Fabio Junior Faria
Fabio Junior Faria
Número da OAB:
OAB/SP 251566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Junior Faria possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
FABIO JUNIOR FARIA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029647-43.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.T. - M.S.S. - Vistos. Reitere-se a intimação ao advogado do autor para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, seu e-mail e o e-mail da parte por ele representada, a fim de que lhes seja enviado o link de acesso à sessão virtual de mediação, nos termos do despacho de p. 84. Int. - ADV: FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002368-48.2018.8.26.0417 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigações - F.R.C. - V.R.S. - Vistos. 1.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos movida em face de VRS. Realizado o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (f.272/278), foi bloqueado o valor de R$ 915,48 junto ao Banco Bradesco e outros valores irrisórios junto a várias instituições, perfazendo o total de R$ 1.009,93. O executado, apresentou impugnação, visando a liberação dos valores constritos junto ao Banco Bradesco por se tratar de verba oriunda de benefício previdenciário e, portanto, impenhorável. É o breve relatório. Decido. A tese de impenhorabilidade do valor bloqueado, em razão do caráter alimentar de benefício previdenciário, merece ser acolhida. É certo que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A impenhorabilidade tem fundamento na preservação da dignidade do ser humano, o qual, na condição de devedor, não pode ser levado à situação de miserabilidade pela dívida em execução judicial, ao ficar desprovido do próprio salário, de modo a comprometer o seu próprio sustento e de sua família. Entretanto, essa visão não pode excluir o direito ao crédito do exequente, de forma a blindar os vencimentos do devedor de toda e qualquer constrição. Os documentos carreados aos autos demonstram que os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 915,48-f. 272), ainda que constritos em conta corrente, são oriundos do benefício previdenciário do executado. Assim, restou comprovada pelo documento de f. 296/297 a origem do valor constrito. Logo, existindo nexo causal na alegação de impenhorabilidade, já que a quantia é proveniente de benefício previdenciário, razão assiste ao executado. Quanto à impenhorabilidade, o entendimento jurisprudencial anota: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE IMPENHORABILIDADE CARÁTER ALIMENTAR DEMONSTRADO agravante que comprovou suficientemente que a quantia se refere ao pagamento de seu salário natureza alimentar evidenciada constrição ocorrida apenas três dias depois do depósito na conta impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art. 833, IV do CPC agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277588-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) EXECUÇÃO Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalva a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ Como nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, e a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta poupança da parte devedora é inferior a 40 salários mínimos, de rigor, o reconhecimento de que a quantia alcançada pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento do bloqueio on-line efetivado, com restituição do referido valor constrito à parte agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015682-97.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) Direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. bloqueio de valores pelo sisbajud. impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. verba de natureza alimentar. recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança, indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. A agravante alegou que os valores são oriundos de aposentadoria e pensão militar, portanto impenhoráveis. Requereu gratuidade da justiça, efeito suspensivo e desbloqueio de valores depositados em contas bancárias de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em sede de agravo de instrumento, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça;(ii) saber se valores bloqueados em conta-corrente, provenientes de aposentadoria, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Cpodigo de Processo Civil (CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser conhecido neste momento, devendo ser apreciado, primeiramente, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência do Colendo superior Tribunal de Justiça (STJ) admite interpretação extensiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, abrangendo não apenas valores em caderneta de poupança, mas também quantias depositadas em conta-corrente, desde que possuam natureza alimentar e não ultrapassem os limites legais. 5. Comprovada a origem previdenciária dos valores bloqueados (proventos de aposentadoria), mostra-se devida a sua liberação, dada sua natureza alimentar e a ausência de exceções legais aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento deve ser primeiramente apreciado na origem. 2. São impenhoráveis os valores oriundos de aposentadoria depositados em conta corrente, desde que demonstrada a natureza alimentar e não ultrapassado o limite legal previsto no art. 833 do CPC."- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 868.809/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014; TJSP, AI 2258243-94.2015.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2016.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112208-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Ante o exposto, ACOLHO as razões apresentadas pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco. Mantenho a penhora sobre os valores bloqueados nas outras instituições bancárias (cerca de R$ 94,45) 1.1.Providencie-se, independentemente do trânsito em julgado: 1.1.A) o DESBLOQUEIO dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco pelo SISBAJUD. 1.1.B).TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados juntos às demais instituições bancárias. 2.Intime-se o executado, através de seu advogado (DJE), para apresentar proposta concreta e plausível de parcelamento, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento e imediato prosseguimento da execução. 3.Após a apresentação da proposta, intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar, cientificando-a de que o silêncio será interpretado como anuência. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), VALDIR HENRIQUE RIBEIRO FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 415617/SP), JULIANA DANELON POVA (OAB 441216/SP), THAIS ESTEVÃO SACONATO (OAB 244698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000881-38.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cintia Ribeiro Amaral - Gensa Serviços Digitais S/A - - Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda e outro - GRUPO TREE PART - Intimação da(s) parte(s) ré para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 2.854,16 - (fl. 270) com atenção ao uso das guias pertinentes. - ADV: ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP), ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP), ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001198-94.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aladia Mathias Durigan - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, bem como informar se pretende a produção de provas em audiência, sob pena de preclusão. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000766-79.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: EMILLIN STEFANE FRANCO Advogados do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR FARIA - SP251566, SARKIS MELHEM JAMIL FILHO - SP315133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano. A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada. No entanto, incide no presente caso a vedação da concessão da tutela de urgência em razão da irreversibilidade da medida, tendo em visa que eventual concessão da tutela para pagamento de verba de nítido caráter alimentar seria irreversível, em caso de eventual modificação da decisão em sede de cognição sumária (CPC, art. 300. $3º): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de salário maternidade, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; b) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 3. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4) CITAR O INSS e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos. Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000746-68.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: EVA FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MANOEL ALMENARA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR FARIA - SP251566, ISADORA CAMPOS SILVA - SP471783, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 Valor da dívida: RR$ 107.953,19 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000746-68.2022.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: ae28b684-2e7d-4e7c-ab5c-397cd75ac21b DESPACHO 1. ID. 340964556: Diante do trânsito em julgado do decisum, conforme Sentença (ID. 334132097), OFICIE-SE à CEABDJ - Central de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais do INSS, para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Sobrevindo o comprovante da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 dias, promova a elaboração dos cálculos de liquidação nos termos do r. julgado. 3. Com a vinda dos cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: a. manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b. informar o nome do causídico que deverá constar como beneficiário do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF. No silêncio, a requisição será realizada em nome do patrono eleito por este Juízo; c. informar eventual interesse no destacamento de honorários sobre o valor principal, devendo, devendo, desde logo, juntar a cópia integral e legível do contrato de honorários, devidamente assinado por ambas as partes, se o caso; d. manifestar-se expressamente quando ao valor apurado pelo INSS a título de honorários sucumbenciais ou formular pedido de arbitramento nos termos do r. julgado e do ordenamento de processo civil em vigor. 4. Concordando a parte autora, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, ficam desde já homologados, inclusive aqueles relativos à verba honorária de sucumbência. Neste caso, expeçam-se os devidos OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). a. Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, desde que a parte autora junte aos autos o respectivo instrumento contratual anteriormente à confecção da minuta de requisição. b. Fica a parte autora também advertida de que deverá manifestar eventual interesse na renúncia a crédito excedente de 60 salários-mínimos somente até o momento anterior à expedição do ofício requisitório. 5. Após a transmissão dos ofícios, aguarde-se o comunicado de pagamento. Em caso de PRECATÓRIO, promova-se o sobrestamento do feito até que sobrevenha o comunicado de pagamento. 6. Comprovados os depósitos, intime-se a parte autora a promover o levantamento das quantias depositadas, comprovando no prazo de 15 dias. 7. Sobrevindo informação de levantamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 8. Por outro lado, na hipótese de discordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS e apresentados os seus próprios cálculos, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Se ofertada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias. 9. Sem prejuízo, proceda a secretaria à retificação da classe processual do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". 10. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "2", "3" e "8" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do respectivo documento a manifestação da parte que couber (comprovante da obrigação de fazer, cálculos de liquidação do INSS, cálculos próprios da parte autora). Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000172-64.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - EDSON LUIZ FAVARO - Kirton Seguros S/A - - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outro - TEREZA DIAS DE ALMEIDA - Diante da petição de fls. 332/332 da parte autora e documentos que a instruem informando que a ação de união estável foi julgada procedente, MANIFESTE-SE a requerida em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)