Everton Mietto Canalle
Everton Mietto Canalle
Número da OAB:
OAB/SP 247660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Mietto Canalle possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
EVERTON MIETTO CANALLE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022020-74.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Lima Silva - Hospital Santa Elisa - - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e outros - manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: SAMANTHA IMIDIO FERIGATO (OAB 419960/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), EVERTON MIETTO CANALLE (OAB 247660/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0804959-81.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALI SILVA TRAJANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA ID199747101: Nada a prover, tendo em vista não ser meio adequado para revisão de sentença. JAPERI, 17 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0800268-87.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO SA Homologo, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Código: 20087/220 JAPERI, 30 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0803290-03.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ DOS SANTOS PREDES RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Publicada esta na data da leitura. Caso necessário, publique-se no DJERJ. Em caso de sentença condenatória, fica a parte ré ciente de que, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o valor da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa de 10%, por aplicação do art. 523, § 1º do CPC c/c art. 52, III, da Lei 9099/95. Se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NILÓPOLIS, 29 de junho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018438-71.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - K.O.S. - - Adriana Oliveira Silva - Hospital Santa Elisa - Diante da manifestação do perito Dr. ALEXANDRE SOUZA BOSSONI, NOMEIO, em substituição, a perita Dra. LUANDA DE ABREU FIGUEIRA, com atuação na área de Ginecologia/Obstetrícia, a ser remunerada pelo Estado, conforme convênio mantido com a Defensoria Pública. Se a perita declinar do encargo, deverá a Secretaria, por meio do portal do TJSP, indicar outro perito, da mesma especialidade, intimando-o dos termos acima e dando ciência às partes para manifestação. A perícia será indireta, realizada com base nos prontuários juntados aos autos. Intime-se a Expert para informar os dados necessários à reserva de honorários junto à Defensoria Pública do Estado, com oportuna comunicação desta pela Serventia, para a reserva financeira. Somente após notícia da reserva, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, que devem ser apresentados no prazo de 15 dias (art. 465, caput, do CPC). Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação, inclusive de eventuais assistentes técnicos, em 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos (que serão feitos apenas uma vez), intime-se a perito para esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, do CPC). Tudo cumprido, intimem-se as partes para as alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB 352374/SP), LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB 352374/SP), EVERTON MIETTO CANALLE (OAB 247660/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 CERTIDÃO Processo: 0803522-39.2023.8.19.0083 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A RÉU: JOSE AUGUSTO FERREIRA 1- Certifico que a Réplica (id. 148123317) foiapresentada tempestivamente. 2- Digam as partes em provas, justificadamente, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, caso de prova pericial. Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão. 3- Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em conciliar. Fica ciente a parte ré que poderá ser considerada litigância de má-fé requerer audiência preliminar sem ter proposta concreta de acordo. JAPERI, 19 de junho de 2025. YASMIN PAULA MOTA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153086-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Sandra Campanholli Orsatti - Interessado: Santa Marina Saúde Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2153086-83.2025.8.26.0000 COMARCA : JUNDIAÍ AGTE. : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDA. : SANDRA CAMPANHOLLI ORSATTI JUIZ DE ORIGEM: LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais ajuizada por SANDRA CAMPANHOLLI ORSATTI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUO SAÚDE e HOSPITAL SANTA ELISA LTDA. que declarou o descumprimento da tutela de urgência pela corré SUL AMÉRICA, determinando que ela cumpra decisão anterior, autorizando a realização da cirurgia prescrita à autora, pelo médico que lhe assiste e junto ao HOSPITAL SANTA ELISA no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa, a qual foi majorada para R$ 15.000,00 por dia, até o cumprimento da medida (fls. 723 de origem). Informado novo descumprimento por parte da operadora, nos autos de origem, o Juízo a quo proferiu nova decisão, majorando a multa cominatória para R$ 50.000,00 por dia (fls. 735 de origem). A agravante afirma, em seu recurso, que jamais descumpriu a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, uma vez que expediu a autorização necessária para a realização do procedimento. Aduz que a decisão de fls. 87/89 de origem, que deferiu a tutela de urgência, nada dispôs acerca do hospital no qual tal cirurgia deveria ser realizada. Alega que emitiu nova autorização às fls. 728 de origem, após a determinação de fls. 723 de origem, autorizando a realização do procedimento junto ao HOSPITAL SANTA ELISA. Defende que as astreintes foram arbitradas em patamar irrazoável, acarretando enriquecimento sem causa da parte autora. Aponta a necessidade de fixação de limite máximo para a multa cominatória. Por tais razões pede a reforma da decisão e o reconhecimento do cumprimento da tutela de urgência, com o afastamento das astreintes. Subsidiariamente, postula sua redução e a fixação de limite máximo. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As decisões recorridas foram disponibilizadas, respectivamente, nos DJEs de 28/04/2025 (fls. 727 de origem) e 07/05/2025. O agravo foi interposto no dia 21/05/2025. O preparo foi recolhido (fls. 42/43). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Não é possível vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado, a justificar a concessão de efeito suspensivo para afastar as astreintes fixadas pelo Juízo a quo para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência. A decisão de fls. 87/89 dos autos de origem deferiu a tutela de urgência para compelir a requerida ao agendamento e custeio do procedimento cirúrgico prescrito à autora, com o fornecimento de tudo quanto necessário (insumos, equipamentos etc.) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante foi intimada de tal decisão em 1º/04/2025 (fls. 102 de origem) e permaneceu em situação de descumprimento, mesmo após intimada pessoalmente por mais de uma vez, inclusive sobre a possibilidade de investigação de eventual crime de desobediência (fls. 123 de origem). Não há notícia nos autos, contudo, de que a agravante tenha recorrido da decisão que deferiu a tutela de urgência, de sorte que ela permanece vigente em seus exatos termos. Às fls. 740 de origem, o corréu Hospital apresentou manifestação nos autos esclarecendo que a cirurgia prescrita à autora teria natureza eletiva, demandando o uso de materiais no valor de R$ 128.860,12, sendo que o pacote fechado entre o hospital e a operadora previa somente o pagamento de R$ 77.304,73 relativo aos materiais. Muito embora a requerida tenha expedido autorização para a realização da cirurgia junto ao hospital-corréu, ainda não há informação nos autos acerca do pagamento dos materiais (OPME), situação que demonstra continuidade no descumprimento da tutela, eis que estes são fundamentais para o cumprimento da determinação, e a responsabilidade de seu custeio recai sobre a agravante. Assim, por ora, a decisão agravada permanece em vigor em seus exatos termos. As alegações de excesso do valor das astreintes e necessidade de imposição de limite temporal serão apreciadas após a formação do contraditório. Inexiste urgência, uma vez que tal valor ainda não é exequível. IV Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Everton Mietto Canalle (OAB: 247660/SP) - Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB: 159000/SP) - 4º andar