André Gentil
André Gentil
Número da OAB:
OAB/SP 282488
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Gentil possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TST, TJSP, TRT15
Nome:
ANDRÉ GENTIL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000950-94.2022.8.26.0274 (processo principal 0000784-43.2014.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Guilherme Francisco Costa Rodrigues - Banco Votorantim S/A e outro - Vistos. GUILHERME FRANCISCO COSTA RODRIGUES move cumprimento de sentença contra BANCO VOTORANTIM S/A, requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes (fls. 326/329). O exequente apresentou liquidação do débito (fls. 1-3), apurando o valor de R$ 6.868,09 até julho/2022, com base no v. Acórdão de fls. 201-204 que determinou a devolução simples de R$ 1.524,32 (tarifa de serviços de terceiros) e R$ 514,88 (seguro), aplicando-se correção monetária pela tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (24/03/2014). As partes celebraram acordo (fls. 326-329) no valor de R$ 9.800,00, devidamente quitado conforme comprovante de fls. 383, com renúncia expressa a recursos e estabelecimento de quitação plena e irrevogável. O acordo abrange integralmente a condenação, contemplando o principal de R$ 2.039,20, acrescido de correção monetária e juros moratórios, resultando em valor inclusive superior ao liquidado. O pagamento foi comprovadamente realizado, cumprindo-se integralmente a obrigação exequenda. Presentes os requisitos do art. 487, III, "b" do CPC para homologação, e demonstrado o pagamento integral que autoriza a extinção nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo de fls. 326-329 e JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 526, §3º e art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a transação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GABRIEL FABRICIO GRANO (OAB 333751/SP), ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), ANTONIO ROBERTO GRANO (OAB 265736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000535-43.2024.8.26.0274 (processo principal 1002461-18.2019.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cimoagro Comercio e Representação Agropecuaria Ltda - Juliano César do Amaral - Vistos. 1. Pretende o(a) exequente a expedição de ofício(s) para o(s) seguinte(s) órgão(s): CETIP, CVM e ONR. 2. O pedido deve ser indeferido. 3. É certo que, de acordo com o princípio da efetividade da tutela executiva, a execução realiza-se no interesse do exequente (artigo 797 do CPC). Entretanto, deve o credor demonstrar no caso concreto a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter as informações de que necessita para dar andamento ao processo de execução. Em outras palavras, antes de solicitar ao Juízo a requisição de informações junto a repartições públicas ou entidades paraestatais, deve o exequente comprovar que restaram infrutíferas as diligências por ele empreendidas, na via extrajudicial, perante as referidas entidades. Nesse, sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa (REsp 184.033/AL, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 14/12/1998 grifo meu). Na mesma toada, é o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: O deferimento de requisição de informações acerca de contas bancárias do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial (EDcl no REsp 159.705/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 16/08/1999 grifo meu). Esse é também o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] sempre deve o credor buscar por conta própria as informações que almeja junto aos órgãos públicos, sendo necessário, antes de requerer providências do juízo, o esgotamento dos meios possíveis no sentido de localização do devedor e de seus bens. Somente após, devidamente provadas tais diligências sem êxito, ou demonstrada recusa, é cabível, como medida excepcional e então presente o interesse público, a expedição de ofício judicial (TJSP; Agravo de Instrumento 2181051-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019 grifo meu). Naturalmente, referidos precedentes se aplicam apenas às consultas que puderem ser realizadas pela própria parte. Quando a diligência importar em informação protegida por sigilo fiscal e bancário, somente o Poder Judiciário poderá determiná-las. Nesse caso, contudo, antes de proceder à expedição de ofício judicial, deverão ser esgotados os sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, dentre outros). A propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: No mais, ressalta-se que, em regra, não incumbe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de localizar bens livres e desimpedidos de devedores. [...] Contudo, quando a diligência de localização importa em medida protegida por sigilo legal, como ocorre no caso de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), somente o Judiciário é quem pode determiná-las. Todavia, salienta-se que tais informações podem ser obtidas pelo sistema INFOJUD, não sendo necessária à expedição de ofício à Receita Federal para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019 grifo meu) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do caso concreto. 4. Não há como acolher o pedido de expedição de ofício à CVM Comissão de Valores Mobiliários e CETIP Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados. Nos termos do Comunicado CG n.º 148/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, referente aos Ofícios Circulares n.º 18 e 63 do Conselho Nacional de Justiça, para bloqueio e transferência de ativos financeiros deve-se utilizar preferencialmente o Sistema BACENJUD, cabendo destacar que a nova versão do regulamento do sistema permite que as ordens judiciais sejam direcionadas às seguintes instituições: B3, BOVESPA, BMF, CVM e bancos de investimento. Lado outro, cumpre ressaltar que, de acordo com o Comunicado BACEN n.º 31.506/2017, a pesquisa realizada via Sistema BACENJUD abrange investimentos em renda fixa (ex.: títulos públicos, debêntures, Certificados de Depósito Bancário (CDB), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fundos de renda fixa, fundos DI, etc.) e variável (ex.: ações, derivativos, câmbio, fundos de ações, etc.). A teor do referido Comunicado, disponível na rede mundial de computadores, Comunicamos às instituições participantes do Sistema BACEN JUD 2.0 que o Grupo Gestor do BACEN JUD, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2017, deliberou iniciar, a partir de 22 de janeiro de 2018, a primeira fase de integração das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACEN JUD 2.0. (grifo meu). Ao final, consigna que O Grupo Gestor informa, ainda, que está prevista para o dia 30 de maio de 2018, o início da terceira fase da integração, quando a totalidade dos ativos sob administração dessas instituições estará sujeita a bloqueio pelo sistema BACEN JUD 2.0, permanecendo em processo de produção assistida pelo prazo de sessenta dias (grifo meu). Desse modo, é desnecessária a expedição de ofício(s) a instituições como B3, BOVESPA, BMF, CVM e bancos de investimentos, porquanto referidas instituições cuidam de investimentos em renda fixa e variável que, conforma acima destacado, estão abarcados pelo Sistema BACENJUD. Assim, cabe ao credor, se o caso, requerer a busca de ativos financeiros por meio do referido sistema. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2211169-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019; Agravo de Instrumento 2205417-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019. 5. Antes de se determinar o levantamento dos valores bloqueados, determino a intimação do executado da penhora SISBAJUD via edital. Tratando-se de réu revel citado por edital, possível a intimação via edital da penhora realizada por meio do SISBAJUD. O art. 854 , § 1o , do CPC prevê que o ônus da prova para a demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do devedor. A inércia do executado, que não vem aos autos comprovar a impenhorabilidade dos valores, não pode ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário, principalmente tratando-se de questão meramente patrimonial e disponível. 6. Em relação ao Sniper, tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências visando à satisfação do débito, restando diligências pendentes, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER. Decorrido o prazo do edital, manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000340-92.2023.8.26.0274 (processo principal 1001265-42.2021.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.S.F. - Vistos. 1. Intime-se, por imprensa oficial, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Decorrido o prazo, o exequente será intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, c/c artigo 771, § único, ambos do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000985-65.2023.8.26.0453 (processo principal 1002419-14.2019.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - André Gentil - Rodrigo Caetano Lopes - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Int. - ADV: ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), ROBERTO KASSIM JÚNIOR (OAB 193472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500781-67.2021.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUÍS ANTONIO BENTO JUNIOR - - FELIX JESUS DOS SANTOS - - MATHEUS PIVA - Nos termos do comunicado CG nº 67/2025, item "4.1" expeça-se mandado de Prisão (regime semiaberto). Com o seu cumprimento expeça-se Guia de recolhimento do réu, encaminhando-a à VEC e presídio competentes. Cumprida as demais determinações da decisão de fls. 361/362, cadastrada a guia de recolhimento, expedida certidão de sentença e encaminhados os demais ofícios porventura necessários proceda-se ao lançamento da movimentação "Cód. 61619" e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP), NATÁLIA MONIELE GENARO (OAB 372294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000535-43.2024.8.26.0274 (processo principal 1002461-18.2019.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cimoagro Comercio e Representação Agropecuaria Ltda - Juliano César do Amaral - Vistos. 1. Pretende o(a) exequente a expedição de ofício(s) para o(s) seguinte(s) órgão(s): CETIP, CVM e ONR. 2. O pedido deve ser indeferido. 3. É certo que, de acordo com o princípio da efetividade da tutela executiva, a execução realiza-se no interesse do exequente (artigo 797 do CPC). Entretanto, deve o credor demonstrar no caso concreto a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter as informações de que necessita para dar andamento ao processo de execução. Em outras palavras, antes de solicitar ao Juízo a requisição de informações junto a repartições públicas ou entidades paraestatais, deve o exequente comprovar que restaram infrutíferas as diligências por ele empreendidas, na via extrajudicial, perante as referidas entidades. Nesse, sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa (REsp 184.033/AL, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 14/12/1998 grifo meu). Na mesma toada, é o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: O deferimento de requisição de informações acerca de contas bancárias do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial (EDcl no REsp 159.705/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 16/08/1999 grifo meu). Esse é também o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] sempre deve o credor buscar por conta própria as informações que almeja junto aos órgãos públicos, sendo necessário, antes de requerer providências do juízo, o esgotamento dos meios possíveis no sentido de localização do devedor e de seus bens. Somente após, devidamente provadas tais diligências sem êxito, ou demonstrada recusa, é cabível, como medida excepcional e então presente o interesse público, a expedição de ofício judicial (TJSP; Agravo de Instrumento 2181051-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019 grifo meu). Naturalmente, referidos precedentes se aplicam apenas às consultas que puderem ser realizadas pela própria parte. Quando a diligência importar em informação protegida por sigilo fiscal e bancário, somente o Poder Judiciário poderá determiná-las. Nesse caso, contudo, antes de proceder à expedição de ofício judicial, deverão ser esgotados os sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, dentre outros). A propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: No mais, ressalta-se que, em regra, não incumbe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de localizar bens livres e desimpedidos de devedores. [...] Contudo, quando a diligência de localização importa em medida protegida por sigilo legal, como ocorre no caso de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), somente o Judiciário é quem pode determiná-las. Todavia, salienta-se que tais informações podem ser obtidas pelo sistema INFOJUD, não sendo necessária à expedição de ofício à Receita Federal para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019 grifo meu) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do caso concreto. 4. Não há como acolher o pedido de expedição de ofício à CVM Comissão de Valores Mobiliários e CETIP Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados. Nos termos do Comunicado CG n.º 148/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, referente aos Ofícios Circulares n.º 18 e 63 do Conselho Nacional de Justiça, para bloqueio e transferência de ativos financeiros deve-se utilizar preferencialmente o Sistema BACENJUD, cabendo destacar que a nova versão do regulamento do sistema permite que as ordens judiciais sejam direcionadas às seguintes instituições: B3, BOVESPA, BMF, CVM e bancos de investimento. Lado outro, cumpre ressaltar que, de acordo com o Comunicado BACEN n.º 31.506/2017, a pesquisa realizada via Sistema BACENJUD abrange investimentos em renda fixa (ex.: títulos públicos, debêntures, Certificados de Depósito Bancário (CDB), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fundos de renda fixa, fundos DI, etc.) e variável (ex.: ações, derivativos, câmbio, fundos de ações, etc.). A teor do referido Comunicado, disponível na rede mundial de computadores, Comunicamos às instituições participantes do Sistema BACEN JUD 2.0 que o Grupo Gestor do BACEN JUD, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2017, deliberou iniciar, a partir de 22 de janeiro de 2018, a primeira fase de integração das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito ao sistema BACEN JUD 2.0. (grifo meu). Ao final, consigna que O Grupo Gestor informa, ainda, que está prevista para o dia 30 de maio de 2018, o início da terceira fase da integração, quando a totalidade dos ativos sob administração dessas instituições estará sujeita a bloqueio pelo sistema BACEN JUD 2.0, permanecendo em processo de produção assistida pelo prazo de sessenta dias (grifo meu). Desse modo, é desnecessária a expedição de ofício(s) a instituições como B3, BOVESPA, BMF, CVM e bancos de investimentos, porquanto referidas instituições cuidam de investimentos em renda fixa e variável que, conforma acima destacado, estão abarcados pelo Sistema BACENJUD. Assim, cabe ao credor, se o caso, requerer a busca de ativos financeiros por meio do referido sistema. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2211169-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019; Agravo de Instrumento 2205417-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019. 5. Antes de se determinar o levantamento dos valores bloqueados, determino a intimação do executado da penhora SISBAJUD via edital. Tratando-se de réu revel citado por edital, possível a intimação via edital da penhora realizada por meio do SISBAJUD. O art. 854 , § 1o , do CPC prevê que o ônus da prova para a demonstração da impenhorabilidade da quantia bloqueada é do devedor. A inércia do executado, que não vem aos autos comprovar a impenhorabilidade dos valores, não pode ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário, principalmente tratando-se de questão meramente patrimonial e disponível. 6. Em relação ao Sniper, tendo em vista que não houve o esgotamento das diligências visando à satisfação do débito, restando diligências pendentes, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER. Decorrido o prazo do edital, manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500117-24.2025.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GUIDO FERNANDO DE ALMEIDA - Vistos. Recebo o recurso interposto por G.F.A.. Intime-se a Defesa para apresentar as razões dentro do prazo legal. Após, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP)