Gilvaine Cruz Ortuzal Ormos
Gilvaine Cruz Ortuzal Ormos
Número da OAB:
OAB/SP 256583
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJRJ, TJMS
Nome:
GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015587-33.2023.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Zatz de Camargo - Luiz Felipe de Campos Mundin - Vistos. 1) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), conforme planilha apresentada pelo(a) requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do XXXVIII FONAJE. No mesmo prazo, deverá comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor seja de até R$ 10.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 3) Na inércia do(a) demandado(a), apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, atentando-se à vedação dos honorários advocatícios conforme Enunciado acima citado, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 4) Registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos dependentes. 5) Int. - ADV: FABIO DE VASCONCELLOS MENNA (OAB 118867/SP), GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), THAÍSA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA (OAB 216107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004435-12.2024.8.26.0152 (processo principal 1008699-89.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.G.P. - N.M. - Vistos. 1) Deixo de atender ao requerimento de remessa do processo à Vara de Vargem Grande Paulista formulado pelo Ministério Público, uma vez que, na esteira do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2656732 / SP, julgado neste ano, em situações em que as comarcas distam de poucos quilômetros e não está demonstrada que a mudança de domicílio do menor prejudique a sua defesa nos autos, não se deve mitigar o princípio da perpetuação da jurisdição. In verbis: " (...) Considerando as peculiaridades do caso concreto, a saber: a irrelevância da distância entre os Fóruns (cerca de 20 quilômetros) e a conclusão do acórdão recorrido de que não havia evidências de que amudançadedomicíliodomenorseria prejudicial para à sua defesa (conclusão que não pode ser modificada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ), não há motivos paramodificaçãodacompetênciapois o melhorinteresseda criança não seria atendido com talalteração. 5.5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que apenas em benefício domenoralimentando pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdiccionis para amodificaçãodacompetênciada ação de alimentos e que o princípio do juizo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhorinteresseda criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras decompetênciado Código de Processo Civil. Precedentes (...). Assim, MANTENHO este cumprimento de sentença nesta Comarca, tão somente advertindo às partes que cumprimentos futuros, ainda que envolvam esta decisão ou a sentença de homologação do acordo, deverão observar a competência da residência do incapaz. 2) Considerando as alegações do exequente de que a executada está embaraçando o regime de guarda compartilhada e visitas homologado por sentença e como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial: I) Reavivar às partes que o regime de guarda fixado é de guarda compartilhada com residência junto à mãe. Neste regime, por força de lei, as decisões mais relevantes sobre a vida do filho do casal - como escolha de escola, por exemplo -, devem ser tomadas em conjunto, não podendo, nenhuma das partes alijar a outra deste importante poder-dever. O regime de visitas paternas previu que: a) o pai retirará o filho na residência da genitora a cada 15 dias, no sábado às 10h00, devendo pernoitar na residência do pai e devolvendo no domingo até às 19h00; b) as festividades de NATAL, ANO-NOVO e ANIVERSÁRIO DO FILHO em anos alternados, um ano para cada, iniciando com o genitor; c) ass FÉRIAS ESCOLARES serão passadas metade com a mãe e metade com o pai; e d) o Dia das MÃES com a mãe e o dia dos PAIS com o pai. II) FIXAR multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento por qualquer das partes do regime de guarda e visitas acima estabelecido. Diante do atingimento do objetivo destes autos, julgo EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento com pedido de aplicação de multa deverá ser objeto de cumprimento próprio, ressaltando, novamente, a necessidade de observância da residência da guardiã do menor, tal qual anotado pelo Ministério Público. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. Cotia, 25 de junho de 2025. - ADV: VIVIANE DIB JORGE (OAB 192377/SP), GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500529-72.2020.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NELSON SOUZA SILVA FILHO - - ODEIR JOSE MONTAGNOLI - Vistos, 1.Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal. 2.Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vec desta Comarca de Andradina, para o processamento da execução penal e acompanhamento da pena do sentenciado. 3.Elabore a serventia o cálculo da multa. 4. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO EDUARDO DUARTE MAXIMO (OAB 368999/SP), JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP), GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), MAYARA DA SILVA MÁXIMO (OAB 368290/SP), HAYRESTTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 376664/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017047-91.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliemary Silva da Silveira - Erlan Martins Comunicacao e Publicidade Eireli (“em Off”) - 1. Vistos. 2. FLs. 252: ciência ao réu, para manifestação. Decorrido prazo de dez dias sem manifestação, tornem conclusos para sentença. - ADV: GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), THALYTA LIMA DA SILVA (OAB 404248/SP), THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA (OAB 516405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500776-77.2025.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Extorsão - J.C.R.S. - Vistos... RECEBO a resposta de fls. 134/141. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Assim, afasto as possibilidades de absolvição sumária. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 03 de Setembro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. Sua instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; III - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e IV -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (18) 3722-8336. Consigne-se no mandado de intimação dos advogados, réus e testemunhas a necessidade dos oficiais de justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de Andradina local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados. Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No mais, habilite-se o procurador de fls. 141, nos presentes autos. Servirá a presente decisão de OFÍCIO. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCertiifco que encaminho a decisão retro à publicação uma vez que o patrono do primeiro executado não havia sido incluído nos autos. Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000378-90.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Janaina Mosso Barros - Elektro Redes S.A. - Ciência às partes, de que o recolhimento do preparo deverá ser realizado de acordo com a Lei nº 17.785/2023, bem como o Comunicado CG nº 489/2022: Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000378-90.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Janaina Mosso Barros - Elektro Redes S.A. - Ante o exposto, e nos termos da fundamentação: a) Julgo o feito extinto, sem apreciação de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento da prestação do serviço, por perda superveniente de objeto, com fundamento no que dispõe o artigo 485, VI, do CPC; b) Quanto ao mais, julgo o pedido parcialmente procedente, para condenar, a ré, a pagar, à autora, para recomposição do dano material, que sofreu, quantia equivalente a R$ 5.663,69 (cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), bem como a pagar importe correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para recomposição dos danos morais, havidos. Os valores antes declinados deverão ser pagos devidamente atualizados, até a época do efetivo desembolso. Haverá incidência de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, fluentes desde a citação. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1114117-12.2022.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.S.R.B. - S.F.B. - - C.E.R.B. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo legal, acerca da cota ministerial. - ADV: DANIELA SOUSA NUNES (OAB 452110/SP), GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB 8481MA /)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1532197-46.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - JOSIAS FRANKLIN MACIEL - GABRIELA SERTORIO BUENO DE CAMARGO - - WAGNER DE AVILA RIBEIRO - MARINA DE SIQUEIRA PASSADORE - - MARINA ZATZ DE CAMARGO ZABOROWSKY e outro - Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls. 1366/1376, remetam-se os autos à Vara Criminal Preventa para apreciação da validade dos atos praticados a partir do oferecimento da denuncia (Provimento CSM nº 508/1994 e Resolução nº 11/1985 OETJSP). Ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), PEDRO DONÁ FERREIRA (OAB 486816/SP), BRENO ALMIDORI SANTORO (OAB 472005/SP), BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI (OAB 466448/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), FÁBIO BRAGA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 360547/SP), FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), JOÃO VICTOR ESTEVES MEIRELLES (OAB 318422/SP), GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP)