Rodrigo Jose Aliaga Ozi
Rodrigo Jose Aliaga Ozi
Número da OAB:
OAB/SP 275784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Jose Aliaga Ozi possui 366 comunicações processuais, em 232 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
232
Total de Intimações:
366
Tribunais:
TRT9, TJPR, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
RODRIGO JOSE ALIAGA OZI
📅 Atividade Recente
92
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
366
Últimos 90 dias
366
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
USUCAPIãO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 366 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB RECORRIDA: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO GMDMA/SPF D E S P A C H O Petição apreciada: id: 11dcb84 - Solicitação de Habilitação. Junte-se As Reclamadas, Transportadora Turística Benfica S.A., Benfica Cargas e Logistica S.A., Noiva do Mar Serviços de Mobilidade Ltda (Em Recuperação Judicial) peticionam nos autos para requererem a habilitação da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182. Pugnam que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome da citada patrona, nos termos da Súmula 427 do TST. Junta instrumento de mandato. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 23/5/2025, figura como outorgada a advogada Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, cuja habilitação a reclamada requer. Considero regular a representação processual das reclamadas peticionantes. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as comunicações processuais sejam realizadas em nome da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, nos termos da Súmula 427 do TST. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. BrasÃlia, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB RECORRIDA: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO GMDMA/SPF D E S P A C H O Petição apreciada: id: 11dcb84 - Solicitação de Habilitação. Junte-se As Reclamadas, Transportadora Turística Benfica S.A., Benfica Cargas e Logistica S.A., Noiva do Mar Serviços de Mobilidade Ltda (Em Recuperação Judicial) peticionam nos autos para requererem a habilitação da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182. Pugnam que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome da citada patrona, nos termos da Súmula 427 do TST. Junta instrumento de mandato. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 23/5/2025, figura como outorgada a advogada Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, cuja habilitação a reclamada requer. Considero regular a representação processual das reclamadas peticionantes. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as comunicações processuais sejam realizadas em nome da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, nos termos da Súmula 427 do TST. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. BrasÃlia, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB RECORRIDA: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO GMDMA/SPF D E S P A C H O Petição apreciada: id: 11dcb84 - Solicitação de Habilitação. Junte-se As Reclamadas, Transportadora Turística Benfica S.A., Benfica Cargas e Logistica S.A., Noiva do Mar Serviços de Mobilidade Ltda (Em Recuperação Judicial) peticionam nos autos para requererem a habilitação da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182. Pugnam que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome da citada patrona, nos termos da Súmula 427 do TST. Junta instrumento de mandato. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 23/5/2025, figura como outorgada a advogada Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, cuja habilitação a reclamada requer. Considero regular a representação processual das reclamadas peticionantes. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as comunicações processuais sejam realizadas em nome da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, nos termos da Súmula 427 do TST. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. BrasÃlia, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB RECORRIDA: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO GMDMA/SPF D E S P A C H O Petição apreciada: id: 11dcb84 - Solicitação de Habilitação. Junte-se As Reclamadas, Transportadora Turística Benfica S.A., Benfica Cargas e Logistica S.A., Noiva do Mar Serviços de Mobilidade Ltda (Em Recuperação Judicial) peticionam nos autos para requererem a habilitação da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182. Pugnam que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome da citada patrona, nos termos da Súmula 427 do TST. Junta instrumento de mandato. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 23/5/2025, figura como outorgada a advogada Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, cuja habilitação a reclamada requer. Considero regular a representação processual das reclamadas peticionantes. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as comunicações processuais sejam realizadas em nome da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, nos termos da Súmula 427 do TST. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. BrasÃlia, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011100-94.2021.5.15.0123 RECORRENTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRIDO: IRAN MILAO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI ADVOGADA: Dra. LETICIA DE OLIVEIRA JACOB RECORRIDA: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDA: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDA: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO GMDMA/SPF D E S P A C H O Petição apreciada: id: 11dcb84 - Solicitação de Habilitação. Junte-se As Reclamadas, Transportadora Turística Benfica S.A., Benfica Cargas e Logistica S.A., Noiva do Mar Serviços de Mobilidade Ltda (Em Recuperação Judicial) peticionam nos autos para requererem a habilitação da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182. Pugnam que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome da citada patrona, nos termos da Súmula 427 do TST. Junta instrumento de mandato. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 23/5/2025, figura como outorgada a advogada Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, cuja habilitação a reclamada requer. Considero regular a representação processual das reclamadas peticionantes. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as comunicações processuais sejam realizadas em nome da advogada Dra. Larissa Miranda de Pinho - OAB/RS 77.182, nos termos da Súmula 427 do TST. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. BrasÃlia, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010879-77.2022.5.15.0123 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO AGRAVADO: SELMA PAULINO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0010879-77.2022.5.15.0123 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos do art. 265 do RITST, o agravo só é cabível no âmbito desta Corte contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nas circunstâncias ali definidas, não se prestando para suscitar a revisão de decisão colegiada. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010879-77.2022.5.15.0123, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAPÃO BONITO, são AGRAVADOS SELMA PAULINO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CAPAO BONITO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado. Inconformado, o Município reclamado alega que seu recurso lograva prosperar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Esta Turma Julgadora conheceu e negou provimento ao agravo do 2.º reclamado, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que, apesar de o Município reclamado ter juntado vasta documentação na peça contestatória, não logrou êxito em demonstrar que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que se evidencia pelo deferimento à empregada do pagamento de diferenças decorrentes de reajustes salariais, depósitos de FGTS, multa normativa pelo reiterado atraso no pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, cesta básica e seguro de vida. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (fls. 756-757). Inconformado, o Município reclamado interpõe o presente agravo, pugnando pela reforma da decisão. Todavia, é manifestamente inadequado o manejo de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Com efeito, tal recurso somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nas circunstâncias definidas nos arts. 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte: "Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024) Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. Art. 266. Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)" No caso dos autos, o presente apelo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos aludidos dispositivos, pois foi dirigido contra acórdão proferido por Turma deste Tribunal. Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada e não de decisão monocrática desta Relatora, conforme exigência do dispositivo supratranscrito, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal. Nesse sentido, a propósito, firmou-se a jurisprudência desta Corte, consoante Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, verbis: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Inadmissível, pois, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma desta Corte, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade ao caso concreto. Assim, em razão da conduta da parte de interpor recurso manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SELMA PAULINO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010879-77.2022.5.15.0123 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO AGRAVADO: SELMA PAULINO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0010879-77.2022.5.15.0123 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos do art. 265 do RITST, o agravo só é cabível no âmbito desta Corte contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nas circunstâncias ali definidas, não se prestando para suscitar a revisão de decisão colegiada. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010879-77.2022.5.15.0123, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAPÃO BONITO, são AGRAVADOS SELMA PAULINO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CAPAO BONITO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado. Inconformado, o Município reclamado alega que seu recurso lograva prosperar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Esta Turma Julgadora conheceu e negou provimento ao agravo do 2.º reclamado, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que, apesar de o Município reclamado ter juntado vasta documentação na peça contestatória, não logrou êxito em demonstrar que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que se evidencia pelo deferimento à empregada do pagamento de diferenças decorrentes de reajustes salariais, depósitos de FGTS, multa normativa pelo reiterado atraso no pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, cesta básica e seguro de vida. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (fls. 756-757). Inconformado, o Município reclamado interpõe o presente agravo, pugnando pela reforma da decisão. Todavia, é manifestamente inadequado o manejo de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Com efeito, tal recurso somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nas circunstâncias definidas nos arts. 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte: "Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024) Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. Art. 266. Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)" No caso dos autos, o presente apelo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos aludidos dispositivos, pois foi dirigido contra acórdão proferido por Turma deste Tribunal. Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada e não de decisão monocrática desta Relatora, conforme exigência do dispositivo supratranscrito, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal. Nesse sentido, a propósito, firmou-se a jurisprudência desta Corte, consoante Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, verbis: "AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Inadmissível, pois, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma desta Corte, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade ao caso concreto. Assim, em razão da conduta da parte de interpor recurso manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CAPAO BONITO