João Batista Da Silva
João Batista Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 242800
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Batista Da Silva possui 109 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO BATISTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
USUCAPIãO (14)
INTERDIçãO (6)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001936-52.2025.8.26.0271 (processo principal 1003378-41.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Carlos Vieira da Silva - Ideal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte exequente. Anotei. Na forma do artigo 509, II, e 511, ambos do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu defensor, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Após, manifeste-se a parte autora no prazo legal.. Intime-se. - ADV: SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001937-37.2025.8.26.0271 (processo principal 1003378-41.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Carlos Vieira da Silva - Ideal Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência de valores entre o informado na inicial e as planilhas apresentadas. Intime-se. - ADV: RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001659-36.2025.8.26.0271 (processo principal 1002394-28.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Bento Soares - - Joselia Pires Soares - José Augusto de Moura - - Joao Wilson Antonini - - Ellen de Moraes Cavazani Antonini - Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum que Bento Soares e Josélia Pires Soares movem em face de José Augusto de Moura e outros. Providencie a Serventia a retificação da classe. Estendo aos autores os benefícios da justiça gratuita nesta fase processual. Anote-se. Nos termos do artigo 511 do CPC, intime-se a parte requerida, através de seu patrono, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (Quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. - ADV: EDSON JOSÉ FERREIRA (OAB 262990/SP), EDSON JOSÉ FERREIRA (OAB 262990/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), EDSON JOSÉ FERREIRA (OAB 262990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008055-17.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rubens de Castro Pinho - Ideal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 73). Assim, diante da manutenção do interesse da parte autora na produção da prova pericial e por recair a responsabilidade financeira pela prova sobre beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão custeados pela Secretaria de Estado da Justiça, mediante reserva por intermédio da Defensoria Pública, no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, como indicado no item 2.2 do Anexo à Resolução n.º 910, de 2023, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício para reserva dos honorários. Intime-se novamente o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, considerando os honorários ora fixados. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo. Destaco que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008950-41.2023.8.26.0271 - Arrolamento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Analia de Almeida - - Ataide Felipe de Almeida - Ciência ao inventariante dos alvarás disponibiliados para impressão. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500716-49.2025.8.26.0301 (apensado ao processo 1500733-85.2025.8.26.0301) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - I.R.S.E. - M.I.O.A.E. - Vistos. Às fls. 204/224 a ofendida relatou que sra. Cláudia, irmã do investigado, e seu ex-marido, sr. Tadeu, compareceram reiteradas vezes à Clínica PETMais Diagnósticos - local de trabalho da vítima - indagando sobre sua rotina, o que, em tese, caracterizaria o uso de interpostas pessoas para contornar a proibição de contato e aproximação (100 m) imposta ao averiguado. O Ministério Público requereu a extensão das protetivas a Cláudia e Tadeu, bem como a intimação da defesa para qualificar este último, além do envio de peças à 4.ª DDM-Norte. As protetivas de urgência permanecem vigentes enquanto subsistir risco à integridade da ofendida (§ 6.º do art. 19 da Lei 11.340/2006). O § 3.º do mesmo dispositivo autoriza a concessão de novas medidas protetivas de urgência se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Conforme decisão de fls. 55/58, está vedado a manutenção de contato, "por qualquer meio de comunicação, inclusive aplicativos eletrônicos ou interpostas pessoas, ou aproximar-se dela e de seus familiares, em sua residência, na rua ou local de trabalho (garantindo-se um mínimo de 100 metros de distância)". Em menos de duas semanas, três presenças de Cláudia e/ou Tadeu na clínica foram registradas por imagens. A aparente inexistência de vínculo comercial ou pessoal recente reforça a possível tentativa de burlar a proibição de contato, o que compromete a tranquilidade psíquica da vítima. Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que a tutela inibitória deve ser estendida aos terceiros envolvidos, aplicando-lhes as mesmas proibições impostas ao investigado, tudo à luz do poder geral de cautela do art. 22, § 1.º, da Lei Maria da Penha. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 19, §§ 3.º e 6.º, da Lei 11.340/2006, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em face de CLÁUDIA SOLDEIRA ESPARRINHA e TADEU (sobrenome a ser informado): a) proibição de aproximarem-se da vítima e de seus familiares, fixado o limite mínimo de 100 metros; b) proibição de manterem contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive aplicativos eletrônicos ou interpostas pessoas; c) proibição de frequentarem locais que a vítima costumeiramente frequente, em especial o seu local de trabalho. Expeça-se mandado de intimação, em regime de urgência/plantão, a ser cumprido no endereço indicado pelo Ministério Público (Rua Antônio da Silva Esparrinha, 380, Centro, Cajamar/SP), qualificando-se Tadeu no ato. Advirta-se Irineu, por intermédio de seu defensor constituído, de que eventual constatação de descumprimento das medidas - ainda que por interpostas pessoas - poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, além da responsabilização penal pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Quanto ao pedido de envio de peças à 4.ª DDM-Norte (item 2 da manifestação ministerial), indefiro, uma vez que tal providência pode ser adotada diretamente pelo Parquet, nos termos do art. 5.º, II, do CPP, sem necessidade de intermediação judicial, competindo-lhe privativamente promover a ação penal pública, sendo o inquérito policial via de investigação de eventuais delitos. Comunique-se o Ministério Público desta decisão. Servirá a presente como mandado e ofício, conferindo-lhe autenticidade a assinatura eletrônica. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006609-97.1997.8.26.0068 (068.01.1997.006609) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sed s Consultores S.c. Ltda - Adolfo Kraunisk Filho - - José de Souza Gonçalves Neto - Jonaida de Morais Gonçalves Bras e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde houve o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados José de Souza Gonçalez Neto e Jonaida de Morais Gonçalez em virtude de pesquisa via Sisbajud. A executada Jonaida teve um bloqueio total de R$ 1.981,40 em sua conta poupança no Banco Santander. O executado José de Souza Gonçalez Neto teve um bloqueio de R$ 2.670,53 em sua conta corrente no Banco do Brasil, que a executada alega ser referente a benefício do INSS. Os executados, devidamente intimados, apresentaram manifestação às fls. 1499 e 1521, requerendo o desbloqueio dos valores sob a alegação de impenhorabilidade. A executada Jonaida de Morais Gonçalez sustenta que os valores em sua conta poupança provêm da locação de um imóvel já reconhecido como bem de família impenhorável em sede de Agravo de Instrumento (fls. 1481/1485), e que o valor total bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. O executado José de Souza Gonçalez Neto afirma que o bloqueio em sua conta recaiu sobre benefício do INSS, sua única fonte de renda, e que ambos são idosos. A questão jurídica central a ser resolvida é se os valores bloqueados nas contas dos executados, considerando a origem e a natureza dos depósitos, são abarcados pela impenhorabilidade legal, especialmente à luz do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e da interpretação jurisprudencial correlata. Conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses de pensão alimentícia ou valores que excedam 50 salários mínimos, o que não se verifica no presente caso. A impenhorabilidade dos salários e proventos visa a preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Adicionalmente, o inciso X do mesmo artigo estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem estendido essa proteção a valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, desde que não haja comprovação de má-fé, fraude ou abuso, e que seja comprovada a origem impenhorável quando se trata de conta corrente. Prevalece o entendimento de que, se o valor bloqueado é superior ao salário recebido pela parte executada, o excedente pode ser entendido como acúmulo patrimonial penhorável, e que a impenhorabilidade do salário é relativa, podendo ser penhorado o percentual de até 30% do salário líquido, salvo comprovação de baixa renda ou necessidades especiais que justifiquem tratamento diverso. No caso de José de Souza Gonçalez Neto, o extrato de fls. 1500 indica claramente um crédito de "BENEFICIO" no valor de R$ 2.670,53 em 05/06/2025, e um subsequente bloqueio judicial de igual montante em 06/06/2025. Trata-se, portanto, de provento de natureza alimentar (benefício previdenciário), sendo, em sua totalidade, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Não há nos autos elementos que justifiquem a relativização dessa impenhorabilidade, como dívida de alimentos ou o excedente do limite de 50 salários mínimos, tampouco foi demonstrada a má-fé ou acúmulo. Desse modo, o bloqueio de R$ 2.670,53 na conta de José de Souza Gonçalez Neto mostra-se indevido. Em relação a Jonaida de Morais Gonçalez, o extrato de fls. 1522 comprova que o bloqueio de R$ 1.181,40 e R$ 800,00 recaiu sobre uma conta poupança. O valor total bloqueado (R$ 1.981,40) é significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do CPC , e pela jurisprudência pacificada do STJ, que estende essa proteção a valores em conta poupança. Embora o extrato apresente movimentações, a descaracterização da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança exige a comprovação de que a conta não é utilizada para a formação de poupança, mas sim como conta corrente para gastos cotidianos e que há abuso de direito, má-fé ou fraude. No presente caso, o volume e a natureza das movimentações (como recebimento de Pix e transferências para despesas básicas) não demonstram que a conta foi desvirtuada de sua finalidade de reserva de tal forma a afastar a proteção legal. Pelo contrário, o recebimento do valor de R$ 450,00, correspondente ao aluguel já reconhecido como impenhorável para a subsistência da família, reforça a finalidade essencial dos valores para a mantença da executada. O acórdão de fls. 1481/1485, que reconheceu a impenhorabilidade da renda de aluguel do imóvel dos executados, já considerou a necessidade desses valores para a subsistência da família. Assim, o valor total bloqueado na conta poupança de Jonaida, sendo inferior a 40 salários mínimos e comprovada sua destinação à subsistência, atrai a proteção do artigo 833, X, do CPC, não havendo elementos para desvirtuar a finalidade protetiva da norma. Diante do exposto, os valores bloqueados nas contas de ambos os executados são impenhoráveis. Para José de Souza Gonçalez Neto, o valor de R$ 2.670,53, por se tratar de benefício previdenciário. Para Jonaida de Morais Gonçalez, o valor total de R$ 1.981,40, por estar depositado em conta-poupança e ser inferior a 40 salários mínimos, e ainda pela comprovação da natureza de aluguel essencial à subsistência da família. Ante o exposto, determino o desbloqueio integral do valor de R$ 2.670,53 (dois mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) bloqueado na conta de José de Souza Gonçalez Neto no Banco do Brasil S.A. Determino ainda o desbloqueio integral do valor de R$ 1.981,40 (mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) bloqueado na conta poupança de Jonaida de Morais Gonçalez no Banco Santander (Brasil) S.A. Os valores deverão ser levantados pelas partes após o decurso do prazo recursal, mediante a apresentação do formulário necessário à expedição do MLE. Intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)