Gilmar Francisco Campos Da Rocha

Gilmar Francisco Campos Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 263412

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: GILMAR FRANCISCO CAMPOS DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500401-14.2025.8.26.0659 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - NATHANY BRUNO DE SOUZA LIMA - Vistos. As alegações da defesa remetem à análise do mérito e somente poderão ser confirmadas após regular instrução, sendo que não foram comprovadas a existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP e que ensejaria a absolvição sumária do acusado. Sendo assim, ratifico o recebimento da denúncia. Assim, visando concretizar o princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, designo audiência para o dia 07/08/2025, às 16 horas, a ser realizada por via remota através do aplicativo Microsoft Teams, com observância ao devido processo legal. Fica a defesa do réu NATHANY BRUNO DE SOUZA LIMA intimada dos termos da presente decisão devendo informar seu e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência. Caso haja impossibilidade técnica por parte de qualquer pessoa que deva participar da audiência, deverá comparecer presencialmente ao Fórum de Vinhedo/SP para realização do ato. O acesso ao ambiente virtual se dará por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet.As situações extraordinárias, como a remota hipótese de testemunha incomunicável, sem condições de acesso à audiência, serão apreciadas caso a caso, e, evidentemente, qualquer risco ao devido processo legal obstaculizará a audiência remota; se por um lado a eficiência se exige do sistema de justiça, não menos importante o garantismo como afirmação dos direitos dos envolvidos ao processo justo. Servirá a presente, por copia, como mandado de intimação e ofício. Para regularização, na forma do Comunicado CG 284/2020, determino: 1) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, incluindo-se, por ora, o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, membro do Ministério Público, ao menos 01 (um) Assistente Judiciário ou Escrevente de sala. 2) Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). 3) Intime-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá OBRIGATORIAMENTE: 3.1) Colher o número de telefone celular e contato de e-mail da pessoa intimada, para possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência. 3.2) Informar a testemunha/vítima que seu depoimento poderá ser prestado online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião. 3.3) Indagar se existe alguma objeção em prestar o depoimento na presença do réu. 3.4) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 48 horas da audiência; - A testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. - As testemunhas poderão ser convidadas a apresentar o recinto onde se encontram aos participantes da audiência; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; - Em caso de dúvidas, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 48 horas da audiência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GILMAR FRANCISCO CAMPOS DA ROCHA (OAB 263412/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001918-53.2021.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.F.R. - J.L.M.R. - Do Dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o(a) autor(a) em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, com a ressalva do § 3º do artigo 98, ambos do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do(a)(s) advogado(a)(s) conveniado(a)(s) honorários na forma do convênio vigente. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). Consigno que se houver embargos de declaração no prazo legal, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Se interposto recurso de apelação, o(a) apelado(a) deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Para fins de preparo, caso se tratando de sentença ilíquida, será observado o disposto no artigo 4º, § 2º, II, da Lei 11.608/03, fixando-se o montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa atualizado, observando-se o limite mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP: "Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.§ 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°" (grifei) Nesse sentido destaco o que já decidiu o ETJSP: "AGRAVO INTERNO Insurgência contra r. Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra r. despacho que determinou o complemento do preparo nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção Sentença de parcial procedência. Apelação da agravante buscando a discussão, dentre outras questões, sobre 1) aplicação da Lei nº 13.786/18; 2) retenção do sinal pago pela agravada; 3) indenização pela fruição do bem; e 4) incidência de juros e correção monetária. Sentença ilíquida. Base de cálculo do preparo fixada em 4% sobre o valor da causa. Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Pleito de redução equitativa das custas recursais, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Descabimento. Quantum razoável e proporcional ao objeto da demanda, qual seja, a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel R. decisum mantido Agravo interno desprovido, com Determinação". (TJSP; Agravo Interno Cível 1034892-91.2019.8.26.0602; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Observo que, em havendo recurso apenas sobre os honorários advocatícios, não haverá incidência dos benefícios da justiça gratuita, já que se trata de verba exclusiva do patrono e, não do litigante, onde deve ser corroborado, também, que faz jus a tal benefício. Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03. Transitada em julgado esta decisão caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: GILMAR FRANCISCO CAMPOS DA ROCHA (OAB 263412/SP), FELIPE PEREIRA DE ASSIS (OAB 484235/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2097711-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Você Comunicações Ltda Me - Agravada: Ana Lúcia Badeto e outro - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o 3º desembargador, que declara voto. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, POR DECORREREM DE PROVENTOS SALARIAIS E QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIROS, NÃO SUPERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS APÓS O PRAZO DE RECURSO. A PARTE AGRAVANTE REQUEREU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E POSTERIOR PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A PENHORA OU RESERVAR PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL MANTER A PENHORA SOBRE VALORES DE NATUREZA SALARIAL BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, AINDA QUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, E, EM CASO POSITIVO, QUAL O PERCENTUAL PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO SEM VIOLAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INDENIZAÇÃO TRABALHISTA PERDE O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR QUANDO ADIMPLIDA A DESTEMPO E DE MANEIRA FORÇADA, TORNANDO-SE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.4. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC DEVE SER RELATIVIZADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DESDE QUE GARANTIDO UM PATAMAR MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA AO EXECUTADO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A PENHORA DE VALORES COM ORIGEM EM SALÁRIO OU PROVENTOS QUANDO JÁ INGRESSARAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR E NÃO FORAM UTILIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADES BÁSICAS.6. A CONSTRIÇÃO DEVE SER LIMITADA A 30% DO VALOR BLOQUEADO, DE MODO A CONCILIAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COM A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO:A NATUREZA ALIMENTAR DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIOS OU PROVENTOS PODE SER RELATIVIZADA QUANDO TAIS VERBAS INGRESSAM NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR SEM DESTINAÇÃO COMPROVADA À SUBSISTÊNCIA.É ADMISSÍVEL A PENHORA DE ATÉ 30% DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, MESMO QUANDO SE ORIGINAM DE SALÁRIOS OU RENDIMENTOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, IV E X (EQUIVALENTE AO ANTIGO ART. 649, IV, DO CPC/1973).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:STJ, RESP Nº 1.059.781/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJE 01.10.2009.STJ, RESP Nº 1.150.738/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJE 14.06.2010. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Gilmar Francisco Campos da Rocha (OAB: 263412/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195753-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Vinhedo; Vara: 3ª Vara Judicial; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 1000706-55.2025.8.26.0659; Assunto: Alimentos; Agravante: L. C. P. L.; Advogado: Gilmar Francisco Campos da Rocha (OAB: 263412/SP); Agravado: B. de O. H. (Representando Menor(es)) e outros; Advogado: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001576-71.2023.8.26.0659 - Guarda de Família - Guarda - W.F.G. - Carta precatória cumprida positiva juntada aos autos nesta data. - ADV: GILMAR FRANCISCO CAMPOS DA ROCHA (OAB 263412/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813998-02.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MAGALHAES LOUREIRO RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000706-55.2025.8.26.0659 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.O.H.L. - - V.O.H.L. - L.C.P.L. - Vistos. LUCAS CARLOS PAES LOPES, devidamente qualificado nos autos, foi citado para pagamento dos alimentos em atraso referente ao débito das prestações, a partir de dezembro de 2024, além das prestações vincendas. O executado se manifestou às fls. 187/188, afirmando, em síntese, a impossibilidade de pagamento dos débitos em atraso, pois não possui capacidade financeira para pagar os alimentos no patamar em que fixados. Alega que efetuou pagamento parcial dos valores em atraso, pugnando pela homologação do pedido de parcelamento. O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil do executado (fls. 191). DECIDO A mera alegação de desemprego ou de dificuldades financeiras por si sós não eximem o alimentante de cumprir a obrigação, até porque deveria ele lançar mão da ação revisional e obter decisão alterando o valor dos alimentos - ou de exoneração ao invés de, comodamente, deixar de pagar a prestação devida. Frise-se que, até que haja decisão favorável ao ora executado em processo de revisional de alimentos, as prestações são devidas, no patamar em que fixadas. Assim, a justificativa do executado não pode ser aceita, pois os alimentos foram fixados em patamar pautado no binômio necessidade-possibilidade e, de outro lado, as dificuldades financeiras não o escusam de auxiliar no sustento dos exequentes. Consigne-se que não há obrigação legal que imponha aos exequentes anuir à proposta de parcelamento apresentada pelo executado e já rechaçada às fls. 165. Ademais, o pagamento parcial do débito não tem aptidão para evitar o pronunciamento jurisdicional para prisão civil do devedor de alimentos. Assim, pelo exposto, rejeito a JUSTIFICATIVA apresentada pelo executado e DECRETO a prisão civil do devedor de prestação alimentícia, consoante autoriza o artigo 528, §3º do Código de Processo Civil como, ainda, pacífico entendimento jurisprudencial sobre a espécie (cf. RT 477/115 e 514/92), ajustado à permissibilidade Constitucional do artigo 5º, LXVII, em se cuidando de prestação alimentar. Com fundamento no artigo 19, da Lei nº 5.478/68 c/c art. 528, §3º e 7º do CPC, decreto, pelo prazo de 60 dias, a prisão civil de LUIS CARLOS PAES LOPES, RG nº 44.868.907-3 SSP/SP e CPF nº 389.024.428-96, residente na Rua João Pinheiro, 128, Centro, Vinhedo/SP, CEP 13285-522, recomendando que, no seu cumprimento, ela ocorra em prisão especial, consoante autoriza o artigo 528, §4º do CPC. Anote-se o valor do débito total de R$ 4.018,18 (fls. 184 - já subtraído o pagamento parcial de fls. 188), atualizados até fevereiro de 2025. Ao montante total serão ainda acrescidas as parcelas que se vencerem no curso da ação, bem como a respectiva atualização de valores, para a eventual revogação da medida, desde que comprovado o pagamento. Contudo, antes da expedição do mandado de prisão, concedo ainda o prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da publicação desta decisão, ficando o executado intimado por seu advogado, a efetuar o pagamento voluntariamente, sob pena de expedição do mandado de prisão. Na inércia, certifique a serventia o decurso de prazo e expeça-se imediatamente o mandado de prisão como determinado. Superado o prazo, fica autorizada a liberação, desde que se por al não estiver preso. Expeça-se o mandado de prisão, anotando-se, com o prazo de validade de 02 anos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GILMAR FRANCISCO CAMPOS DA ROCHA (OAB 263412/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
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