Everton Da Silva Santana
Everton Da Silva Santana
Número da OAB:
OAB/SP 281572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Da Silva Santana possui 281 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Processos Únicos:
217
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TJSP
Nome:
EVERTON DA SILVA SANTANA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007335-66.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Nancy Tiemi Matsuoka - Gabriel Fernando Andrade de Paulo - Vistos. Petição retro. Ao requerido para manifestação e comprovação do recolhimento total do valor cobrado. Intime-se. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP), ARETHA CHAIA MARQUES DA SILVA (OAB 303153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000368-14.2025.8.26.0008 (processo principal 1001462-14.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Jocimara Pedrosa de Oliveira - Vistos. Considerando que não houve pagamento voluntário pelos executados, defiro: a) proceda-se a tentativa de bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada do valor descrito abaixo, por meio do sistema SISBAJUD, juntem-se os extratos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Matheus Alves Soncini, Andreia Alves da Silva Soncini e Jazon Joaquim da Silva Valor Atualizado: R$ 91.922,62 a.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial. b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; 2. Juntem-se os extratos. 3. Após ciência dos extratos, se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006350-32.2024.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Mauricio Jose Monteiro Gil - - Fátima Costa de Carvalho - Marcelo Di Pietro Braz Junior - Fls. 97/102: No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerido. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP), EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP), RAFAEL COSTA FERRARESE (OAB 354239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017610-47.2025.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Luis Carlos Garrido - Vistos, Cite-se o locatário com as advertências legais para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias, venha contestar o pedido de rescisão do contrato, bem como o pedido de cobrança, podendo evitá-la se, dentro do prazo para defesa (quinze dias), independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, da lei 8245/91, com a nova redação dada pela Lei 12.112/09. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 20% (cláusula vigésima sexta - fl.12) sobre o valor total dos alugueres e encargos. Dê-se ciência aos ocupantes, fiadores, e eventuais sublocatários. Se feito o depósito, diga a autora se com ele concorda. Ressalto que, caso não encontrada a parte ré, fica desde já deferida a realização de pesquisas eletrônicas para a localização de endereços pelo sistema Petrus, para tanto, cabe ao interessado o recolhimento de 3 Ufesp para cada CPF/CNPJ. Na inércia da parte autora, intime-se-a via postal, para promover o regular andamento do feito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193228-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rômulo Francisco Silva Sousa, - Agravante: Wender de Jesus Silva - Agravado: Victor Magnani - Agravado: Ricardo Magnani - Agravado: Beatriz Magnani Di Lorenzo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação (p. 191/193 dos autos de origem). Decisão complementada por outra que não acolheu embargos de declaração (p. 200 da origem). Os agravantes alegam excesso de execução, argumentando que se trata de matéria de ordem pública e que a execução extrapola os limites do título judicial homologado. Sustentam que os agravados cobram o valor do aluguel referente ao mês de agosto de 2023 em duplicidade; que não indicam na planilha de débito (p. 03/04) a origem da incidência dos honorários sucumbenciais, no patamar de 20% (vinte por cento) do débito, bem como aplicam a multa contratual de 15% (quinze por cento) sobre o IPTU, quando a cláusula 12ª claramente dispõe sua incidência puramente sobre o valor do aluguel. Alegam ser devida a inclusão do valor das custas processuais no importe de R$ 1.157,79 (mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), uma vez que as custas iniciais recolhidas na ação de despejo foram objeto de negociação no acordo firmado em 25/07/2023; é devido apenas o reembolso dos valores efetivamente pagos no cumprimento de sentença, conforme documentos de páginas 25, 47 e 81, totalizando R$ 487,02 (quatrocentos e oitenta e sete reais e dois centavos). Refutam o Laudo de Vistoria Final (p. 05/11), argumentando que foi elaborado unilateralmente pela administradora do imóvel, bem como que os agravados não juntaram laudo de vistoria inicial, inexistindo prova das condições do imóvel à época da entrega da posse. Sustentam que não é admissível a cobrança de montante de R$38.208,93 (trinta e oito mil, duzentos e oito reais e noventa e três centavos), discriminado sob a rubrica pintura/danos, conforme as planilhas de cálculo (p. 03/04 e 79/80). Alega que a cláusula 12ª do contrato de locação prevê expressamente a realização de reparos e melhorias no imóvel, como a troca de piso, revestimentos e consertos no banheiro e lavabo, a evidenciar que o imóvel não se encontrava em perfeitas condições desde o início da locação, afastando a presunção de que tenha sido devolvido em estado diverso do originalmente contratado. Admitem incontroversa a quantia de R$14.004,64 (quatorze mil, quatro reais e sessenta e quatro centavos). Pretendem a concessão de efeito suspensivo para impedir a prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios sobre os bens, inclusive a expedição de Mandado de Levantamento dos valores bloqueados, bem como pretendem o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, rejeitando-se os cálculos constantes da parte credora (p. 03/04 e 79/80), e homologando-se os cálculos dos agravantes, no importe de R$14.004,64 (quatorze mil, quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até junho de 2025. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 32/34). Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, no que diz respeito à alegação de excesso de execução, diante da plausibilidade das alegações dos agravantes no sentido de que a execução extrapola os limites do título judicial homologado (p. 41/47 do recurso), bem como em relação à impugnação ao laudo de vistoria que apontou a existência de danos no imóvel (p. 05/11 da origem), que inclusive só foi realizado após a homologação do acordo (p. 44/46 do recurso). Todavia, há que se ressaltar que o recurso se restringiu a pleitear o reconhecimento do excesso de execução, tendo os agravantes reconhecido expressamente como incontroverso o valor de R$14.004,64 (quatorze mil, quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até junho de 2025. Assim, como não houve impugnação específica em relação ao capítulo da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, em especial considerando a ausência de pedido de reforma do capítulo da decisão que afastou esta alegação, resta, portanto, preclusa a matéria, de modo que é caso de conceder parcialmente o efeito suspensivo, apenas para impedir o levantamento do valor correspondente ao alegado excesso de execução, o que será melhor analisado no julgamento do mérito do recurso, sendo inviável o reconhecimento do excesso em sede de cognição sumária. Ademais, o levantamento de valor superior ao reconhecido como incontroverso traz consigo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos agravantes. Portanto, concedo parcialmente o efeito suspensivo, apenas para impedir o levantamento de quantia superior ao valor incontroverso expressamente reconhecido pelos agravantes, como sendo R$14.004,64 (quatorze mil, quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até junho de 2025 (p. 47). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Gisele de Camargo Sales (OAB: 384419/SP) - Everton da Silva Santana (OAB: 281572/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001656-50.2025.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Paulo Eiti Haruno Sasaki - Vistos. Diante do retorno negativo do AR de citação de fls. 28, manifeste a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038957-73.2024.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Jamil Stracieri - - Leila Maria Fernandes Stracieri - Vistos. Foi noticiado o cumprimento das obrigações (fl. 67). Nos termos do artigo 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, extingo o presente feito. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Tendo as obrigações sido devidamente cumpridas antes mesmo da parte requerida ser intimada para tanto, ou seja, independentemente da intervenção estatal, fica dispensado o pagamento das custas finais. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. Regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP), EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP)