Neviton Aparecido Ramos

Neviton Aparecido Ramos

Número da OAB: OAB/SP 266974

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: NEVITON APARECIDO RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007288-95.2020.8.26.0196 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Elvis Jhones Sabino - Vistos. Providencie-se conforme requerido, concedendo-se vista ao MP. - ADV: NEVITON APARECIDO RAMOS (OAB 266974/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028710-07.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - S.E.P. - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias: Reiteração da intimação sobre recolhimento de custas para publicação de edital . - ADV: NEVITON APARECIDO RAMOS (OAB 266974/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004421-56.2025.8.26.0196 (processo principal 1004551-44.2016.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.M.S. - J.M.R.S. - 1.RELATÓRIO. M.F.M.S. ajuizou o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra J.M.S.S. (fls. 01/04 e fls. 50/53). Esclareceu que por força de acordo homologado por sentença judicial transitada em julgado, celebrado nos autos da Ação de Divórcio Consensual, Processo n.º 1004551-44.2016.8.26.0196, que tramitou perante esta 1.ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca/SP, o executado ficou obrigado a pagar uma pensão alimentícia, em favor da exequente, no valor mensal equivalente a 31,5% do Salário Mínimo Nacional. Alegou que o executado não vem cumprindo com a obrigação anteriormente estipulada, motivando o ajuizamento deste incidente, que tem por objeto a execução, pelo rito da prisão civil, das pensões vencidas e não pagas no período de março a maio de 2025. Intimado e advertido, o executado apresentou justificativa (fls. 77/78). Narrou que o título executivo em que se funda a execução obrigou o executado ao pagamento de uma pensão alimentícia, em favor da exequente e da irmã dela, no valor equivalente a 60% do Salário Mínimo Nacional. Destacou que, logo após a constituição do aludido título, a genitora e guardiã das alimentandas faleceu. Sobreveio, então, a distribuição da Ação de Guarda, Processo n.º 1010557-67.2016.8.26.0196, que também tramitou pela 1.ª Vara de Família e das Sucessões de Franca/SP, sendo definido, por acordo homologado por sentença transitada em julgado, que a exequente M.F.M.S., à época menor de idade, ficaria sob a guarda e responsabilidade da avó materna I.G.M.B., e sua irmã M.R.M.S. permaneceria sob a guarda do executado J.M.R.S.. Observou que no contexto do referido acordo, não houve arbitramento de alimentos, resguardando-se a elas, contudo, o direito à percepção de metade do valor da pensão por morte deixado pela falecida genitora. Nestes termos, pugnou pela extinção da execução, face a inexistência de título executivo que lhe dê respaldo. A exequente manifestou-se nos autos, defendendo a regularidade da cobrança e o prosseguimento da execução (fls. 83/85). É o relatório. Passo à Decisão. 2. FUNDAMENTOS. Como é sabido, as condições da ação são requisitos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência passível de conhecimento por ato de ofício, pelo magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em se tratando de execução de obrigação, a existência de título executivo líquido, certo e exigível se consubstancializa em condição indispensável à constituição e desenvolvimento do cumprimento de sentença, consoante prevê o artigo 783 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, o título executivo judicial em que se funda esta cobrança, constituído no contexto da Ação de Divórcio Consensual, Processo n.º 1004551-44.2016.8.26.0196, que tramitou por esta 1.ª Vara de Família e das Sucessões, foi substituído por aquele constituído nos autos da Ação de Guarda, Processo n.º 1010557-67.2016.8.26.0196, que também tramitou perante essa 1.ª Vara de Família e Sucessões. No título originário, o executado ficou obrigado a pagar uma pensão alimentícia em favor da exequente e da irmã desta, no valor mensal equivalente a sessenta por cento do salário mínimo nacional. Na ação subsequente, cada uma das alimentandas ficou sob a guarda e responsabilidade de um familiar diferente, tendo assegurado o direito à percepção de sua cota parte na pensão por morte deixada pela genitora, sem impor ao genitor, em razão disso, a obrigação de prestar alimentos em favor de qualquer delas. Em síntese, o título em que se funda a demanda foi revogado e não existe outro que garanta à exequente o direito de exigir do executado qualquer prestação alimentar, pelo que ausente requisito essencial de desenvolvimento válido do processo. Por consequência, a impugnação apresentada ser acolhida, para que a verba exequenda seja declarada inexigível e a execução extinta. 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado J.M.S.S. nos autos do presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizado por M.F.M.S., para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO, FACE À AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 525, inciso III, combinado com o artigo 487, inciso I, e com o artigo 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, providencie-se o desbloqueio de eventuais bens e valores constritos em nome do executado. Após, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais e despesas processuais, por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita. Arcará a parte exequente, contudo, com os honorários do patrono do executado, estes arbitrados em dez por cento do valor atribuído ao incidente, atualizado a partir da data da distribuição, condicionada sua cobrança ao disposto no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro de sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: NEVITON APARECIDO RAMOS (OAB 266974/SP), JOSÉ OSVALDO FERREIRA DA ROSA JUNIOR (OAB 30731/MT)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000579-47.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Juliany Antonio Simplicio - Margis Transportes Rodoviários Ldta - Vistos. Diante da necessidade de esclarecimento da dinâmica dos fatos, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 13h30min, a se realizar na Sala de Audiências de Instrução deste Juizado Especial Cível, situado à Av. Independência, 842, 1º andar, Vila Olivo, Valinhos/SP. A audiência será presencial. Não haverá intimação pessoal, se representada a parte por advogado. O comparecimento das partes é obrigatório (Lei nº 9.099/95, art. 9º). Não cabe representação por procuração. O não comparecimento na audiência, sem justificativa, implicará: em revelia, se ausente o réu; se ausente o autor, será prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, respeitado o mínimo de 5 (cinco) Ufesp's. Na oportunidade, não obtida a conciliação, as partes poderão produzir provas e trazer testemunhas, em número máximo de 3 (três). Se for necessária a intimação das testemunhas pelo Juízo, deverão ser indicados nomes e endereços até 5 (cinco) dias antes da audiência. Intime-se. - ADV: NEVITON APARECIDO RAMOS (OAB 266974/SP), GIULLIANA CEPEDA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 494511/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500325-80.2024.8.26.0608 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Syllas Antonio Cintra - Fls. 146: dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: VINICIUS RUDOLF (OAB 284347/SP), NEVITON APARECIDO RAMOS (OAB 266974/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001085-83.2021.8.26.0196 - Execução da Pena - Semi-aberto - Pablo Fernando Oliveira - Indefiro o pedido de dilação do prazo formulado a fls. 506 referente ao sentenciado Pablo Fernando Oliveira, CPF: 374.756.388-04, MTR: 1302653-9, RG: 40310484, RJI: 224523228-80, CPP de Jardinópolis, devendo ser cumprida a Decisão de fls. 496-499. Após a liberação da vaga na penitenciária adequada e estando o condenado em liberdade, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se à penitenciária em que houve a reserva da vaga, em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora intimado, ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU FORAGIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2. No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que "Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024). Intimem-se as partes. - ADV: NEVITON APARECIDO RAMOS (OAB 266974/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500775-94.2023.8.26.0434 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - C.D.C. - Vistos. Fls. 171/218 (Laudo pericial juntado): Ciência às partes. Denúncia recebida (fls. 107). O(s) réu(s) apresentou(aram) defesa preliminar. Não vislumbro no caso qualquer hipótese que autorizaria a absolvição sumária (artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal). As questões meritórias serão examinadas no momento oportuno. Necessária a abertura da instrução processual. Necessária realização de audiência por videoconferência, de forma que resta designado o dia 16 de setembro de 2025, às 15 horas, para realização de Audiência Virtual de instrução criminal nestes autos. Para o caso de réu preso, observe a Serventia para quanto anecessidade reconhecimento pessoal do(s) réu(s), seja comunicado ao estabelecimento prisional para que, além do réu, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele semelhança (artigo 226 do CPP). O(s) Defensor(es) deverá(ão) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail), através do qual receberá o link de acesso ao ato, bem como o número de telefone celular para resolução de eventuais problemas durante a audiência virtual. Cabe ainda ao Defensor informar o e-mail e telefone das testemunhas arroladas, especialmente das residentes fora da Comarca, a fim de que se cumpra o estabelecido no comunicado CG nº 378/2020. Caso o participante não tenha endereço de e-mail, deverá ser orientado a criá-lo e informar no processo, a fim de que seja possível o encaminhamento do link de acesso à reunião virtual. O convite para audiência virtual será encaminhado através do e-mail para cada integrante com orientações básicas e o "link de acesso à reunião". No dia e horário agendados todos deverão ingressar na audiência virtual pelo "link" que será encaminhado ao e-mail, com a câmera de vídeo e microfone do áudio habilitados junto ao computador, laptop ou celular, devidamente munidos de documento pessoal com foto, para identificação obrigatória no ato da audiência. Para participar da audiência virtual a partir de um celular, recomenda-se que seja utilizando o aplicativo Microsoft Teams, o qual deverá ser baixado no aparelho com antecedência, a fim de facilitar o acesso. A(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) arroladas deverão ser intimadas previamente através de ofícial de justiça, o qual deverá certificar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular para remessa do link de acesso, bem como orienta-la a estar de posse de documento pessoal com foto para identificação obrigatória no momento da audiência. No caso de testemunhas a serem requisitadas, acrescente-se junto ao ofício a necessidade de informar o endereço eletrônico individual (e-mail) da testemunha para encaminhamento do link de acesso eletrônico. Fica desde já determinado à Serventia que, assim que informados novos endereços eletrônicos dos participantes da audiência nos autos, deverá ser incluído junto à Reunião (audiência virtual) agendada no TEAMS, providenciando-se o imediato envio do link de acesso. Os Patronos deverão comunicar eventual impossibilidade de participação, com antecedência, a fim de evitar prejuízo ao ato. Caso ocorra falha na conexão ou queda de energia elétrica, o integrante deverá ingressar novamente na audiência virtual, tão logo seja possível, através do link de acesso, devendo permanecer aguardando no lobby até o momento de ser chamado à audiência virtual. Proceda a serventia à regularização da qualificação e polo (vítima e/ou testemunha) conforme constante da denúncia e defesa prévia. Providencie a serventia o encaminhamento do despacho para publicação, caso já não tenha sido publicado, nos termos do Comunicando SPI 71/2017. Nos termos do Comunicado CG 78/2020 publicado no DJE de 17/1/2020, caso haja decisão de decreto de prisão preventiva no processo, deverá ser revisada a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias. Sendo o caso, remeta-se o processo a conclusão no 85º da decretação da prisão, para tal finalidade. Servirá o presente, por cópia digitada, de mandado para os devidos fins. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NEVITON APARECIDO RAMOS (OAB 266974/SP)
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