Liliane Luzia Pinto

Liliane Luzia Pinto

Número da OAB: OAB/SP 269529

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT3, TJMG, TJSP
Nome: LILIANE LUZIA PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500175-81.2025.8.26.0538 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS PAULO DA SILVA - Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo. Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal". Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000558-36.2025.8.26.0538 (apensado ao processo 1500284-64.2025.8.26.0613) (processo principal 1500284-64.2025.8.26.0613) - Insanidade Mental do Acusado - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel) - DANIELI SILVERIO MENOSSI - Nota de cartório: os autos encontram-se com vista à defensora (curadora especial) para, no prazo legal, apresentar quesitos. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001508-62.2024.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B.M.S.F. - C.E.F.F. - C.E.F.F. - B.M.S.F. - Intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, para contestar a reconvenção e se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), JOSE KLEBER CAMPOS VERISSIMO (OAB 364749/SP), JOSE KLEBER CAMPOS VERISSIMO (OAB 364749/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-96.2024.8.26.0538 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.S. - N.C.S. - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados. Vistas dos autos as partes para: (X) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial e sobre o estudo social de fls. 55/57. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LAÍS DÁVILA DA SILVA (OAB 507134/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000901-15.2025.8.26.0538 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.A.P. - Vistos. Uma vez demonstrado o grau de parentesco pelos documentos juntados com a inicial, a obrigação alimentar decorre do art. 1.694 do Código Civil. Além disso, diante da idade avançada e estado de saúde da autora faz presumir a necessidade da alimentada. Diante da ausência de elementos para apurar neste momento o grau de capacidade econômica da parte requerida, imponho-lhe a obrigação de pagar alimentos provisórios, que fixo: (I) em caso de vínculo formal, em 15% (quinze) por cento dos rendimentos líquidos mensais de cada um dos requeridos, incluindo-se adicional ou indenização de férias, 13º salário, horas extras e outros adicionais, excluindo-se apenas descontos de Imposto de Renda e contribuições obrigatórias, FGTS e respectiva multa; ou (II) em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente por mês, por filho da autora. O pagamento deverá ser realizado até o 10º dia útil de cada mês, servindo o comprovante de depósito em conta bancária de titularidade do(a) detentor(a) da guarda como recibo. Esta decisão valerá como ofício, podendo ser encaminhado diretamente pela parte autora à empregadora do requerido, para que efetue o desconto e transferência do numerário à conta corrente de sua titularidade. Os dados bancários deverão ser informados no ato da comunicação. O protocolo do ofício deverá ser demonstrado nos autos em até 10 (dez) dias. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos-CEJUSC (sito à Rua João Pessoa, 304 - Centro), a fim de que seja agendada audiência de tentativa de conciliação. Após, designada a data da audiência, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com 20 pelo menos dias de antecedência, ficando advertida que deverá oferecer contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados e demais efeitos da revelia. A defesa deverá ser apresentada por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Esta decisão valerá como Mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma da lei. Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomeclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Se necessário, a presente decisão serve como mandado. Intimem-se. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000128-67.2025.8.26.0538 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adão Aparecido Baldo - - Maria Aparecida Brunca Baldo - - Valdir Baldo - - Marisa do Carmo Vicente Baldo - Vistos. Considerando os documentos juntados, DEFIRO aos requerentes os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. Desde logo, DETERMINO que o Oficial de Justiça diligencie junto ao imóvel e constate quem são as pessoas que ali residem e se a ocupação aparenta ser recente ou antiga, servindo esta decisão como mandado. PROVIDENCIE a parte autora, em relação a todos os integrantes do polo ativo: (a) certidão atualizada do distribuidor judicial sobre a existência de ações em seu nome; (b) certidão do Registro de Imóveis acerca de eventuais bens imóveis existentes em seu nome; (c) declaração escrita do cônjuge ou companheiro (com reconhecimento de firma) em que declare se é possuidor ou proprietário de outros bens imóveis (afora o bem objeto desta ação), advertindo-se desde já sobre as penas de falsidade ideológica (crime previsto no art. 299 do Código Penal); (d) matrícula atualizada do imóvel; (e) certidão negativa de débitos municipais do imóvel. Prazo de 30 dias. Cumpridas na íntegra as determinações acima, DETERMINO: (a) CITE(M)-SE pessoalmente (deprecando-se caso necessário) o(s) proprietário(s) registral(is), bem como seu(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em); (b) CITEM-SE por AR (preferencialmente) ou mandado os confinantes e respectivos cônjuges; (c) CITEM-SE por edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados; (d) INTIMEM-SE por correspondência (preferencialmente eletrônica) as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal). Depois de expedidas as citações e intimações, DÊ-SE vista do feito ao senhor Oficial do Registro de Imóveis para manifestação sobre a viabilidade do registro, no prazo de 15 dias. Serve a presente decisão como mandado se necessário for. INTIMEM-SE. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000460-51.2025.8.26.0538 (processo principal 1001473-39.2023.8.26.0538) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.P.L. - A.S.L. - Observo que trata-se de cumprimento provisório de sentença. Conforme artigo 528 e § 3º, do Código de Processo Civil: o cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 3oSe o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Assim, CITE-SE/INTIME-SE (pessoalmente ou na pessoa do patrono, ou ainda, por edital nos termos do inciso IV, do § 2º do artigo 513 do CPC - observando-se a serventia), o executado, para que, em 03 dias, efetue o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º e STJ, Súmula 309), prove que já o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 3 meses. Desde já, saliento que a via executória não se presta para examinar o binômio necessidade-possibilidade, senão para aferir o montante do crédito, examinar eventuais pagamentos ou a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária do devedor de cumprir com a obrigação (TJRS, AI nº 70033110966, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 10/04/2010). Em sendo necessário, esta decisão valerá como Mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma da lei. Solicita-se aos advogados das partes que efetuem o cadastro das petições com a nomeclatura adequada para facilitar os trabalhos da Serventia, contribuindo para a rápida solução da demanda. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP), LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP)
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