Fausto Romera

Fausto Romera

Número da OAB: OAB/SP 261331

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT1, TJSP
Nome: FAUSTO ROMERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0084393-32.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - José Oliveira Sobrinho - Luiz Carlos Fantini - - Markplan Marketing Planejamento e Propaganda Ltda - - CCI - Ciranda Comunicação Integrada Ltda e outros - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP), MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), PAULO SOLANO PEREIRA (OAB 114169/SP), PAULO SOLANO PEREIRA (OAB 114169/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006237-51.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Yob Tridimensional Modelo Em Escala Comércio e Serviços Eireli - Vistos. (i) Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. (ii) Após a expedição do ofício, aguarde-se a certidão automática do recebimento do requisitório pela entidade devedora, na qual constará a data de ciência e início do prazo para comprovação do depósito, nos termos do Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e Art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Intime-se. - ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000205-17.2024.8.26.0375 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Maersk Logistics & Services Brasil Ltda - W Pesquisa, Tecnologia e Industria de Alimentos Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A Requerida comprovou o deferimento de sua recuperação judicial. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, o crédito da Parte Autora encontra-se especificado na inicial, cujo valor final depende unicamente de cálculo aritmético, tratando-se, portanto, de crédito líquido, a dispensar a fase de Liquidação do Artigo 509, do CPC. Desse modo, a recuperação ocorrida implica em novação de todos os créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, inclusive o perseguido nestes autos, nos termos do art. 59, caput e §1º, da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a eles sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. §1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil." Com efeito, diante da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento deste feito, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas; assim sendo, passam a ser credores perante o Juízo da Recuperação Judicial e carecedores da ação em curso, pela perda superveniente de interesse processual. Dessa forma, de rigor a novação da obrigação, conforme disposto no Artigo 360, inciso I, do Código Civil e, consequentemente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito sujeito à recuperação judicial - Pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada Admissibilidade - Suspensão do processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida Descabimento Hipótese de extinção da execução Novação do crédito a partir da homologação do plano aprovado na assembleia-geral de credores Adoção da jurisprudência recente do STJ Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, uma vez que a obrigação só se restituirá ao "status quo ante" nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência ou decretação da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/05 Decisão reformada Execução extinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Agravo de instrumento provido Extinção da execução Aplicação do princípio da causalidade Condenação da executada-agravante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21157376120168260000 SP 2115737-61.2016.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015). Ressalto que a novação operada pela aprovação da recuperação judicial da requerida impossibilita a posterior retomada da presente ação, sendo que, em caso de inadimplemento das novas obrigações assumidas, as consequências serão de outra natureza. Portanto, decorrido o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, e não realizado o pagamento, poderá o credor, com base nesse título executivo judicial, requerer a execução específica ou a falência, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei nº 11.101/05. Pelo exposto e diante do quanto consta nos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade da sucumbência, havendo carência superveniente do direito de ação, a ré responderá pelas despesas processuais e honorários advocatícios em fixo em 10% sobre o valor do débito. - ADV: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037438-37.2019.8.26.0053 (processo principal 1033989-93.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - R.F.T. - - A.A.P. - - M.P.S. - R.F.T.T. e outros - R.M.C. e outro - B. - - N.M.M.C. - - H.E.P. - - W.M.T. e outros - Vistos. Fl. 8879: defiro o prazo ante o requerido 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0084393-32.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - José Oliveira Sobrinho - Luiz Carlos Fantini - - Markplan Marketing Planejamento e Propaganda Ltda - - CCI - Ciranda Comunicação Integrada Ltda e outros - Vistos. Fls. 2409/2413: diante dos cálculos atualizados do débito principal e dos honorários advocatícios apresentados, expeça-se MLE em favor do patrono do exequente (formulário à fl. 2120), relativamente ao valores depositados no processo conforme extrato de fl. 2405, em cumprimento ao acórdão proferido pelo TJ-SP no agravo de instrumento nº 2179761-88.2022.8.26.0000 (fls. 2401/2404). E manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução do débito restante, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO SOLANO PEREIRA (OAB 114169/SP), PAULO SOLANO PEREIRA (OAB 114169/SP), LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP), MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1011486-95.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apda: Carla Andrea Serra - Apdo/Apte: Thiago Jordani - - Atendendo ao relator Desembargador que encaminhou o processo para tentativa de conciliação, o Centro Judiciário de O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 23 de JULHO de 2025, às 11:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$82,41 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. - Magistrado(a) - Advs: Luciana Cupini (OAB: 215682/SP) - Fausto Romera (OAB: 261331/SP) - Luana Carolini Bueno Louzada (OAB: 377072/SP) - Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023731-26.2024.8.26.0053 (processo principal 1046765-86.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Josué Ferreira da Silva - - Juarez Domingos Costa - Vistos. Fls. 72/73: proceda a serventia a inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD. Nada mais, sendo requerido arquivem-se. Intime-se. - ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506513-24.2024.8.26.0565 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Anastassopoulos Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Defiro a penhora do faturamento da empresa devedora, no percentual máximo de 5% (cinco por cento), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr. AMADO FRANCISCO DA SILVA, que devidamente habilitado junto ao portal de auxiliares da justiça (e-mail: amado-francisco@hotmail.com), devendo naquele portal ser inserida a ocorrência. Do percentual penhorado do faturamento da devedora 5% (cinco por cento), 2% (dois por cento) serão atribuídos ao expert, a título de honorários. Intime-se o perito indicado para que dê início os trabalhos. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, e já informado o percentual a ser levantado a título de honorários (2%). Na impossibilidade, informe o Juízo imediatamente. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se. - ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003892-48.2018.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rafael dos Santos Pacheco - Renee Aidar-Espólio - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do Aviso de Recebimento, juntado às fls.355,357 e 358, com retorno negativo e ou recepcionado por pessoa estranha aos autos. - ADV: ANDERSON FERNANDES DE SOUZA (OAB 488044/SP), BRUNO BEZERRA DE LIMA (OAB 424324/SP), RUI CESAR BIAZÃO (OAB 410481/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011343-89.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ARDITO PASSARELLI NETO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON FERNANDES DE SOUZA - SP488044, FAUSTO ROMERA - SP261331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da reativação do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
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