Everton Mietto Canalle
Everton Mietto Canalle
Número da OAB:
OAB/SP 247660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Mietto Canalle possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3, TRT2
Nome:
EVERTON MIETTO CANALLE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0803290-03.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ DOS SANTOS PREDES RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Publicada esta na data da leitura. Caso necessário, publique-se no DJERJ. Em caso de sentença condenatória, fica a parte ré ciente de que, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o valor da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa de 10%, por aplicação do art. 523, § 1º do CPC c/c art. 52, III, da Lei 9099/95. Se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NILÓPOLIS, 29 de junho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018438-71.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - K.O.S. - - Adriana Oliveira Silva - Hospital Santa Elisa - Diante da manifestação do perito Dr. ALEXANDRE SOUZA BOSSONI, NOMEIO, em substituição, a perita Dra. LUANDA DE ABREU FIGUEIRA, com atuação na área de Ginecologia/Obstetrícia, a ser remunerada pelo Estado, conforme convênio mantido com a Defensoria Pública. Se a perita declinar do encargo, deverá a Secretaria, por meio do portal do TJSP, indicar outro perito, da mesma especialidade, intimando-o dos termos acima e dando ciência às partes para manifestação. A perícia será indireta, realizada com base nos prontuários juntados aos autos. Intime-se a Expert para informar os dados necessários à reserva de honorários junto à Defensoria Pública do Estado, com oportuna comunicação desta pela Serventia, para a reserva financeira. Somente após notícia da reserva, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, que devem ser apresentados no prazo de 15 dias (art. 465, caput, do CPC). Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação, inclusive de eventuais assistentes técnicos, em 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos (que serão feitos apenas uma vez), intime-se a perito para esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, do CPC). Tudo cumprido, intimem-se as partes para as alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB 352374/SP), LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB 352374/SP), EVERTON MIETTO CANALLE (OAB 247660/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 CERTIDÃO Processo: 0803522-39.2023.8.19.0083 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A RÉU: JOSE AUGUSTO FERREIRA 1- Certifico que a Réplica (id. 148123317) foiapresentada tempestivamente. 2- Digam as partes em provas, justificadamente, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, caso de prova pericial. Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão. 3- Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em conciliar. Fica ciente a parte ré que poderá ser considerada litigância de má-fé requerer audiência preliminar sem ter proposta concreta de acordo. JAPERI, 19 de junho de 2025. YASMIN PAULA MOTA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153086-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Sandra Campanholli Orsatti - Interessado: Santa Marina Saúde Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2153086-83.2025.8.26.0000 COMARCA : JUNDIAÍ AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDA. : SANDRA CAMPANHOLLI ORSATTI JUIZ DE ORIGEM: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais ajuizada por SANDRA CAMPANHOLLI ORSATTI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUO SAÚDE e HOSPITAL SANTA ELISA LTDA. que declarou o descumprimento da tutela de urgência pela corré SUL AMÉRICA, determinando que ela cumpra decisão anterior, autorizando a realização da cirurgia prescrita à autora, pelo médico que lhe assiste e junto ao HOSPITAL SANTA ELISA no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa, a qual foi majorada para R$ 15.000,00 por dia, até o cumprimento da medida (fls. 723 de origem). Informado novo descumprimento por parte da operadora, nos autos de origem, o Juízo a quo proferiu nova decisão, majorando a multa cominatória para R$ 50.000,00 por dia (fls. 735 de origem). A agravante afirma, em seu recurso, que jamais descumpriu a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, uma vez que expediu a autorização necessária para a realização do procedimento. Aduz que a decisão de fls. 87/89 de origem, que deferiu a tutela de urgência, nada dispôs acerca do hospital no qual tal cirurgia deveria ser realizada. Alega que emitiu nova autorização às fls. 728 de origem, após a determinação de fls. 723 de origem, autorizando a realização do procedimento junto ao HOSPITAL SANTA ELISA. Defende que as astreintes foram arbitradas em patamar irrazoável, acarretando enriquecimento sem causa da parte autora. Aponta a necessidade de fixação de limite máximo para a multa cominatória. Por tais razões pede a reforma da decisão e o reconhecimento do cumprimento da tutela de urgência, com o afastamento das astreintes. Subsidiariamente, postula sua redução e a fixação de limite máximo. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As decisões recorridas foram disponibilizadas, respectivamente, nos DJEs de 28/04/2025 (fls. 727 de origem) e 07/05/2025. O agravo foi interposto no dia 21/05/2025. O preparo foi recolhido (fls. 42/43). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Não é possível vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado, a justificar a concessão de efeito suspensivo para afastar as astreintes fixadas pelo Juízo a quo para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência. A decisão de fls. 87/89 dos autos de origem deferiu a tutela de urgência para compelir a requerida ao agendamento e custeio do procedimento cirúrgico prescrito à autora, com o fornecimento de tudo quanto necessário (insumos, equipamentos etc.) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante foi intimada de tal decisão em 1º/04/2025 (fls. 102 de origem) e permaneceu em situação de descumprimento, mesmo após intimada pessoalmente por mais de uma vez, inclusive sobre a possibilidade de investigação de eventual crime de desobediência (fls. 123 de origem). Não há notícia nos autos, contudo, de que a agravante tenha recorrido da decisão que deferiu a tutela de urgência, de sorte que ela permanece vigente em seus exatos termos. Às fls. 740 de origem, o corréu Hospital apresentou manifestação nos autos esclarecendo que a cirurgia prescrita à autora teria natureza eletiva, demandando o uso de materiais no valor de R$ 128.860,12, sendo que o pacote fechado entre o hospital e a operadora previa somente o pagamento de R$ 77.304,73 relativo aos materiais. Muito embora a requerida tenha expedido autorização para a realização da cirurgia junto ao hospital-corréu, ainda não há informação nos autos acerca do pagamento dos materiais (OPME), situação que demonstra continuidade no descumprimento da tutela, eis que estes são fundamentais para o cumprimento da determinação, e a responsabilidade de seu custeio recai sobre a agravante. Assim, por ora, a decisão agravada permanece em vigor em seus exatos termos. As alegações de excesso do valor das astreintes e necessidade de imposição de limite temporal serão apreciadas após a formação do contraditório. Inexiste urgência, uma vez que tal valor ainda não é exequível. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Everton Mietto Canalle (OAB: 247660/SP) - Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB: 159000/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025666-29.2023.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Bruna Zduniak - Vistos. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. Outrossim, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023, a distribuição do cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024 implica no recolhimento de taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando o valor mínimo de 5 UFESPs, quando o credor não for beneficiário da justiça gratuita. Também faz-se necessário o recolhimento das diligências necessárias para a intimação da parte adversa, quando a mesma não está representada por advogado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), EVERTON MIETTO CANALLE (OAB 247660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172712-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: G. L. C. - Agravante: G. M. C. - Agravante: V. S. N. C. C. - Agravante: V. N. C. - Agravante: V. N. C. - Agravante: V. S. N. C. - Agravada: F. P. - Interessado: S. C. - Interessado: G. S. C. - Interessado: M. P. C. - Agravo de Instrumento Processo nº 2172712-88.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata- se de agravo de instrumento oposto à decisão de e-fls. 228/229, integrada pela decisão de e-fls. 232/233 que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Fatima Peres em face de Gerson Luís Cruzeiro e Outros, teria sido omissa quanto à prescrição da pretensão executória suscitada por estes últimos. Narram os Agravantes que a Exequente, ora Agravada, ajuizou o cumprimento de sentença após três anos e cinco meses do trânsito em julgado da sentença (e-fls. 11/15) que estabeleceu a obrigação de pagar indenização pelo falecido pai dos Executados, nos autos do processo de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, estando a pretensão executória fulminada pela prescrição. Sustentam que, apesar de agitada a questão nos autos originários, o r. Juízo de primeiro grau não se manifestou a esse respeito, mantendo o ponto omisso após a interposição dos embargos de declaração. Defendem que, por se tratar de crédito relativo à reparação civil, o prazo prescricional é de três anos. Requerem o provimento do recurso para reconhecer a prescrição temporal da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença. Haja vista que o presente recurso também diz respeito à concessão das benesses da gratuidade, intime-se a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante a apresentação da declaração de renda dos últimos três anos, comprovantes de rendimento dos últimos três meses, contas de consumo pessoais (água, luz, internet, TV por assinatura), extrato de cartão de crédito e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), a fim de sedimentar sua pretensão. Ressalto que a eventual concessão da gratuidade de justiça se circunscreve ao preparo recursal, dado que o pleito dos Agravantes quanto à concessão das benesses não foi examinado nos autos originários. Por fim, advirto os Agravantes que, acaso não juntados os documentos determinados ou recolhido o valor do preparo simples, o recurso não será conhecido em decorrência da deserção. Não tendo sido postulado o efeito suspensivo, recebo o agravo somente em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de junho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Alessandra Cau (OAB: 181577/SP) - Eliana Mariza Rangel Miguel (OAB: 33090/SP) - Cristiane Prado Bertoni (OAB: 140117/SP) - Ricardo Tadeu Strongoli (OAB: 208817/SP) - Everton Mietto Canalle (OAB: 247660/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004684-23.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - S.P.M. e outros - H.S.E. e outros - Certifico e dou fé que compulsando os autos averiguei que tanto a r. Decisão de fls. 501/502 e o r. Despacho de fls. 508, não foram publicadas em nome do patrono do Hospital Santa Eliza. Assim sendo, a Serventia está providenciando a republicação para a devida intimação do Hospital. REPUBLICAÇÃO R. DECISÃO DE FLS. 501/502: : "Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer (transferência hospitalar), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL PANTOJA MOREIRA - DN 02/03/2025 (02 meses) e seus genitores adultos ANDERSON MOREIRA DA SILVA E JÉSSICA PANTOJA SANTOS DO NASCIMENTO contra a Fazenda Pública do Município de Jundiaí, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Faculdade de Medicina de Jundiaí e Hospital Santa Elisa Ltda. O juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí declinou da competência e remeteu os autos para esta Vara da Infância e Juventude (fls. 62/67). Este juízo determinou, em sede de tutela de urgência, a transferência da criança autora para leito hospitalar público (fls. 81/82), providência que foi devidamente cumprida com a transferência da criança inicialmente para o Hospital Universitário e, posteriormente, para o Hospital Dante Pazzanese (fls. 413/428), em razão da necessidade de exames específicos e cirurgia cardiotorácica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela remessa dos autos ao juízo da Fazenda Pública, considerando a incompetência deste juízo para apreciar o pedido de reparação por danos morais e materiais, destacando que o pedido liminar de obrigação de fazer já foi satisfeito com a transferência da criança para hospital público especializado. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. O presente feito comporta dois pedidos: i) tutela de urgência para transferência da criança para hospital público (obrigação de fazer) e ii) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (obrigação de pagar). O pedido de tutela de urgência foi devidamente deferido e integralmente cumprido, com a transferência da criança inicialmente para o Hospital Universitário e, posteriormente, para o Hospital Dante Pazzanese, onde poderá receber o tratamento especializado necessário. Portanto, resta exaurida a jurisdição quanto à obrigação de fazer. No que tange ao pedido condenatório de pagamento de valores a título de reparação de danos morais e materiais, verifica-se que tal pretensão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a competência da Vara da Infância e Juventude. O pleito indenizatório possui natureza eminentemente patrimonial e não remete a "questões relacionadas às garantias e aos direitos da criança e do adolescente enquanto seres em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" (art. 6º c/c art. 148, do ECA). Ademais, os genitores, pessoas adultas, compõem o polo ativo da demanda e solicitam o pagamento de indenização para si próprios, o que reforça o caráter patrimonial da pretensão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido, conforme precedentes citados pelo Parquet: "APELAÇÃO DO MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pedido de danos morais. Incompetência da infância e juventude. Inteligência do art. 327 §1º, do CPC. Necessidade que o mesmo juízo seja competente para conhecer dos pedidos. Requisito para cumulação de pedidos. Hipótese que não se amolda à hipótese do art. 148 do ECA. Reforma da r. sentença para extinção do feito, no que tange ao pedido de danos morais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. Fixação de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao total a R$ 25.000,00, parâmetros adotados pela jurisprudência desta C. Câmara Especial. Valor não revertido ao menor. Observância ao art. 214 do ECA." (TJSP, Apelação nº 1000942-60.2016.8.26.0323, Rel. Lídia Conceição, 12/05/2020). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA ESPECIAL ação de indenização por danos morais e à honra de menor durante o convívio escolar. Pedido fundado nos arts. 186 e 917 do Código Civil. Questão de natureza eminentemente patrimonial que não se insere no rol taxativo do artigo 148 do ECA, ainda que se vislumbre interesse de menor. Precedentes da Câmara de Direito Público e do Órgão Especial. (...)" (TJSP, CC. 0063061-44.2014.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, Órgão Especial, j. 08.10.2014). Importante ressaltar que a competência é fixada em razão do pedido de tutela definitiva, que, no caso em tela, é de obrigação de pagar quantia certa. Assim, uma vez cumprida a obrigação de fazer (transferência hospitalar) e considerando que o pedido remanescente possui natureza exclusivamente patrimonial, não se justifica a manutenção do feito nesta Vara especializada. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do pedido indenizatório e determino a REMESSA dos autos à Vara da Fazenda. Republicação do r. Despacho de fls. 512:"Vistos. Prossiga-se perante este juízo fazendário. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes se têm provas a produzir em instrução, 15 (quinze) dias, dando-se por negativa a resposta em caso de silêncio. Após, conclusos. Int." - ADV: EVERTON MIETTO CANALLE (OAB 247660/SP), DANIELA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 446516/SP), VICTOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 470283/SP)