Fabio Junior Faria
Fabio Junior Faria
Número da OAB:
OAB/SP 251566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Junior Faria possui 56 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
FABIO JUNIOR FARIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000881-38.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cintia Ribeiro Amaral - Gensa Serviços Digitais S/A - - Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda e outro - GRUPO TREE PART - Intimação da(s) parte(s) ré para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 2.854,16 - (fl. 270) com atenção ao uso das guias pertinentes. - ADV: ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP), ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP), ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001198-94.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aladia Mathias Durigan - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, bem como informar se pretende a produção de provas em audiência, sob pena de preclusão. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000766-79.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: EMILLIN STEFANE FRANCO Advogados do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR FARIA - SP251566, SARKIS MELHEM JAMIL FILHO - SP315133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano. A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada. No entanto, incide no presente caso a vedação da concessão da tutela de urgência em razão da irreversibilidade da medida, tendo em visa que eventual concessão da tutela para pagamento de verba de nítido caráter alimentar seria irreversível, em caso de eventual modificação da decisão em sede de cognição sumária (CPC, art. 300. $3º): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de salário maternidade, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; b) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 3. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4) CITAR O INSS e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos. Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000746-68.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: EVA FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MANOEL ALMENARA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR FARIA - SP251566, ISADORA CAMPOS SILVA - SP471783, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 Valor da dívida: RR$ 107.953,19 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000746-68.2022.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: ae28b684-2e7d-4e7c-ab5c-397cd75ac21b DESPACHO 1. ID. 340964556: Diante do trânsito em julgado do decisum, conforme Sentença (ID. 334132097), OFICIE-SE à CEABDJ - Central de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais do INSS, para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Sobrevindo o comprovante da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 dias, promova a elaboração dos cálculos de liquidação nos termos do r. julgado. 3. Com a vinda dos cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: a. manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b. informar o nome do causídico que deverá constar como beneficiário do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF. No silêncio, a requisição será realizada em nome do patrono eleito por este Juízo; c. informar eventual interesse no destacamento de honorários sobre o valor principal, devendo, devendo, desde logo, juntar a cópia integral e legível do contrato de honorários, devidamente assinado por ambas as partes, se o caso; d. manifestar-se expressamente quando ao valor apurado pelo INSS a título de honorários sucumbenciais ou formular pedido de arbitramento nos termos do r. julgado e do ordenamento de processo civil em vigor. 4. Concordando a parte autora, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, ficam desde já homologados, inclusive aqueles relativos à verba honorária de sucumbência. Neste caso, expeçam-se os devidos OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). a. Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, desde que a parte autora junte aos autos o respectivo instrumento contratual anteriormente à confecção da minuta de requisição. b. Fica a parte autora também advertida de que deverá manifestar eventual interesse na renúncia a crédito excedente de 60 salários-mínimos somente até o momento anterior à expedição do ofício requisitório. 5. Após a transmissão dos ofícios, aguarde-se o comunicado de pagamento. Em caso de PRECATÓRIO, promova-se o sobrestamento do feito até que sobrevenha o comunicado de pagamento. 6. Comprovados os depósitos, intime-se a parte autora a promover o levantamento das quantias depositadas, comprovando no prazo de 15 dias. 7. Sobrevindo informação de levantamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 8. Por outro lado, na hipótese de discordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS e apresentados os seus próprios cálculos, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Se ofertada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias. 9. Sem prejuízo, proceda a secretaria à retificação da classe processual do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". 10. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "2", "3" e "8" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do respectivo documento a manifestação da parte que couber (comprovante da obrigação de fazer, cálculos de liquidação do INSS, cálculos próprios da parte autora). Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000172-64.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - EDSON LUIZ FAVARO - Kirton Seguros S/A - - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outro - TEREZA DIAS DE ALMEIDA - Diante da petição de fls. 332/332 da parte autora e documentos que a instruem informando que a ação de união estável foi julgada procedente, MANIFESTE-SE a requerida em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0514295-10.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adriano Julio Nogueira e Outros - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001238-81.2022.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Claudinei Jose de Oliveira - Vistos. Recebidos os autos do Colégio Recursal. Face a procedência da ação, e o trânsito em julgado do acórdão, dê-se vista dos autos à parte vencedora para fins de ajuizamento do Incidente de Cumprimento de Sentença na forma legal. Aguarde-se por 30 dias, e na omissão do vencedor, deverá ser lançada a movimentação "61614-Arquivado Provisoriamente", sendo os autos movidos para a fila de "Arquivados", conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP)