Luis Guilherme Da Silva Braga
Luis Guilherme Da Silva Braga
Número da OAB:
OAB/SP 266385
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT15, TJSC, TJGO, TRF3, STJ, TJSP
Nome:
LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000416-17.2020.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Valecred Securitizadora de Créditos S.a - Pedro Luiz Galante Iannini - - Maria Priminha Lobosco Iannini e outro - Fl. 718 - Habilite-se os causídicos, atualizando o cadastro. - ADV: EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001906-13.2019.8.26.0270 (apensado ao processo 1000028-17.2020.8.26.0691) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - Marina Galante Iannini - - Silvio Luiz Ianini - - Luiz Iannini - - Maria Priminha Lobosco Iannini - - Pedro Luiz Iannini - - Naiade Helena Alves Galante Iannini - Fl. 1580 - Defiro a prorrogação do sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA (OAB 454338/SP), MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), BRUNA ALVES DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 420497/SP), MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA (OAB 454338/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), THAÍS ABREU CARVALHO (OAB 474249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003167-28.2011.8.26.0620 (620.01.2011.003167) - Inventário - Inventário e Partilha - Anisio Gobbo - Cecília Gobbo Dognani - - Selma Gobbo - - Agnaldo Rodrigues e outros - Célia Gobbo Soldera - Sandra Gobbo Dias - - CONCEIÇÃO ALVES GOBBO e outros - Daniel Gobbo - Paulo Luiz Gobbo - - Celina Gobbo - Valter Costa de Oliveira - José Menah Lourenço e outro - ELIANO ANTUNES DE OLIVEIRA e outro - Marcelo Cardoso de Góes e outro - Marco Antonio dos Santos e outro - Globo Leilões - BANCO DO BRASIL S/A - Rogers Adriano Vieira - - Luiz Fernando Fontana Antunes de Oliveira e outro - Valecred Securitizadora de Créditos S.A. - Vistos. 1. Ciência às partes sobre o acórdão de fls. 2.726/2.746. 2. Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de quinze dias úteis, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP), HARIANE AFONSO LANDA (OAB 407266/SP), THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ROBERTO BRUNO CAPECCI (OAB 300536/SP), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69013/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), HELCA CRISTINA LUCARELLI CERRI (OAB 126438/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), FLÁVIO AUGUSTO OVILLE COUTO (OAB 279559/SP), GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (OAB 178017/SP), WALTER MATIAS DE LARA (OAB 363903/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), CLAUDIO CAPECCI JUNIOR (OAB 403881/SP), JOSE HERMANN DE BARROS SCHROEDER JUNIOR (OAB 107247/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA JÁ FINALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA PERÍCIA DEFINIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão.III.Razões de decidir3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator sobre a determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5590425-33.2021.8.09.0174 (já transitado em julgado), onde restou definido que a perícia complementar se restringiria aos valores relativos às benfeitorias cuja natureza implique na inviabilidade de sua remoção, sob pena de destruição ou grave depreciação (bens e equipamentos existentes no imóvel penhorado cuja remoção é inviável). Não houve qualquer determinação judicial de avaliação do fundo de comércio do imóvel penhorado, assim, não pode a executada/embargante buscar neste momento processual, a ampliação da perícia já realizada, diante da preclusão processual (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a avaliação com base no fundo de comércio não foi suscitada no referido agravo de instrumento anterior já julgado, que apreciou a impugnação à perícia judicial apresentada pela executada, sob pena de ofensa aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo.4.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”.Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5220063-13.2023.8.09.0044, TJGO - Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6120182-10.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDoEMBARGANTE: LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)EMBARGADA: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP IIRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra o acórdão que por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (sucedida pela FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP II), em desfavor da LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Ação: A fundação PETROS ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto uma Escritura Particular de Emissão de Crédito Imobiliário, por meio da qual, na forma do seu Anexo I, foi emitida em favor da PETROS, uma Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) nº 5, de série única, no valor de R$ 32.300.000,00 (trinta e dois milhões e trezentos mil reais). Decisão Recorrida (mov. 182 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Ab initio observo que o laudo pericial constante do evento nº 159, assim como o laudo complementar anexado no evento nº 169, atendem integralmente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil.Cumpre salientar que a executada inova ao sustentar em avançada fase processual que os bens avaliados deveriam ser considerados no contexto de um fundo de comércio, pois nada mencionou a esse respeito no momento oportuno.Oportuno considerar que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5590425-33 delimitou de forma clara o objeto da perícia, restringindo-o à avaliação de bens corpóreos e benfeitorias cuja remoção implicasse em destruição ou grave depreciação.Assim, a tentativa de ampliar o escopo da perícia viola os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, configurando comportamento vedado pelo ordenamento jurídico conforme princípio venire contra factum proprium.Nesse sentido concluo que a pretensão deduzida pela executada está preclusa, sendo vedado à parte rediscutir no bojo da carta precatória questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.Ademais, verifico que a executada não trouxe elementos concretos capazes de invalidar as conclusões dos laudos periciais, tampouco apresentou laudo técnico divergente elaborado pelo assistente técnico, ainda que lhe tenha sido conferido oportunidade para tanto, o que dispensa maiores digressões.Ante o excerto, HOMOLOGO os laudos periciais apresentados nos eventos nºs 159 e 169 para que produza seus efeitos jurídicos, restando avaliado em R$ 7.570.000,00 (sete milhões, quinhentos e setenta mil reais) os bens e benfeitorias do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.810, quantia que deverá ser somada ao valor da área do imóvel de R$ 45.800.000,00 (quarenta e cinco milhões, e oitocentos mil reais), a ser atualizado pela própria exequente.Expeçam alvará de transferência em favor do perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais (evento nº 145).Devolvam a missa ao juízo de origem mediante as devidas baixas.”. Grifei. Agravo de Instrumento: A executada interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi apreciado nos seguintes termos (mov. 29): “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o recurso de agravo interno”. Embargos de Declaração (mov. 34): A executada opõe embargos de declaração, defendendo que houve omissão no acórdão recorrido, alegando que não houve manifestação sobre os equipamentos industriais avaliados (benfeitorias), que são parte integrante de fundo de comércio com características particulares (base de combustíveis), o que impacta consideravelmente seu resultado e integra o patrimônio que será transferido ao arrematante, devendo existir complementação da perícia realizada. Prequestiona a matéria suscitada, buscando alcançar os Tribunais Superiores. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, mediante a concessão de efeitos infringentes. Contrarrazões (mov. 38): A embargada oferta contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. DA OMISSÃO No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator sobre a determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5590425-33.2021.8.09.0174 (já transitado em julgado), onde restou definido que a perícia complementar se restringiria aos valores relativos às benfeitorias cuja natureza implique na inviabilidade de sua remoção, sob pena de destruição ou grave depreciação (bens e equipamentos existentes no imóvel penhorado cuja remoção é inviável). Não houve qualquer determinação judicial de avaliação do fundo de comércio do imóvel penhorado, assim, não pode a executada/embargante buscar neste momento processual, a ampliação da perícia já realizada, diante da preclusão processual (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a avaliação com base no fundo de comércio não foi suscitada no referido agravo de instrumento anterior já julgado, que apreciou a impugnação à perícia judicial apresentada pela executada, sob pena de ofensa aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo. O acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio de Embargos de Declaração, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os Embargos de Declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do CPC, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial, sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se, de ofício, de modo que a caracteriza, somente quando a decisão não analisou tudo o que era indispensável examinar. A contradição, a ensejar a concessão de efeito infringente aos embargos, é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, destarte, não ocorre contradição quando a matéria é analisada sobre um prisma diferente da tese da embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos com os quais a embargante ornamentou o seu recurso. Os Embargos de Declaração não se constituem em objeto para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação da decisão, nem prestam-se à reanálise das provas dos autos. Na hipótese, não restam dúvidas de que a verdadeira pretensão da recorrente é o reexame da causa, a qual deve ser aventada por meio de recurso próprio, no prazo legal. Neste contexto, não restaram caracterizadas as irregularidades alegadas, a amparar o inconformismo da embargante, uma vez que inexiste omissão acerca dos pedidos ou fundamentos suscitados. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo. 2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Grifei. PREQUESTIONAMENTO Consoante dicção do artigo 1.025 do CPC, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, a mera fundamentação já contida no acórdão, é o suficiente para prequestionar a matéria, diante da admissão do prequestionamento implícito pela Legislação Processual Civil. Neste sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA LIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO (MEDIDA SATISFATIVA) INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Essa modalidade recursal não se faz adequada para corrigir fundamentos jurídicos, ou seja, rediscutir as razões do julgamento que concluíram pela impossibilidade de deferimento da tutela liminar, sob o argumento de que sua concessão esgotaria em parte o objeto da ação originária (medida satisfativa), o que é expressamente vedado pela Lei nº 8.437/1992. 2. O Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, indicando que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem (art. 1025, do CPC). Embargos de Declaração Rejeitados”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5220063-13.2023.8.09.0044, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Grifei. Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6120182-10.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDoEMBARGANTE: LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)EMBARGADA: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP IIRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA JÁ FINALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA PERÍCIA DEFINIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão.III.Razões de decidir3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator sobre a determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5590425-33.2021.8.09.0174 (já transitado em julgado), onde restou definido que a perícia complementar se restringiria aos valores relativos às benfeitorias cuja natureza implique na inviabilidade de sua remoção, sob pena de destruição ou grave depreciação (bens e equipamentos existentes no imóvel penhorado cuja remoção é inviável). Não houve qualquer determinação judicial de avaliação do fundo de comércio do imóvel penhorado, assim, não pode a executada/embargante buscar neste momento processual, a ampliação da perícia já realizada, diante da preclusão processual (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a avaliação com base no fundo de comércio não foi suscitada no referido agravo de instrumento anterior já julgado, que apreciou a impugnação à perícia judicial apresentada pela executada, sob pena de ofensa aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo.4.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”.Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5220063-13.2023.8.09.0044, TJGO - Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6120182-10.2024.8.09.0174. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001535-61.2025.8.26.0624 (processo principal 1010597-79.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luis Guilherme da Silva Braga - James Bartolone Miranda - - Carla Maria Barbosa Lourenco Miranda - Vistos. Fls. 21: aguarde-se provocação em arquivo, sem suspensão nem interrupção da prescrição. Intime-se. - ADV: REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), BARTOLOMEU FERRARI FILHO (OAB 374949/SP), BARTOLOMEU FERRARI FILHO (OAB 374949/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013331-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Fabiano Perez Godino Alves - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada porBanco Bradesco S/Aem face deFabiano Perez Godino Alves, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 148.163,10 (cento e quarenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e dez centavos), conforme apurado na última fatura vencida. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Sobre os valores incidirão juros moratórios calculados pela taxa Selic, a contar da data da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5017442-93.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE : NATALIA APARECIDA DO SANTOS PIETRONIUK (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB SP266385) ADVOGADO(A) : VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB SC65496A) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de habilitação formulados na petição do evento 36. 2. Defiro, ainda, o pedido de intimação do herdeiro Francisco Daniel Pietroniuk Filho , conforme requerido na petição do evento 41. 3. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035126-44.2017.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda - Em recuperação judicial - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerimento. Resultado: NEGATIVO para SISBAJUD. EM CASO DE CONTA ÚNICA CADASTRADA: Conforme o artigo 5º da Resolução 527, de 13/10/23, do CNJ, "a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente. Caso se trate de cadastro de conta única, SERVIRÁ DE OFÍCIO ao órgão indicado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, pois foi constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada, para as providências previstas na Resolução 527 do CNJ: Art. 6º Constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud: I - o(a) magistrado(a) emitente da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá comunicar o fato à autoridade a que esse estiver vinculado, entre as indicadas no art. 3º; Art. 3º O requerimento a que se refere o art. 2º, caput, será dirigido: na Justiça Federal e na Justiça dos Estados, inclusive Militar, e do Distrito Federal, ao Presidente do respectivo tribunal ou a quem esse indicar em ato próprio No caso de conta única, deverá a exequente requerer o encaminhamento do ofício. Nos demais casos, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 40, LEF). - ADV: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES (OAB 330378/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000077-51.2023.8.26.0142 (apensado ao processo 1001068-03.2018.8.26.0142) - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Thiago Milena Hernandez - Vanessa Hernandez - - Sebastiana Marlene Bernardo - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I e 552, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os seguintes fins: a) Homologar o laudo pericial de fls. 540-542, fixando o saldo devedor a ser pago pelo autor em favor das requeridas, nos seguintes termos: (i) À herdeira Sebastiana Marlene Bernardo, o valor de R$ 28.952,50 (valor atualizado até fevereiro de 2025); (ii) À herdeira Vanesa Hernandez, o valor de R$ 17.979,45 (valor atualizado até fevereiro de 2025); Os referidos montantes deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data-base do laudo pericial (fevereiro de 2025), pela variação do IPCA. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença, correspondendo à taxa SELIC, com a dedução do mesmo índice de atualização monetária aplicado, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Consigno que eventuais valores levantados diretamente pelas coerdeiras Vanesa e Sebastiana nos autos do inventário, relativamente aos depósitos efetuados pelo autor no curso daquele processo, deverão ser oportunamente abatidos do montante devido pelo autor às requeridas a título de frutos civis. b) Reconhecer o direito de cada um dos herdeiros à terça parte sobre o valor da poupança deixada pelo falecido, no montante histórico de R$ 2.664,19, conforme consignado no laudo pericial. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas incidentais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB 298122/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - LUIZ FERNANDO MEIRELLES BARBOSA, e outro(a)(s), ; SYLVIA REGINA DE SOUZA FELLET BARBOSA; Agravado(a)(s) - VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A; Relator - Des(a). Baeta Neves VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Publicação de acórdão Adv - ALOYSIO MENDES MORAES, ALOYSIO MENDES MORAES, CAMILA SAAD VALDRIGHI, EDUARDO SOLANO SPIM, LUCAS MICHERIF DE MORAES, LUCAS MICHERIF DE MORAES, LUIZ GUILHERME DA SILVA BRAGA.