Jeferson Douglas Paulino

Jeferson Douglas Paulino

Número da OAB: OAB/SP 264935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Douglas Paulino possui 281 comunicações processuais, em 169 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 169
Total de Intimações: 281
Tribunais: TRF3, STJ, TJMG, TJSP
Nome: JEFERSON DOUGLAS PAULINO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (71) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (32) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (27) APELAçãO CRIMINAL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501746-88.2023.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Justiça Pública - J - JOAO GUILHERME DOS SANTOS PAIVA - - PAULO WILSON LEANDRO GALDINI - - FERNANDO SANTI JACOPUCCI - - WASHINGTON DOS SANTOS ALVES CABRAL - - LETICIA CAROLINA LOPES DA SILVA - - BRUNO HENRIQUE PEREIRA SALES - - LUCAS MARCOS DA SILVA - - JEFFERSON BATISTA GOMES - - PAULO DE SOUZA SARMENTO - - ALEXANDRE SOARES MAIA e outros - Fls. 3451: Ante o trânsito em julgado da sentença absolutória em relação ao réu Flavio, oficie-se ao IIRGD e Delegacia competente. No mais, devidamente intimada às fls. 3449/3450, aguarde-se a apresentação das razões recursais pela Defesa constituída do réu Jeferson. - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), MYRIAM DANIELE GIUNTA DOS SANTOS (OAB 370986/SP), SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP), ISAAC LUIZ ROTBAND (OAB 398478/SP), DAIANE APARECIDA RIZOTTO (OAB 342670/SP), ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD (OAB 270733/SP), DANIEL VIEIRA DE SOUZA (OAB 398419/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), RICARDO RODRIGUES (OAB 253451/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP), CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500249-97.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATHAN CÉSAR VIEIRA COELHO - Diante da juntada de procuração, dou o réu por citado. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 128/129. - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507323-31.2022.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Igor Henrique Dias de Lima - - Eliel Silva Lima - - Washington Alexandre dos Santos - Pelo exposto, impronuncio os réus determinando que, decorridos os prazos para interposição de recursos, sejam os autos arquivados com a ressalva expressamente contida no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido formulado pela defesa de extração de cópias dos autos para fins de apuração de suposto crime de falso testemunho atribuído à testemunha protegida "A". A medida, embora prevista no ordenamento jurídico, revela-se inadequada neste momento processual, especialmente diante da decisão de impronúncia ora proferida, com anuência do Ministério Público e das defesas, o que demonstra ausência de controvérsia relevante quanto à credibilidade da referida testemunha para fins de formação da culpa. Ademais, eventual apuração de crime autônomo, como o de falso testemunho, deve ser submetida ao crivo do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem cabe avaliar a pertinência e suficiência de elementos para eventual instauração de procedimento investigatório próprio. Ressalte-se, ainda, que a testemunha sequer foi ouvida em Juízo. Assim, não vislumbro, neste momento, justa causa suficiente para a adoção da medida pretendida, sem prejuízo de que a defesa, querendo, represente diretamente ao Ministério Público, com os elementos que entender pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEANDRO PALMA DE SÁ (OAB 199421/SP), APARECIDA MARIA PEREIRA (OAB 230313/SP), MARCOS VALERIO MARQUES (OAB 99716/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500108-70.2025.8.26.0618 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GILBERTO JUNIOR RODRIGUES - Fica o advogado intimado acerca de fls. 119, devendo se manifestar no prazo de dez dias. - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000288-63.2025.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - EVERTON LUIS DE OLIVEIRA - Considerando que o poder geral de cautela constitui prerrogativa inerente ao exercício da função jurisdicional, e havendo notícia de prisão por força de nova condenação em feito criminal estranho aos presentes autos digitais, SUSPENDO O REGIME SEMIABERTO em razão da incompatibilidade do benefício com o novo édito condenatório e decreto a regressão cautelar ao REGIME FECHADO para cumprimento da pena, que vigorará até que advenha decisão sobre o restabelecimento ou regressão de regime concedido a EVERTON LUIS DE OLIVEIRA (Penitenciária Compacta de Guareí II - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507323-31.2022.