Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua

Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua

Número da OAB: OAB/SP 256494

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua possui 63 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP
Nome: DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) Guarda de Família (13) DIVóRCIO CONSENSUAL (6) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500514-11.2024.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.P.A.C. - - K.J.S.B. - 1 - Homologo o cálculo da pena de multa imposta ao sentenciado KELVEN JUNIOR SOUZA BARBOSA. 2- Caso o sentenciado não seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ser intimado para efetuar o pagamento voluntário da taxa judiciária, no prazo de 60 dias (art. 479, §1º, das NSCGJ). 3 - De acordo com as novas normas da Corregedoria Geral de Justiça, expeça-se certidão da sentença, que valerá como título executivo judicial para a execução criminal da multa (art. 164, caput, da LEP e arts. 480, das NSCGJ). Após, intime-se o Ministério Público; lance-se a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal e inclua-se o processo para a fila Ag. Execução Pena de multa, situação suspenso (arts. 480, das NSCGJ). 4- Havendo comunicação do ajuizamento da execução da multa, anote-se o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa no histórico de partes, mencionando-se o número do processo de execução no complemento, bem como a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação. Observe-se na integralidade o art. 480 das NSCGJ. 5- Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". 6- A competência para extinção da pena de multa, não paga voluntariamente, incumbirá ao juízo das execuções criminais (arts. 480 §1º, das NSCGJ). 7-Encaminhe-se a guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos eventualmente imposta cumulativamente ao réu KELVEN JUNIOR SOUZA BARBOSA, na forma dos arts. 467 a 474 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP), KAREN REQUENA ALVES (OAB 361117/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500296-45.2025.8.26.0430 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.E.M.P. - - P.V.R.M. - Vistos. Trata-se de pedido de redesignação de audiência protocolado pela defesa de J.E.M.P. em razão de conflito com ato de outro juízo designado para mesma data e horário. A Defesa alega, para tanto, que foi habilitada em 23 de junho de 2025 nestes autos e que já havia sido intimada para o ato conflitante, conforme f. 170 e ss. Pois bem, apesar dos argumentos defensivos, entendo que o pedido não merece prosperar. As audiências agendadas na presente comarca o são de forma planejada, a fim de que os atos processuais sejam cumpridos a tempo, com celeridade e eficiência. Desse modo, a redesignação de audiências ocorre apenas de forma excepcional, e quando efetivamente demonstrada a impossibilidade na realização do ato. No presente caso, a audiência objeto do pedido de redesignação foi agendada desde o dia 30 de maio de 2025, tendo o advogado assumido a defesa do caso em data posterior à designação. Tem-se ainda que a habilitação nos autos se deu em momento posterior à ciência da data e hora do ato estabelecido em outra Comarca, conforme f. 179-180. Assim, não há falar em redesignação pelo motivo invocado, já que, mesmo já tendo sido designada audiência nos autos e ciente da data do ato conflitante em outro juízo, o defensor assumiu voluntariamente o patrocínio do acusado. Ressalto ainda que, nos termos do § 2º, do art. 207, da Lei nº 8.069/1990, a ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato; não havendo espaço para eventual prejuízo à defesa do adolescente vez que, respeitado o direito de constituir advogado de sua preferência, fora nomeado defensor dativo para atuação no caso (f. 107), já intimado para manifestação defensiva nos autos e da data e hora de realização da audiência (f. 119), ciente, portanto, do teor da representação e dos termos do processo. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC . INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 207, § 2º, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a sentença que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), praticado contra vítima idosa. A defesa alega nulidade processual por nomeação de defensor ad hoc, sustentando prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nomeação de defensor ad hoc, na ausência do defensor constituído, gerou nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) determinar se houve prejuízo concreto à defesa, nos termos da Súmula 523 do STF, que pudesse justificar a anulação da audiência. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A nomeação de defensor ad hoc está prevista no art. 207, § 2º, do ECA, que determina que a ausência do defensor não implica adiamento de ato processual, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente. A disposição processual específica prevalece sobre o Código de Processo Penal . 4. Não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa. A análise do material probatório, incluindo a gravação da audiência, não revelou negligência do defensor ad hoc. A defensora nomeada questionou testemunhas e apresentou alegações finais, ainda que de forma sucinta . A simples discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza nulidade. 5. Conforme entendimento consolidado, a ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa é relativa, exigindo comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. 6 . A alegação de prejuízo exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.IV. RECURSO DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 853521 SP 2023/0328511-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). - grifo nosso. Posto isso e, considerando que se trata de processo no qual se apura a prática de ato infracional e imputado a adolescentes internados provisoriamente -o que impõe maior celeridade na prestação jurisdicional -, INDEFIRO o pleito defensivo. Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas arroladas pela defesa, a serem cumpridos em caráter de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se. - ADV: DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/SP), ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500190-25.2021.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - WELITON LUIZ SOBRAL - Vistos. Diante da comunicação do ajuizamento da execução da multa, anote-se o evento "Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa" no histórico de partes mencionando-se o número do processo de execução no complemento, bem como a movimentação "61619-Definitivo- Processo Findo com Condenação" e arquive-se (art. 480, §1º, das NSCGJ). Int. - ADV: DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500296-45.2025.8.26.0430 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.E.M.P. - - P.V.R.M. - Ciência à defesa de P.V.R.M. da habilitação nos autos. - ADV: DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 269180/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1500181-58.2024.8.26.0430; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Paulo de Faria; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500181-58.2024.8.26.0430; Assunto: Perseguição; Apelante: Diego Henrique Pereira de Freitas; Advogada: Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB: 256494/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500296-45.2025.8.26.0430 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.E.M.P. - - P.V.R.M. - Ciência à defesa da habilitação nos autos. - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001087-08.2024.8.26.0430 (apensado ao processo 1000616-89.2024.8.26.0430) - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.S.C. - D.O.S. - - L.O.S. - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da ação (fl. 410). - ADV: ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP)
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou