Adilson Rocha Baldalia
Adilson Rocha Baldalia
Número da OAB:
OAB/SP 285512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
ADILSON ROCHA BALDALIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006160-29.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcos Pereira - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003581-03.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wiliam Venâncio Freitas de Souza - VISTOS. I - Fls. 76: a citação padece de nulidade porque a carta não foi entregue em mãos da própria parte passiva. Tente-se citação pessoal por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado, após o recolhimento da despesa decorrente. II - Int. - ADV: CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020405-16.2023.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - Vistos. Aqui por engano. No mais, aguarde-se resposta do ofício enviado as fls. 395/397, por 30 dias. Int. - ADV: ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005865-11.2022.8.26.0009 (processo principal 1010357-39.2016.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Obrigações - V.L.A.S. - Maria Betania Bezerra Moreira da Silva - - Carlos Moreira da Silva - Vistos. A tentativa de bloqueio de rendas da parte executada através do sistema on line Sisbajud, alcançou o valor parcial não transferido de R$ 235,35, conforme impressão disponibilizada. Diante do disposto no artigo 854, §§ 2º 3º do CPC, intime-se na pessoa do advogado, acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. Para instrução de eventual pedido de desbloqueio e para possibilitar a análise do Juízo acerca de alegações de impenhorabilidade, deverão ser apresentadas cópias completas das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como cópias do extrato detalhado da conta em que ocorreu o bloqueio dos últimos três meses a contar da data da constrição. Manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender devido para o prosseguimento do feito. Int. - ADV: TERESA ANABELA SILVA DE ARAUJO PLAZA (OAB 149543/SP), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), ABNER PEREIRA DA SILVA (OAB 208453/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), MONICA LEANDRO BORGES (OAB 278213/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004715-15.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Liminar - V.G. - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação de fls.958/973 , no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38024 - Contrarrazões de Apelação 38026 - Contrarrazões do Recurso Adesivo 38025 - Razões do Recurso Adesivo - ADV: CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017079-45.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Adilson Rocha Baldalia - Natalia Rocha Baldalia dos Santos e outro - Natalia Rocha Baldalia dos Santos - Adilson Rocha Baldalia - Vista ao Ministério Público. - ADV: MARINA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 426062/SP), STEPHANIE GUIMARÃES DUTHMANN (OAB 379282/SP), STEPHANIE GUIMARÃES DUTHMANN (OAB 379282/SP), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), MARINA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 426062/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010338-97.2025.8.26.0053 (processo principal 1069599-44.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Claudemir Ferreira - Vistos. 1) Homologação dos cálculos: Com a concordância da parte contrária (fls. 65), homologo os cálculos apresentados (fls. 44) e atualizados para 04/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 145.995,44, composto pelas seguintes parcelas: R$ 95.820,13 - principal bruto/líquido; R$ 31.116,20 - juros moratórios; R$ 19.059,11 - honorários advocatícios. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado deste item nesta data. 2) Peticionamento eletrônico do incidente processual: Nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, providencie a parte autora a instauração do incidente processual de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) pelo sistema de peticionamento eletrônico (portal e-SAJ). Os valores do requisitório deverão ser discriminados e individualizados de acordo com a natureza de cada parcela (principal, juros de mora, honorários advocatícios), em conformidade estrita com a conta homologada e nos termos da presente decisão. Conforme o artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. TJSP e art. 1.197, §§1º e 2º das NSCGJ, para a instrução e conferência do incidente processual, o(a) requerente deverá apresentar sua petição de requerimento com cópia dos seguintes documentos necessários para a expedição do ofício requisitório, devidamente separados e categorizados, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 5º, § 2º e 6º, § 3 do Provimento 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX dados de conta bancária hábil ao recebimento do crédito a ser requisitado (Banco, Código do Banco, Agência, Conta, Tipo de conta, Código de Varia - caso se trate de conta poupança, Titularidade da Conta, CPF/CNPJ do Titular da Conta), o qual deverá ser pago diretamente pela entidade devedora ao credor, sem necessidade de depósito em conta judicial. X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. 3) Requisição do crédito do(a) advogado(a): A critério dos interessados, os valores devidos poderão ser requisitados conjuntamente, em um único incidente processual, ou requisitados de forma apartada, separando-se o valor do crédito principal (principal bruto/líquido + juros moratórios) e o valor da sucumbência, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, hipótese em que os(as) exequentes deverão providenciar, em incidentes processuais distintos, a requisição do crédito do(a) autor(a) e dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, sendo o primeiro formado em nome da parte autora e o último formado em nome do(a) advogado(a) requerente. Já os honorários advocatícios contratuais devem ser obrigatoriamente requisitados juntamente do principal, sob pena de configurar fracionamento. A Entidade Devedora é parte estranha ao contrato firmado entre o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018). Na hipótese de o(a) advogado(a) pretender a individualização dos honorários contratuais em campo próprio dentro do requisitório do crédito do(a) exequente, deverá apresentar planilha da conta, com a exata separação das verbas referentes ao principal bruto/líquido, juros de mora, honorários sucumbenciais, honorários contratuais e demais verbas, e cópia do contrato de prestação de serviços. 4) Individualização de requisitórios: Havendo mais de um credor, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de modo individual por credor em requisições separadas, na proporção devida a cada um, ainda que exista litisconsórcio, bem como a planilha de cálculos e a documentação necessária igualmente deverão ser apresentadas de forma individualizada por credor, nos termos da Portaria nº 9.622/2018 (D.J.E. de 08/06/18) e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (D.J.E. de 22/06/18), que regulamentam a expedição dos requisitórios de pagamento no âmbito deste Tribunal. Para tanto, deverão os(as) exequentes apresentar, antes do peticionamento eletrônico do incidente processual e nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a competente planilha de cálculo, com a exata separação das verbas, individualizadas por credor, a fim de possibilitar a correta aferição pela parte contrária e por este Juízo do quinhão cabente a cada requerente ou litisconsorte. 5) Disposições finais: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Devidamente instaurados os incidentes e requisitados os valores, aguarde-se o pagamento lançando-se o código SAJ nº 15.247, Após extinção do ultimo incidente pela quitação, estes autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 1º do art. 1.291 do provimento CGJ nº 29/2023). No silêncio a qualquer tempo, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório (61614). Int. - ADV: CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020405-16.2023.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082235-23.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA MARIA NUNES MARINHO Advogados do(a) AUTOR: ADILSON ROCHA BALDALIA - SP285512, CASSIANA RAPOSO BALDALIA - SP227995, SARA FRANCA DE SIQUEIRA - SP427180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade e, alternativamente, de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, havendo prévio pedido administrativo para ambos os requerimentos (ID 355616194 e ID 355616195). Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, a parte autora postula a concessão de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 13/12/2022. Conforme laudo anexado aos autos (ID 321144950), a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa pelo laudo pericial. Registro os seguintes termos da referida perícia: “ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS A pericianda foi acometida por tumor benigno de hipófise (adenoma) e submetida à cirurgia para retirada do tumor em julho/1989, aos 22 anos de idade, no Hospital das Clinicas comprovado por relatório médico-hospitalar (pg.4 e anexo). Evoluiu desde então com comprometimento da visão do olho E e desvio ocular divergente (exotropia), tendo sido operada na Santa Casa de S.Paulo em agosto/2001(pg. 8). A pericianda apresenta ao exame: 1. Visão normal do olho direito com acuidade visual de 1,0 com a melhor correção. 2. Cegueira do olho esquerdo. 3. Atrofia do nervo óptico esquerdo. 4. Exotropia residual do olho esquerdo. 5. Ausência de estereopsia A cegueira do olho esquerdo é devida à atrofia do nervo óptico demonstrada pela palidez no exame de fundo de olho. A atrofia do nervo óptico é a desconexão das ligações nervosas que unem o olho ao cérebro. É sinônimo de perda de visão irreversível. Quando chega ao ponto de atrofia, todas as fibras foram afetadas e o nervo óptico já não transmite os sinais luminosos para o cérebro montar a imagem. A atrofia do nervo óptico pode ser derivada de várias causas como as intraoculares (uveítes), infraorbitárias (celulites, sinusites), intracraniana (meningites, otites), tumores, infecções sistêmicas (sífilis), doenças desmielinizantes (esclerose múltipla), doenças hereditárias (doença de Leber), doenças circulatórias (neuropatia óptica isquêmica, arterite temporal, insuficiência da carótida interna), traumatismos, doenças metabólicas (diabetes, tabaco-álcool), causas tóxicas (álcool metílico) e causas desconhecidas A lesão está consolidada e é irreversível A cegueira do olho E ocasionou desequilíbrio dos eixos visuais (estrabismo) com o aparecimento do desvio divergente (exotropia), operado há mais de 20 anos, e que agora apresenta recidiva parcial, podendo ser submetida a nova intervenção suplementar para correção estética se assim entender. A pericianda apresenta visão normal no olho direito não sendo encontradas, no exame oftalmológico, alterações ou doenças que pudessem interferir com a função visual desse olho, além de vício de refração corrigido com o uso dos óculos, obrigatórios pela presbiopia. A acuidade visual do olho D obtida no exame pericial alcança 1,0 (100% capacidade). No relatório médico de 16/03/2024 a acuidade visual do olho direito alcançou 20/20 (100% capacidade visual), valores concordes com os achados na perícia atual. Desvinculada, sua atividade habitual é de manicure, atividade que não necessita da visão binocular podendo ser exercida com visão monocular e com a visão atual da pericianda. Diante dessa situação, de cegueira de um olho e visão normal do outro, de acordo com a documentação médica anexada nos autos e exame pericial, não ficou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual multiprofissional. Requerente detentor de potencial laborativo compatível com o exercício de atividades de naturezas diversas que não necessitam da visão binocular. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE Não caracterizada situação de incapacidade atual para a sua atividade habitual. A lesão do olho E está consolidada e é irreversível.(...)” Note-se que não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia, na mesma ou em outra especialidade médica, ou razões para esclarecimentos periciais. Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado. Passo à análise do pedido de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. A aposentadoria especial concedida à pessoa com deficiência está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição da República, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Por sua vez, a matéria foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013. Confira-se: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (...) Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. Com efeito, a aposentadoria da pessoa com deficiência abrange duas modalidades, uma por tempo de contribuição e outra por idade, sendo esta segunda mais simples em sua normatização, uma vez que, comprovada a existência da deficiência, em qualquer um de seus graus, leve, moderado ou grave, e ainda a existência de um período mínimo de contribuição equivalente a 15 (quinze) anos, o segurado se aposentará aos 60 (sessenta) anos de idade, e a segurada terá tal direito aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que, para ambos, também seja comprovada a deficiência pelos mesmos quinze anos. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, há uma variação em face do grau de deficiência, com a diminuição no requisito tempo de contribuição de dez, seis e dois anos, quando a deficiência for grave, moderada ou leve, respectivamente, ou seja, o segurado que se aposentaria com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se a deficiência for grave, aos 29 (vinte e nove) anos de contribuição no caso de deficiência moderada, e aos 33 (trinta e três) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve. Assim, será devida aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, definida esta nos seguintes termos: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para os casos em que o segurado torna-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, ou quando, em qualquer caso, o grau de deficiência do segurado altera-se, o art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013 prevê que os parâmetros estabelecidos no art. 3º supracitado serão ajustados proporcionalmente, observado o seguinte: Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Cumpre ressaltar que o art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, estabelece a aplicação dos fatores de conversão para os períodos em que o segurado contribuiu na condição de pessoa sem deficiência, ou quando ocorreu alteração do grau de deficiência do segurado. No caso em que o segurado contribuiu sem deficiência, a aplicação dos fatores previstos implicará uma redução do tempo de contribuição. Vejamos: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13 estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo, assim como, nos termos do artigo 4º, a avaliação da deficiência será médica e funcional, também nos termos do Regulamento. As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência foram incluídas no Decreto nº 3.048/99, artigos 70-A a 70-I, por intermédio do Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, estabelecendo-se, então, ser de competência da perícia própria do INSS a constatação da existência de deficiência e qual o seu grau, devendo fazê-lo com base em ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. Editada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, conjuntamente pelos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH, da Previdência Social – MPS, da Fazenda – MF, do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG, e a Advocacia-Geral da União – AGU, foi aprovado o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Tal ato administrativo trouxe em seu artigo 3º a definição de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta, bem como estabeleceu em seu anexo, como instrumento para aferição da existência de incapacidade e seu grau, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA. Baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF, o IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy. O conceito Fuzzy se refere a situações em que não há precisão quanto à classificação, pois envolve considerações subjetivas, apresentando-se como conceito vago, como é no presente caso a classificação da deficiência do segurado do Regime Geral de Previdência Social, pois, a depender das condições individuais do segurado, poderá ele ser considerado acometido de deficiência leve, moderada ou grave, o que é variável de uma pessoa para outra, haja vista, por exemplo, a sua capacidade cultural e formação acadêmica. A qualificação da pessoa com deficiência para fins previdenciários deve, dessa forma, levar em consideração o método estabelecido na Portaria Interministerial nº 1/2014, com a elaboração dos laudos médico e socioeconômico, decorrentes das perícias a que deverá se submeter o segurado. De acordo com a Escala de Pontuação do IF-BrA, a indicação de 25 pontos significa que a pessoa com deficiência não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, não participando de qualquer etapa da atividade. A conclusão por 50 pontos indicada que tal pessoa realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando, assim, de alguma etapa da atividade, sendo necessário apenas o preparo ou a supervisão de outra pessoa, referindo-se a primeira modalidade na preparação prévia para a atividade ser realizada, como é o exemplo da colocação de uma adaptação para alimentação. A supervisão, por outro lado, consiste na necessidade da presença de terceiros sem qualquer contato físico, como é o exemplo do acompanhamento na forma de medida de segurança. Quando o laudo indica a presença de 75 pontos, significa que o avaliado tem uma independência modificada, realizando a atividade de forma adaptada, pois necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou mobiliário, ou, ainda, realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, sendo essencial nessa pontuação a independência da pessoa para colocar a adaptação necessária, sem o auxílio de terceiros. O resultado de 100 pontos estabelece a independência para realização da atividade, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, não havendo, assim, qualquer espécie restrição ou limitação em comparação com pessoas da mesma idade, cultura e educação. Tal pontuação deve inicialmente ser atribuída a cada uma das atividades previstas no domínio indicado, de forma que a tabela de pontuação é dividida em sete domínios, sendo eles: sensorial (2 atividades); comunicação (5 atividades); mobilidade (8 atividades); cuidados pessoais (8 atividades); vida doméstica (5 atividades); educação, trabalho e vida econômica (5 atividades); e socialização e vida comunitária (8 atividades). Obtida essa primeira pontuação, deve ser aplicada a variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para as questões emblemáticas presentes no quadro que relaciona as deficiências auditiva, intelectual/cognitiva/mental, motora e visual, aos domínios comunicação/socialização, vida doméstica/socialização, mobilidade/cuidados pessoais e mobilidade/vida doméstica, respectivamente. Tratando-se de deficiência auditiva, poderá haver um maior risco funcional em face dos domínios comunicação e socialização, em relação aos quais devemos analisar a eventual indicação de resposta positiva para um dos itens indicados no quadro previsto na norma, quais sejam: a) houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do domínio comunicação ou socialização, ou se houve pontuação 75 em todas as atividades dos domínios comunicação ou socialização; b) a surdez ocorreu antes dos 6 anos; c) não dispõe de auxílio de terceiros sempre que necessário. Tratando-se de deficiência intelectual-cognitiva e mental, poderá haver um maior risco funcional em face dos domínios vida doméstica e socialização, em relação aos quais devemos analisar a eventual indicação de resposta positiva para um dos itens indicados no quadro previsto na norma, quais sejam: a) houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do domínio vida doméstica ou socialização; ou houve pontuação 75 em todas as atividades dos domínios vida doméstica ou socialização; b) não pode ficar sozinho em segurança; c) não dispõe de auxílio de terceiros sempre que necessário. Tratando-se de deficiência motora a que foi indicada pelo Autor, poderá haver um maior risco funcional em face dos domínios mobilidade e cuidados pessoais, em relação aos quais devemos analisar a eventual indicação de resposta positiva para um dos itens indicados no quadro previsto na norma, quais sejam: a) houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do domínio mobilidade ou cuidados pessoais, ou se houve pontuação 75 em todas as atividades dos domínios mobilidade ou cuidados pessoais; b) desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; c) não dispõe de auxílio de terceiros sempre que necessário. Tratando-se de deficiência visual, poderá haver um maior risco funcional em face dos domínios mobilidade e vida doméstica, em relação aos quais devemos analisar a eventual indicação de resposta positiva para um dos itens indicados no quadro previsto na norma, quais sejam: a) houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do domínio mobilidade ou vida doméstica; ou houve pontuação 75 em todas as atividades dos domínios mobilidade ou vida doméstica; b) a pessoa já não enxergava ao nascer; c) não dispõe de auxílio de terceiros sempre que necessário. Havendo resposta afirmativa para alguma das questões emblemáticas relacionadas às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõem o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final. Dessa forma, a pontuação total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). Já a pontuação total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142/2013, o critério é: a) deficiência grave – pontuação......................................................... ≤ 5.739; b) deficiência moderada – pontuação............................ ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve – pontuação...................................... ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; d) insuficiente para concessão do benefício – pontuação................ ≥ a 7.585. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, requerida em 24/02/2023, NB 41/208.790.240-7. Em âmbito administrativo, o INSS emitiu carta de indeferimento mencionando que “foi reconhecida pela perícia do INSS a condição de pessoa com deficiência, mas não totaliza o mínimo de 15 anos, conforme exigido no art. 3º., inc. IV da Lei Complementar no. 142/2013” (ID 355616195, fl. 73). Realizada perícia socioeconômica com assistente social, foi-lhe atribuída a seguinte pontuação total após aplicação do Modelo Linguístico (ID 338365443): 3.575. No presente feito, realizada perícia médica com especialista em oftalmologia, foi-lhe atribuída a seguinte pontuação total (ID): 3.575. Contudo, aplicando-se o citado método Fuzzy e considerando que se trata de deficiência visual, o fato de ter havido pontuação 75 em todas as atividades do domínio vida doméstica faz com que a pontuação seja reajustada no domínio mobilidade, o que resulta em pontuação final de 3.550. Somando-se a pontuação em ambos os laudos apresentados, temos um total de 7.125 pontos, o que significaria uma deficiência leve. A data de início da condição de pessoa com deficiência deve ser fixada em 12/07/1989, data do procedimento cirúrgico de ressecção radical do tumor benigno de hipófise (adenoma), conforme expressamente consignado pelo perito médico. A parte autora é filiada ao RGPS desde 08/08/1988 (ID 324248585). Os períodos contributivos de 12/07/1989 em diante devem ser multiplicados por 1,07 nos termos do art. 70-E do Decreto 3.048/99. Passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria. A partir disto, conforme Parecer da Contadoria, o qual adoto e passa a fazer parte desta sentença (ID 367239073): "(...) Conforme requisitado, elaboramos contagem de tempo e carência para Aposentadoria por idade de pessoa com deficiência (B/41) nos termos da LC 142/13, a partir da DER 24/02/23. O INSS computou o tempo total com conversão 20 anos 1 mês 18 dias e 245 meses de contribuição. Com data de início da deficiência leve em 01/09/2004, computou o tempo de deficiência em 11 anos 8 meses 11 dias. Considerando os parâmetros do juízo, com data início da deficiência leve em 12/07/89, a contagem resultou o tempo total de 20 anos, 1 mês e 18 dias, e o tempo de deficiência de 19 anos, 4 meses e 23 dias. Uma vez atingidos os requisitos para concessão do benefício, apuramos, nos termos da lei, a RMI com DIB em 24/02/23, utilizando os salários do CNIS, salário mínimo nas ausências e salários de benefício interligado. Aplicando o coeficiente de cálculo de 86% sem fator previdenciário e com descartes de salários, resultou pela média simples a RMI no valor de 1.454,44. Caso procedente, sintetizamos os dados para B/41 aposentadoria por idade de pessoa com deficiência: · DIB: 24/02/23 · RMI: 1.454,44 · Período dos atrasados: 24/02/23 a 31/05/25; · Montante dos atrasados: R$ 48.614,66 atualizado até maio/25; · RMA: 1.573,02 para maio/25. (...)" Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu à obrigação de: reconhecer a deficiência em grau leve da parte autora, a partir de 12/07/1989; conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 41/208.790.240-7 em favor da parte autora, desde a DER em 24/02/2023, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.454,44 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.573,02 (atualizado até 05/2025); pagar as prestações vencidas, no montante de R$ 48.614,66 (atualizado até 05/2025). Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 (quinze) dias. Oficie-se. Reitero que é possível a antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária. No entanto, caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 (cinco) dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade no trâmite do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 16 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020405-16.2023.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - Vistos. 1 - Autos desarquivados. Anote-se. 2 - Fls. 389: Em resposta ao ofício recebido, oficie-se ao MM. Juízo da 7ª Vara Gabinete - JEF de São Paulo, processo nº 5004937-86.2022.4.03.6301 (Requisição de Pagamento nº 20250012629P), para que efetue a transferência dos valores de titularidade do interdito Sidney Candido (dados no cabeçalho), para a conta judicial à disposição deste Juízo Estadual responsável pela interdição do credor. Serve a presente, por cópia digitada, como ofício, cabendo à Serventia o encaminhamento à Justiça Federal, juntamente com cópia do ofício as fls. 381/386. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famtatuape@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP)