Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua
Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua
Número da OAB:
OAB/SP 256494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua possui 63 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP
Nome:
DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
Guarda de Família (13)
DIVóRCIO CONSENSUAL (6)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500514-11.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.P.A.C. - - K.J.S.B. - 1 - Homologo o cálculo da pena de multa imposta ao sentenciado KELVEN JUNIOR SOUZA BARBOSA. 2- Caso o sentenciado não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ser intimado para efetuar o pagamento voluntário da taxa judiciária, no prazo de 60 dias (art. 479, §1º, das NSCGJ). 3 - De acordo com as novas normas da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se certidão da sentença, que valerá como título executivo judicial para a execução criminal da multa (art. 164, caput, da LEP e arts. 480, das NSCGJ). Após, intime-se o Ministério Público; lance-se a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal e inclua-se o processo para a fila Ag. Execução Pena de multa, situação suspenso (arts. 480, das NSCGJ). 4- Havendo comunicação do ajuizamento da execução da multa, anote-se o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa no histórico de partes, mencionando-se o número do processo de execução no complemento, bem como a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação. Observe-se na integralidade o art. 480 das NSCGJ. 5- Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". 6- A competência para extinção da pena de multa, não paga voluntariamente, incumbirá ao juízo das execuções criminais (arts. 480 §1º, das NSCGJ). 7-Encaminhe-se a guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos eventualmente imposta cumulativamente ao réu KELVEN JUNIOR SOUZA BARBOSA, na forma dos arts. 467 a 474 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP), KAREN REQUENA ALVES (OAB 361117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500296-45.2025.8.26.0430 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.E.M.P. - - P.V.R.M. - Vistos. Trata-se de pedido de redesignação de audiência protocolado pela defesa de J.E.M.P. em razão de conflito com ato de outro juízo designado para mesma data e horário. A Defesa alega, para tanto, que foi habilitada em 23 de junho de 2025 nestes autos e que já havia sido intimada para o ato conflitante, conforme f. 170 e ss. Pois bem, apesar dos argumentos defensivos, entendo que o pedido não merece prosperar. As audiências agendadas na presente comarca o são de forma planejada, a fim de que os atos processuais sejam cumpridos a tempo, com celeridade e eficiência. Desse modo, a redesignação de audiências ocorre apenas de forma excepcional, e quando efetivamente demonstrada a impossibilidade na realização do ato. No presente caso, a audiência objeto do pedido de redesignação foi agendada desde o dia 30 de maio de 2025, tendo o advogado assumido a defesa do caso em data posterior à designação. Tem-se ainda que a habilitação nos autos se deu em momento posterior à ciência da data e hora do ato estabelecido em outra Comarca, conforme f. 179-180. Assim, não há falar em redesignação pelo motivo invocado, já que, mesmo já tendo sido designada audiência nos autos e ciente da data do ato conflitante em outro juízo, o defensor assumiu voluntariamente o patrocínio do acusado. Ressalto ainda que, nos termos do § 2º, do art. 207, da Lei nº 8.069/1990, a ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato; não havendo espaço para eventual prejuízo à defesa do adolescente vez que, respeitado o direito de constituir advogado de sua preferência, fora nomeado defensor dativo para atuação no caso (f. 107), já intimado para manifestação defensiva nos autos e da data e hora de realização da audiência (f. 119), ciente, portanto, do teor da representação e dos termos do processo. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC . INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 207, § 2º, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a sentença que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), praticado contra vítima idosa. A defesa alega nulidade processual por nomeação de defensor ad hoc, sustentando prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nomeação de defensor ad hoc, na ausência do defensor constituído, gerou nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve prejuízo concreto à defesa, nos termos da Súmula 523 do STF, que pudesse justificar a anulação da audiência. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A nomeação de defensor ad hoc está prevista no art. 207, § 2º, do ECA, que determina que a ausência do defensor não implica adiamento de ato processual, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente. A disposição processual específica prevalece sobre o Código de Processo Penal . 4. Não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa. A análise do material probatório, incluindo a gravação da audiência, não revelou negligência do defensor ad hoc. A defensora nomeada questionou testemunhas e apresentou alegações finais, ainda que de forma sucinta . A simples discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza nulidade. 5. Conforme entendimento consolidado, a ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa é relativa, exigindo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 6 . A alegação de prejuízo exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.IV. RECURSO DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 853521 SP 2023/0328511-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). - grifo nosso. Posto isso e, considerando que se trata de processo no qual se apura a prática de ato infracional e imputado a adolescentes internados provisoriamente -o que impõe maior celeridade na prestação jurisdicional -, INDEFIRO o pleito defensivo. Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas arroladas pela defesa, a serem cumpridos em caráter de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se. - ADV: DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/SP), ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500190-25.2021.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - WELITON LUIZ SOBRAL - Vistos. Diante da comunicação do ajuizamento da execução da multa, anote-se o evento "Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa" no histórico de partes mencionando-se o número do processo de execução no complemento, bem como a movimentação "61619-Definitivo- Processo Findo com Condenação" e arquive-se (art. 480, §1º, das NSCGJ). Int. - ADV: DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500296-45.2025.8.26.0430 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.E.M.P. - - P.V.R.M. - Ciência à defesa de P.V.R.M. da habilitação nos autos. - ADV: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1500181-58.2024.8.26.0430; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Paulo de Faria; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500181-58.2024.8.26.0430; Assunto: Perseguição; Apelante: Diego Henrique Pereira de Freitas; Advogada: Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB: 256494/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500296-45.2025.8.26.0430 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.E.M.P. - - P.V.R.M. - Ciência à defesa da habilitação nos autos. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001087-08.2024.8.26.0430 (apensado ao processo 1000616-89.2024.8.26.0430) - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.S.C. - D.O.S. - - L.O.S. - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da ação (fl. 410). - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP)