Fabricio Marinho Azevedo
Fabricio Marinho Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 261007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
FABRICIO MARINHO AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5000605-33.2022.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 RÉU: ESTELA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 120.531.586-11 DECISÃO Vistos, etc. Manifeste-se o(a) exequente, em 05 (cinco) dias, sob as penas legais, quanto ao resultado da diligência cumprida através do SISBAJUD, com a ressalva de que desbloqueado o valor encontrado, por ser irrisório em relação ao débito. Junte-se e intime-se. Por envolver informações bancárias, determino o sigilo sobre os documentos anexos a esta decisão, devendo a Secretaria disponibilizar a visualização apenas às partes. Em caso de inércia, ao arquivo, nos termos do Provimento n. 301/CGJ/2015. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da executada. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. MARIA DAS DORES BOTELHO Servidor
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001711-26.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 WALDECI RIBEIRO DE LIMA EIRELI CPF: 29.308.395/0001-76 Decorreu o prazo da intimação, diga em termos de prosseguimento. Fica o autor/exequente intimado para dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o feito poderá ser extinto, caso permaneça paralisado por mais de 30 dias (art. 64, XV - Provimento Conjunto 355/2018 da CGJ/MG. FABIA DANIELLE BARBEDO VIANA MATOS Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000627-78.2022.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 ANA CAROLINA MALVINO CPF: 021.253.506-45 Considerando as informações juntadas em ID. 10484235999, fica a parte exequente INTMADA para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. CLÁUDIO ENÉAS KIFFER COELHO Carmo da Mata, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003663-78.2021.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 RÉU: MARIENE CRISTINA CARVALHO COSTA CPF: 064.839.756-43 SENTENÇA Vistos. Relatório As partes apresentaram termo de transação no ID 10459188459. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Tenho que a presente decisão, apesar de depender de obediência da disposição constante do art. 489, §1º, do CPC (que trata das formas que serão consideradas a título de fundamentação), na presente oportunidade poderá ser, em tese, dispensada. Justifico. Conforme se depreende do caso em análise, estamos diante de uma celebração havida entre as partes em âmbito extrajudicial trazida à apreciação deste Juízo para homologação. Tal hipótese enquadra-se no disposto no art. 487, III, b, do CPC – donde o magistrado está autorizado a proferir sentença resolvendo o mérito da questão quando se tratar da hipótese de homologação de transação havida entre as partes. Quanto a este instituto, em seu magistério, leciona Renato Montans de Sá o seguinte: Transação é o acordo entre as partes no processo. Este acordo pode ter ou não a intervenção judicial, o que não desnatura o instituto. Evidentemente que, se as partes se compuseram, o litígio que era fato gerador da demanda desapareceu devendo ser resolvido o processo com a análise do mérito. Não há limites para a transação, desde que verse sobre parcela disponível da demanda. Assim, nada impede que as partes (e a transação é ato eminentemente bilateral) acresçam no acordo matéria não posta em litígio (art. 515, §2º, CPC/2015) em decorrência do escopo social da jurisdição. A disponibilidade é premissa necessária para estabelecer a transação. Todavia, não se trata de regra absoluta. Os direitos indisponíveis permitem transação em determinadas situações (valor dos alimentos, guarda dos filhos, forma de se proceder ao plantio de árvores desmatadas etc.).1 De forma equânime, Teresa Arruda Alvim Wambier também exara seus comentários a respeito: A característica básica da transação é a reciprocidade de concessões, sendo lícito às partes levar à transação elementos, em princípio, estranhos à lide (nesse sentido, dispõe o art. 515. §2.º, do NCPC, que é título executivo judicial a sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que envolva sujeito estranho ao processo e verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo). A lide é praticamente redefinida na transação, pois que, do contrário, de transação não se trataria. Por isso é que, segundo pensamos, a transação é possível ainda que a ação tenha sido proposta, pleiteando-se, por meio dela, direito indisponível. Isto porque, como a transação é instituto que envolve, necessariamente, concessões mútuas, implica necessariamente alteração do mérito, tal como originariamente posto (delineado, delimitado) na petição inicial, já que autor e réu hão de fazer concessões, para que de transação se trate. […] Havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculada.2 Note-se, pois, que estes requisitos formais a que a doutrina se refere são aqueles previstos junto do art. 104, do CC – quais sejam, agentes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, forma prescrita ou não defesa em lei. Por fim, Juliana Cordeiro de Faria reforça este posicionamento, conforme se depreende: c) Homologar o reconhecimento de procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção (inciso III, a, b, c): Em todos os casos, a sentença será homologatória, visto que a solução do litígio resultará de ato de vontade das partes, pelo que a sua validade está sujeita aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. A atividade jurisdicional se limitará, portanto, a dar eficácia ao ato das partes, empestando-lhe a qualidade de ato processual e a força de solução do conflito análoga àquela produzida pela coisa julgada material. Como a solução do litígio não resultará diretamente de um ato decisório do juízo, a partir de seu convencimento motivado, a sentença homologatória não é dotado do atributo da coisa julgada material. Produz apenas coisa julgada formal, sendo impugnável, após o seu trânsito em julgado, por ação anulatória (art. 966, § 4º)3. Assim, diante deste contexto, não cabe a este Juízo uma fundamentação que se enquadre nas hipóteses constantes do art. 489, §1º, do CPC; mas, apenas e tão somente, havendo a vontade das partes estampada em petitório de acordo, verificar a existência dos requisitos de validade do ato jurídico em questão. Nesta oportunidade, verifico que os agentes são juridicamente capazes, que o objeto é lícito, possível e determinado, e que se trata de instrumento com forma prescrita em lei, não havendo nada nesta que obste às partes a celebração de acordo extrajudicial para posterior homologação (pelo contrário, o que a novel legislação processual civil busca é a solução consensual dos conflitos – sempre em busca da pacificação social). Assim, preenchendo o acordo em questão os requisitos essenciais para a realização dos negócios jurídicos, tenho que o mesmo merece ser homologado. Diante do lapso temporal previsto para a quitação de todas as parcelas avençadas, deixo de suspender o feito, vez que em caso de inadimplemento poderá a parte executar o débito acordado a qualquer momento. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com vistas a assegurar que o mesmo produza os seus jurídicos e legas efeitos entre as partes. E, em razão disso, RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais e honorários de sucumbência, conforme acordado, caso conste apontamento na transação. Em caso negativo, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, no importe de 50% para cada uma, nos moldes do art. 86, caput, do CPC; contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento destas a ambas as partes, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a transação havida e observado o Provimento Conjuntivo nº. 102/2021. Deixo de promover condenação a título de honorários de sucumbência, ante a transação havida – deste modo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos causídicos. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, expedidas as comunicações necessárias, arquive-se com baixa. DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, haja vista que a decisão homologatória de acordo judicial é irrecorrível, dado que o seu trânsito em julgado ocorre na data da sua homologação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004457-32.2022.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. F. da S. F. - Embargdo: G. L. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO C.C PARTILHA DE BENS - MERO INCONFORMISMO - NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - A FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO É CLARA, SUFICIENTE E ABRANGE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Naiara Santos Nascimento (OAB: 498713/SP) - Fabricio Marinho Azevedo (OAB: 261007/SP) - Senyra Rodrigues (OAB: 253983/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003188-94.2025.8.26.0011 (processo principal 1002387-41.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luzinete Alves Marinho - Fabricio Marinho Azevedo - Vistos. Ante a concordância do exequente, JULGO EXTINTA esta demanda, Cumprimento de sentença, partes supra indicadas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito. Em caso de pagamento integral no prazo estabelecido no art. 523 do CPC não incidem as custas finais do art. 4º, inciso III, da Lei de Custas do Estado de São Paulo, ante a ausência de atos expropriatórios. Nesse sentido: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, omomento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso, com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017). Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais, intimando-se a parte executada para regularizar, se devidas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos. Com a juntada do respectivo demonstrativo, fica autorizada a expedição de MLE à requerente. P.I.C. SP, d.s. - ADV: WAGNER DIAS ARAUJO (OAB 253056/SP), FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB 261007/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002655-06.2022.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 REGMAR APARECIDO MERI CPF: 749.746.616-04 e outros AO AUTOR: PARA RECOLHER AS DESPESAS REFERENTES ÀS PESQUISAS SOLICITADAS. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5004337-27.2019.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 RÉU: ROGERIO FIGUEIREDO REZENDE 00992161673 CPF: 29.718.070/0001-61 e outros DECISÃO Visto, etc. ID 10386435241: Trata-se de pedido de desbloqueio sustentado na impenhorabilidade do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. De fato, nos termos do artigo 833, X, do CPC, é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA REALIZADA EM CONTA POUPANÇA - DEPÓSITO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE - REGRA DO ART. 649, X, DO CPC. - PRELIMINARES REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA. - Em sendo as razões recursais suficientes à demonstração do interesse na reforma da sentença não há que se falar em desconhecimento do recurso. - Comprovado o bloqueio em conta poupança de numerário inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se o desbloqueio desta quantia, por ser absolutamente impenhorável, consoante disposto no art. 649, inciso X, do CPC. - Preliminares rejeitas; negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.010048-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2015, publicação da súmula em 12/05/2015) . O inconformismo do executado não prospera. É que, a teor dos documentos juntados, levando em consideração o extrato juntado pelo executado no ID 10406340778, observa-se que a referida conta é movimentada como conta corrente, tendo em vista as inúmeras movimentações. Entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - BLOQUEIO - POSSIBILIDADE. Ainda que a quantia penhorada na conta poupança da apelante seja inferior a 40 salários mínimos, mas percebendo diversas movimentações mensais que demonstram ser a referida conta usada para transações ordinárias do dia a dia, deve prevalecer o bloqueio. V.V. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o inciso X, do art. 833, do CPC deve ser interpretado de maneira extensiva, com o intuito de assegurar a proteção da impenhorabilidade a qualquer soma inferior a 40 salários mínimos, depositada em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC), bem como a mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimento, garantindo, assim, uma reserva mínima ao devedor, excetuada a hipótese de má-fé ou fraude da parte executada, nos exatos termos expostos na súmula 108 do TRF4. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.192559-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Assim sendo, a penhora deve ser mantida, posto que os valores ali depositados, destinam-se aos gastos habituais do devedor. Diante desses fatos, mantenho a penhora realizada no ID 10384893137. Quanto aos demais argumentos invocados pelo executado, os mesmos demandam dilação probatória, não sendo cabíveis sua análise neste momento processual. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive informando se efetivou o levantamento de valores no processo mencionado pelo executado, dando-se a devida baixa na planilha deste feito, sob as penas da lei. C.I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito *
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005519-70.2025.8.26.0004 (processo principal 1013295-75.2023.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Eduardo Zielonka Pereira - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Previamente a recepção e prosseguimento deste incidente, promova a autora o competente recolhimento da taxa judiciária de instauração. É cediço, que com a alteração da lei de custas, o exequente deve recolher no ato de instauração do cumprimento taxa inicial equivalente a 2% do débito a ser adimplido, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim sendo, comprove a autora o recolhimento no prazo de 15 dias. Ademais, relativamente a condenação em honorários, impende salientar que o objetivo de fixação de astreintes é compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer, não possuindo, portanto, caráter condenatório. Assim, não há que se falar na incidência de honorários de sucumbência sobre tal valor. No que concerne a produção de provas, nada a deliberar visto que o cumprimento ou não da obrigação de fazer já é objeto de discussão no cumprimento originário. Tecidas estas considerações, aguarde-se o recolhimento. Comprovado o custeio, tornem para o conferência e prosseguimento. No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição. - ADV: MARCELA LONGO ANONI (OAB 372183/SP), FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB 261007/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)