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Igor Henrique Dias de Lima - - Eliel Silva Lima - - Washington Alexandre dos Santos - Considerando o quanto certificado a folhas retro, encaminhe-se o alvará de soltura referente ao acusado Washington para cumprimento por oficial de justiça, expedindo-se, para tanto, mandado categorizado como "urgente" ou "urgente-plantão", a ser distribuído pela Central de Mandados Compartilhada. Intime-se o responsável pela Penitenciária II de Potim solicitando informações a respeito da ausência de atendimento telefônico e da falta de resposta aos e-mails enviados pela Serventia, devendo justificar eventual falha no recebimento ou na comunicação institucional, devendo o Sr. Oficial colher sua assinatura. - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), MARCOS VALERIO MARQUES (OAB 99716/SP), APARECIDA MARIA PEREIRA (OAB 230313/SP), LEANDRO PALMA DE SÁ (OAB 199421/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1015441/SP (2025/0237664-9) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : JEFERSON DOUGLAS PAULINO ADVOGADO : JEFERSON DOUGLAS PAULINO - SP264935 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : TAMIRES SUELEN GOMES DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAMIRES SUELEN GOMES SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2167885-34.2025.8.26.0000. A Defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Alega que a paciente é mãe de três filhos menores, sendo um deles lactente, e que dependem exclusivamente de seus cuidados, não havendo outro responsável legal ou familiar que possa assisti-los, o que tornaria inviável seu recolhimento ao cárcere. Sustenta que a decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar por ausência de previsão legal, é teratológica, desproporcional e carecedora de razoabilidade. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a norma penal destinada à proteção de crianças menores de 12 anos não faz distinção entre mães que estejam cumprindo pena definitiva e aquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo-se, portanto, os efeitos do referido julgado também às presas definitivas. Alega que o pleito encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção integral à criança (art. 227 da CF) e na legislação infraconstitucional, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Do acórdão atacado, cumpre transcrever os seguintes trechos (fls. 13/19): A priori, conquanto respeitável o posicionamento da douta PGJ, entendo que a ação não se encontra prejudicada. Embora, de fato, tenha sido expedido contramandado de prisão em favor da paciente em virtude do Comunicado CG n. 258/2025 deste E. Tribunal de Justiça, importante mencionar que ele determina apenas que não seja expedido mandado de prisão antes de se tentar a intimação do sentenciado a regime aberto ou semiaberto. Ou seja, o contramandado de prisão foi expedido somente para oportunizar, à paciente, a se apresentar voluntariamente para iniciar o cumprimento da pena e em nada interfere no objeto principal desta ação, que é o pedido de prisão domiciliar. Seguindo, em se tratando de matéria de competência do Juízo das Execuções Criminais, eventual inconformismo deve ser discutido no âmbito do Agravo de Execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, que, inclusive, permite ao juízo eventual retratação e à parte contrária, também, se manifestar. (...) Pudesse tudo ser resolvido assim, na base de habeas corpus, pergunta-se: do que serviriam todas as demais normas processuais penais? Do que serviria a previsão de recursos? Ainda, nem se cogite habeas corpus de ofício, já que não há patente ilegalidade na situação narrada. A pretensão do impetrante é, inclusive, contrária à lei, pois o art. 117 da LEP é claro ao estabelecer que a prisão domiciliar poderá ser concedida a quem está cumprindo pena em regime aberto, que não é o caso da paciente, que foi condenada a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. (...) De mais a mais, o simples fato de ter filhos menores de 12 anos não autoriza automaticamente concessão da prisão domiciliar. Seria necessário demonstrar que a paciente é imprescindível aos cuidados dos filhos, ou seja, que não há mais ninguém que possa acolher as crianças, o que não foi feito. Não bastasse, foram trazidas certidões de nascimento somente de duas crianças (fls. 179-181), T. L. G. S., nascido em 31/08/2020, e Y. V. L. G. S., nascida em 27/03/2015, ou seja, nenhuma em idade compatível com a alegação de que é lactante. Portanto, não se tem uma decisão ilegal, mas apenas desfavorável à paciente, de modo que não é possível a apreciação da matéria pela via estreita do habeas corpus, devendo, o inconformismo, ser suscitado em recurso próprio. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Conforme a decisão impugnada, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022) Ademais, tratando-se de cumprimento definitivo da pena, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir (AgRg no HC n. 783.051/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023, e AgRg no HC n. 740.642/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023). Nessa linha, impende destacar que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, tendo em vista estar fundamentado no fato de que não ficou demonstrado a imprescindibilidade da paciente para com os cuidados com seus filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022, e AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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