Francinara Rezende Reis Stella
Francinara Rezende Reis Stella
Número da OAB:
OAB/SP 282425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francinara Rezende Reis Stella possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRT9, TJSP, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT1, TRT15, TRT2
Nome:
FRANCINARA REZENDE REIS STELLA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS PROCESSO: 0000103-84.2010.5.15.0043 : MARCELO MENDES CARIELO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para que informe no prazo de 5 dias os dados bancários para a restituição do saldo remanescente nos depósitos recursais, Id 4a553dc - Despacho. Intimado(s) / Citado(s) - CAEFE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DE FURNAS E ELET
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001764-77.2017.5.02.0373 RECLAMANTE: ADEWILSON RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: P.A.S. - PAINT ANTICORROSIVE SYSTEM EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e30aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o recebimento dos autos da Instância Superior. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Recebidos os autos da Instância Superior. Negado provimento ao recurso do autor. Efetue-se a retirada das restrições judiciais (BNDT, CNIB e SERASAJUD) realizadas neste processo. Considerando que a inclusão dos dados no CNIB (IDs 8dc4019 e c92d9f8) foi realizada pelo GAEPP, expeça-se mandado ao referido setor, determinando a retirada do cadastro de indisponibilidade de bens, protocolados sob n.: 202105.2718.01650146-IA-690 e 202201.2813.01986498-IA-650. A exclusão acima deve estender-se também para o SERASAJUD (IDs fa8af7b e e7775ab - Ofícios 217175/2021 e 1793675/2022, respectivamente). Tudo cumprido, intimem-se as partes nos termos do art. 54, §7º do Provimento GP/CR n. 13/2006, e, nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de maio de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEWILSON RODRIGUES DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001764-77.2017.5.02.0373 RECLAMANTE: ADEWILSON RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: P.A.S. - PAINT ANTICORROSIVE SYSTEM EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e30aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o recebimento dos autos da Instância Superior. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Recebidos os autos da Instância Superior. Negado provimento ao recurso do autor. Efetue-se a retirada das restrições judiciais (BNDT, CNIB e SERASAJUD) realizadas neste processo. Considerando que a inclusão dos dados no CNIB (IDs 8dc4019 e c92d9f8) foi realizada pelo GAEPP, expeça-se mandado ao referido setor, determinando a retirada do cadastro de indisponibilidade de bens, protocolados sob n.: 202105.2718.01650146-IA-690 e 202201.2813.01986498-IA-650. A exclusão acima deve estender-se também para o SERASAJUD (IDs fa8af7b e e7775ab - Ofícios 217175/2021 e 1793675/2022, respectivamente). Tudo cumprido, intimem-se as partes nos termos do art. 54, §7º do Provimento GP/CR n. 13/2006, e, nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de maio de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 0001260-07.2011.5.02.0371 AGRAVANTE: DANILO MARCELO DE FREITAS AGRAVADO: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd6d6a4 proferida nos autos. AP 0001260-07.2011.5.02.0371 - 14ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id d67ea09; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 62cb0d3). Regular a representação processual (Id 1f14c38 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OFENSA À COISA JULGADA ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 0001260-07.2011.5.02.0371 AGRAVANTE: DANILO MARCELO DE FREITAS AGRAVADO: BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd6d6a4 proferida nos autos. AP 0001260-07.2011.5.02.0371 - 14ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id d67ea09; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 62cb0d3). Regular a representação processual (Id 1f14c38 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OFENSA À COISA JULGADA ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MARCELO DE FREITAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS 0010453-34.2017.5.15.0093 : MARCELO SANTOS SALOMAO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 200d076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.. e Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por MARCELO SANTOS SALOMAO. O(a) executado(a) se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DIVISOR. A exequente alega que o divisor a ser aplicado é o divisor 200 para cálculo de horas extras no período em que estiver laborando em horário comercial de 40 horas semanais e 200 horas mensais, que deve ser incluído em folha de pagamento, bem como devem ser pagos os valores devidos desde 05.2023. Requer, ainda, que sejam consideradas como horas extras e integradas em folha de pagamento, todas as horas excedentes da 6ª diária e 36 semanais, no período em que for laborar à carga horária de 08 horas e semanal de 40 horas, observando o divisor 200. A reclamada alega que o divisor foi corretamente aplicado, conforme Id 8cebf71. Alega ainda que o documento apresentado pelo reclamante é unilateral, contendo rasuras visíveis, o que compromete sua idoneidade como meio de prova. A sentença definiu pela aplicação do divisor 200, nos seguintes termos: Considerando o direito do reclamante à carga horária reduzida de 6 diárias e 36 semanais, o cálculo das horas extras deveria ser realizado com a aplicação do divisor 180. Todavia, em respeito aos limites da petição inicial, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, fixo o divisor 200 (pedidos de letras "a", "b" e "c"). Por isso, acolho o pedido de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 6ª diária e 36ª hora semanal, não cumulativamente, no período em que esteve sujeito à carga diária de 8 horas e semanal de 40 horas. Em sede de recurso ordinário o divisor 200 foi mantido: Entretanto, persiste as diferenças de horas extras, pois a reclamada, em defesa, admitiu utilizar o divisor 220 nos turnos fixos, o que se mostra incorreto, pois o autor estava sujeito à jornada de oito horas diárias e 40 semanais merecendo o divisor 200, para fins de cálculo das horas extras, circunstância fática que atrai a incidência da súmula nº 431, do C.TST. Assim, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, inexistindo recurso da parte autora no particular, mantém-se a aplicação do divisor 200 para os turnos ininterruptos, tal como procedeu a Origem. Conforme esclarecimentos prestados pelo perito nos ids 49fd5f7 e 8fc1db4, os parâmetros fixados na sentença foram respeitados, inclusive no tocante ao divisor 200. A matéria (Divisor) foi apreciada por ocasião do julgamento de Embargos à Execução, sendo mantidos os cálculos naquela ocasião, e posteriormente a decisão foi confirmada pelo e.TRT. Pois bem. Compulsando os documentos juntados aos autos, observo que a reclamada comprovou a determinação de implantação de divisor 200. Observo, ainda, que o exequente apresentou 2 holerites, ambos com valores semelhantes, não demonstrando prejuízo, em que pese constar os nºs "200" e "220". Desse modo, por ter a reclamada comprovado a implementação do divisor 200 e a reclamante não ter comprovado prejuízo, rejeito no particular. Rejeito LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer seja a reclamada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que teria a reclamada procedido novamente em erro na aplicação do divisor para calculo de horas extras, alterando entendimento de decisão já transitada em julgado. Conforme matéria julgada acima, rejeito. Rejeito. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 A sentença fixou os seguintes parâmetros: Correção monetária incidente a partir do vencimento de cada obrigação reconhecida, momento em que a verba se tornou exigível (artigo 394 do Código Civil), de acordo com as seguintes diretrizes: a) salários: mês subsequente à prestação de serviços, ainda que o pagamento ocorra antecipado, no próprio mês trabalhado; b) verbas rescisórias: prazo previsto no §6º do artigo 477 da CLT; c) indenização por dano moral, estético e pensionamento convertido em parcela única: data da sentença de arbitramento (Súmula 439/TST). Fixo a TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, em conformidade com o disposto no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Juros simples de 1% ao mês sobre o crédito trabalhista atualizado monetariamente (Súmula 200/TST), contados pro ratia die, a partir do ajuizamento da ação, na forma dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei 8.177/91. Juros decrescentes em relação às parcelas vencidas depois do ajuizamento da ação, se for o caso. Considerando-se que o trânsito em julgado desta ação ocorreu antes da publicação do acórdão da ADC 58, reputo corretos os cálculos, nesse sentido. Acolho os esclarecimentos periciais. Rejeito. ABATIMENTO DE VALORES. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. A embargante alega que este juízo só considerou os depósitos de ID 181cf71 e ID ce23fd7, cujos valores, respectivamente, remontam em R$ 365.398,01 e de R$ 11.835,29, os quais resultaram em R$ 377.033.30, porém, deixou-se de considerar o saldo depósito do extrato de id e9e91d6, fls. 2231, no valor de R$ 75.582,64. Observe a executada que o depósito que alega não ter sido abatido está contido nos valores demonstrados sob o id 181cf71, conforme abaixo: Há pequena diferença nos valores devido a correções bancárias, no entanto comprova-se a identidade de depósitos por meio de seu nº 4056.042.04950146-3. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo(a) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE e CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCELO SANTOS SALOMAO, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. Atentem-se as partes que a oposição infundada de embargos de declaração com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, liberem-se os valores a quem de direito. Encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução II para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SANTOS SALOMAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS 0010453-34.2017.5.15.0093 : MARCELO SANTOS SALOMAO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 200d076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.. e Impugnação à Sentença de Liquidação oposto por MARCELO SANTOS SALOMAO. O(a) executado(a) se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MÉRITO DIVISOR. A exequente alega que o divisor a ser aplicado é o divisor 200 para cálculo de horas extras no período em que estiver laborando em horário comercial de 40 horas semanais e 200 horas mensais, que deve ser incluído em folha de pagamento, bem como devem ser pagos os valores devidos desde 05.2023. Requer, ainda, que sejam consideradas como horas extras e integradas em folha de pagamento, todas as horas excedentes da 6ª diária e 36 semanais, no período em que for laborar à carga horária de 08 horas e semanal de 40 horas, observando o divisor 200. A reclamada alega que o divisor foi corretamente aplicado, conforme Id 8cebf71. Alega ainda que o documento apresentado pelo reclamante é unilateral, contendo rasuras visíveis, o que compromete sua idoneidade como meio de prova. A sentença definiu pela aplicação do divisor 200, nos seguintes termos: Considerando o direito do reclamante à carga horária reduzida de 6 diárias e 36 semanais, o cálculo das horas extras deveria ser realizado com a aplicação do divisor 180. Todavia, em respeito aos limites da petição inicial, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, fixo o divisor 200 (pedidos de letras "a", "b" e "c"). Por isso, acolho o pedido de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 6ª diária e 36ª hora semanal, não cumulativamente, no período em que esteve sujeito à carga diária de 8 horas e semanal de 40 horas. Em sede de recurso ordinário o divisor 200 foi mantido: Entretanto, persiste as diferenças de horas extras, pois a reclamada, em defesa, admitiu utilizar o divisor 220 nos turnos fixos, o que se mostra incorreto, pois o autor estava sujeito à jornada de oito horas diárias e 40 semanais merecendo o divisor 200, para fins de cálculo das horas extras, circunstância fática que atrai a incidência da súmula nº 431, do C.TST. Assim, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, inexistindo recurso da parte autora no particular, mantém-se a aplicação do divisor 200 para os turnos ininterruptos, tal como procedeu a Origem. Conforme esclarecimentos prestados pelo perito nos ids 49fd5f7 e 8fc1db4, os parâmetros fixados na sentença foram respeitados, inclusive no tocante ao divisor 200. A matéria (Divisor) foi apreciada por ocasião do julgamento de Embargos à Execução, sendo mantidos os cálculos naquela ocasião, e posteriormente a decisão foi confirmada pelo e.TRT. Pois bem. Compulsando os documentos juntados aos autos, observo que a reclamada comprovou a determinação de implantação de divisor 200. Observo, ainda, que o exequente apresentou 2 holerites, ambos com valores semelhantes, não demonstrando prejuízo, em que pese constar os nºs "200" e "220". Desse modo, por ter a reclamada comprovado a implementação do divisor 200 e a reclamante não ter comprovado prejuízo, rejeito no particular. Rejeito LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer seja a reclamada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que teria a reclamada procedido novamente em erro na aplicação do divisor para calculo de horas extras, alterando entendimento de decisão já transitada em julgado. Conforme matéria julgada acima, rejeito. Rejeito. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 A sentença fixou os seguintes parâmetros: Correção monetária incidente a partir do vencimento de cada obrigação reconhecida, momento em que a verba se tornou exigível (artigo 394 do Código Civil), de acordo com as seguintes diretrizes: a) salários: mês subsequente à prestação de serviços, ainda que o pagamento ocorra antecipado, no próprio mês trabalhado; b) verbas rescisórias: prazo previsto no §6º do artigo 477 da CLT; c) indenização por dano moral, estético e pensionamento convertido em parcela única: data da sentença de arbitramento (Súmula 439/TST). Fixo a TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, em conformidade com o disposto no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Juros simples de 1% ao mês sobre o crédito trabalhista atualizado monetariamente (Súmula 200/TST), contados pro ratia die, a partir do ajuizamento da ação, na forma dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei 8.177/91. Juros decrescentes em relação às parcelas vencidas depois do ajuizamento da ação, se for o caso. Considerando-se que o trânsito em julgado desta ação ocorreu antes da publicação do acórdão da ADC 58, reputo corretos os cálculos, nesse sentido. Acolho os esclarecimentos periciais. Rejeito. ABATIMENTO DE VALORES. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. A embargante alega que este juízo só considerou os depósitos de ID 181cf71 e ID ce23fd7, cujos valores, respectivamente, remontam em R$ 365.398,01 e de R$ 11.835,29, os quais resultaram em R$ 377.033.30, porém, deixou-se de considerar o saldo depósito do extrato de id e9e91d6, fls. 2231, no valor de R$ 75.582,64. Observe a executada que o depósito que alega não ter sido abatido está contido nos valores demonstrados sob o id 181cf71, conforme abaixo: Há pequena diferença nos valores devido a correções bancárias, no entanto comprova-se a identidade de depósitos por meio de seu nº 4056.042.04950146-3. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo(a) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE e CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCELO SANTOS SALOMAO, para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. Atentem-se as partes que a oposição infundada de embargos de declaração com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso o que implica na não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, liberem-se os valores a quem de direito. Encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução II para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.