Janaina Guimaraes Turrini Ferreira
Janaina Guimaraes Turrini Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 248510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Guimaraes Turrini Ferreira possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPA, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
JANAINA GUIMARAES TURRINI FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0870714-27.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA BAIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista que a penhora foi positiva, sem interposição de embargos, no valor indicado na planilha pelo Exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015. Expeça-se mandado de pagamento pelo valor da penhora, bem como por eventual valor incontroverso constante nos autos, em favor da Parte Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber. Após, ao arquivo com baixa. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895973-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE PAULA MARTINS DO PRADO RÉU: BERIZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RIVA INCORPORADORA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S A, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, RENDIMENTOPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recebo a emenda à inicial. Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelos fundamentos expostos na inicial. Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. Depreende-se dos autos que o Autor pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento contratual da parte ré, alegando, para concessão da medida de urgência, a cobrança de valores em desacordo com o contrato, o que merece prosperar, neste momento processual. Analisando o contrato de ID.133132150, verifica-se que não há indicação do valor a ser pago a título de comissão de corretagem, razão pela qual se afasta tal fundamento, por ora, indicado no documento de ID.133133922. Ademais, em consonância com a argumentação da inicial, o contrato somente prevê o pagamento da primeira parcela para outubro/2024, inexistindo, pois, justificativa para as cobranças perpetradas e pagas pelo Autor, conforme se extrai do documento de ID.133133901. Presentes, pois, os requisitos legais. Pelo que, DEFIRO a medida de urgência requerida para determinar a suspensão de exigibilidade das parcelas do contrato de promessa de compra e venda, sob pena de multa equivalente a R$ 2.5000,00 para cada cobrança em inobservância desta decisão. Cite-se e I-se. Expeça-se o respectivo mandado. O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado, na forma do art. 231, do CPC. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação, decorrido o prazo previsto no referido dispositivo legal. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828637-32.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISLEI LANZARINI GOUVEA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes litigantes e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas. P. I. Dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR Processo n°: 0801866-08.2017.8.14.0015 [Juros, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FLORESPAR FLORESTAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA - PA16286-A, URBANO CARLOS SALVADOR DE OLIVEIRA FIORESE - SP378769, JANAINA GUIMARAES TURRINI FERREIRA - SP248510, CARLA RAHAL BENEDETTI - SP129112 REQUERIDO: ELVES JOSE LEITE PINHEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SOSA CAMINO - PA24429 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD conferindo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas. Indefiro, por hora, o pedido de pesquisas via SNIPER porque não houve o esgotamento de outras diligências anteriores para que seja deferido o afastamento dos sigilos do executado. Defiro ainda, caso requerido, a pesquisa via RENAJUD. Intime-se. Castanhal (PA), 18 de junho de 2025. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0802666-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS PIRES DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Cumpra-se venerável acórdão. NOVA IGUAÇU, 13 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801825-36.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Tendo em vista o despacho da segunda instância (id. 191672279), cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0825330-90.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANKLE MISAEL DOS SANTOS RÉU: INFOJOBS BRASIL ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Trata-se de impugnação oposta por INFOJOBS BRASIL ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., id 156439997, alegando, em síntese, excesso de execução e nulidade de citação. Manifestação do impugnado no id 169715286. A decisão ID 174870875 reconheceu que a citação foi válida e intimou o executado a pagar a diferença. O executado entrou com embargos de declaração no ID 178168439 e depositou a diferença no ID 178170656. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois interpostos em face de decisão. O exequente deu quitação total ao feito no ID 182320739. Assim, ratifico a decisão ID 174870875 e reconheço que a citação foi válida, não havendo que se falar em nulidade do feito. Considerando que o houve o depósito da diferença pleiteada e o exequente nada mais tem a requerer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor dos depósitos voluntários e da penhora on line. Sem custas ou honorários. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular