Carlos Eduardo Patrocinio Rosa
Carlos Eduardo Patrocinio Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 252100
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001471-16.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MALVINA DA CONCEICAO JORGE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA - SP252100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), providencie a juntada de: - procuração ad judicia datada de até um ano da data da propositura da ação; - declaração de hipossuficiência recente e datada, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; - “Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte” OU “Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte” do (a) falecido (a) perante a Previdência Social. Caso haja dependentes habilitados, recebendo pensão por morte instituída pelo de cujus, emende a petição inicial incluindo o (s) cobeneficiário (s) no feito. Se a inclusão se der no polo ativo, junte documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência (se requerida justiça gratuita) e procuração ad judicia. Se a inclusão se der no polo passivo, requeira a citação do (s) cobeneficiário (s), sob pena de extinção do feito (nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação, retifique-se o cadastro de partes, nos termos da manifestação da parte autora. Inclua-se o Ministério Público, se for o caso. Caso a parte autora não forneça os dados completos do (s) corréu (s), poderá a serventia utilizar-se de dados constantes em consultas ao Sistema Dataprev. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida (s) a (s) determinação (s), designe-se audiência e cite-se. Por ocasião da apreciação da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Saliento que tal decisão pode ser reapreciada, oportunamente. Em que pese não haja pedido expresso na petição inicial quanto à prioridade de tramitação, considerando a anotação feita no cadastro processual e a idade da parte autora, defiro a prioridade de tramitação. Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015004-59.2006.8.26.0037 (01031/2006) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Araci Casonatto Rosa - - Carlos Patrocinio Rosa - - Sos Service Posto Ltda - Promova a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas com pesquisa eletrônica em guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 111,06. No mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito. No silêncio, ou na hipótese de cumprimento parcial da determinação, o processo aguardará provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, § 2º, do CPC - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), EDUARDO CANIZELLA (OAB 215995/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA (OAB 252100/SP), EDUARDO CANIZELLA (OAB 215995/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0914165-96.2012.8.26.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - E.L.I.E. - - E.A.E. - - A.D. - - A.D.S. - - D.W.P. - - D.P.R.R. - - F.S.L. - - M.A. - - E.C.O. e outro - Autos com vista à Defesa do corréu Elton para informar, em 3 (três) dias, se concorda que o acusado participe do júri de forma virtual. - ADV: HERNANDES SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 343761/SP), HERNANDES SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 343761/SP), ZAINE EL KADRE (OAB 1013/TO), MARILÉIA RODRIGUES MUNGO DOS SANTOS (OAB 29538/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0914165-96.2012.8.26.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - E.L.I.E. - - E.A.E. - - A.D. - - A.D.S. - - D.W.P. - - D.P.R.R. - - F.S.L. - - M.A. - - E.C.O. e outro - Autos com vista à Defesa do corréu Elton para informar, em 3 (três) dias, se concorda que o acusado participe do júri de forma virtual. - ADV: HERNANDES SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 343761/SP), HERNANDES SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 343761/SP), ZAINE EL KADRE (OAB 1013/TO), MARILÉIA RODRIGUES MUNGO DOS SANTOS (OAB 29538/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0418177-22.1999.8.26.0053 (053.99.418177-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luciana de Fatima Zenatti - - Helena Gomes Neves - - Aparecida de Oliveira Machado - - Sebastiana de Campos Silva e oo. (sucessores de Julia Alves de Campos) - - Maria das Graças Liberato Iane (sucessores de Julia Alves de Campos) e outros - ELISABETE DE ABREU - - CARLOS HENRIQUE DE ABREU - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo e outro - Vail Precatório de Investimento Em Direito Creditório Não Padronizado - - Vail Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. - VISTOS. I - Habilitação de herdeiros 1. Constam habilitados herdeiros de: Julia Alves de Campos (homologação às fls. 609 e 687/689) Luzia Renaldo de Abreu (item 1.1) 1.1. Fls. 677/678 e 719: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Luzia Renaldo de Abreu com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Precatório - Habilitação de herdeiros - Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil - Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens - Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC - Lineamento jurisprudencial - Cessão de créditos - Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido - Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito - Precedente do STJ - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões - Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Precatório - Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha - Irresignação - Parcial cabimento - Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente - Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC - Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha - Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC - Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Luzia Renaldo de Abreu (fls. 686 - CPF 273.436.978-89), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - ELISABETE DE ABREU (fl. 680 - CPF 157.895.908-02); B - CARLOS HENRIQUE DE ABREU (fl. 683 - CPF 265.566.658-51). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Paulo Roberto de Lauris, OAB-SP 58.114, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 679 e 682. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de 30 dias para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 2. Não há notícia de outros falecimentos. II - Cessões e Constrições de Crédito 1. Conceição Aparecida de Campos cedeu 70% do crédito em favor de Vail Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (homologação às fls. 1037/1038). Cessionária já levantou seus valores conforme fl. 1101, permanecendo retido 30% a título de honorários contratuais. 2. Não há notícia de outras cessões ou constrições de crédito. III - Depósito Integral 1 - Fls. 1107, 1125, 1145 e 1165: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Helena Gomes Neves e outros [ (depósito(s) de 30/08/2022 - EP(7007360-12.2006.8.26.0500) - fls. 1167/1169). 1.1 -Em relação a representação processual é importante destacar que, inicialmente, todos os credores outorgaram procuração com poderes para receber e dar quitação em favor de Edward Alves Teixeira, OAB/SP 83.168 (fls. 19/50), apenas. Às fls. 51/52 há substabelecimento com reservas em favor de Oscar Tadeu Chaves e Rosângela Maria de Biaggi. À fl. 466 há substabelecimento de Paulo Roberto Lauris, OAB/SP 58.114 em favor de Roberta Cristina Paganini Toledo, OAB/SP 137.600; à fl. 701 há substabelecimento de Paulo Roberto em favor de W. A Santino Sociedade Individual de Advocacia, sócio titular Wagner Aparecido Santino, OAB/SP 91.190, no entanto, compulsando os autos não localizei procurações ou substabelecimento em favor de Paulo Roberto Lauris. Ademais, em consulta pública ao site da Receita Federal verifiquei que Edward Alves Teixeira é falecido (ano de óbito: 2020) e, portanto, para regularização da representação processual todos os credores deverão apresentar novas procurações com poderes para receber e dar quitação, com exceção dos sucessores de Julia Alves de Campos (já habilitados e que também constituíram Paulo Roberto Lauris); dos sucessores de Luzia Renaldo de Abreu (habilitados nesta decisão e que também constituíram Paulo Roberto Lauris); das credoras Helena, Sara Regineia e Debora, as quais constituíram patrono diverso. Prazo: 15 (quinze) dias. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). Com apresentação das procurações, a serventia deverá encaminhar este feito a fila de conclusão urgente. 1.2 - No mesmo prazo de 15 (quinze) dias os patronos que aqui se consideram originários (Paulo Roberto e Wagner) deverão apresentar os contratos de Helena, Sara Regineia e Debora caso desejem reserva de honorários contratuais. No silêncio, os valores serão integralmente levantados por elas. Havendo apresentação do contrato, a serventia deverá desde já levantar os valores incontroversos em favor das credoras. 1.3 - Desde já adianto que a apresentação dos contratos não importará imediata liberação dos valores de honorários contratuais, sendo necessária habilitação dos herdeiros de Edward Alves Teixeira para tanto. Da mesma forma, o saldo remanescente dos honorários de sucumbência permanecerão retidos até habilitação dos herdeiros do patrono. 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 bilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4- Fls. 1124, 1144 e 1164. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos que não estejam relacionados nos quadros abaixo, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Ricarda Alves de Campos (sucessores de Julia Alves de Campos) Tiago Alves de Campos (sucessores de Julia Alves de Campos) Jefferson Alves de Campos (sucessores de Julia Alves de Campos) Paulo Henrique Alves de Campos (sucessores de Julia Alves de Campos) Maria das Graças Liberato Iane (sucessores de Julia Alves de Campos) Cleomenes Alves de Campos Junior (sucessores de Julia Alves de Campos) CPF(s): 150.841.468-80, 227.902.958-83, 122.413.448-69, 259.772.348-80, 274.020.988-69 e 098.934.248-44 ADVOGADO(S)/OAB(s) Paulo Roberto Lauris - OAB/SP 58.114 e Wagner Aparecido Santino PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 576, 579, 583, 588, 593, 601 e substabelecimento à fl. 701 CREDOR(ES): Helena Gomes Neves, Sara Regineia Neves, Debora Gomes Neves CPF(s): 254.998.648-29, 248.525.488-54, 149.454.378-82 ADVOGADO(S)/OAB(s) Carlos Eduardo Patrocínio Rosa, OAB/SP 252.100 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 1166, 1126 e 1146 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IV - Disposições diversas 1. Em relação ao depósito prioritário de 28/12/2017, providencie-se a devolução dos valores impugnados à DEPRE (fl. 672). Os credores foram intimados para se manifestarem sobre a impugnação (fl. 691), mas, permaneceram em silêncio. 2. Fls. 1102/1106: Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araraquara informando que não há depósito nestes autos em benefício de Laércio Neves e, portanto, nenhum valor será transferido. A presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), OSCAR TADEU CHAVES (OAB 166140/SP), EDWARD ALVES TEIXEIRA (OAB 83168/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), EDWARD ALVES TEIXEIRA (OAB 83168/SP), EDWARD ALVES TEIXEIRA (OAB 83168/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), PAULO ROBERTO LAURIS (OAB 58114/SP), CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA (OAB 252100/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002181-94.2024.8.26.0040 - Inventário - Inventário e Partilha - S.A.B.T. - M.H.L.B. - - E.M.B.B. - - P.F.B.P. - - D.H.F. - W.A.F. - Vistos. Trata-se de arrolamento conjunto de bens deixados pelo falecimento de Maria Apparecida Benedicto, Valéria Cristiane Benedicto, Aparecido Fernandes e Antonio Carlos Benedicto, ajuizada pelos seguintes herdeiros: Sueli Aparecida Benedicto Theodoro, Maria Helena Leite Baraunas, Elza Marta Benedicto Brizolari, Pâmela Fernanda Benedicto Pavão e Deivid Benedicto Fernandes. No polo passivo, figura o herdeiro Waldemir Aparecido Fernandes. A inventariante (nomeada às f. 78/80) apresentou as primeiras declarações (f. 1/9), acompanhada de documentos (f. 10/70; 76/77). O herdeiro Waldemir contestou (f. 90/93). Aduz que seu falecido pai (Aparecido Fernandes) conviveu em união estável com Maria Aparecida Benedicto, no período de 1968 a 07/09/1988 (data do óbito de Maria Aparecida). Em consequência, requer a inclusão do imóvel matrícula 1792, do 2º CRI de Araraquara-SP, no monte partilhável. Requer a declaração de que o bem acima foi sonegado, com determinação de pagamento pelos danos decorrentes da sonegação. Junta documentos (f. 94/103). A inventariante replicou (f. 107/113). Apresenta pedido de exclusão de Maria Aparecida Benedicto do presente inventário, posto que seus bens já foram inventariados (processo nº 456/90, com sentença proferida em 25/09/1991). Impugna os argumentos da contestação, aduzindo que não é cabível, em ação de inventário, o reconhecimento de união estável post mortem. Que os imóveis deixados por Maria Aparecida Benedicto já foram partilhados quando de seu inventário, ocorrido em 1991. Que o herdeiro é parte ilegítima, não podendo deduzir pedido de reconhecimento de união estável de seu falecido pai. Juntou documentos (f. 114/120). Instados a especificar provas, a inventariante aduz que ocorreu a prescrição da matéria alegada pelo contestante (f. 147), ao passo que o contestante apresenta pleito de produção de prova testemunhal (f. 149/153). É a síntese do necessário. Decido. Do pedido de exclusão de Maria Apparecida Benedicto do presente inventário: Defiro. Do presente, verifico que consta averbado nas matrículas 1.595 e 1.792, ambas do 2º CRI de Araraquara, o arrolamento dos bens deixados por Maria Apparecida Benedicto - processos nº 456/90 e 466/90, respectivamente, ambos do foro de Américo Brasiliense (f. 100;116). Dessa forma, uma vez que já providenciado o arrolamento dos bens de Maria Aparecida Benedicto, de rigor sua exclusão do presente procedimento. Determino, assim, a exclusão de Maria Apparecida Benedicto desses autos de arrolamento conjunto de bens. Dos pedidos de reconhecimento de união estável post mortem, de declaração de sonegação de bens e de partilha do imóvel matrícula 1.792, do 2º CRI de Araraquara: Ao contrário do alegado pela inventariante, o contestante possui legitimidade ativa para pleitear, nestes autos, a declaração de que seu falecido pai conviva em união estável. Todavia, quando deduzida no bojo do processo de inventário, tal declaração deve se dar de forma incidental, visando a atribuição dos efeitos patrimoniais cabíveis. Como, no presente procedimento, os bens não se encontram em nome de Maria Aparecida Benedicto (conforme matrículas de f. 97/103; 114/118), não há razão jurídica para tal pedido. Indefiro, assim, os pedidos apresentados em contestação, por ausência de patrimônio partilhável em nome de Maria Aparecida Benedicto. Pode o requerente, contudo, ajuizar ação específica para discutir eventual preterição dos direitos de seu falecido pai. Do imóvel matrícula 1.792, do 2º CRI de Araraquara: Verifico, da matrícula juntada às f. 97/103, que o imóvel em questão foi herdado pelos herdeiros de Maria Aparecida Benedicto, em 14/11/1991, figurando, dentre eles, os aqui inventariados Antonio Carlos Benedicto e Valéria Cristiane Benedicto. Dessa forma, deve a inventariante incluir a fração dos inventariados no plano de partilha a ser homologado por este juízo. Após o trânsito em julgado desta decisão, apresente a inventariante a documentação faltante, bem como o plano de partilha aditado, conforme determinações acima. Após, manifeste-se o requerido. Intime-se. - ADV: MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA (OAB 252100/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002181-94.2024.8.26.0040 - Inventário - Inventário e Partilha - S.A.B.T. - M.H.L.B. - - E.M.B.B. - - P.F.B.P. - - D.H.F. - W.A.F. - *Intimem-se:"Vistos. Trata-se de arrolamento conjunto de bens deixados pelo falecimento de Maria Apparecida Benedicto, Valéria Cristiane Benedicto, Aparecido Fernandes e Antonio Carlos Benedicto, ajuizada pelos seguintes herdeiros: Sueli Aparecida Benedicto Theodoro, Maria Helena Leite Baraunas, Elza Marta Benedicto Brizolari, Pâmela Fernanda Benedicto Pavão e Deivid Benedicto Fernandes. No polo passivo, figura o herdeiro Waldemir Aparecido Fernandes. A inventariante (nomeada às f. 78/80) apresentou as primeiras declarações (f. 1/9), acompanhada de documentos (f. 10/70; 76/77). O herdeiro Waldemir contestou (f. 90/93). Aduz que seu falecido pai (Aparecido Fernandes) conviveu em união estável com Maria Aparecida Benedicto, no período de 1968 a 07/09/1988 (data do óbito de Maria Aparecida). Em consequência, requer a inclusão do imóvel matrícula 1792, do 2º CRI de Araraquara-SP, no monte partilhável. Requer a declaração de que o bem acima foi sonegado, com determinação de pagamento pelos danos decorrentes da sonegação. Junta documentos (f. 94/103). A inventariante replicou (f. 107/113). Apresenta pedido de exclusão de Maria Aparecida Benedicto do presente inventário, posto que seus bens já foram inventariados (processo nº 456/90, com sentença proferida em 25/09/1991). Impugna os argumentos da contestação, aduzindo que não é cabível, em ação de inventário, o reconhecimento de união estável post mortem. Que os imóveis deixados por Maria Aparecida Benedicto já foram partilhados quando de seu inventário, ocorrido em 1991. Que o herdeiro é parte ilegítima, não podendo deduzir pedido de reconhecimento de união estável de seu falecido pai. Juntou documentos (f. 114/120). Instados a especificar provas, a inventariante aduz que ocorreu a prescrição da matéria alegada pelo contestante (f. 147), ao passo que o contestante apresenta pleito de produção de prova testemunhal (f. 149/153). É a síntese do necessário. Decido. Do pedido de exclusão de Maria Apparecida Benedicto do presente inventário: Defiro. Do presente, verifico que consta averbado nas matrículas 1.595 e 1.792, ambas do 2º CRI de Araraquara, o arrolamento dos bens deixados por Maria Apparecida Benedicto - processos nº 456/90 e 466/90, respectivamente, ambos do foro de Américo Brasiliense (f. 100;116). Dessa forma, uma vez que já providenciado o arrolamento dos bens de Maria Aparecida Benedicto, de rigor sua exclusão do presente procedimento. Determino, assim, a exclusão de Maria Apparecida Benedicto desses autos de arrolamento conjunto de bens. Dos pedidos de reconhecimento de união estável post mortem, de declaração de sonegação de bens e de partilha do imóvel matrícula 1.792, do 2º CRI de Araraquara: Ao contrário do alegado pela inventariante, o contestante possui legitimidade ativa para pleitear, nestes autos, a declaração de que seu falecido pai conviva em união estável. Todavia, quando deduzida no bojo do processo de inventário, tal declaração deve se dar de forma incidental, visando a atribuição dos efeitos patrimoniais cabíveis. Como, no presente procedimento, os bens não se encontram em nome de Maria Aparecida Benedicto (conforme matrículas de f. 97/103; 114/118), não há razão jurídica para tal pedido. Indefiro, assim, os pedidos apresentados em contestação, por ausência de patrimônio partilhável em nome de Maria Aparecida Benedicto. Pode o requerente, contudo, ajuizar ação específica para discutir eventual preterição dos direitos de seu falecido pai. Do imóvel matrícula 1.792, do 2º CRI de Araraquara: Verifico, da matrícula juntada às f. 97/103, que o imóvel em questão foi herdado pelos herdeiros de Maria Aparecida Benedicto, em 14/11/1991, figurando, dentre eles, os aqui inventariados Antonio Carlos Benedicto e Valéria Cristiane Benedicto. Dessa forma, deve a inventariante incluir a fração dos inventariados no plano de partilha a ser homologado por este juízo. Após o trânsito em julgado desta decisão, apresente a inventariante a documentação faltante, bem como o plano de partilha aditado, conforme determinações acima. Após, manifeste-se o requerido. Intime-se." - ADV: MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA (OAB 252100/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP)