Everton Da Silva Santana
Everton Da Silva Santana
Número da OAB:
OAB/SP 281572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Da Silva Santana possui 281 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Processos Únicos:
217
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TJSP
Nome:
EVERTON DA SILVA SANTANA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035074-55.2024.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Edu Corsi Junior - Vistos. Reporto-me à sentença de fls. 69. Ao arquivo. Int. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024664-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1058140-64.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Josefa Gomes de La Fuente - Vistos. Na presente questão, o executado fora devidamente citado em endereço que sabidamente não reside mais. A rigor, deveria ser expedida a carta de intimação ao endereço em questão, aplicando-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme dito, uma vez que não será encontrada no local e descumpriu o ônus processual de indicar seu novo endereço, entendo por bem considerar o início do prazo para o pagamento da obrigação a partir da publicação da presente. Assim, intime-se o executado, pelo DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput, REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 36.277,61 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf. STJ, REsp 1.757.033 DF. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Ressalto que, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade judicial, fica o polo passivo devidamente advertido que os valores do débito correspondentes à taxa judiciária e demais despesas processuais deverão ser recolhidas, obrigatoriamente, nas devidas guias correspondentes, sob pena de inscrição da dívida ativa. Destaco que não há meios de efetivar a transferência de eventual depósito realizado em conta judicial, por equívoco, do montante equivalente às custas processuais. Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021305-07.2017.8.26.0564 (processo principal 1004395-19.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - V.B. - D.F.C.D. - - S.L.C. - O comprovante de pagamento juntado a fls. 768 não corresponde à guia de recolhimento anexada a fls. 769. Valores e número de processo distintos. Destarte, comprove-se o correto recolhimento das despesas processuais, em 05 (cinco) dias. Na inércia, arquive-se. Int. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), VANDERLEI BRITO (OAB 103781/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001362-91.2025.8.26.0568 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria de Paula Azevedo - Jose Aparecido Donizetti Azarias - Vistos. Fls. 83 e 84: Haja vista o conjunto probatório nos autos, mostra-se, por suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, conforme pleiteado pela parte ré. Nesse sentido: "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o E. Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA -INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Afigurando-se irrelevante à solução da controvérsia a produção da prova requerida, não se configura o alegado cerceamento de defesa. (STJ - AGA 228.946 - SP - 4' Turma Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 23.10.2000 - p.143). Na mesma linha, afirma o E. Tribunal de Justiça Paulista: "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP - Lex 140/285, Rel.Des. Boris Kauffman), o que inocorre no caso concreto. Dessa forma, encerro a instrução processual. Tragam as partes suas alegações finais: A)Em 15 dias úteis (observando-se o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 todos do CPC), pela parte autora, a contar da intimação desta decisão; B) Em 15 dias úteis (observando-se o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 todos do CPC), pela parte requerida, a contar da data do término do prazo para apresentação das alegações pela parte autora, independentemente de nova intimação ou certidão de decurso de prazo quando não apresentada. Intime-se. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP), FILIPE DE FREITAS RAMOS PIRES (OAB 298589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004069-11.2024.8.26.0010 (processo principal 1008093-02.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Margarete Panessa Gasques - Juliano Camilo Borges - Vistos. Fls. 76/78: Nos moldes do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. E o parágrafo 2º do referido dispositivo complementa: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.. Portanto, a legislação processual civil admite, excepcionalmente, a constrição sobre salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas tidas como impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, e sobre importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos. No mais, vale acrescentar que, segundo entendimento do C. STJ, a regra da impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada desde que preservada a dignidade da pessoa humana. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2188157-20.2023.8.26.0000 -Voto nº 20960 7 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão das peculiaridades do caso concreto, afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGRA DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2188157-20.2023.8.26.0000 -Voto nº 20960 8 IMPENHORABILIDADE MITIGADA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NESSES LIMITES, NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Quarta Turma decidiu por manter a penhora sobre salário de fiador de contrato locatício, consignando que A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)." 2. Nos paradigmas, contudo, embora a questão controvertida se refira à regra da impenhorabilidade de salário, em nenhum dos precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção se tratou de dívida de fiador em contrato de locação - matéria, aliás, da competência da Segunda Seção -, inexistindo nos julgados paradigmas o alcance pretendido pelo Embargante, que estende a interpretação da norma para além do que foi efetivamente analisado e decidido. Não há, portanto, identidade entre as causas comparadas a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 570.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.) Na hipótese, não restou caracterizada qualquer situação que se enquadre em uma das exceções legais previstas no art. 833, §2º, do CPC (dívida de natureza alimentar ou importância excedente a 50 salários mínimos). Contudo, é possível concluir que a penhora de percentual do valor percebido mensalmente de salário pela parte executada não prejudicará substancialmente o seu sustento ou de sua família, sendo o caso de mitigação daquela norma processual (fls. 56/64). A respeito da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, confira-se julgado do E. TJSP: Agravo de instrumento. Ação de execução de cota condominial. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora online. Extratos bancários que denotam crédito de natureza de pro labore que são quase em sua totalidade transferidos a conta bancária de terceira. Orientação jurisprudencial do C. STJ relativiza, excepcionalmente, a impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC/15, que visa à proteção da dignidade da pessoa, garantindo a sua subsistência e de sua família. Precedentes. Intento de evitar a frustração do direito do credor, mas sem comprometer o patrimônio mínimo do devedor. Agravante que não indicou meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito do agravado (art. 805 do CPC/15), nem logrou demonstrar, concretamente, que a constrição impugnada afetaria, sobremaneira, sua subsistência. Há que se compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução, admitida a penhora de 30% do montante depositado, sendo irrelevante a natureza não alimentar da dívida. Precedente. Decisão reformada em parte, apenas para desbloquear R$ 29.750,00 (equivalente a 70% de R$ 42.500,00) em favor do agravante Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018662-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Deste modo, DEFIRO o pedido de penhora de 10% do salário (vencimentos líquidos) recebido mensalmente pela parte executada, até o limite de R$83.652,02 (fls. 39/41). Oficie-se a empresadora do Executado, Estado de São Paulo - Secretaria da Justiça e Cidadania , cientificando-a da presente decisão, determinando que deposite mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo a quantia correspondente a 10% do salário/vencimentos líquidos da parte executada JULIANO CAMILO BORGES CPF: 217.956.978-57. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar o devido encaminhamento. Intime-se. - ADV: IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB 262659/SP), EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001099-68.2025.8.26.0506 (processo principal 1026907-29.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Renata da Silva Poncini Oliveira - Ebenezer Participações Ltda - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA MASSA (OAB 135846/SP), EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006292-11.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1027608-34.2023.8.26.0071) (processo principal 1027608-34.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Marcia Cristina Bernasconi Braga - Vistos. 1) Por ora, tratando-se a ação principal de despejo e efetivada a desocupação após a sentença, informe a parte exequente novo endereço para intimação da executada, visando a efetividade do ato processual, estando à disposição as pesquisas informatizadas para eventual busca de novos endereços. 2) Após, na forma do artigo 513 § 2º, inciso II do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD -, de logo deferidas. Por fim, certificado o prazo do art. 523 do estatuto processualista, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do mesmo códex. Intime-se. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)