Leticia Bergamasco Perandini

Leticia Bergamasco Perandini

Número da OAB: OAB/SP 284941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT2, TST, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: LETICIA BERGAMASCO PERANDINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cesar Augusto Elias Marcon (OAB 152391/SP), Leticia Bergamasco Perandini (OAB 284941/SP) Processo 1005969-85.2024.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Arnaldo Camurci - Exectda: Cibele Aparecida Mingrone Meneghetti - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nivaldo Monteiro (OAB 261752/SP), Leticia Bergamasco Perandini (OAB 284941/SP) Processo 1011708-39.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: H. E. N. S. - Reqdo: A. S. R. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nivaldo Monteiro (OAB 261752/SP), Leticia Bergamasco Perandini (OAB 284941/SP) Processo 1011708-39.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: H. E. N. S. - Reqdo: A. S. R. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leticia Bergamasco Perandini (OAB 284941/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP) Processo 1004207-63.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diva Aparecida Soldera Parlatto - Reqdo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito negócio jurídico c/c devolução em dobro do indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DIVA APARECIDA SOLDERA PARLATTO contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para: (a) confirmar a tutela de urgência de fls. 57/58, e amplia-la de modo a também determinar a imediata suspensão dos débitos referentes aos empréstimo consignado representado pelo contrato nº 002526351 e ao débito no cartão de crédito final 4017 ( transação nº 67005 ). (b) declarar a inexistência das operações (i) Empréstimo consignado contrato nº 002526351 no valor de R$ 21.326,30 (vinte e um mil trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos); (ii) Empréstimo pessoal empréstimo imediato contrato nº 808002117 no valor de R$ 2.204,00 (dois mil duzentos e quatro reais), a ser pago em 36 parcelas de R$ 421,17 (quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos); (iii) Empréstimo pessoal 13º salário INSS 2025 contrato nº 91000216233 no valor de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais) a ser pago em duas parcelas de R$ 634,66 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos); (iv) Empréstimo pessoal 13º salário INSS 2026 contrato nº 910002162334 no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a ser pago em duas parcelas de R$ 646,12, (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos); (v) Saque cartão de crédito consignado no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) a ser pago em 84 parcelas de R$ 24,49 (vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos); (vi) Cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) a ser pago em 84 parcelas de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), Débito seguro prestamista no valor de R$ 1.279,58 (mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); (vii) Pagamento PIX no valor de R$ 4.999,97 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) para Victor Hugo dos Santos; (viii) Pagamento PIX no valor de R$ 4.999,99 quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); (iix) Pagamento PIX no valor de R$ 4.999,98 quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) para Larissa de Oliveira Santos; (ix) Pagamento PIX no valor de R$ 4.999,99 quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); (x) Pagamento PIX no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para Michelli Maria da Silva; (xi) Pagamento PIX no valor de R$ 999,98 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) para Caio Barros dos Santos; (xii) Pagamento PIX no valor de R$ 3.586,00 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais) para Michelli Maria da Silva; (xiii) Pagamento PIX no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) para Fabio Junio de Brio Alves e (xiv) Contratação de pagamento PIX via cartão de crédito final 4017 no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) a ser pago em parcela única de R$ 599,91, e determinar que a autora seja restituída em seu status quo do dia 02 de setembro de 2024; (d) determinar a requerida restitua a autora eventuais valores descontados para pagamento dos empréstimos, a ser atualizada com base no IPCA ( art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) desde a data do desconto e juros de mora com base na SELIC, desde a mesma data, deduzido o IPCA ( art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil ), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Cada litigante deverá pagar ao patrono do adversário honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida a autora beneficiária da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária ( art. 98, § 3º do Código de Processo Civil ). Por consequência, julgo o feito extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nivaldo Monteiro (OAB 261752/SP), Leticia Bergamasco Perandini (OAB 284941/SP) Processo 1011708-39.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: H. E. N. S. - Reqdo: A. S. R. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nivaldo Monteiro (OAB 261752/SP), Leticia Bergamasco Perandini (OAB 284941/SP) Processo 1011708-39.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: H. E. N. S. - Reqdo: A. S. R. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nivaldo Monteiro (OAB 261752/SP), Leticia Bergamasco Perandini (OAB 284941/SP) Processo 1011708-39.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: H. E. N. S. - Reqdo: A. S. R. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Int.
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou