Erasmo Soares Da Fonseca Junior
Erasmo Soares Da Fonseca Junior
Número da OAB:
OAB/SP 249715
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJBA
Nome:
ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504358-72.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUAN HENRIQUE SANTOS BOMFIM - Sobreveio V. Acórdão do STJ no HABEAS CORPUS Nº 986929 - SP (2025/0076456-2) de fls. 440: "Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, não estiver descontando reprimenda em regime mais severo." Diante da fixação de regime inicial SEMIABERTO, expediu-se contramandado de prisão (fls. 462-463) e expediu-se guia de recolhimento definitiva de regime semiaberto que foi encaminhada à VEC competente e cadastrada (fls. 473-475 PEC: 0001050-04.2025.8.26.0158). A pena de multa já foi julgada extinta (fls. 459). Aguarda-se informação acerca de futura extinção da pena privativa de liberdade, ou eventual providencia que porventura compete ao Juízo da VEC/deecrim que acompanha a execução penal do réu/paciente K.H.S.B. Não cabe a este juízo da fase de conhecimento definir em qual estabelecimento prisional se deva incluir o condenado; e tampouco este juízo tem conhecimento da existência ou não de vaga de 'semiaberto' para o réu/paciente; são matérias de alçada da Vara de Execução Penal - pec 0001050-04.2025.8.26.0158 da 7ª RAJ (fl. 478). Entendo serem estas informações disponíveis suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Cópia do presente serve como ofício à E. Corte solicitante. De Guarujá para São Paulo, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Dr(a). EDMILSON ROSA DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Dr. Amaro Thomé 14ª Câmara de Direito Criminal HC 2184774-63.2025.8.26.0000 upjcrim_atendimento@tjsp.jus.br - ADV: FERNANDO TADEU GRACIA (OAB 104465/SP), ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015983-95.2024.8.26.0223 - Guarda de Família - Guarda - G.C.G.S. - K.S.M. - Vistos. Cumpra a serventia o despacho/decisão anterior. Int. - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP), LUCAS BERNARDES SANTANA (OAB 73517/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2101293-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Candida Barbosa fernandes pedrosa - Agravado: Kleber Henrique Pedrosa da Silva - Interessada: Adriana Guimaraes dos Santos - Interessado: Rogerio dos Santos - O recurso está prejudicado. Conforme informado pelo agravante, e em consulta aos autos digitais em primeiro grau, verifica-se que, de fato, o Magistrado a quo prolatou sentença extintiva do processo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 128/140). Tal decisão, portanto, tornou desnecessária a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, daí porque prejudicada a análise do mérito deste recurso. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Paula Emanuella Monteiro Barbalho (OAB: 43944/GO) - Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB: 249715/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2102359-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Adriana Guimaraes dos Santos - Agravante: Rogerio dos Santos - Agravado: Kleber Henrique Pedrosa da Silva - Agravada: Candida Barbosa fernandes pedrosa - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - O recurso está prejudicado. Conforme informado pelo Banco Santander, e em consulta aos autos digitais em primeiro grau, verifica-se que, de fato, o Magistrado a quo prolatou sentença extintiva do processo, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 129/141). Tal decisão, portanto, tornou desnecessária a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, daí porque prejudicada a análise do mérito deste recurso. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB: 249715/SP) - Paula Emanuella Monteiro Barbalho (OAB: 43944/GO) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001570-49.2021.8.26.0040 - Inventário - Inventário e Partilha - Thais de Oliveira Veras - Abigail Ester dos Santos Souza - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP), MARISA BALADO MARTINS (OAB 134738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015983-95.2024.8.26.0223 - Guarda de Família - Guarda - G.C.G.S. - K.S.M. - Vistos. Fls. 218/248: ciente. Expeça-se nova carta precatória com as retificações necessárias. Int. - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP), LUCAS BERNARDES SANTANA (OAB 73517/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007450-16.2025.8.26.0223 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zedilva de Souza Pereira - Vistos. Uma das principais inovações do novo Código de Processo Civil, no âmbito da diretriz axiológica da desjudicialização dos conflitos, foi a de se possibilitar a realização de usucapião de forma extrajudicial. Com efeito, previu o artigo 1071 do diploma acima citado: "Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum." Assim sendo, considerando que a usucapião extrajudicial tende a ser muito mais célere do que o processamento do feito neste juízo, esclareça a demandante, em até 15 dias, se tentou ou não processar seu pedido no CRI da Comarca, ou se pretende fazê-lo, em face do que foi acima consignado. Outrossim, impossível que se atribua à presente causa o ínfimo valor de R$ 1.000,00. Deveras, embora não haja regra específica sobre a fixação do valor da causa nas ações de usucapião, entendo que o valor deve coincidir com o do imóvel usucapiendo, excluído o das benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente. Logo, no mesmo prazo acima assinalado, deve o demandante diligenciar no intuito de aferir o referido valor, tomando por base o valor de lançamento oficial para fins fiscais, efetuando os recolhimentos necessários, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 Código Processo Civil. Cumpridas as diligências aqui determinadas, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP)