Erasmo Soares Da Fonseca Junior

Erasmo Soares Da Fonseca Junior

Número da OAB: OAB/SP 249715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRT2, TJBA
Nome: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015983-95.2024.8.26.0223 - Guarda de Família - Guarda - G.C.G.S. - K.S.M. - Vistos. Fls. 218/248: ciente. Expeça-se nova carta precatória com as retificações necessárias. Int. - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP), LUCAS BERNARDES SANTANA (OAB 73517/SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007450-16.2025.8.26.0223 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zedilva de Souza Pereira - Vistos. Uma das principais inovações do novo Código de Processo Civil, no âmbito da diretriz axiológica da desjudicialização dos conflitos, foi a de se possibilitar a realização de usucapião de forma extrajudicial. Com efeito, previu o artigo 1071 do diploma acima citado: "Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum." Assim sendo, considerando que a usucapião extrajudicial tende a ser muito mais célere do que o processamento do feito neste juízo, esclareça a demandante, em até 15 dias, se tentou ou não processar seu pedido no CRI da Comarca, ou se pretende fazê-lo, em face do que foi acima consignado. Outrossim, impossível que se atribua à presente causa o ínfimo valor de R$ 1.000,00. Deveras, embora não haja regra específica sobre a fixação do valor da causa nas ações de usucapião, entendo que o valor deve coincidir com o do imóvel usucapiendo, excluído o das benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente. Logo, no mesmo prazo acima assinalado, deve o demandante diligenciar no intuito de aferir o referido valor, tomando por base o valor de lançamento oficial para fins fiscais, efetuando os recolhimentos necessários, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 Código Processo Civil. Cumpridas as diligências aqui determinadas, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009861-37.2022.8.26.0223 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Adeilde Correa da Silva Vespa - Vistos. Fl. 945: Intime-se novamente o perito, esclarecendo-o de que o valor dos honorários seguirá tabela própria, conforme determinado à fl. 926. Intime-se. - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012365-96.2023.8.26.0223 (processo principal 1005861-96.2019.8.26.0223) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Douglas Beluzzo - Óalace Beluzzo - Vistos. Fls. 226/227. Por cautela, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 224. Int. - ADV: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES (OAB 188672/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP), CAIO FEIJO FERREIRA (OAB 185172/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045557-91.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Embu S/A Engenharia e Comercio - Megamix Engenharia Ltda. - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME - Pedreira Santa Izabel Ltda - - PINHEIRO NETO ADVOGADOS - - Cesar dos Santos Reche - - Mauro da Cruz - - Andrade e Barreto Sociedade de Advogados - - Nicolas Ambrosio Emiliozzi - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Ismar Botelho da Rocha - - Abrahim Bacil Junior - - JAT CLAS JATEAMENTO, CLASSIFICAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA - - Abrahim Bacil Junior e Megamix Eng. Ltda. - - Bueno Barbosa Advogados Associados - - LAERCIO VALERIO FERREIRA - - Maria Fernanda de Macedo Soares - - Francisco Sanches e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2544/2545. 2 - 2507/2508 e 2564/2565 (Nicolas Ambrósio Emiliozzi): Trata-se de pedido formulado pelo arrematante para cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o bem que foi arrematado. Alega que o gravame é oriundo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. Intimada, a administradora judicial opinou desfavoravelmente ao pedido formulado, considerando-se que a arrematação se deu em data anterior à edição do aludido provimento. Decido. Não há possibilidade deste Juízo determinar o cancelamento de ordem judicial emanada por juízo diverso, uma vez que não há hierarquia entre a jurisdição de primeiro grau. Não obstante, tem-se que a arrematação ocorrida neste processo falimentar já é suficiente para o registro da transferência da propriedade, independentemente da existência de constrições determinadas por outros juízos. Nos termos do item 413, Cap XX, das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com a redação dada pelo provimento CG nº 44/2024, as indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel. De fato, a arrematação já é causa de cancelamento indireto de outras constrições existentes sobre o imóvel (penhora, arresto, etc.), não constituindo óbice ao registro da carta de arrematação. Dessa forma, havendo indevida resistência ao registro das cartas, o interessado deve providenciar a suscitação de dúvida registral perante o juízo competente (Vara de Registros Públicos). Ademais, é possível ao interessado, mas não dever deste juízo, peticionar perante os juízos que determinaram as referidas constrições, para que sejam formalmente baixadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Pretensão da arrematante de que o juízo da execução em que arrematado o imóvel faça constar da respectiva carta que os ônus referidos nas averbações e registros atinentes a outras constrições, determinadas em outros juízos, sejam cancelados e o imóvel transmitido para a arrematante sem quaisquer ônus Indeferimento em primeiro grau Reforma da decisão descabida Arrematação que é forma derivada de aquisição Jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura que afirma que, para o registro da carta de arrematação, é desnecessário o cancelamento (direto) das outras constrições A arrematação já é forma de cancelamento indireto Interessado que, no entanto, pode pedir junto aos juízos competentes o cancelamento direto (assento negativo), a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula Requerimento, repise-se, a ser feito pelo próprio interessado Corregedor Geral de Justiça que já se manifestou, em caso análogo, sobre a sua impossibilidade de próprio fazê-lo, o que permite concluir que o juiz da causa da presente execução também não possui tal poder Precedentes do C. CSM Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055987-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; j. 01/06/2023) FALÊNCIA. Decisão que nega o cancelamento direto de constrições que constam na matrícula de imóvel arrematado pela agravante. Manutenção. Constrições anteriores ao registro da carta de arrematação perderam efeito após a arrematação do bem na falência. Persistência, ou cancelamento, das penhoras. Ineficácia face ao arrematante. Não cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. Precedentes do Conselho Superior de Magistratura deste Tribunal. Registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores. Desnecessário o cancelamento direto que, de resto, somente poderia ser determinado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. O imóvel arrematado se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194954-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 19/10/2021) Portanto, a recente alteração prevista no artigo 320-G do Código Nacional de Normas Extrajudicias não confere a este Juízo poderes para revogar decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais de mesma hierarquia. Desse modo, persistindo a recusa quanto ao registro da carta de arrematação, cabe ao interessado suscitar dúvida ou requerer o cancelamento perante o Juízo que proferiu a ordem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido: Ação Declaratória - Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito - Ausência de interesse processual - Ordem de indisponibilidade de bens decretada por outro Juízo - Competência exclusiva daquele juízo para análise de eventuais flexibilizações ou esclarecimentos - Impossibilidade de interferência de órgão jurisdicional da mesma hierarquia - Questões atinentes à modificação ou à interpretação de medida de indisponibilidade devem ser tratadas no próprio processo onde foram decretadas - Precedentes - Inadequação configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1058148-41.2024.8.26.0100; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 24/02/2025) Por fim, verifica-se que a expedição da carta de arrematação é anterior às alterações do Provimento 188, de modo que, uma vez expedido, perfeito e acabado, a posterior alteração normativa não tem o condão de macular os atos já praticados. Ante o exposto, indefiro o pedido. 3 - Fls. 2549 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 4 - Fls. 2551/2562 (administradora judicial): Trata-se de manifestações da Administradora Judicial em que: (i) informa que já providenciou a habilitação processual nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0018957-34.1998.4.03.6100, em trâmite perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, e que providenciará a juntada da certidão de trânsito em julgado do Recurso Extraordinário, bem como as informações bancárias para a transferência de eventuais valores para a conta judicial vinculada ao presente feito falimentar; (ii) manifesta ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelo arrematante Nicolas Ambrósio Emiliozzi (fls. 2498/2499) sobre a ausência de bens da Falida no imóvel arrematado quando da imissão na posse; (iii) opina pela inaplicabilidade do Provimento n.º 188/2024 do CNJ ao caso uma vez que se trata de edital de leilão anterior à arrematação. Decido. Conforme diligências efetuadas pela administradora judicial, constatou-se que os bens da falida foram removidos pela empresa FD Chagas Filho Logística ME, nomeando-se como depositário fiel o Sr. Francisco Dutra Chagas Filho. Portanto, intime-se FD Chagas Filho Logística ME e o Sr. Francisco Dutra Chagas Filho, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado às fls. 2555, para que preste esclarecimentos devidos acerca dos bens da falida que lhe foram confiados. Serve a presente decisão como mandado para cumprimento na forma da Lei. 5 - Fls. 2373/2389 (administradora judicial): A administradora judicial apresenta proposta de rateio, com previsão de pagamento de 100% das classes extraconcursal, restituição, reserva trabalhista, trabalhista e aproximadamente 6,48% da classe tributária, conforme conta de liquidação de fls. 2386/2387. Pugna pena intimação dos credores contemplados para que indiquem seus dados bancários no prazo de 15 dias. Na decisão de fls. 2439/2442, a remuneração da administradora judicial foi fixada em 4% do valor de venda dos bens arrecadados, bem como foram cientificados os credores acerca da apresentação do plano de rateio. O Ministério Público opinou pela homologação do plano (fls. 2586/2587). Decido. Não havendo impugnação, HOMOLOGO a proposta de rateio apresentada às fls. 2386/2387, com previsão de pagamento de 100% das classes (i) extraconcursal, (ii) restituição, (iii) reserva trabalhista e (iv) trabalhista e, aproximadamente, (v) 6,48% da classe tributária. Intimem-se os credores contemplados para que indiquem seus dados bancários ou informem as fls. dos autos em que a informações foi prestada. Prazo de 15 dias. Após, abra-se vista à administradora judicial. Intime-se. - ADV: RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), MARCELO LEOPOLDO MOREIRA (OAB 118145/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), RODRIGO DE SÁ GIAROLA (OAB 173531/SP), CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP), ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB 251156/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), PEDRO SERGIO COSTA ZANOTTA (OAB 48814/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA CORREA (OAB 262423/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ARTHUR OTAVIO RAUGUST MINGUE (OAB 360866/SP), JULIO CESAR CUNHA BARBOSA (OAB 97190/RJ), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), AMANDA ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 401096/SP), PAMELA BREDA MOREIRA (OAB 305473/SP), CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP), VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP), JOSELI APARECIDA GUIMARÃES (OAB 320681/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007858-41.2024.8.26.0223 - Notificação - Intimação / Notificação - Antonio Pereira de Souza - Zedilva de Souza Pereira - Assim, satisfeita a pretensão nestes autos, fica extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico e a fim de atender a ratio legis do art. 729 do CPC, o caderno processual ficará disponível on-line ao requerente pelo prazo do trânsito em julgado para impressão das peças que julgar necessárias. Sem condenação aos consectários sucumbenciais, porquanto se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que não houve litigiosidade ou condenação imposta. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP), DEBORA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 418942/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1045494-38.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro de Guarulhos; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1045494-38.2024.8.26.0224; Promessa de Compra e Venda; Apelante: Anderson Pedersolli Imaculada; Advogado: Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB: 249715/SP); Apelado: Econ Construtora e Incorporadora Ltda.; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou