Ronaldo Holanda Teófilo Casimiro De Assis

Ronaldo Holanda Teófilo Casimiro De Assis

Número da OAB: OAB/SP 263231

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJCE, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500962-56.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS MIRANDA GALO - Fls. 305: Manifeste-se a defesa em cinco dias. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001170-44.2023.8.26.0505 (processo principal 1002822-16.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Taiem Chan - Golden Car Comercio Varejista de Veículos Ltda e outro - Diante do exposto, e considerando o longo e injustificado descumprimento das ordens judiciais, a total ausência de colaboração da parte executada e os enormes prejuízos causados ao exequente, DECIDO: REJEITO a impugnação de fls. 297-306 e DECLARO A INEFICÁCIA da alienação do imóvel de matrícula nº 68.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP, de propriedade do executado ERICO DOREA DA SILVA, em relação ao presente cumprimento de sentença, por reconhecer a ocorrência de fraude à execução. CONVERTO em penhora a averbação premonitória realizada sobre o referido imóvel (fls. 259-260 e 365), para garantia da integralidade do débito, que, conforme planilha de fls. 239, já atingia R$ 66.877,79 em maio de 2024, valor este que deverá ser atualizado até a data da efetiva satisfação. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá intimar o executado da penhora na pessoa de sua advogada. Após a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal. DEFIRO o pedido de fls. 273-276 para determinar a inserção de restrição de transferência e de circulação, via RENAJUD, sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6, ano/modelo 2008, placa DWQ0C20, de propriedade da executada GOLDEN CAR COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA (fls. 244). Considerando o descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial de devolução do veículo, que já ensejou a majoração de multa e a determinação de extração de cópias ao Ministério Público, e, ainda, a gravidade da situação, com o acúmulo de mais de uma centena de infrações de trânsito em nome do exequente, o que coloca em risco sua única fonte de renda, DETERMINO, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo NISSAN MARCH 2014/2015, placas FWN2G16, a ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário, e com autorização de arrombamento. Oficie-se, com urgência, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com cópia da presente decisão e das principais peças dos autos, para a adoção das providências cabíveis quanto à apuração dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de fraude à execução (art. 179 do Código Penal). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001170-44.2023.8.26.0505 (processo principal 1002822-16.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Taiem Chan - Golden Car Comercio Varejista de Veículos Ltda e outro - Diante do exposto, e considerando o longo e injustificado descumprimento das ordens judiciais, a total ausência de colaboração da parte executada e os enormes prejuízos causados ao exequente, DECIDO: REJEITO a impugnação de fls. 297-306 e DECLARO A INEFICÁCIA da alienação do imóvel de matrícula nº 68.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP, de propriedade do executado ERICO DOREA DA SILVA, em relação ao presente cumprimento de sentença, por reconhecer a ocorrência de fraude à execução. CONVERTO em penhora a averbação premonitória realizada sobre o referido imóvel (fls. 259-260 e 365), para garantia da integralidade do débito, que, conforme planilha de fls. 239, já atingia R$ 66.877,79 em maio de 2024, valor este que deverá ser atualizado até a data da efetiva satisfação. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá intimar o executado da penhora na pessoa de sua advogada. Após a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal. DEFIRO o pedido de fls. 273-276 para determinar a inserção de restrição de transferência e de circulação, via RENAJUD, sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6, ano/modelo 2008, placa DWQ0C20, de propriedade da executada GOLDEN CAR COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA (fls. 244). Considerando o descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial de devolução do veículo, que já ensejou a majoração de multa e a determinação de extração de cópias ao Ministério Público, e, ainda, a gravidade da situação, com o acúmulo de mais de uma centena de infrações de trânsito em nome do exequente, o que coloca em risco sua única fonte de renda, DETERMINO, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo NISSAN MARCH 2014/2015, placas FWN2G16, a ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário, e com autorização de arrombamento. Oficie-se, com urgência, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com cópia da presente decisão e das principais peças dos autos, para a adoção das providências cabíveis quanto à apuração dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de fraude à execução (art. 179 do Código Penal). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002264-70.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1003672-55.2020.8.26.0565) (processo principal 1003672-55.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ronaldo Holanda Teófilo Casimiro de Assis - Hugo Micheletti - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se a parte requerida/executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 7.221,90 - atualizado para maio/2025), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - FEDT. Cód. 434-1, no importe de 01 UFESP ou, se o caso, 03 UFESPs (teimosinha), consoante site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções legais, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Determino que a ordem judicial seja reiterada pelo sistema Sisbajud (Teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema ou até o cumprimento integral do valor da dívida, o que ocorrer primeiro, caso haja valores suficientes recolhidos nos autos para tal providência (3 UFESPs para cada CPF/CNPJ) e/ou a parte interessada seja beneficiária da JG ou isenção legal. Na sequência, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese do item "a" ou "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Neste caso, previamente, deixo deferida a realização das pesquisas para tentativa de localização de bens e eventual bloqueio, pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, devendo a parte interessada formular o pedido e comprovar nos autos o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) (FEDT Cód. 434-1 - 01 UFESP - para cada CPF/CNPJ e cada órgão conveniado). Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção. Outrossim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica desde já deferida, desde que requerida, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC. Por fim, se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), RODRIGO JOSÉ FRATTA (OAB 395122/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002264-70.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1003672-55.2020.8.26.0565) (processo principal 1003672-55.2020.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ronaldo Holanda Teófilo Casimiro de Assis - Hugo Micheletti - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se a parte requerida/executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 7.221,90 - atualizado para maio/2025), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - FEDT. Cód. 434-1, no importe de 01 UFESP ou, se o caso, 03 UFESPs (teimosinha), consoante site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções legais, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Determino que a ordem judicial seja reiterada pelo sistema Sisbajud (Teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema ou até o cumprimento integral do valor da dívida, o que ocorrer primeiro, caso haja valores suficientes recolhidos nos autos para tal providência (3 UFESPs para cada CPF/CNPJ) e/ou a parte interessada seja beneficiária da JG ou isenção legal. Na sequência, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese do item "a" ou "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Neste caso, previamente, deixo deferida a realização das pesquisas para tentativa de localização de bens e eventual bloqueio, pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, devendo a parte interessada formular o pedido e comprovar nos autos o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) (FEDT Cód. 434-1 - 01 UFESP - para cada CPF/CNPJ e cada órgão conveniado). Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção. Outrossim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica desde já deferida, desde que requerida, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC. Por fim, se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), RODRIGO JOSÉ FRATTA (OAB 395122/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034116-16.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Silvana Pereira Oliveira - Luciano Mistieri - - Henrique Asperti Filho e outro - Vistos. Para controle faço constar que a autora foi condenada (folhas 170/172) no pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte autora apresentou, então, Recurso Inominado às folhas 153/168. Recurso esse recebido e contra-arrazoado pelos recorridos Luciano Mistieri e Henrique Asperti Filho (folhas 176/185). Depois de intimada da decisão referente aos embargos de declaração, na qual se deu a condenação supramencionada, a autora apresentou novo recurso inominado - que também já foi contra-arrazoado pelos recorridos Luciano Mistieri e Henrique Asperti Filho (folhas 199/208). Tempestivo o Recurso de folhas 186/192, recebo-o, intimando o DETRAN para, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: CELIO COSTA SANTOS (OAB 340014/SP), RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012201-44.2024.8.26.0564 (processo principal 1035915-50.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Douglas da Silva Barbosa Júnior - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de p.119/122 celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C. Tendo em vista a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Eventual descumprimento do acordo será executado neste próprio incidente de Cumprimento de Sentença. Sem prejuízo, deverá o exequente atentar-se para não cumulação no mesmo incidente de execuções de obrigações com procedimentos diversos, nos termos do artigo 780, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Por ter sido a presente distribuída/protocolizada após 02/01/2024 e tendo sido recolhida a taxa judiciária quando da distribuição, não há novas custas a serem recolhidas por ocasião da extinção. Comunicado pelo credor o cumprimento do acordo, desnecessário o desarquivamento dos autos, procedendo a serventia a devida baixa junto ao sistema. P.I.C. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 0206451-33.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TAYANE GABRIELE MARQUES SILVAEndereço: desconhecidoNome: BEATRIZ VIEIRA MOITAEndereço: desconhecidoNome: RUAN GOMES FREIRE SILVAEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: TOMAZ FERREIRA SILVA NETOEndereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Inventário de bens ajuizada por BEATRIZ VIEIRA MOITA, brasileira, solteira, manicure, portadora da cédula de identidade RG nº 2007246758-9 SSP/CE e CPF/MF nº 051.135.263-80, residente e domiciliada na Rua Cesário Custódio, 34, Centro, Mucambo/CE, CEP 62170-000, TAYANE GABRIELE MARQUES SILVA, brasileira, solteira, estudante, nascida em 21 de outubro de 2000, portadora da cédula de identidade RG nº 2008350571-1 SSP/CE e do CPF/MF nº 082.852.233-29, residente e domiciliada na Rua David Pinto, 123, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09750-260 e RUAN GOMES FREIRE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 09 de junho de 2000, portador da cédula de identidade RG nº 2008967377-2 SSP/CE , todos devidamente qualificado nos autos.   Certidão de óbito (ID 141294688 ).  Certidão da CENSEC (id 141293383). Certidão negativa da fazenda pública municipal (id 141293810). Certidão negativa da fazenda pública estadual (id 141293802). Certidão negativa da fazenda pública federal (id 141293801). Manifestação da PGE pelo prosseguimento do feito (id 150015385).  Proferida decisão de reconhecimento incidental da união estável (ID 141293811 ) Plano de partilha (ID 141293784 )    É o relatório. Fundamento e decido.   DO MÉRITO   A hipótese vertente é de PARTILHA AMIGÁVEL, uma vez que os herdeiros representados na exordial (ID's 141868097 e 141868094).  Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.   O arrolamento é um procedimento simplificado de inventário e partilha dos bens que compõe a sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo admissível nos casos em que os herdeiros optam pela partilha amigável (arrolamento sumário), ou quando a soma dos valores dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (arrolamento pelo valor), consoante dispõe artigo 664 do Código de Processo Civil/2015. Manifestação da PGE pela homologação em decorrência do recolhimento dos impostos. Os herdeiros são maiores e capazes. A partilha promove a divisão equilibrada dos bens deixados pelo de cujus, sendo os quinhões hereditários divididos de forma aparentemente justa e observa o disposto no art. 660 do NCPC:   Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:   I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.     Por disposição legal não serão conhecidas ou apreciadas questões referentes ao pagamento e quitação dos tributos.  Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.   ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 659, 662 e 487, III, "b", todos do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o plano de partilha constante dos autos (ID 141293784), realizado entre os herdeiros do espólio de TOMAZ FERREIRA DA SILVA NETO , para que produza os efeitos jurídicos e legais, ficando os quinhões hereditários divididos da forma acordada pelas partes. Custas e despesas processuais excedentes, se houver. Sem honorários sucumbenciais, em razão da natureza homologatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data face a ausência de interesse recursal. Expedientes necessários. Ultimados, arquive-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juiza de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004022-71.2023.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - R.P. - Nota de cartório: Ciência à parte interessada do retorno do aviso de recebimento negativo. Manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014800-81.2015.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.C.O. - N.G.O. - - L.G.C. - - A.L.O. - - C.H.O. - - M.R.O. - - T.G.O. - - J.C.M. - - B.A.C.M. - A.L.O. - A.M.O. - - R.A.C.A. - - S.S.G. - Vistos. Fls. 813: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de trinta (30) dias. Int. - ADV: FAUSTO CSIZMAR DE FARIA (OAB 314141/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), FAUSTO CSIZMAR DE FARIA (OAB 314141/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP)
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