiros; e (iii) o reconhecimento de que, "ainda que a disposição que mantém o limite de 20 salários para as contribuições devidas à terceiros se trate de paragráfo [art. 4º, parágrafo único, Lei nº 6.950/1981], ele compõe o ordenamento jurídico e (...) não foi objeto de revogação, sendo de rigor sua aplicação". Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta que: (i) o Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao expressamente revogar o teto limite previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, tornou sem efeito o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tanto para as contribuições devidas à previdência social, quanto para as contribuições destinadas a terceiros; e (ii) a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 leva à conclusão de que seu parágrafo único seguiu o mesmo destino. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Em 02/03/2023, foi determinada a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais afetados ao Tema 1.079 (ID 270666260). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos a minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002753-65.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ATIBAIA SANEAMENTO S.A. Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): O apelante objetiva o reconhecimento do direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas ao SEBRAE, SESI, SENAI, INCRA e FNDE (salário-educação), incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante aplicação de base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos; bem como do direito de compensação do indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. De ínicio, rejeito a preliminar de manutenção do INCRA, FNDE, SEBRAE, SESI e SENAI no polo passivo da demanda. A exclusão das entidades foi determinada na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 144008813), sob o fundamento de que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, § 3º, da Lei 12.016, de 2009), razão pela qual a autoridade coatora a figurar no polo passivo da presente ação é apenas o Delegado da RFB (...). Em suma: devem ser excluídos do polo passivo da presente ação de mandado de segurança as demais entidades ou órgãos apontados na petição inicial (INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE), mantendo-se apenas o Delegado da DRF de Jundiaí da RFB.". O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 1.015, VII, que a decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte deve ser atacada via agravo de instrumento. Por sua vez, o § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma, ao tratar do recurso de apelação, afirma que devem ser suscitadas em preliminar as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento, visto que não cobertas pela preclusão. Portanto, a aplicação combinada dos dispositivos mencionados no caso em análise leva ao reconhecimento da preclusão do direito de irresignação do autor quanto à exclusão dos litisconcortes, bem como da veiculação da matéria em recurso inapropriado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (destacamos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, porém, o atestado médico não foi genérico. Indicou expressamente que o advogado necessitava de "doze dias de afastamento do trabalho". Incabível argumentar, assim, que ele poderia ter substabelecido os poderes recebidos, porque isso constitui uma das atividades típicas da sua atuação profissional. 3. O pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC). 4. A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Orienta, também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.720.052/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Afastada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981), conforme se extrai de tese firmada nos seguintes termos, in verbis: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. O acórdão paradigmático em destaque foi publicado no DJe em 02/05/2024, tendo recebido a seguinte redação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) De se notar que o acordão paradigma analisou somente os quatro serviços sociais acima mencionados, em decorrência da necessária adequação da sentença ao pedido (princípio da congruência). Contudo, é expresso em reconhecer a ressonância do decidido nas demais contribuições destinadas às entidades parafiscais. Confira-se trechos do julgado: "(...) a matéria devolvida a este Superior Tribunal diz com o exame do conflito de direito intertemporal efetuado pelo acórdão recorrido a respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento. (...) Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)". Nesse cenário, importante recordar que, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90, a contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE constitui mera destinação de majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. Além da contribuição ao SEBRAE, textualmente mencionada no voto condutor da e. Ministra relatora, estende-se a aplicação da referida tese jurídica também às contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE (salário-educação). Isso porque, conforme os valorosos fundamentos veiculados no voto-vista do e. Ministro Mauro Campbell no julgamento do Tema 1.079, não há que se falar em limitação de teto de 20 salários-mínimos no cômputo das contribuições destinadas ao INCRA e ao FNDE (salário-educação), visto que os artigos 1º e 3º da Lei 7.787/89 combinados com o artigo 14 da Lei 5.890/73, preveem para as referidas exações base de cálculo vinculada à "folha de salários", de forma que inaplicáveis as disposições do artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei 6.950/81, atinentes somente às "contribuições das empresas cujo núcleo da base de cálculo seja o salário de contribuição e essas contribuições deixaram de existir a partir do advento da Medida Provisória n. 63/89 (convertida na Lei n. 7.787/89)". Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 19/06/2020, ou seja, antes do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ (25/10/2023), não houve a obtenção pelo autor de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a sentença ora impugnada denegou a segurança pleiteada. Confira-se o seguinte precedente desta 3ª Turma (destacamos): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC E SENAC. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FNDE, INCRA E SEBRAE. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/PR e 1.905.870/PR. 2. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia em apreço, iniciado em 25/10/2023, foi concluído em sessão de julgamento de 13/03/2024, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses paradigmáticas: (a) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (b) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; (c) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (d) a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 3. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 4. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 5. No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. 6. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Precedentes do TRF3. 7. Os embargos de declaração opostos nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1079 foram analisados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024. 8. Caso concreto: o presente mandado de segurança foi impetrado em 24/10/2023 com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare o direito de recolher as contribuições destinadas às outras entidades e fundos, FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE e Sistema “S” (SESC e SENAC), observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo. 9. Não comporta acolhimento o pleito de suspensão do trâmite processual, pois, consoante previsão do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, deve-se dar prosseguimento aos processos para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 10. Quanto ao mérito, a pretensão manifestada no presente feito encontra óbice, no que concerne às contribuições devidas ao Sesc e Senac, na orientação paradigmática veiculada pelo STJ no julgamento do Tema 1079 dos recursos repetitivos. O entendimento em apreço, consoante explanado acima, é igualmente aplicável às demais contribuições mencionadas pelo contribuinte (destinadas ao salário-educação, ao Incra e ao Sebrae). 11. Por sua vez, a modulação de efeitos não se aplica à hipótese vertente, pois, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado antes do início do julgamento no âmbito do STJ, a sentença denegou a segurança. 12. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005408-05.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 22/10/2024) Assim, a matéria não comporta maiores discussões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. Acrescente-se que, em sessão realizada em 11/09/2024, a 1ª Seção do STJ rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma, restando pendente de apreciação apenas embargos de divergência juntados em 11/11/2024 pela Fazenda Nacional, nos quais busca-se afastar a modulação de efeitos determinada pela Corte Superior. Posto que o instituto não se aplica no caso concreto, eventual alteração da modulação em nada impactará este feito, de forma que não há motivo a justificar seu sobrestamento. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO IMEDIATO DE CAUSAS COM CONTROVÉRSIAS IDÊNTICAS, AINDA QUE NÃO TRANSITADAS EM JULGADO OU QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE BUSQUE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração nos quais se busque a modulação dos efeitos de decisão de mérito proferida pela Suprema Corte sob a sistemática de repercussão geral não inviabiliza o imediato julgamento conjunto de causas com controvérsias idênticas. (STF, ARE n.º 1.199.721 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96/STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. A Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.º 1.116.333/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). Por fim, sendo devidas as exações combatidas, resta prejudicado o pleito de compensação do indébito. Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PRECLUSÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O apelante busca o reconhecimento do direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE (salário-educação), incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante aplicação de base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, com fundamento no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais deve ser reconhecida, considerando as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 e as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.079. III. Razões de decidir 3. A aplicação combinada dos artigos 1.009, § 1º, e 1.015, VII, ambos do CPC, leva ao reconhecimento da preclusão do direito de irresignação do autor quanto à exclusão dos litisconcortes, bem como da veiculação do tema em recurso inapropriado. Preliminar afastada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.079, firmou entendimento de que as contribuições destinadas ao SESC, SENAI, SESI e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos desde a vigência do Decreto-Lei 2.318/1986. 5. A Primeira Seção do STJ modulou os efeitos do julgado apenas para empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1.079, obtendo decisão favorável. 6. Conforme extrai-se do voto-vista proferido pelo e. Ministro Mauro Campbell, a limitação da base de cálculo também não se aplica às contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e FNDE (salário-educação). 7. No caso concreto, não houve decisão judicial favorável ao recorrente, o que torna inaplicável a modulação de efeitos. 8. Em sessão realizada em 11/09/2024, a 1ª Seção do STJ rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma, restando pendente de apreciação apenas embargos de divergência juntados em 11/11/2024 pela Fazenda Nacional, nos quais busca-se afastar a modulação de efeitos determinada, de forma que não há motivo relevante a justificar o sobrestamento do feito. IV. Dispositivo 9. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, inciso I, e art. 3º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; CPC, art. 927, III, art. 1.009, § 1º, art. 1.015, VII, e art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004033-66.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI FILHO D E S P A C H O ID 350169859: oficie-se à Agência 0190 da Caixa Econômica Federal, para que proceda a transferência do montante depositado para conta de titularidade do perito ALÉSSIO MANTOVANI FILHO CPF No. 761.746.708-72 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGÊNCIA: 2945 - PAB JUSTIÇA FEDERAL SJCAMPOS OPERAÇÃO: 3702 CONTA No. 000.739.136.074-1 Código para a "RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA": 0190 ), devendo comunicar o resultado da operação operação ao juízo no prazo de 10 (dez) dias. Instrua-se com cópia dos IDs. 349627834, 349627835, 341184738 e 341184739. Com o resultado, comunique-se ao perito. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Int. JUNDIAí, 3 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500880-17.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Fls. 451/457: Em que pese o quanto arguido pela executada, não há como se deferir o pleito deduzido. Ao contrário do que alega a executada, não houve nestes autos o reconhecimento de que o depósito feito seria integral. A decisão de fls. 326/327 autorizou o levantamento do seguro garantia anteriormente ofertado, desde que houvesse o depósito nos autos do valor atualizado da dívida indicado pela própria executada (montante incontroverso), o que foi efetivado nos autos, sendo autorizado o levantamento da garantia anterior pela decisão de fls. 340. E, como já consignado na decisão de fls. 435, o referido montante deve permanecer depositado nos autos até a decisão a ser proferida acerca da correta forma de cumprir e liquidar os termos do acórdão proferido na ação anulatória (objeto do cumprimento de sentença nº 0020530-35.2020.8.26.0053). Portanto, ao contrário do quanto afirma a executada, o valor depositado nos autos corresponde apenas ao montante que ela própria reconhece como devido (valor incontroverso), havendo discussão pendente entre as partes em outros autos (cumprimento de sentença nº 0020530-35.2020.8.26.0053), não havendo como se reconhecer que se trata efetivamente de depósito integral. E a questão acerca da correção ou não dos cálculos feitos pela executada não deve ser dirimida nestes autos, mas sim pelo juízo competente do cumprimento de sentença nº 0020530-35.2020.8.26.0053. Diante do exposto, portanto, INDEFIRO os pleitos da executada. Aguarde-se em sobrestamento, nos exatos termos da decisão de fls. 443. Intime-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo-se em conta a existência de prova inequívoca do falecimento da parte autora (index 188412614 e 182620804), SUSPENDO o processo e determino que seja promovida, por ora, a sucessão processual, na forma do art. 110, c/c o art. 313, inciso I, ambos do C
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005282-36.2009.8.26.0347 (apensado ao processo 0007678-20.2008.8.26.0347) (347.01.2009.005282) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marchesan Implementos Agricolas Tatu Sa - Vistos. Diante do parcelamento noticiado nos autos, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspendo o andamento do presente feito por prazo indeterminado conforme requerido pela exequente. Desnecessária a intimação da exequente do teor desta decisão. Aguarde-se comunicação. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3028787-44.2013.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lacorte Indsutria e Comercio de Corte e Laminação de Aço Ltda - Trata-se de execução fiscal proposta em face de Lacorte Indsutria e Comercio de Corte e Laminação de Aço Ltda. Houve pedido de extinção da parte executada. Int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o pedido de extinção pelo executado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para decidir. - ADV: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
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