Marcio Eduardo Peres Munhos
Marcio Eduardo Peres Munhos
Número da OAB:
OAB/SP 280168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Eduardo Peres Munhos possui 78 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500625-77.2023.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - WANDERLEI LOPES DE CARVALHO - Vistos. Fls. 177: Cumpra-se o v. Acórdão retro, anotando-se no sistema os termos do venerando acórdão de fls. 166/169: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento parcial ao recurso, para diminuir a pena a 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." Sentença de fls. 88/100: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, em consequência, condeno WANDERLEI LOPES DE CARVALHO à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, §13, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "a" e "e", bem como artigo 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal.". Após o trânsito: Nos termos do Comunicado CG Nº 612/2024, para condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto: A) Se o sentenciado estiver preso por outro processo deverá ser expedido mandado de prisão em desfavor do sentenciado, em REGIME ABERTO, com encaminhamento ao estabelecimento prisional competente para cumprimento e posterior emissão da guia de execução; B) Se o sentenciado estiver em liberdade não será expedido mandado de prisão, procedendo-se imediatamente à emissão da guia de execução. No mais, oficie-se aos órgãos de praxe (IIRGD, Tribunal Regional Eleitoral etc). Registro, desde logo, que fica indeferido eventual pedido de pesquisa de dados da parte contrária, porque se trata de providência que compete ao Ministério Público (art. 41 do CPP - qualificação do réu) e que, via de regra, dispensa concurso judicial, já que a instituição ministerial é provida de poder de requisição e dispõe de acesso à varios bancos de dados, como, por exemplo, os membros do Ministério Público têm acesso, dentre outros sistemas, também ao INFOSEG, o que lhes permite pesquisar diretamente no sistema os dados atualizados do(a) executado(a), de modo que é desnecessária a atuação deste Juízo na obtenção de dados em gerais, razão pela qual fica desde já indeferido eventual pedido nesse sentido. Promova a serventia o cálculo da pena de multa imposta ao réu. Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino, em não havendo informações quanto ao pagamento, que seja verificado se há eventual recolhimento de fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências, liberando-se ao(à) sentenciado(a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o(a) s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça Gratuita, intime-se o(a)s réu para o pagamento da taxa judiciária devida, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para quitação da multa, nos termos do art. 480, das N.S.C.G.J., após a atualização do valor da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, a cujo órgão fica solicitado que comunique este Juízo quando do ajuizamento da ação de execução da multa penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Após, com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes inserindo o evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando, oportunamente, a movimentação "61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação" ** Caso Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada sem mandado de prisão expedido aguardando cumprimento. Nos termos do artigo 480, parágrafo 1º, deverá a serventia lançar a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. *** Caso Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada com mandado de prisão expedido aguardando cumprimento Depois de realizar a expedição e envio do mandado de prisão para as providências necessárias, deverá ser observado as diretrizes estabelecidas nas normas de referência, devendo os autos serem copiados para a Fila Ag. Prisão Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 344/2022, determino que os autos aguardem suspensos a captura do réu em cumprimento ao mandado de prisão expedido. Lance-se o respectivo código 14997 nas movimentação unitária. Quando comunicado o cumprimento do mandado de prisão, além das questões atinentes à audiência de custódia e guia de recolhimento, deverá a serventia promover o lançamento no sistema da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, para fins de arquivamento definitivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Após, cumpridas todas as determinações acima e formalidades legais, oportunamente arquivem-se os autos, mediante as anotações, cautelas e comunicações de praxe (inclusive ao IIRGD e cartório eleitoral), além das baixas necessárias, observando-se que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá, via de regra, ao juízo das execuções criminais. Int. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001053-87.2021.8.26.0252 - Imissão na Posse - Imissão - N.S. e outro - C.N.A.J. - Intime-se a parte autora pessoalmente, nos seguintes termos: "encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC". - ADV: MURILO PRANDINI (OAB 392682/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004142-82.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Cândido Mota e Região - Marcio Eduardo Peres Munhos e outros - Intime-se a parte autora pessoalmente, nos seguintes termos: "encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC". - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP), FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES (OAB 289736/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA (OAB 159696/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500250-42.2024.8.26.0252; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; DINIZ FERNANDO; Foro de Ipauçu; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500250-42.2024.8.26.0252; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: R. V. de O. R.; Advogado: Marcio Eduardo Peres Munhos (OAB: 280168/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500600-12.2024.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - MAIARA MARIA BERNARDES ROCHA - Vistos. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) MAIARA MARIA BERNARDES ROCHA, para oferecer(em) defesa(s) prévia(s) no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, com as especificações previstas no respectivo § 1º, expedindo-se carta(s) precatória(s), se necessário. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação da(s) defesa(s) prévia(s), proceda-se à indicação de defensor(es) ao(s) acusado(s), que, desde já, fica(m) nomeado(s), possibilitando-lhe(s) vista dos autos para apresentação da(s) defesa(s) no prazo de dez (10) dias. Defiro, ainda, o que foi requerido pelo Ministério Público às fls. 124/126 (ítem "2"). Quanto à droga apreendida, defiro sua incineração, guardando-se quantidade suficiente para contraprova, se necessária. Passo à análise do pedido de restituição de objetos apreendidos. A Defesa requer a devolução do notebook marca ACER, cor prata, e respectivo carregador, sob lacre nº 00025247. Alega que os pertences eletrônicos foram apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão e encaminhados para perícia técnica, cujo laudo (fls. 35/39) resultou negativo para interesse das investigações. A requerente utiliza o bem para trabalho em regime de home office, justificando o pedido de restituição. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Fundamenta sua posição nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que estabelecem a impossibilidade de restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, caso ainda interessem ao processo, e a necessidade de ausência de dúvidas quanto ao direito do reclamante. O Parquet citou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS), que condiciona a restituição à comprovação da propriedade e origem lícita do bem, à desnecessidade para garantir eventual reparação da vítima ou satisfação de despesas processuais/penas pecuniárias, e à ausência de interesse na manutenção da apreensão. Conforme a manifestação ministerial, embora o laudo pericial não tenha encontrado elementos relacionados à investigação, a ação penal encontra-se em fase inicial, e o bem em questão ainda pode interessar ao feito. Ademais, o Ministério Público ressaltou que, nos termos do artigo 243 da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/06, bens utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas estão sujeitos a confisco, cabendo ao Juízo do processo de conhecimento decidir a respeito, antes de qualquer restituição. Considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público, em consonância com o artigo 118 do Código de Processo Penal, que impede a restituição de bens apreendidos que ainda interessam ao processo antes do trânsito em julgado da sentença final, e a fase inicial da ação penal, entendo que a devolução do bem é prematura neste momento processual. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição do notebook e seu respectivo carregador formulado pela defesa. Servirá cópia da presente deliberação como mandado e como ofício à autoridade policial. Intime(m)-se. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP), GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO (OAB 416345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000433-87.2024.8.26.0252 (processo principal 0001809-94.2013.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Marcio Eduardo Peres Munhos - Aparecido Matias de Oliveira - - Jurandi Matias de Oliveira - - Maria Luiza Benedeti de Oliveira - - Zoraide Aparecida Ramos de Oliveira - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a certidão retro. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500043-09.2025.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - M.A.C. - Vistos. Tendo em vista certidão de fls. 157, intime-se a ré MAYIRA DE ANDRADE CELESTINO, para informar o nome e número OAB de sua defesa, no prazo legal, cientificando-a de que, na inércia, um defensor dativo será nomeado para sua defesa. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de defensor dativo, por meio do portal da defensoria, a fim de oferecer a resposta em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 396-A, § 2º, do CPP.). Int. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)