Tatiane Vieira Bertollo

Tatiane Vieira Bertollo

Número da OAB: OAB/SP 258857

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: TATIANE VIEIRA BERTOLLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506738-03.2025.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Denys Camargo Cofani - VISTOS. Ciente do cumprimento da prestação pecuniária. Prossiga-se na fiscalização da prestação de serviços à comunidade. Jundiaí, 24 de junho de 2025. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506738-03.2025.8.26.0050 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Denys Camargo Cofani - VISTOS. Ciente do cumprimento da prestação pecuniária. Prossiga-se na fiscalização da prestação de serviços à comunidade. Jundiaí, 24 de junho de 2025. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506761-73.2024.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS DE JESUS EVANGELISTA - - VINICIUS OLIVEIRA FERNANDES - - GUSTAVO GONÇALVES DE LIMA - - RONIE RAMOS SOUZA - Fica o(a) Defensor(a) intimado(a) a manifestar-se em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, com observação ao artigo 265 do Código de Processo Penal - ADV: ANTONIO CARLOS DE FARIA JUNIOR (OAB 441053/SP), ANTONIO CARLOS DE FARIA JUNIOR (OAB 441053/SP), ANTONIO CARLOS DE FARIA JUNIOR (OAB 441053/SP), FABIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS (OAB 385620/SP), TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187038-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Tatiane Vieira Bertollo - Paciente: Sergio Vieira de Souza Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2187038-53.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Tatiane Vieira Bertollo Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro de Cotia Paciente: Sergio Vieira de Souza Junior Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício do paciente Sergio Vieira de Souza Junior, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro de Cotia Processo nº 1501197-98.2025.8.26.0628. Alega a digna impetrante, em síntese, que o paciente, pai de criança, foi preso em flagrante delito pela suposta prática de receptação e sofre constrangimento ilegal porque a guarda municipal extrapolou as suas atribuições, acarretando nulidade da prisão, bem como porque não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar. Busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão e, consequentemente, da nulidade da prova, bem como a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão do writ em sede de decisão liminar. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. O paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de receptação dolosa de uma motocicleta (fls. 53/55 da origem). A decisão proferida em audiência de custódia mostrou-se, a princípio, fundamentada, destacando-se a situação de flagrante real, bem como estarem preenchidos os requisitos da prisão cautelar em razão da reincidência e maus antecedentes do paciente (fls. 36/38 da origem). Ademais, a autoridade apontada como coatora afastou, em primeira análise, a alegação de ilegalidade na atuação da guarda municipal em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal veiculada no Tema 656, no julgamento do RE 608.588/SP. Na mesma decisão, destacou-se que o denunciado, em 09/05/2024 teria praticado o mesmo delito e foi beneficiado com a liberdade provisória no processo nº 1501517-52.2024.8.26.0542 (fl. 31), tendo, em menos de ano, sido preso novamente, em tese, pelo mesmo crime.. Desse modo, não vislumbro flagrante constrangimento ilegal a permitir a concessão da ordem liminarmente. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2025. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Tatiane Vieira Bertollo (OAB: 258857/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505539-91.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS EMANUEL DE ANDRADE OLIVEIRA - Vistos. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expedindo-se a Guia de Recolhimento (artigo 467/474, das NSCGJ), a ser encaminhada ao Juízo da Execução Criminal Competente, sem prejuízo das anotações pertinentes no sistema informatizado (artigo 372, das NSCGJ). Expeçam-se as devidas comunicações ao IIRGD e TRE, nos termos dos artigos. 372, 393 e 398, das NSCGJ. Encaminhe-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição como determinado a fls. 140. Intime-se o condenado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo DJe, para que, em até sessenta dias, promova o recolhimento das custas processuais (artigo 479, § 1º, das NSCGJ), no valor de 100 UFESPs (artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), pena de inscrição na dívida (artigo 1.098, das NSCGJ). Em estrito respeito ao que determina o artigo 480, das NSCGJ, elabore-se cálculo da multa penal cumulativa imposta, cientificando-se as partes, oportunizando a manifestação em cinco dias. Transcorridos, sem impugnação, desde já fica homologado o cálculo, expedindo-se certidão de sentença, com abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos, cientificando-se Ministério Público/Defesa/Defensoria Pública, atentando-se ao que determinam os artigos 177 e 1.283, das NSCGJ. Ainda, nos termos do artigo 480, § 1º, das NSCGJ, providencie, a serventia, o lançamento da movimentação Cód. 61619 Definitivo Processo Findo com Condenação, certo que, comunicada a extinção das penas, pelo Juízo da Execução Criminal, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615-Arquivado Definitivamente (artigo 480, § 4º, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2187038-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; LUIZ FERNANDO VAGGIONE; Foro de Cotia; Vara Criminal; Auto de Prisão em Flagrante; 1501197-98.2025.8.26.0628; Receptação Qualificada; Impetrante: Tatiane Vieira Bertollo; Paciente: Sergio Vieira de Souza Junior; Advogada: Tatiane Vieira Bertollo (OAB: 258857/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501197-98.2025.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação Qualificada - SERGIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR - Vistos. Trata-se de resposta à acusação formulado pela defesa de SERGIO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR . A resposta à acusação não trouxe preliminares e afirmou apenas que irá provar a inocência do réu no curso da instrução processual. O Ministério Público se manifestou (fs. 99) pelo prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Da resposta à acusação Não havendo preliminares ou quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve seguir adiante. Da audiência de instrução Para a audiência de instrução, debates e julgamento, na qual também será realizado o interrogatório do(s) réu(s), designo o dia 20/10/2025 às 16:30h, a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Intime-se a defesa a fornecer seu endereço eletrônico. Esclareço que o link para acesso à audiência será enviado na data da realização desta. Intime(m)-se ou requisite(m) o(s) réu(s), conforme o caso concreto. Requisite(m)-se e intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TATIANE VIEIRA BERTOLLO (OAB 258857/SP)
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