Cyntia Helena Pinto Galvão
Cyntia Helena Pinto Galvão
Número da OAB:
OAB/SP 280766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cyntia Helena Pinto Galvão possui 162 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (116)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000492-06.2018.8.26.0634 (processo principal 0002912-57.2013.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cota retro: defiro. Intime-se. - ADV: GUILHERME SANTOS ABREU RAPOZO (OAB 360238/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501219-17.2020.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Colina Paulista S/A - Parte executada comprovar nos autos o recolhimento da Taxa Judiciária - Execução Fiscal (p. 213/214). - ADV: MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005702-82.2011.8.26.0634 (634.01.2011.005702) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Marisa Coelho de Almeida e Silva - Tendo em vista o pagamento da Taxa Judiciária final, arquive-se os presentes autos lançando-se a movimentação 61615, conforme o determinado na R.Sentença (p. 117/118) . Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), ÉRIKA CRISTINA PIRES MOREIRA DA SILVA (OAB 390566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000127-05.2025.8.26.0634 (processo principal 1501128-19.2023.8.26.0634) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Lucas de Lima Biagioni - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Vistos. Diante da concordância entre as partes com os cálculos apresentados, ficam estes homologados, devendo os descontos devidos constarem no requisitório e serem obrigatoriamente efetuados pela Fazenda por ocasião do pagamento . Por conseguinte, proceda a parte requerente nos termos do comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913); "a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAF, independentemente do formato da tramitação do processo principal (digital ou físico)". Ressalto a imprescindibilidade de adequado encaminhamento do pedido, pelas vias eletrônicas, inclusive com a observação da categorização específica do pleito (Requisição de Pequeno Valor - Código 1266), além do cadastro completo de ambas as partes e seus respectivos procuradores, para geração do respectivo incidente. Registro, finalmente, que a futura protocolização do ofício requisitório deverá ocorrer com o integral atendimento aos termos da legislação estadual pertinente, especialmente no que se refere a sua instrução com cópias das peças processuais pertinentes: a) certidão de trânsito em julgado das fases de conhecimento e de execução; b) conta de liquidação homologada em juízo, em que se embasou o requisitório; c) sentença e acórdão (quando houver renuncia nos autos; d) da declaração de renúncia dos valores que excedem o valor da RPV, se o caso). Arquivem-se os presentes autos, lançando-se a movimentação 61615. Int. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), LUCAS DE LIMA BIAGIONI (OAB 492465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502719-55.2019.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Reges de Faria Ramos e outros - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta por REGES DE FARIA RAMOS nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, para cobrança de taxa de licença referente ao exercício fiscal de 2016. Aduz o excipiente a ilegitimidade passiva dos sócios da pessoa jurídica devedora, porquanto não preenchidos os requisitos para que a responsabilidade lhes recaia. Intimado (fl. 33), o Município de Tremembé não se manifestou nos autos (fls. 38). FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto ao tema do redirecionamento da execução fiscal, não se ignora a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos tributários no caso de infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Não se olvide que o mero inadimplemento do tributo não consubstancia "infração à lei" por ato direto dos sócios, mas sim pelo próprio sujeito passivo tributário, ou seja, a pessoa jurídica, de modo que, tal particularidade, de per si, não justifica a responsabilidade pessoal dos gestores, dada a autonomia patrimonial e obrigacional existente entre cada qual. A respeito, oportuna a transcrição do Enunciado nº 430 da Súmula jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Nessa linha, havendo dissolução da pessoa jurídica, a despeito da existência de débitos perante o Fisco Estadual (logo, dissolução irregular), exsurge para a FESP a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa de seu sócio. Entretanto, sobretudo como império de segurança jurídica, a possibilidade de redirecionamento deve observar os critérios predefinidos na legislação tributária, critérios estes cuja interpretação vem sendo unificada pela Corte Superior, nos termos dos Temas 962 e 981, que serão adiante tratados. Confira-se a tese firmada no STJ acerca do quanto discutido neste recurso: Tema Repetitivo 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Pois bem. Não obstante a inclusão do excipiente no polo passivo da demanda, a Fazenda Municipal excepta não faz qualquer menção acerca do cometimento de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Nenhum indício destas condutas há nos autos, ao menos até o momento, e seria ônus probatório da Fazenda Municipal trazer eventuais documentos nesse sentido, nos termos do art. 373 do CPC/2015. Tampouco coligiu aos autos ficha cadastral da pessoa jurídica devedora a fim de demonstrar eventual dissolução irregular. Neste sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS - ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de responsabilização solidária de ambos os sócios, deferindo somente em relação a um sócio. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (REsp n. 1.690.621/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018). III - Da análise do processo, verifica-se que o julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, firmou entendimento no sentido de que não ficou comprovada nenhuma das hipóteses legais necessárias ao redirecionamento da execução fiscal, conforme os seguintes fundamentos (fl. 55): "Deste modo, de acordo com o art. 135, III, CTN os administradores da sociedade podem ser tributariamente responsabilizados desde que o fisco comprove tenham eles agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, embora a falta de pagamento de imposto não se constitua infração à lei suficiente para permitir a responsabilização dos sócios, quando há prática de atos fraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade, presumível que os sócios tenham praticado ato contrário a lei, o que dá azo ao redirecionamento. [...] No presente caso, a empresa foi localizada no seu domicílio fiscal, tendo sido licitada, mas no decorrer do processo sobreveio informação de que foi baixada. De acordo com a informação constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a baixa da empresa se deu por motivo de: "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA." Tal informação não é suficiente para demonstrar a irregularidade da dissolução da empresa a ensejar o redirecionamento pretendido. Cabe ao exequente a prova de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular. Por não estar comprovada, nesse momento, nenhuma das hipóteses que ensejam o redirecionamento, não pode ser acolhido o pedido do Município em relação à sócia ANGELALAUBINO DE SOUZA, objeto do presente recurso. (...) V - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.048.791/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Por conseguinte, conforme se extrai do Tema 962 do STJ e da jurisprudência da mesma Corte, com o que a Fazenda Municipal trouxera aos autos, de fato, o excipiente não poderia responder pelo redirecionamento da execução fiscal. Afinal, não há nenhuma prova de que tenha praticado ato contrário a lei, estando, então, resguardada inclusive pela jurisprudência do STJ. Em suma, observados os elementos fático-probatórios até então colacionados aos autos, e salientando-se a jurisprudência da Corte Superior a respeito do tema, de rigor que se reconheça, neste caso específico, a falta de cumprimento dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, não sendo o excipiente, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir o excipiente REGES DE FARIA RAMOS do polo passivo da execução fiscal de origem, já que não preenchidos os requisitos para seu redirecionamento, estendendo a decisão para os demais sócios indevidamente incluídos no polo passivo. Por consequência, condenar a FESP ao pagamento do montante de R$ 1.500,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, em razão do acolhimento da exceção de não executividade e consequente extinção parcial do processo executivo. Intime-se a Fazenda Municipal para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em face, exclusivamente, da pessoa jurídica devedora. Int. - ADV: CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), LUCAS DE LIMA BIAGIONI (OAB 492465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503533-33.2020.8.26.0634 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Flor do Vale S/A - Parte executada providenciar o recolhimento da Taxa Judiciária - Execução Fiscal (p. 57/58). - ADV: MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003020-23.2012.8.26.0634 (apensado ao processo 0009242-80.2007.8.26.0634) (634.01.2012.003020) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ - Colina Paulista Sa - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Face a ocorrência de preclusão lógica do pedido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para pagamento da taxa judiciária faltante (conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, onde consta as alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrente da Lei nº 17.785/2023, existem duas taxas a serem pagas, a inicial e a final), no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual n.º 11.608/03. Pagamento em guia DARE-SP, código 230-6 - Satisfação da execução. Não atendida a intimação, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual, observando-se os limites mínimos de recolhimento (5 - cinco - UFESPs) e máximo (3.000 - três mil -UFESPs) vigente no primeiro dia do mês em que deveria ser feito o recolhimento (NSCGJ, Cap. VIII, artigo 1098, §§ 1° e 2°). Expeça-se carta para intimação da parte executada, se o caso. Observe-se a dispensa da intimação da presente decisão pela Fazenda. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCO ANTONIO CARVALHO DINIZ (OAB 257703/SP), CYNTIA HELENA PINTO GALVÃO (OAB 280766/SP), RODRIGO CARDOGNA (OAB 359583/SP), DANILO AUGUSTO BARBOSA SILVA (OAB 394784/SP)