Carlos Abner Da Silva
Carlos Abner Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 264343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Abner Da Silva possui 63 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
CARLOS ABNER DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007919-54.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andrey Marcondes Silva - Banco Pan S/A - - Renan Beltrame Teixeira - Vistos. Fls. 368/371: certifique-se a Serventia a tempestividade dos embargos de declaração opostos. Int. - ADV: MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008737-70.2024.8.26.0577 (processo principal 1015609-55.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Abner da Silva - Kalil Alberto de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento de débito formulado pelo executado KALIL ALBERTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, no processo de cumprimento de sentença em epígrafe. O executado apresentou requerimento pleiteando o parcelamento do débito exequendo, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, propondo pagamento de entrada no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante total e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas. Alegou o requerente dificuldades financeiras supervenientes que impossibilitam o pagamento integral do débito, juntando aos autos documentação comprobatória de sua situação econômica (fls. 161/162). O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que o valor cobrado é necessário ao regular exercício do direito de crédito e ao cumprimento da sentença exequenda. Insurgiu-se especificamente contra os valores e condições propostas pelo executado (fls. 184/185). Manifestou-se o executado (fls. 196/197). DECIDO. O executado fundamenta seu pedido no artigo 916 do Código de Processo Civil, que estabelece regras para o parcelamento do débito na execução de título executivo extrajudicial. Contudo, referido dispositivo encontra-se inserido no Capítulo IV do CPC/2015, que trata especificamente da "Execução de Título Executivo Extrajudicial". O cumprimento de sentença, por sua vez, é disciplinado pelo Capítulo III do mesmo diploma legal (artigos 513 a 527), não havendo previsão específica para o parcelamento de débito oriundo de título executivo judicial. O art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, mas somente à execução de título executivo extrajudicial, sendo necessária a concordância do credor para o parcelamento do débito no cumprimento de sentença. Na ausência de previsão legal específica para o parcelamento no cumprimento de sentença, sua concessão depende necessariamente da concordância do credor, que detém direito líquido, certo e exigível reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Conforme leciona a doutrina: "No cumprimento de sentença, inexistindo dispositivo legal que autorize o parcelamento, sua concessão fica condicionada à concordância do exequente, não constituindo direito potestativo do executado" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.247). No caso dos autos, o exequente manifestou-se expressamente contrário às condições propostas pelo executado, insurgindo-se contra os valores e prazos sugeridos. Ausente a concordância do credor, não há amparo legal para a concessão do parcelamento pretendido. Embora não seja possível deferir unilateralmente o parcelamento, nada impede que as partes celebrem acordo sobre as condições de pagamento, mediante transação processual. Tal solução seria benéfica para ambas as partes, assegurando ao credor o recebimento do débito e proporcionando ao devedor condições mais favoráveis de adimplemento. Ante o exposto e considerando os fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado. FACULTO às partes a celebração de acordo sobre as condições de pagamento e, para tanto, CONSULTO se há interesse na designação de audiência de conciliação. Caso contrário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 409846/SP), KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 409846/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173417-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ivone Aparecida Generoso Mulins - Agravado: Mary Claudete Girodo Berbel Ribeiro - Interessado: Agnus Day Turismo Ltda - Interessado: Paulo Rogerio Marques Ribeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173417-86.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Trata- se de agravo de instrumento oposto à decisão de e-fls. 952 que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ivone Aparecida Generoso em face de Mary Claudete Girodo Berbel Ribeiro, indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da Executada. Narra a Agravante que a Executada aufere rendimentos mensais superiores a R$ 20.000,00, de sorte que tem plena capacidade de arcar com o valor requerido sem comprometer sua subsistência ou de sua filha menor, sua única dependente. Sustenta que a impenhorabilidade, invocada pela Agravada, é relativa, sendo cabível a constrição desde que observada a dignidade humana do devedor e respeitado o mínimo existencial. Requer a tutela recursal a fim de autorizar o desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da agravada, mediante expedição de ofício à respectiva fonte pagadora para imediata retenção e depósito dos valores em conta judicial ou, subsidiariamente, a fixação do desconto no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, sendo provido o recurso, ao final. A Agravante sustenta que há probabilidade no quanto alegado quanto à penhorabilidade da remuneração do devedor , vez que a Agravada aufere rendas remuneratórias superiores à R$ 20.000,00, de modo que a penhora não compromete o seu mínimo existencial, o que foi corroborado com os informes de rendimentos juntados com a minuta recursal. Contudo, para a concessão da tutela recursal perseguida pela Agravante, também se faz necessário do perigo de dano, que não pode ser subjetivo, mas concreto, efetivo, inexistente no caso em apreço. O fato de a demanda estar pendente por mais de uma década e a morosidade do processo se enquadra no denominado dano marginal, que é inerente aos processos judiciais, de sorte que é necessário, para a tutela provisória que o requerente demostre o perigo de dano ao resultado útil do processo ou de que, sem a tutela provisória, a futura decisão pode ser comprometida. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de junho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Carlos Abner da Silva (OAB: 264343/SP) - Cleyton Calado Barreto (OAB: 421879/SP) - Ivone de Andrade Miranda (OAB: 67315/SP) - Vânia da Conceição Pina (OAB: 155505/SP) - Elena Olimpia Calassa (OAB: 120495/SP) - Claudia Maria de Oliveira (OAB: 249839/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012014-14.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Elisabeth de Lima Cabral - Miriam Camilo de Lima Custodio e outro - Ciência às partes do(s) ofício(s)/documento(s) juntado(s) à(s) página(s) 238/249, devendo a parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), MARLI APARECIDA SILVA (OAB 117861/SP), MARLI APARECIDA SILVA (OAB 117861/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057875-51.1997.8.26.0577 (577.97.057875-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SIDNEY GASPERO PRECIOSO - ANDRE LUIZ AMORIM - - CLELIA SALVINO AMORIM e outros - ANDREA DO CARMO SILVA - - ADAO VIEIRA DIAS e outros - M M K Participações e Consultoria Empresarial – Eireli - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: TAINÁ KARINE SILVA MEDEIROS (OAB 462315/SP), CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), KATIA CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP), JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA (OAB 158938/SP), TAINÁ KARINE SILVA MEDEIROS (OAB 462315/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA GRANDCHAMPS (OAB 313695/SP), GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA (OAB 158938/SP), CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), TAINÁ KARINE SILVA MEDEIROS (OAB 462315/SP), TAINÁ KARINE SILVA MEDEIROS (OAB 462315/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001531-04.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Luciana Cantinho de Siqueira - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 186/211, no prazo de 15 (quinze) dias. Para melhor análise acerca do pedido de gratuidade de justiça, determino que se intime a requerida a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma clara, discriminada, objetiva e atualizada, com argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais, inclusive em relação a eventual cônjuge/convivente, sua incapacidade econômica para fazer frente aos encargos financeiros do processo, apresentando o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs), cópia da última declaração de imposto de renda, cópia dos três últimos extratos bancários de cada uma das contas que possuir, com indicação da origem de todos os créditos porventura nelas existentes, caso montante recebido no naquele mês supere a quantia de três salários mínimos nacionais. Int. - ADV: MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003817-44.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda - Antônio Santos Pereira - Chamo o feito a ordem para correção de erro material presente no despacho de p. 94: onde se lê, "P. 93: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias (...)" é o correto: "P. 93: intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias manifestar-se a respeito, apresentando a documentação pertinente". Sem prejuízo, intime-se o réu para regularizar a sua representação processual no mesmo prazo. - ADV: CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)